segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Patentes e pagamentos de tecnologia - o caso da Coreia

Outro argumento recorrente é o de que o Brasil deveria imitar o exemplo Coreano, que por décadas usou tecnologia estrangeira sem respeitar patentes ou pagar por isso. Assim a Coreia pode hoje alcançar um patamar tecnológico. Sigamos então seu caminho ! Nada mais falso. Linsu Kim destaca que a rápida industrialização da Coreia originou-se em grande parte da imitação, o que não implica necessariamente em falsificação, violação de patentes ou clonagem de mercadorias importadas.[1] A imitação legal é vista como uma estratégia inteligente para industrialização de países emergentes.

O notável crescimento industrial coreano se baseou fortemente em uma reforma educacional em todos os níveis e no apoio aos grandes conglomerados, conhecidos como chaebols, entre os quais Samsung, Daewoo, Hyundai, LG e Sunkyong. A flexibilização aos investimentos estrangeiros nos anos 1970 permitiu o país se capacitar em tecnologias mais complexas. Os gastos com licenciamento de tecnologia elevaram-se de cerca de US$ 16 milhões no período 1967-1971 para cerca de US$ 450 milhões (1977-1981),[2] ou seja, uma parte significativa da capacitação tecnológica foi obtida com licenciamento legal de tecnologias estrangeiras, especialmente do Japão e Estados Unidos.

Os exemplos são vários. Na indústria automobilística a Daewoo obteve tecnologia da japonesa Nissan, a Hyundai da japonesa Mitsubishi, a Kia da norte americana Ford.[3] Enquanto a Hyundai iniciou desenvolvimento de tecnologia própria lançando em 1975 o modelo de veículo nacional Pony, com 90% de conteúdo local a Daewoo que mantinha uma joint venture com a GM dependia inteiramente de sua tecnologia. Na área de produtos eletrônicos a LG licenciou tecnologia da Hitachi em 1965 assim como de patentes fundamentais da RCA em televisores coloridos em 1974. A Samsung licenciou patentes na tecnologia de fornos de microondas, como forma de ter acesso a novos mercados, ou seja, nem tanto para assimilar tecnologia mas para abrir caminho para o mercado de exportações. Na área de computadores a Samsung adquiriu participação na empresa norte americana AST Research, o que proporcionou acesso a mais de 190 patentes da AST e parcerias estratégicas com IBM, Apple e Compaq. Na área de monitores de tela plana a Hyundai adquiriu tecnologia da japonesa Oprex em 1990.


KIM, Linsu. Da imitação à inovação: a dinâmica do aprendizado tecnológico na Coreia. Campinas: Ed. Unicamp, 2005
 

Patentes e pagamentos de tecnologia

Um argumento recorrente contra o sistema de patente é o de que com o sistema de patentes as empresas pagam bilhões de dólares a título de licenciamento de tecnologia patenteada ao exterior. Não houvesse o sistema de patente o Brasil poderia zerar esta rubrica economizando divisas. O raciocínio não se sustenta contudo. Mesmo sem um sistema de patentes as empresas teriam na grande maioria dos casos firmar algum acordo de serviço de assistência técnica com o detentor da tecnologia, pois muito dificilmente seria capaz de usufruir da tecnologia, sem o know how necessário, apenas consultando a informação contida nos documentos de patentes. Ao invés de pagar por exploração de uma patente, pagaria por um serviço de assistência técnica. Ademais o aumento observado no últimos anos nos gastos com remessas ao exterior para o pagamento de exploração de patentes se deve em grande parte a política tributária e fatores econômicos, do que propriamente um resultado da aprovaão da LPI ou da existência de um sistema de patentes.

A "forte e variada intervenção do poder público”[1] nos contratos de transferência de tecnologia presente na legislação dos anos 1970 foi flexibilizada nos anos 1990 com a abertura da economia. Iniciou-se assim um processo de desregulamentação com a revogação do Ato Normativo nº15/71 pela Resolução 22/91 de fevereiro de 1991 suprimindo suas imposições e dando velocidade à tramitação dos processos relativos à averbação dos contratos de tecnologia.[2] A Lei nº 8.383/91 instituiu a possibilidade legal de remessas de royalties da subsidiária instalada no Brasil para sua controladora no exterior, por  esta razão os valores aumentaram desde então. O Artigo 50 da Lei nº 8.383/91 ao permitir a dedução das despesas do lucro operacional deixa implícito a permissão para pagamento entre subsidiária e matriz, o que a lei anterior não permitia. Além das desregulamentação dos contratos de transferência de tecnologia e da mudança na política tributária na remessa de lucros, João Assafim aponta que com a privatização houve um incremento surpreendente na remessa de divisas por serem tais empresas contratantes de tecnologia.[3]

Figura 1- Gastos com remessas (em milhões de dólares) ao exterior a título de pagamento de exploração de patentes (cessão e licenças) [4]

[1] ASSAFIM, João Marcelo de Lima. A transferência de tecnologia no Brasil, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010, p.37
[2] Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira. Comentários à Lei de Propriedade industrial e correlatos. Renovar:Rio de Janeiro, 2001, p.444
[3] ASSAFIM, João Marcelo de Lima. A transferência de tecnologia no Brasil. Lumen Juris:Rio de Janeiro, 2010, p.85
[4]
http://www.inpi.gov.br/images/docs/dicig_contratos_estat_portal_ago_13_tabela_7.pdf


domingo, 29 de dezembro de 2013

Atividade Inventiva e objetividade


William Rosen aponta os avanços nas medições de precisão um dos fatores que contribuíram para melhor enquadrar e caracterizar a invenções incrementais como protegidas por patentes na medida em que puderam conferir uma medida objetiva quantificável para os aperfeiçoamentos de tecnologias que de outra forma seria aferidos de forma errática. Entre estas invenções destaca-se o torno cortador de parafusos, invenção de 1797 de Henry Maudslay que possibilitou a fabricação de parafusos idênticos, com precisão de um centésimo de polegada, passíveis de serem intercambiáveis nas máquinas fabricadas por James Watt. Um dos aprendizes de Maudslay, Armstrong Whitworth padronizou um sistema de roscas e em sua homenagem a unidade inglesa para o tamanho de roscas é conhecida como Padrão Britânico Whitworth (BSW).[1]

[1] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 239; ROSEN, William. The most powerful idea in the world: a story of steam, industry and invention. Randon House, 2010, p. 3443/6539 (kindle edition)

Patentes e inovação

Patentes estimulam a concorrência a pensar em novas soluções e assim força novos desenvolvimentos tecnológicos, promovendo a inovação. Matthew Wasbrough e seus sócios John Steed e James Pickard desenvolveram o mecanismo de uma manivela conectada a uma roda livre que permitia um máquina de Newcomen desenvolver movimento rotativo. A patente foi concedida em 1780. James Watt como forma de contornar esta patente patenteou o aperfeiçoamento do mecanismo desenvolvido pelo engenheiro Willima Murdocch que trabalhava na sua empresa Bulton & Watt, contendo o conceito de mecanismo sol-planeta, capaz de converter um movimento recíproco de vai e vem em movimento rotativo. A patente foi concedida em 1781. [1]


[1] ROSEN, William. The most powerful idea in the world: a story of steam, industry and invention. Randon House, 2010, p. 3127/6539 (kindle edition)

O futuro dos NITs no Brasil


No Brasil segundo avaliação do presidente do Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec), Rubén Sinisterra, sem políticas públicas efetivas, os NITs vão fechar as portas. Criados pela Lei da Inovação (n° 10.973/2004) que implementou os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), essas instituições passaram a desenvolver novas funções, além de serem interlocutoras entre universidades e empresas. Hoje, elas também são responsáveis por fomentar a criação de spin-offs e startups, fruto de processos inovadores desenvolvidos no meio acadêmico uma vez que segundo Rubén Sinisterra “os processos de transferência de tecnologia ainda não acontecem com a densidade e intensidade que o País precisa”. [1]

Ediney Chagas ao avaliar a ação dos NITs retrata o número reduzido de pessoal trabalhando nos NITs, a maioria com contratos de trabalho temporários e o baixo número de licenciamentos. Em 2003 a USP firmou seis contratos de transferências de patentes e licenciamento, a UNICAMP seis contratos e a UFRJ cinco contrato e um acordo de cooperação, a UFMG dois contratos de transferência de tecnologia e licenciamento e mais cinco em fase de assinatura, a UFV seis contratos de licenciamento de cultivares e três contratos de transferência de tecnologia. Para manutenção das patentes os NITs contam com recursos financeiros de programas de apoio à proteção intelectual dos governos estadual e federal, que responde pela instabilidade na implementação das atividades dos núcleos. Outro aspecto de incerteza jurídica diz respeito a aplicação da lei de licitação nº 8666/93 para os contratos de transferência de tecnologia.[2]
 
        Júlia Paranhos ao analisar a interação entre empresas e instituições de ciência e tecnologia aponta como principais entraves: i) a burocracia das ICTs com sistema regulatório e financeiro complexo e engessado, ii) a criação dos NITs não contou com apoio de recursos e meios nas ICTs para sua estruturação e contratação de pessoal especializado, iii) distanciamento e falta de diálogo entre pesquisadores e empresas o que conduz a uma discrepância entre a ciência praticada na universidade e a demanda solicitada pelas empresas, iv) baixo investimento em inovação por parte das empresas, v) pressão desefreada pelo patenteamento que pode levar a um portfolio fraco de patentes, vi) prazo considerados curtos nos editais de financiamento para o estabelecimento de parcerias das universidades com as empresas [3]. Todos estes aspectos levam a Júlia Paranhos a concluir que o estabelecimento da Lei de Inovação em 2004 aos criar os NITs foi marcado por falta de planejamento do governo para viabilização de um ambiente propício a inovação: “pode-se dizer que a conformaão do sistema farmacêutico de inovação brasileiro deixa muito a desejar quanto às características de seus atores, a interação entre eles e as instituições existentes. Com as grandes debillidades ainda existentes no sistema de inovação, é muito difícil que o relacionamento empresa –ICT obtenha sucesso para além de alguns poucos casos pontuais”.

[1] Os NITs estão morrendo, diz presidente do Fortec. 25/04/2013 http://www.agenciacti.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3779:os-nits-estao-morrendo-diz-presidente-do-fortec
[2] CHAGAS, Ediney; MUNIZ, José. Propriedade intelectual e pesquisa nas instituições de ensino superior. Editora UFV, 2006, p.114-127
[3] PARANHOS, Julia. A interação entre empresas e instituições de ciência e tecnologia, Rio de Janeiro: EdUERJ, 2012, p.305

O futuro dos NITs nos Estados Unidos


Walter Valdivia mostra que em 2012, um ano considerado típico, maior parte das universidades com núcleos de inovação se mostraram deficitárias. Os 5% líderes de licenciamento (oito universidades) responderam por metade do total de licenciamentos nas universidades, enquanto que os 10% líderes (16 universidades) responderam por 70% do total. Não somente a distribuição de receitas de licenciamento é bastante assimétrica como o número de universidades que alcançam as maiores receitas é bastante seletivo. Apenas 37 universidades conseguiram estar na lista das 20 maiores receitas anuais, na última década. Das 155 universidades que reportaram dados de licenciamento de patentes em 2012 a metade superior controla nove de cada dez dólares de licenciamentos recebidos. Deste totla, 130 universidades não conseguiram produzir receita suficiente para manter a equipe do núcleo de inovação instalado na universidades e dos gastos com a manutenção das patentes. Walter Valdivia sugere um novo modelo em que i) o governo financie a formação de empresas start-ups com origem nas universidades; ii) promova um dispositivo legal que viabilize a exceção dos direitos de patentes para pesquisas com objetivo exclusivamente experimentais; e iii) o governo deve criar uma regra de distribuição de receitas de licenciamento mais igualitárias entre as universidades.[1]


[1] http://www.brookings.edu/research/papers/2013/11/university-start-ups-technology-transfer-valdivia

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Fritz Machlup e as patentes

Fritz Machlup em estudo realizado para o Comitê do Senado norte-americano em 1958 que discutiu o papel do sistema de patentes na economia conclui [1]:se não tivéssemos um sistema de patentes, seria irresponsável, com base no conhecimento atual de suas consequências econômicas, recomendar criar um. Mas uma vez que temos um sistema de patentes desde há muito tempo, seria irresponsável, com base no nosso conhecimento atual, recomendar a sua abolição”.[2] Para Machlup, quanto maior a taxa de compensação conferida ao inventor menor a qualidade do trabalho produzido, ou seja, uma pessoa que prefere fazer outra coisa que inventar algo, e que opta pela invenção em função de alguma compensação econômica imediata é provável que seja menos talentosa que outra que invente sem esta compensação em vista [3]. Como esta forma de compensação tem sido concedida a diversos inventores na história dos Estados Unidos, seria uma injustiça não conceder o mesmo benefício aos novos inventores. Diante desta perspectiva, embora não tenha sido este o objeto do inquérito de Fritz Machlup, podemos concluir que a concessão de patentes aos inventores em países sem tradição em propriedade industrial, sem muita inovação, o sistema de patentes poderia ser abolido. Por essa lógica, poderíamos então concluir que atrairemos os melhores talentos para ciência de um país pagando-se salários menores ?


[1] Study of the subcommittee on patents, trademarks, and copyrights of the Committee on the judiciary United States Senate. 1958 http: //mises.org/etexts/patentsystem.pdf.
[2] apud.CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 371.
http://library.mises.org/books/Fritz%20Machlup/An%20Economic%20Review%20of%20the%20Patent%20System_Vol_3.pdf
[3] MACHLUP, Fritz. The supply of inventors and inventions. In KUZNETS, rate and Direction of Inventive Activity. Cf. ROSEN, William. The most powerful idea in the world: a story of steam, industry and invention. Randon House, 2010, p. 2342/6539 (kindle edition)

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Software Livre: nova forma de construção do conhecimento ?

Joel Mokyr[1] argumenta que existe uma conexão entre a revolução científica de Galileu e Newton com a Revolução Industrial, que ele denomina “Ilustração Industrial – Industrial Enlightenment” devido ao surgimento de um mercado de conhecimento em que a moeda de negociação não é o ouro mas o reconhecimento, o que Pierre Bordieu denominaria de “capital simbólico”. O surgimento de instituições como a Royal Society e as primeiras publicações científicas contribuiriam para disseminação deste fluxo de informações. Associações de artesãos como a Royal Society of Arts fundada em 1754, a padronização de medidas técnicas e a socialização em cafés e pubs, contribuem para que as novidades da ciência sejam disseminadas entre os artesãos. Mostra deste intercâmbio são as correspondências entre Denis Papin e Robert Hooke e a apresentação de Thomas Savery de sua bomba junto à Royal Society.[2] Soluções técnicas da Revolução Industrial eram publicadas na revista Lean’s Engine Reporter como forma de estimular novas invenções para a indústria mineira na Cornualha. Alessandro Nuvolari aponta esta iniciativa da revista de estimular a competição entre engenheiros como uma forma de desenvolvimento colaborativo presente no movimento de software livre.[3]
 



[1] MOKYR, Joel. The lever of riches: technological creativity and economic progress, New York: Oxford University Press, 1990
[2] ROSEN,op.cit.p.1405
[3]
http://en.wikipedia.org/wiki/Lean's_Engine_ReporterBESSEN, James; NUVOLARI, Alessandro. Knowledge Sharing Among Inventors: Some Historical Perspectives.  Revolutionizing innovation: users, communities and open innovation, MIT Press, 2012 http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1944201

John Locke e patentes

Ao traçar uma equivalência entre trabalho com direitos de propriedade, Locke confere um status especial ao trabalho intelectual uma vez que o trabalho envolve tanto músculos como a mente: “A natureza nos fornece apenas com o material, na sua grande parte rude e inadequado ao uso; este nos exige trabalho, técnica e pensamento para adequar este material ás nossas necessidades ... Aqui então está um grande campo para o conhecimento, próprio para o uso e vantagem do homem neste mundo; ou seja, para encontrar novas invenções para dar um propósito ou acilitar nosso trabalho, ou aplicar de forma sagaz diversos agentes e materiais juntos, para procurar novas e benéficas produções adequadas para os uso de forma a aumentar o estoque de nossas riquezas, ou para melhor preservá-las: e para tais descobertas deste tipo a mente  humana é bem adequada”.[1]


[1] KING, Peter. The life and letters of John Locke, with extracts from his journals and commonplace books: with a general índex. New York:B. Franklin, 1972 cf. ROSEN, William. The most powerful idea in the world: a story of steam, industry and invention. Randon House, 2010, p. 1245/6539 (kindle edition)

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Genéricos e Artigo 40 da LPI

Um fator que contribui para o adiamento da entrada no mercado de medicamentos genéricos no Brasil é a demora de mais de 10 anos na concessão de patentes de medicamentos no país. Anna Jannuzzi e Alexandre Guimarães[1] mostram que . De acordo com Scaramuzzo[2], baseada em dados do IMS Health, o faturamento dos laboratórios nacionais atualmente já representa 50% das vendas totais do setor farmacêutico brasileiro. Em 2000, quando os genéricos tornam-se política de Estado com a Lei de Genéricos (Lei n° 9.787/99), as multinacionais detinham cerca de 75% do mercado brasileiro. Deve-se observar que o mercado de genéricos inclui não somente empresas mas multinacionais como por exemplo, a Merck, que lançou no mercado os Genéricos Merck. Alguns fabricantes nacionais tem sido adquiridos por empresas estrangeiras como o fabricante de genéricos goiano Teuto, o qual 40% do capital foi adquirido pela Pfizer, restanto os demais 60% como opção de compra até o final de 2013. Para os autores o parágrafo primeiro do Artigo 40 que garante um período mínimo de vigência de dez anos contados da concessão da patente constitui um instrumento qu extrapola os parâmetros mínimos de proteção previstos no TRIPs. Uma amostra de patentes de medicamentos depositadas entre 1995 e 2010 mostra que em 1997 apenas 38% se utilizavam deste dispositivo do Artigo 40, ao passo que de 1998 este índice chegou a 85% e nos anos posteriores praticamente todas as patentes concedidas no setor são concedidas por mais de vinte anos por conta deste dispositivo legal. A inserção da ANVISA na fase de exame é apontada como uma razão de incertezas na definição da tramitação dos processos dentro do próprio INPI com consequente atraso no exame.


[1] JANNUZZI, Anna; VASCONCELLOS, Alexandre. Um estudo sobre a concessão de patentes de medicamentos no Brasil e suas implicações para a continuidade do êxito na política de medicamentos genéricos.  ALTEC 2013 Proceedings.  Políticas e Gestão de Ciência e Tecnologia nos espaços Latino-Iberoamericanos. 27-31 outubro 2013, Porto, Portugal
[2] SCARAMUZZO, M. Receita dos laboratórios do país já é 50% do setor. Valor Econômico, Brasília, 04 de setembro de 2013

domingo, 22 de dezembro de 2013

Perda de prioridade na Inglaterra


Na Inglaterra a Corte de Recursos em Novartis v Hospira [2013] discutiu a prioridade utilizada em um pedido de patente de medicamento (EP1296689) usado no tratamento de osteoporose e depositado pela Novartis. [1] A reivindicação em litígio descreve o medicamento, seu uso no tratamento de osteoporose, o modo de adminsitração (intravenoso) a dosagem (de 2 a 10 mg) e a posologia (uma vez por ano). Nada no documento de prioridade se refere a administração intravenosa. Como o Artigo 87 da EPC exige que as características reivindicadas estejam identificadas ” no documento de prioridade “de forma direta e não ambígua, utilizando o conhecimento geral comum (G 2/98) , a Corte entendeu que o requerente do pedido não tinha direito à data de prioridade para tal reivindicação. A Novartis alegou que a referência a 2 a 10 mg por ano é aplicável a todos os modos de administração, e tendo em vista que um dos modos preferenciais de administração é o intravenoso, este características estariam contempladas no documento de prioridade. A Corte entendeu que ao afirmar que a dosagem era dependente do método de administração e da condição do paciente, tais características teriam de ser especificadas no documento de prioridade.



[1] [2013] EWCA Civ 1663 cf. WARD, Annsley Merelle. Court of Appeal gets strict with priority in Novartis v Hospira (Part I). 20/12/2013 http://ipkitten.blogspot.com.br/2013/12/court-of-appeal-gets-strict-with.html

Plataformas Livres e qualidade

Embora reconheça que mesmo na ausência de direitos de propriedade intelectual o trabalho criativo deva continuar existindo, Robert Merges destaca que não há como tratar todos os trabalhos criativos como de mesma qualidade. Para o que denomina de “trabalho criativo profissional” os direitos de propriedade intelectual continuarão sendo uma peça importante para sua promoção. Não se trata de uma escolha entre os dois modelos: proprietário e livre: “Uma diminuição marginal da cultura digital livre é simplesmente o preço que temos de pagar para manter a classe de profissinais criativos[1]. John Bohannon[2] elaborou um artigo científico falso sobre as propriedades supostamente anticancerígenas de uma molécula supostamente extraída de um líquen e enviou esse trabalho para 304 revistas científicas de acesso aberto ao redor do mundo, das quais mais da metade aceitaram sua publicação, entre as quais periódicos publicados pela Sage, Kluwer e Elsevier, ainda que houvesse falhas metodológicas consideradas graves no artigo.

[1] MERGES, Robert. Justifying Intellectual Property, Harvard University Press, 2011,p..3587/6102 (kindle edition)


[2] BOHANON, John. Who’s afraid of peer review. Science, 04/10/2013, v.342, n.6154, p.60-65 http://www.sciencemag.org/content/342/6154/60.full

Samuel Pinheiro Guimarães e as patentes (parte 2)

Segundo o diplomata Samuel Pinheiro Guimarães, se por um lado as patentes "legalizam situações de monopólio temporário" (p.117), por outro lado "tornam mais difícil a difusão e o acesso a novas tecnologias" (p.136) uma vez que "os sistemas jurídicos de porteção a patentes e segredos industriais criam monoólios legais justamente para dificultar a difusão de inovações tecnológicas" (p.137). A associação das patentes como entrave à difusão tecnológica é clara, no entanto, o mesmo autor reconhece que "a principal tendência do sistema interacional é a contínua aceleração do progresso científico e tecnológico" (p.248), ou seja, mesmo com a intensificação da proteção patentária pelos países centrais não se tem observado um recuo de desenvolvimento tecnológico destes países, pelo contrário. No entanto, ao tratar das áreas tecnológicas em que o Brasil detém conhecimento, Samuel Pinheiro Guimarães recomenda uma política para "promover o conhecimento sistemático da biodiversidade, levantar conhecimentos tradicionais e promover o registro e proteção desse conhecimento" (p.223), o que poderia ser feito através de patentes (p.217) embora reconheça a dificuldade jurídica de tais conhecimentos se adequarem a este diploma legal.

GUIMARÃES, Samuel Pinheiro. Desafios brasileiros na era de gigantes, Rio de Janeiro:Contraponto, 2005

sábado, 21 de dezembro de 2013

Patentes de Interfaces Gráficas na EPO


Na EPO em T643/00 a Corte afirmou que uma disposição de items de um menu na tela pode envolver considerações técnicas, ao permitir o usuário gerenciar tarefas técnicas, tais como a busca e recuperação de imagens armazenadas em um aparelho de processamento de imagens de um modo mais eficiente ou mais rápido ainda que uma avaliação mental por parte do usuário possa estar envolvida. Embora tal avaliação per se não se enquadre no conceito de invenção pelo Artigo 52 EPC 1973, o mero fato de atividades mentais estarem envolvidas não necessariamente qualificam a matéria como não técnica, uma vez que qualquer solução técnica no fim tem como objetivo proporcionar ferramentas que possam assistir ou mmesmo substituir atividades humanas de difentes tipos, incluindo etapas mentais.[1]
A análise de invenções relativas a interfaces de usuário devem demonstrar efeitos técnicos que envolvam mais do que a mera apresentação de informações cognitivas, isto é, informações que meramente influenciem o modo subjetivo com que os usuários reajam. Em T0781/10 de setembro de 2013 o Boards of Appeal trata de dispositivo portátil e método para proporcionar ícones de navegação em menus de forma que a tela de fundo modifica quando o foco é movido. O problema objetivo consiste em aumentar a consciência do usuário da hierarquia do menu selecionado corrente e desta forma melhorar a interface homem máquina efetiva. O exemplo mostra que na EPO, o que em uma primeira vista constitui aspectos cognitivos pode revelar aspectos técnicos que justifiquem a concessão da patente. [2]



[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 193 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] The sticky question: when is a GUI-related invention “technical”? 11/12/2013 http://www.lexology.com

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Samuel Pinheiro Guimarães e as patentes

Carlos Ardissone coloca Samuel Pinheiro Guimarães com um diplomata influente no MRE alinhado com teses desenvolvimentistas e que ganhou prestígio na era Lula. Em seu livro "Desafios brasileiros na era de gigantes", Contraponto, 2005, Samuel Pinheiro Guimarães mostra uma postura bastante restritiva ao sistema de patentes: "o terceiro método [para restringir a concorrência] é, ao contrário, estimulado pela legislação de proteção á propriedade intelectual que, na prática, legaliza situações de monopólio temporário, sob o argumento de que tal seria necessário para estimular a inovação tecnológica e sua difusão" p.117 Por outro lado na página 133 ele utiliza o número de patentes de residentes como indicador de uma política científica e tecnológica bem sucedida, o que parece contraditório com o argumento inicial. "Os sistemas jurídicos de proteção a patentes e segredos industriais criam monopólios legais justamente para dificultar a difusão de inovações tecnológicas e para garantir que ela somente se verifique quando de interesse das empresas detentoras, em condições que lhes permitam ganhos econômicos sem o risco de novos competidores e em um momento em que essas empresas já tenham descoberto novas tecnologias mais sofisticadas" [p.137].

Patentes de uso no Brasil


Realizei hoje uma pesquisa com dados publicados da RPI com uma amostra dos pedidos de patente examinados após 2009 (nesta minha amostra os dados de 2009 e 2010 estão incompletos) que tiveram decisão de deferimento ou indeferimento publicada tendo no título a palavra “uso”, quando da publicação do pedido. Muito possivelmente a presença desta palavra implica uma reivindicação de uso, pois tanto o Ato Normativo 127/97 como a Instrução Normativa 17/2013 recomendam que o título reflita as categorias das reivindicações. Foram identificados 1436 pedidos decididos sendo 843 com deferimento (9.1) e 593 com indeferimento (9.2). Se a mesma consulta é realizada com base no título que consta quando da decisão do pedido, foram identificados 1203 pedidos sendo 615 com deferimento (9.1) e 588 com indeferimento (9.2). Observa-se uma redução de cerca de 230 pedidos que tiveram a palavra “uso” retirada do título quando de sua concessão. Como o número de indeferimentos se manteve constante nas duas pesquisas, dos 843 deferidos na primeira pesquisa, cerca de 230 pedidos foram deferidos sem qualquer referência ao uso. Portanto, da amostra de 1415 pedidos decididos com a palavra “uso” originalmente no título do pedido depositado, 615 foram deferidas com referência ao uso mantida na patente concedida, o que equivale a cerca de 43% total. Entre as 615 patentes deferidas as áreas tecnológicas de maior incidência são: polímeros (138), petróleo (95), têxteis (73), alimentos e plantas (69), agroquímicos (64), química inorgânica (60), biotecnologia (39), farmácia (32) e biologia molecular (26) que em conjunto detém cerca de 97% do total de patentes concedidas indentificadas na amostra.

Patentes e anticommons


Kevin Noonan argumenta contra o mito difundido especialmente após o artigo de Rebecca Eisenberg e Mike Heller publicado em 1998 da revista Science: “Can patents deter innovation ? the anticommons in biomedical research” de que as patentes inibiriam a pesquisa básica. No caso das patentes de genes BRCA da Myriad, foram registrados mais de dez mil artigos em publicações científicas de pesquisas com estes genes desde que as patentes foram concedidas. Outro aspecto a ser considerado é o de que as patentes exigem a descrição técnica de detalhes da invenção que muitas vezes não são revelados em papers científicos. Por exemplo, em um artigo sobre uma técnica analítica conhecida como SDS-PAGE publicado na revista Nature, uma das notas de rodapé faz referência a uma aspecto essencial da técnica que seria revelado em um documento publicado somente muitos anos mais tarde. Este recurso não seria possível em um documento de patente por comprometer a suficiência descritiva da patente. [1]


[1] NOONAN, Kevin. In defense of patenting. 19/12/2013 http://www.patentdocs.org/2013/12/in-defense-of-patenting.html

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Levedura é uma descoberta ?


Nos Estados Unidos formas purificadas de produtos naturais poderão se patenteadas se suficientemente diferentes das formas não purificadas, isto é, naturais. Pasteur obteve patente US141072 em 1873 para forma purificada de levedura. As pesquisas de Pasteur são motivadas para resolver os problemas de fabricação de álcool de beterraba dos pordutores da cidade de Lille. Na época três teorias buscavam explicar os processo de fermentação:  Justus vin Liebig que acreditava ser um processo puramente químico; Berthelot  acreditava que as leveduras tinham a maior participação nestes processo ao secretar substâncias químicas; enquanto para Schwann e Latour acreditavam que a fermentação é o resultado da atividade das leveduras que comem, digerem e excretam matérias responsáveis pela fermentação. Pasteur chega a solução do problema produzindo processos de fermentação, utilizando-se como referencial teórico a teoria vitalista de Schwann e Latour que mais tarde viria a se mostrar equivocada, pois em 1897 Eduard Buchner consegue provocar a fermentação sem qualquer microorganismo, graças unicamente a ação de substâncias hoje denominadas enzimas. [1]


[1] LENTIN, Jean Pierre. Penso, logo me engano. São Paulo:Ática, 1996, p. 108

Penicilina: uma descoberta ?



A penicilina foi descoberta por Alexander Fleming [1] quando em 1928 notou que um prato de colônia de bactérias esquecido ao acaso por ele, possuía uma mancha de mofo, fato corriqueiro nos laboratórios, porém o cientista notou que em volta do mofo as colônias de bactérias estavam se extinguindo. Fleming pode concluir que o mofo estava produzindo uma substância capaz de matar a bactéria, mas que era inofensiva para outros seres vivos.[2] Tivesse Fleming inoculado a bandeja de cultura com outra bactéria que fosse imune ao efeito antibacteriano do Penicillium, nenhum efeito teria sido observado[3]. O mofo é um cogumelo raro, o Penicillum notatum, seus esporos  escaparam do laboratório  de micologia do andar superior e puderam resistir devido ao clima frio da época. Segundo Fleming: “há milhares de fungos diferentes, e a chance de colocar o bolor certo no lugar certo na ora certa foi como acertar na loteria”.[4] Apesar da descoberta, Fleming desistiu dos estudos sobre penicilina pois não acreditava na possibilidade de combate de infecções bacterianas dentro do corpo pela ingestão de uma droga. Para Fleming a penicilina no sangue teria vida curta para poder agir e por isso não crê em seu efeto terapêutico. [5]


[1] DUARTE, Marcelo. O livro das invenções. São Paulo: Cia das Letras, 1997, p. 18.
[2] LEE, Rupert. Eureka: 100 grandes descobertas científicas do século XX. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2006, p. 29.
[3] FRIEDMAN, Meyer, FRIEDLAND, Gerald. As dez maiores descobertas da medicina. São Paulo;Cia. das Letras, 2000, p. 248
[4] ROBERTS, Royston. Descobertas acidentais em ciências, Campinas:Papirus, 1993, p.201
[5] LENTIN, Jean Pierre. Penso, logo me engano. São Paulo:Ática, 1996, p. 86

Patente do Viagra confirmada na Hungria

Na Hungria em decisão de outubro de 2013 o Tribunal Metropolitano de Budapeste reverteu a decisão negativa do escritório de patentes húngaro, mantendo desta forma a patente de segundo uso médico para o sildenafil no tratamento de disfunção erétil. O escritório de patentes havia negado a patente por falta de atividade inventiva (novidade pela legislação em vigor na época do exame). A Corte entendeu, valendo-se do critério de problema solução (problem solution approach), que havia atividade inventiva para um técnico no assunto, entendido como uma equipe incluindo bioquímico, farmacologista e um urologista. [1]

No Brasil, o Viagra foi protegido por duas patentes pipeline de uso terapêutico e ambas extintas em novembro de 2013. A primeira PP1100028 (com prioridade em GB19900013750 depositado em 20 de junho de 1990 na Inglaterra) enfoca problemas cardiovasculares e reivindica o produto sildenafil: compostos, composições e primeiro uso (COMPOSTO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, USO E PROCESSO PARA O TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE ANGINA). A patente foi concedida em 1998 e mantida por decisão do STJ em 2010: “A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora "pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido", até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”. A segunda PP1100088 (com base em documento de prioridade GB19930011920 depositado em junho de 1993 na Inglaterra) enfoca problemas de disfunção erétil e reivindica somente segundo uso esta a patente do Viagra per se (PIRAZOLOPIRIMIDINONAS PARA O TRATAMENTO DE IMPOTÊNCIA). A patente da mesma forma foi concedida em 1998 e mantida pela mesma decisão judicial do STJ em 2010 que a patente citada anteriormente. A reivindicação 10 trata de “Uso de um inibidor da cGMP PDE, ou seu sal farmaceuticamente aceitável, ou uma composição farmacêutica contendo qualquer uma dessas entidades, caracterizado pelo fato de ser para a produção de um medicamento para o tratamento oral, curativo ou profilático da disfunção erétil no homem”.




[1] MOLNAR, Imre. Budapest court upholds second medical use for Pfizer's sildenafil, 16/12/2013 http://www.lexology.com

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Trolls no Brasil ?

A Intellectual Ventures é apontada por muitos como um troll de patentes nos Estados Unidos. Compra patentes e as licencia, logo ela nao é a inventora original. Um outra maneira de entender a questão é ver a Intellectual ventures como uma empresa que atua no mercado de comercialização de tecnologia. Tem patentes no Brasil ? Recentemente a empresa liberou uma lista de grande parte de seu portfolio, e no Brasil constam 13 pedidos. http://patents.intven.com/ O grande portfólio de patentes da empresa tem impulsionado investimentos na área de P&D com a criação[1] da Intellectual Ventures Lab em 2009. Desde sua fundação em 2000 a Intellectual Ventures deu origem a duas empresas spin off de alta tecnologia: a Kymeta na área de antenas para satélites e a TerraPower na tecnologia de reatores nucleares.[2] Embora apontada como NPE seu primeiro litígio veio ocorrer apenas em 2010, relativo a patentes em segurança de dados (US5987610, US6073142, US6460050, US7506155).[3] Os réus destas ações são grandes empresas na área de software como Check Point Software Technologies, McAfee, Symantec e Trend Micro. Nenhuma destas patentes consta no site do USPTO como sendo da Intellectual Ventures, por se tratar de patentes adquiridas pela empresa.


[1] http://en.wikipedia.org/wiki/Intellectual_Ventures
[2] http://www.intellectualventures.com/index.php/news/press-releases/kymeta-spins-out-from-intellectual-ventures-after-closing-12-million-fundin
[3] http://www.ipwatchdog.com/2010/12/09/intellectual-ventures-becomes-patent-troll-public-enemy-1/id=13711/

BRPI0507131-3System for delivering and enabling interactivity with imagesBrazil
BRPI0507130-5System for Delivering and Enabling Interactivity with ImagesBrazil
BRPI0111295-3CLOSED LOOP FEEDBACK SYSTEM FOR IMPROVED DOWN LINK PERFORMANCEBrazil
BR9915676-8METHOD AND ARRANGEMENT FOR TRANSFERRING INFORMATION IN A PACKET RADIO SERVICEBrazil
BR1120120134655System and Method for Operating a Network of SensorsBrazil
BR1120120134604Method, Apparatus and Computer Program to Perform Location Specific Information Retrieval Using a Gesture-Controlled Handheld Mobile DeviceBrazil
BR1120120127861System and Method for Migrating Agents Between Mobile DevicesBrazil
BR0116241INFORMING NETWORK ABOUT AMOUNT OF DATA TO BE TRANSFERREDBrazil
BR0110831Gains quantization for a CLEP speech coderBrazil
BR0108903Method and System for Transmission of Information Between a Part of the Service and the Network Terminal in a Radio SystemBrazil
BR0014134PROCESS FOR LIAISON REPORT INFORMATION IN A COMMUNICATION SYSTEM, COMMUNICATION SYSTEM, AND, FOR OPERATION OF COMMUNICATION TERMINAL IN A RADIO TELECOMMUNICATIONS SYSTEMBrazil
BR0012017NUMBER PORTABILITY SERVICE IN A TELECOMMUNICATION SYSTEMBrazil
BR0011816METHOD FOR CONNECTION ESTABLISHMENT IN A RADIO SYSTEM RELAYING PACKET-SWITCHED TRAFFICBrazil

Patentes: Suficiência descritiva


O químico John Dalton utilizou-se de valores medidos de água, oxigênio e azoto que casaram-se com seus valores teóricos das proporções dos elementos para formação das moléculas. Jean Pierre Lentin  argumenta que esta concordância experimental, não reproduzida pelos cientistas da época, deveu-se a seleção de resultados. Da mesma forma George Mendel em sua célebre experiência com ervilhas para provar sua teoria genética, conseguiu dados considerados “perfeitos demais” selecionando seus melhores resultados ou enumerando incorretamente suas ervilhas redondas ou enrrugadas para chegar ao resultado que esperava. Robert Milikan em sua experiência da medição da carga do elétron francamente rejeitava muitas de suas medições tidas como “artefatos”. Gerald Horton mostra que nos cadernos de Milikan ao refazer suas experiências em 1913 seleciona 58 experiências de um total de 140. Muito embora a ciência dotada de melhores instrumentos possa ter confirmar estas teorias, o fato é que, a seleção de dados coerentes, ainda que de forma inconsciente, coloca em risco a confiabilidade do experimento realizado, sendo a confirmação da teoria em grande parte dependente mais de uma convicção do cientista do que uma comprovação experimental, a qual se observa apenas posteriormente aos experimentos iniciais. Esta debilidade pode estar presente em muitos documentos de patente que algumas vezes dependem de comprovações experimentais baseadas em seleção de dados das quais o examinador de patentes dificilmente poderá questionar.[1]



[1] LENTIN, Jean Pierre. Penso, logo me engano. São Paulo:Ática, 1996, p. 148

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

The most powerful idea


William Rosen em seu livro The most powerfful idea, destaca que a Revolução industrial marca uma revolução nas invenções, não apenas um aumento no ritmo de invenções mas uma transformação radical no porcesso de invenção[1] Com a Revolução Industrial houve a democratização da invenção que passa a estar acessível ao pequeno inventor: “Na Inglaterra, uma combinação única de legislação [patentária] e circunstâncias deram aos artesãos os incentivos para inventar, e em troca os obrigou a compartilhar essse conhecimento de suas invenções”.[2] A revolução, segundo William Rosen, está no conceito de que ideias podem se constituir um tipo de propriedade de modo que a população inteira de uma nação foi dado os incentivos para produção de novas ideias e a possibilidade de adquirir os direitos de explorá-las.



[1] ROSEN, William. The most powerful idea in the world: a story of steam, industry and invention. Randon House, 2010, p. 151/6539 (kindle edition)
[2] ROSEN.op.cit.p.211

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Chisum e CLS


A Suprema Corte aceitou a revisão do caso CLS v. Alice em dezembro de 2013 onde deve responder a questão se reivindicações de invenções implementadas por computador, seja na forma de sistemas, máquinas processos ou itens de manufatura, são matéria patenteáveis pela seção 101 do 35 USC.[1] Donald Chisum considera esta dúvida como vergonhosa e alarmante. [2] Chisum já criticara a decisão em Bilski, ao rejeitar um método financeiro porém sem definir critérios mais gerais, como “a contribuição mais notavelmente inconclusiva sobre a lei em matéria de patenteabilidade”. Mostra disso que é algumas decisões posteriores do Federal Circuit se alinharam a Bilski (Bancorp v. Sun Life, 2012; Fort Properties v. American Master Lease, 2012; CyberSource Corp. v. Retail Decisions, 2011) enquanto outras divergiram (CLS Bank v. Alice, 2012; Ultramercial v. Hulu, 2011; Research Technologies v. Microsoft, 2010). Em 2013 o Federal Circuit não conseguiu obter um voto majoritário ao reavaliar CLS Bank v. Alice. Um painel de sete votos contra três decidiu pela rejeição da reivindicação de método e de suporte de gravação. Um painel de cinco votos contra cinco levou as reivindicações de sistema serem decididas conforme resultado da Corte, que votara contra a patenteabilidade de tais reivindicações. Enquanto Bilski descrevia um método financeiro sem uso de computador, CLS reivindica método com suporte de computador, sistema e mídia de gravação. Segundo o Juiz Lourie: “em sua forma mais básica, um computador é tal qual uma calculadora capaz de executar etapas mentais mais rápido que um humano poderia. Ao menos que a reivindicação exija uma computador para executar suas operações que não sejam meros cálculos acelerados, um computador não confere a uma patente eligibilidade”. Os mesmos argumentos usados na análise de método aplicam-se as reivindicações de suporte de gravação na análise da seção 101.
 



[1] http://www.patentlyo.com/patent/2013/12/is-software-patentable-supreme-court-to-decide.html
[2] CHISUM, Donald. Patents on computer implemented methods and systems: the Supreme Court grants review (CLS Bank) background developments and comments. December 2013 http://www.chisum-patent-academy.com/wp-content/uploads/Supreme-Court-on-Computer-Software-Patents-1.pdf