Na Argentina a Suprema Corte em Karl Thomae v. INPI D.361. XXXIV
conclui que toda a patente solicitada a partir de 30/09/1995 será concedida por
um prazo de 20 anos. Antes desta data aplica-se a regra da lei anterior n° 111
que prevê vigência de 15 anos contados da data de concessão. Todo o titular de
uma patente solicitada ou concedida sob a Lei n° 111 e que tenha patente vigente
em 1/1/2000 (data da aplicação de TRIPS na Argentina decorridos os prazos de
transitoriedade) tem direito a solicitar a aplicação do artigo 33 de TRIPs que
prevê os vinte anos de vigência contados do depósito, se assim achar
conveniente. Martin Bensadon observa que trata-se de um direito e não uma
obrigação, visto que se esta patente foi concedida em mais de cinco anos, a
aplicação do prazo da lei antiga será mais vantajoso.[1]
[1] BENSADON, Martin. Derecho
de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 392
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