terça-feira, 30 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR87/18

 Conceito inventivo

TBR87/18 Em análise ora realizada, verificou-se que o quadro reivindicatório apresentado para análise em grau de recurso não apresenta unidade de invenção, contrariando o disposto no artigo 22 da LPI. Isso porque o quadro reivindicatório pleiteia proteção para matérias relacionadas a diversas enzimas HPPD, isoladas de diferentes organismos, a saber: Seq ID nº 4 125 de Avena sativa; Seq ID nº 8 de Brachiaria platyphylla; Seq ID nº 10 de Cenchrus echinatus; Seq ID nº 12 de Lolium rigidum; Seq ID nº 14 de Festuca arundinacea; Seq ID nº 16 de Setaria faberi; Seq ID nº 18 de Eleusine indica; Seq ID nº 20 de Sorghum. Apesar de tais enzimas terem motivos em comum, não foi identificado o estabelecimento de uma relação entre tais motivos e a funcionalidade alegada, qual seja maior resistência a herbicidas inibidores de HPPD. Genes de plantas que codificam enzimas HPPD com resistência a inibidores de HPPD já são conhecidos do estado da técnica. Assim sendo, não foi identificada uma característica técnica comum a todas as sequências pleiteadas que seja capaz de conferir unidade de invenção ao pedido, estando o mesmo em desacordo com o disposto no artigo 22 da LPI.

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR149/18

Conceito inventivo

 TBR149/18 Reivindicação 1 pleiteia processo para a produção de uma preparação em forma de película para ministração de substâncias no corpo de seres humanos [...] Reivindicação 6 pleiteia Preparação em forma de película degradável em um meio aquoso [...] caracterizada pelo fato de ser produzida de acordo com qualquer uma das reivindicações anteriores. A matéria pleiteada apresenta unidade de invenção, uma vez que refere-se a um único conceito inventivo. A invenção refere-se à uma forma de dosagem em forma de película contendo uma substância ativa, pelo menos um polímero solúvel em água e um ou mais componentes que produzem gás pela ação da umidade, e a processos de preparação da mesma

quinta-feira, 25 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR220/18

 Unidade de invenção

TBR220/18 A matéria pleiteada não atende ao disposto no Art. 22 da LPI, porque apresenta dois conceitos inventivos distintos distribuídos da seguinte forma. O primeiro conceito inventivo esta delimitado nas reivindicações 1 a 5 que referem-se a um artigo tratado por calor, incluindo um revestimento, suportado por um substrato, o revestimento compreendendo uma camada externa compreendendo óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica e em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25% a 20% de carbono e de cerca de 0,01% a 10% de flúor. O segundo conceito inventivo está delimitado nas reivindicações 6 e 7 que tratam de um método de preparar um artigo revestido, o método compreendendo fornecer um revestimento suportado por um substrato, o revestimento compreendendo uma camada combustível e uma camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal, a ser transformada por fase durante o tratamento por calor, em que a camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal também compreende flúor; aquecer a camada combustível e a camada a ser transformada por fase a fim de causar a combustão de camada combustível desse modo fazendo com que camada combustível gere calor na combustão desta; empregar calor gerado por combustão da camada combustível para auxiliar a transformar por fase a camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal de forma que uma nova camada transformada por fase compreende óxido de zircônio e/ou uma estrutura de treliça cúbica. 

quarta-feira, 24 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR411/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR411/18 O Relatório Descritivo satisfaz o Artigo 32 da LPI. Os parágrafos acrescidos retratam o problema existente no estado da técnica e a solução técnica adotada no pedido para sobrepujá-lo e, portanto, não acrescentam ensinamentos novos

terça-feira, 23 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR370/18

 Emendas no relatório descritivo


TBR370/18 O relatório descritivo e o quadro reivindicatório apresentados até o requerimento de exame, tratam de um medicamento para prevenção e cura da osteoporose caracterizado por conter Breu, enxofre, potássio e excipientes, sendo que o Breu é definido por um produto composto em forma sólida, vítrea e amarelada resultante de resina de Pinus (colofônia de goma, resina, mistura complexa de ácidos resínicos de alto peso molecular (90%) e materiais neutros 10%, com índice de acidez igual a 160 a 180, apresentando conteúdo de óleo volátil (L/100mg na escala de 0,5 a 1,2). Entretanto, nessa proposta de relatório descritivo, quadro reivindicatório e resumo descrito em seu Recurso ao indeferimento, a Recorrente acrescenta a informação que o Breu refere-se a planta Protium heptaphyllum. Esta nova informação técnica é considerada um acréscimo de matéria realizada voluntariamente pela Recorrente após o marco temporal estabelecido em lei

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR278/18

 Emendas Relatório Descritivo

TBR278/18 Pedido trata de localizador de bateria por rastreamento que compreende: a) invólucro (C), dentro do qual são instalados um chip de silício (H) e antena (E); b) conexões deste invólucro (C) ao borne ou terminal negativo (A), pela conexão (F) ao borne (D) positivo da bateria; e) circuitos (não mostrados) destinados a fazer funcionar os objetivos de localização de bateria perdida, e informações sobre o estado de funcionamento de determinada bateria; e d) inclusão de assinatura digital única para fins de identificação da bateria em todos os casos em que se necessitar de comunicação por radiofrequência. A figura 1 do presente pedido também mostra um invólucro, contendo o localizador, em que não se pode concluir de forma clara que esteja se referindo a parte interna do corpo da bateria. Não há nenhuma indicação clara no relatório do pedido original ou na figura 1 apresentada de que este dispositivo seja interno. O pedido original tinha reivindicação em que se referia ao posicionamento do dito localizador preferencialmente na face superior da bateria (reivindicação 1), de modo que a inserção da característica "disposto internamente na bateria" constitui acréscimo de matéria em violação ao artigo 32 da LPI.



quinta-feira, 18 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR712/18

 Emendas no Relatório Descritivo

TBR712/18 Em relação às modificações efetuadas nas páginas 19 e 20 do relatório descritivo objetivando a correção do Exemplo 5 tendo em vista a patente PCT correspondente, de acordo com os itens 2.23 e 2.24 da Res. 124/13, as mesmas podem ser aceitas desde que se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. Este colegiado entende que erros evidentes, isto é quando, a versão nacional é confrontada com o documento PCT correspondente e de tradução/datilografia não acrescentam matéria nos termos do Art. 32 da LPI, sendo, portanto, aceitas. 

quarta-feira, 17 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR282/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR282/18 Após a análise do relatório descritivo e do quadro reivindicatório ofertado pela recorrente na ocasião do depósito foi observado que em nenhum momento mencionou-se o fato da madeira estar restrita ao tipo Pinus Eliotti, como a recorrente agora contesta. Não há sustentação para esta afirmação, pois todo o relatório descritivo é pautado em qualquer tipo de madeira. Face ao exposto, o referido argumento não pode ser considerado procedente, pois não está clara e suficientemente descrito no relatório descritivo, infringindo o artigo 24 da LPI. Consequentemente, a reivindicação não encontra fundamentação no mesmo relatório, desobedecendo o artigo 25 da LPI. No que tange as objeções relacionadas ao artigo 25, foi pontuado que o processo foi detalhado uma vez que está diretamente ligado ao produto. Contudo, a mencionada não obediência aos artigos 24 e 25 está atrelada a seleção de apenas um tipo de madeira, do tipo Pinus Eliotti, fato que não estaria descrito no relatório descritivo originalmente depositado.

terça-feira, 16 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR277/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR277/18 O pedido de modelo de utilidade trata de dispositivo de fechadura com guia e batente que não utiliza chaves e que possui três estágios de travamento e abertura acionada por leve pressão na trava móvel com mola. A reivindicação 1 especifica que o dito gatilho é 122 afixado por dois parafusos Allen, enquanto que o pedido inicial não especifica os tipos de parafusos, entretanto a utilização de parafusos Allen para fixação em vidro é uma informação que consta do conhecimento geral comum do técnico no assunto e pode ser visto como uma característica inerente do depósito do pedido, não configurando acréscimo de matéria. No entanto, é possível verificar um elemento que configura acréscimo de matéria: a Figura 22 mostra a disposição da mola (reivindicação 2) que, por sua vez, não tem o posicionamento especificado no pedido original. O pedido original se limita em dizer que existe mola e pino no interior da fechadura. O técnico no assunto poderia pensar em implementar o mecanismo de gatilho com a mola em outras posições, de modo que a figura específica revela uma escolha não inerente no pedido original e, portanto, por se tratar de uma implementação do modelo de utilidade proposto caracteriza acréscimo de matéria. Podemos concluir que das diferenças encontradas entre o pedido emendado e o depósito do pedido e que constituem acréscimo de matéria foi detectado apenas as características referentes ao posicionamento da dita mola que aparecem nas Figuras 16 a 20, 22 e 23. Por este motivo, mantém-se o entendimento de que as emendas apresentadas configuram violação do artigo 32 e não podem ser aceitas. Todos esses elementos inseridos no pedido configuram violação do artigo 32 da LPI por se constituir acréscimos de matéria e tratam da descrição do objeto que se pretende proteger, devendo tais figuras ser retiradas do pedido. 



sexta-feira, 12 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR83/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR83/18 Pedido trata de flaconete montado para fragrâncias e produtos afins. Uma emenda foi apresentada na fase recursal em que os detalhamentos trazidos na nova reivindicação referentes à forma elipsoidal não aparecem no relatório descritivo original, não estão associados a qualquer melhoria funcional significativa apontada pela recorrente e tampouco podem ser visualizados de forma inequívoca nos desenhos, o que configura uma violação de artigo 32 da LPI.

quinta-feira, 11 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR82/18

 Emendas no Quadro Reivindicatório

TBR82/18 O presente modelo de utilidade propõe uma disposição de ímãs voltada para reposição energética do ser humano capaz de equilibrar células e moléculas e ainda com aplicação de reciclagem e ionização de ambientes. A disposição é formada por bloco condutor o qual harmoniza as duas polaridades de pastilhas idênticas, ou seja, simétricas, alojadas em inclinação de 45 graus formando um ângulo tipo prisma paralelogramo alongado e criando um fluxo foton-iônico atuando como instrumento para magnetoterapia. O relatório descritivo do pedido original se limita a dizer que o imã é formado de placas compostos de ferro e outro material não magnético, porém, em nenhum momento se refere a duralumínio. Tampouco o documento original se refere a imãs de ferrite bário. O dito segundo conjunto é formado por pastilhas alojadas em inclinação de 45°, porém em nenhum momento se refere a inclinação de 33°. Portanto, estas características que a recorrente alega diferenciadoras do estado da técnica constituem acréscimos de matéria em violação ao artigo 32 da LPI. 

terça-feira, 9 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR768/18

 Emendas no Relatório Descritivo


TBR768/18 Novos desenhos foram apresentados na manifestação por parte da recorrente. A visão explodida dos desenhos 2/5, 4/5 e 5/5 trazem detalhamentos que não se conseguem observar nas figuras 1 e 2 do depósito do pedido o que configura acréscimo de matéria, e, portanto, uma violação do artigo 32 da LPI

quinta-feira, 4 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR760/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR760/18 O pedido descreve carrinho motorizado não tripulado cuja função consiste na coleta de lixos recicláveis com capacidade para acondicionar 400 quilos caracterizado por possuir carroceria (3), local adaptado para o motor (9), cabeçalho para o acondicionamento de freio e aceleração (5), telas protetoras (2), tanque de gasolina (8), pneus (6), escada (7) de acesso à carroceria (3), engate para reboque (4), sistema de eixos esterçantes que viabilizam a execução de manobras e curvas para ambos os lados. A substituição de motor à gasolina por motor elétrico após o depósito do pedido configura acréscimo de matéria e violação do artigo 32 da LPI não podendo tais emendas serem aceitas.

quarta-feira, 3 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR706/18

 Suficiência Descritiva

TBR706/18 Reivindicação pleiteia Método de fornecer um canal inicial em um aparelho de vídeo, caracterizado por compreender as etapas de: capacitar um usuário do aparelho de vídeo a selecionar um rótulo de canal correspondente ao canal inicial; armazenar o rótulo de canal selecionado; adquirir informação de canal a partir de uma fonte de informação do canal; determinar a partir da informação de canal adquirida uma frequência do canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado; sintonizar na frequência do canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado cada vez que o aparelho de vídeo é ligado; e se o aparelho de vídeo tiver sido desligado, repetir as etapas de adquirir e determinar após o aparelho de vídeo ser ligado novamente, de modo que o aparelho de vídeo continue a sintonizar na frequência de canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado cada vez que o aparelho de vídeo é ligado. O menu da tela 40, contém etiquetas para as estações de TV e que ao selecionar uma das etiquetas, um circuito conhecido da tecnologia de frequência controlada sintonizará a frequência correspondente à etiqueta selecionada, portanto, um técnico no assunto conheceria, à época do depósito do pedido, o 121 circuito de sintonia. Consideramos, então, que o presente pedido encontra-se adequado frente ao Art. 24 da LPI.

terça-feira, 2 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR296/18

 Suficiência Descritiva

TBR296/18 O referido plasmídeo foi definido pelo nome pCBWN, cuja única informação contida no relatório descritivo é a de que foi obtido do Centers for Disease Control (Fort Collins, CO). Não há a sequência e nem o número de depósito. Esse tipo de caracterização não pode ser aceita. Não define com precisão a matéria a ser protegida (Art. 25 da LPI. O relatório descritivo do presente pedido não possui Listagem de Sequências e nem Certificado de depósito em Centro Depositário. Ou seja, o presente pedido enquadra-se na situação 4 prevista pela Res. 81/13, em que a invenção definida no pedido é originada de sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos já conhecidas do estado da técnica mas que são fundamentais para a invenção. Dado que a informação já havia sido descrita no estado da técnica, é possível ao recorrente trazer a Listagem de Sequências sem que isso seja considerado acréscimo de matéria. Alternativamente, o plasmídeo pode ser definido por meio de depósito. Atenção especial deve ser dado ao prazo para o depósito. Os dados comprobatórios do depósito podem ser trazidos a qualquer tempo, mas o depósito deve ter sido efetuado até a data do depósito ou da prioridade, quando houver. Como se trata de uma composição contendo o referido plasmídeo, ou seja, como o plasmídeo constitui na invenção principal do pedido, é imprescindível que um técnico no assunto tenha as informações necessárias para reproduzir a invenção de modo que o artigo 24 seja cumprido. Sem a sequência e sem o depósito em instituição fiel depositária, como o técnico no assunto reproduziria a presente invenção ?

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Métodos de diagnóstico na EPO

 

Patentability of inventions relating to diagnostic methods at the EPO

CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP

Nos termos do artigo 53.º, alínea c), da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), os métodos de diagnóstico praticados no corpo humano ou animal estão excluídos da patenteabilidade. O objetivo desta exclusão é evitar a violação de patentes por parte de médicos e veterinários ao realizarem um diagnóstico médico. A forma como o artigo 53.º, alínea c), da CPE deve ser aplicado foi discutida em pormenor na decisão G 1/04 da Câmara de Recurso Alargada.

Nesta decisão, o Conselho considerou que a exclusão dos métodos de diagnóstico da patenteabilidade deveria ser interpretada de forma estrita e estabelece critérios específicos para a avaliação desta exclusão.

O Conselho considerou que um método de diagnóstico se enquadra na exclusão de patenteabilidade estabelecida no Artigo 53 (c) EPC apenas se incluir todas as seguintes etapas (parágrafo 5 das Razões do G 1/04):

a fase de exame que envolve a coleta de dados,

a comparação desses dados com valores padrão,

a descoberta de qualquer desvio significativo, ou seja, um sintoma, durante a comparação, e

a atribuição do desvio a um determinado quadro clínico, ou seja, a fase dedutiva da decisão médica ou veterinária.

Assim, métodos para obtenção de resultados ou descobertas intermediárias, onde não esteja presente nenhuma fase de decisão médica ou veterinária dedutiva (“diagnóstico para fins curativos stricto sensu”), não estão excluídos da patenteabilidade nos termos do Artigo 53(c) EPC (parágrafo 6.2.3 do Razões do G 1/04).

Contudo, o que é mais importante, o Conselho explicou que a exclusão da patenteabilidade de um método de diagnóstico não pode ser contornada pela omissão de uma das características essenciais do método. Isto porque o Artigo 84 da EPC exige que, para ser patenteável, uma reivindicação independente deve recitar todas as características essenciais que são necessárias para definir clara e completamente uma invenção específica. Em particular, o Conselho considerou que “a característica não técnica relativa ao diagnóstico para fins curativos [...] deve ser incluída como uma característica essencial na respectiva reivindicação independente se a sua essencialidade for inequivocamente inferível a partir do respectivo pedido de patente europeia ou da patente europeia como um todo” (parágrafo 6.2.4 da Justificativa do G1/04).

Como restrição adicional, o Artigo 53(c) da EPC exige que, para ser excluído da proteção de patente, um método de diagnóstico deve ser praticado no corpo humano ou animal. A este respeito, o Conselho Ampliado considerou que “[o] critério ‘praticado no corpo humano ou animal’ deve ser considerado apenas em relação às etapas do método de natureza técnica. Assim, não se aplica ao diagnóstico com fins curativos stricto sensu, ou seja, à fase de decisão dedutiva, que como exercício puramente intelectual não pode ser praticada no corpo humano ou animal.” (parágrafo 6.4.1 das Justificativas). O Conselho Ampliado concluiu que “uma reivindicação não está excluída da patenteabilidade nos termos do [Artigo 53 (c) EPC] se pelo menos uma das etapas anteriores que são constitutivas para fazer um diagnóstico para fins curativos [ou seja, pelo menos uma das etapas (i), (ii) ou (iii)] compreende uma etapa do método de natureza técnica que não satisfaz o critério ‘praticado no corpo humano ou animal’”.

O Conselho também explicou que o Artigo 53 (c) EPC “não exige um tipo e intensidade específicos de interação com o corpo humano ou animal” e, portanto, uma etapa de natureza técnica “satisfaz o critério 'praticado no corpo humano ou animal 'se a sua realização implicar qualquer interação com o corpo humano ou animal, sendo necessária a presença deste” (parágrafo 6.4.2 das Razões). Isso significa que a interação pode ser invasiva ou não invasiva, e as interações não invasivas podem envolver contato físico direto com o corpo humano ou animal ou podem ser praticadas a uma certa distância dele.

Este critério foi discutido na recente decisão da Câmara de Recurso T 1920/21, onde o pedido em causa diz:

"1. Método para diagnosticar uma infecção por Helicobacter pylori em um paciente tratado com inibidores da bomba de prótons (IBP), compreendendo as etapas de administração ao paciente de uma mistura de ácido cítrico, ácido málico e ácido tartárico em uma quantidade de 5 a 7 g , coleta de uma primeira amostra de respiração, administração ao paciente de ureia marcada com 13C, em que a quantidade de ureia marcada com 13C corresponde a 10 a 100 mg de 99% de 13C-ureia, aguardando um tempo de 10 a 60 minutos, depois coletando uma segunda amostra de respiração amostra do paciente, medindo o teor de 13C no CO2 da primeira e segunda amostra e determinação de uma razão 13C/12C por espectroscopia nas respectivas amostras caracterizada por uma diferença Δδ da razão 13C/12C da primeira amostra de respiração e a razão 13C/12C da segunda amostra de respiração é calculada e o valor da diferença na faixa de 2 por mil a 2,9 por mil é usado como ponto de corte para indicar a presença de uma infecção por H. pylori no paciente, em que o método requer apenas uma interrupção de 1 dia na ingestão de IBP." (enfase adicionada)

Nesta decisão, o Conselho considerou que a etapa de “coleta de uma amostra de ar expirado” exigia necessariamente a presença do paciente do qual foi coletada a amostra de ar expirado e, portanto, que esta etapa atendeu ao critério de “praticada no corpo humano ou animal”. No entanto, a Câmara de Recurso não considerou que a etapa subsequente do método de natureza técnica que envolve “a medição do teor de 13C no CO2 da primeira e segunda amostras e a determinação de uma relação 13C/12C por espectroscopia nas respetivas amostras” cumprisse o critério “praticado no corpo humano ou animal”. O Conselho concluiu que não poderia derivar do texto da alegação “qualquer exigência de que a medição destas duas amostras também exija a presença do paciente”. Como tal, o Conselho concluiu que o objeto da reivindicação não estava excluído da patenteabilidade ao abrigo do Artigo 53(c) EPC, uma vez que nem todas as etapas do método de natureza técnica foram “praticadas no corpo humano ou animal”.


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25/03/2024

Decisões CGREC TBR85/18

 Suficiência Descritiva

TBR85/18 Pedido trata de polipeptídeos imunogênicos derivados de Streptococcus pneumoniae úteis em composições de vacina. No presente caso, verificou-se que o cerne do pedido reside na identificação de antígenos úteis de S. pneumoniae e que tais antígenos encontram-se suficientemente descritos no pedido por intermédio de suas Seq ID específicas. A variação da matéria referente a “antígenos fusionados a sacarídeos” não necessita estar exemplificada no pedido, sendo passível de realização por experimentação de rotina. Assim sendo, entende-se que a matéria pleiteada encontra-se suficientemente descrita no pedido, estando de acordo com o disposto nos artigos 24 e 25 da LPI