quarta-feira, 28 de maio de 2014

Direito de Autor de Pareceres do INPI e Documentos de Patentes

A Lei de Direitos Autorais Lei nº 9610/98 estabelece no artigo 8º inciso IX que não são objeto de proteção como direitos autorais os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais[1]. O parecer do INPI é um ato previsto no artigo 35 da Lei nº 9279/96[2], trata-se, portanto de um ato oficial emitido por órgão do governo e como tal isento de direitos autoriais como regula a LDA. Da mesma forma os pedidos de patente publicados pelo INPI na RPI atendem a uma provisão legal conferida pelo artigo 30 da LPI. Plínio Cabral observa que os atos administrativos, e os atos praticados pelo INPI se enquadram neste conceito, são excluídos da proteção autoral: “Não são evidentemente atos criativos. E mesmo que fossem, a lei não os protege, pois a sua finalidade é instruir porcedimentos, cuja publicidade é absolutamente necessária, e, em certos casos imperativo legal”. Plínio Cabral cita como exemplo um parecer expedido por Graciliano Ramos enquanto prefeito de Palmeira dos Índios, ao governador de Alagoas e que por ser ato oficial está fora do âmbito de proteção autoral ainda que o documento em questão seja esteticamente elaborado[3]Os relatórios da prefeitura que escreveu nesse período chamaram a atenção de Augusto Frederico Schmidt, editor carioca que o animou a publicar Caetés (1933)
Disposição idêntica estava prevista no artigo 11 da Lei de Direitos Autorais anterior Lei nº 5988/73[4]. José Ascenção admite um entendimento extensivo a tal dispositivo pois “falando-se em textos, entende-se que não se abrangem apenas as obras literárias, mas qualquer categoria de obras que possam merecer a designação de obras oficiais [...] A exclusão de tutela é radical. Sobre aquelas obras não recai nenhum direito de autor, quer no plano pessoal quer no plano patrimonial”.[5] Denis Barbosa[6] em parecer sobre caso que tratou da aplicação de direitos de autor sobre fotografias documentais realizadas por funcionário municipal conclui que não há qualquer direito autoral a se considerar, entre outros motivos porque tratando de documentos oficiais a estes não incidiria a proteção autoral por força do artigo 661  inciso II do Código Civil de 1916 que lançava em domínio público imediatamente os documentos oficiais uma vez produzidos.[7] Segundo o artigo 661 do Código Civil de 1916 pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios: (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998). I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições. II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.[8]
Mesmo entes privados, como universidades privadas que emitam uma portaria regulando exames vestibbulares, por exemplo, podem se enquadrar no contexto de ato oficial, pois entende-se um pronunciamento que interessa a milhares de pessoas e portanto seria um contra-senso impedir ou restringir sua circulação.[9] Neste sentido, os documentos de patentes cumprem uma função fundamentalmente orientada no sentido de promover a disseminação tecnológica e da mesma forma seria um contrassenso estabelecer restrições a divulgação deste material. O INPI dispõe de programa específico a mais de 30 anos que divulga cópias de documentos de patentes a usuários no intuito de disseminar a informação tecnológica. O PROFINT criado em 1985 tem como objetivos divulgar e facilitar o acesso à Informação Tecnológica contida nos documentos de patente para que os usuários – sejam eles Associações, Empresas, Instituições de Pesquisa, Universidades, entre outros – possam usufruir as vantagens das informações disponíveis no sistema de patentes.[10] A distribuição de cópias dos documentos de patentes pode ser feita porque tais documentos não dispõe de proteção autoral.
Uma obra com caráter didático, de estudo e pesquisa que utilize trechos de pareceres técnicos do INPI ou trechos de documentos de patentes ou de seus desenhos, ainda que distribuída comercialmente, se enquadraria nas exceções da LDA que prevê no artigo 46 inciso III que não constitui ofensa aos direitos autorais a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.
Outro aspecto a ser considerado é que em um documento de patente submetido a exame técnico pelo INPI são levados em conta aspectos essencialmente técnicos da invenção. Toda a matéria de aspectivo subjetivo, o aspecto criativo e original com que o texto de um pedido de patente é escrito que expressa traços e sentimentos do autor, deve ser desconsiderado no exame, que deve se voltar apenas para os aspectos técnicos da patente. Podemos, portanto, afirmar que o documento de patente, documento este que assume uma tecnicidade própria, busca evitar exatamente aqueles aspectos para o qual o direito de autor busca proteger. A doutrina é unânime em afirmar que o direito autoral não protege qualquer ideia ou conceito existente por detrás da obra criada, que é exatamente aquilo que o documento de patente deseja transmitir quando a LPI exige no artigo 24 exige que a patente deva descrever o pedido de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto.Também neste sentido a porteção por direito de autor do documento de patente parece inadequada.
O artigo 46 inciso VIII da LDA prevê que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Este texto faz sentido se estamos tratando da reprodução de uma obra comercial, ou seja, em que a reprodução não autorizada de trechos significativos pode representar um ônus ao titular dos titular dos direitos. No entanto a reprodução de documentos de patentes, onde não há qualquer interesse comercial do titular em distribuir tal documento, não faz sentido em se falar em “prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores” quando da reprodução deste documento de patente. Pelo contrário o que se observa é que os escritórios de patentes disponibilizam tal documentação a bases de dados comerciais tais como Dialog, STN, Questel-Orbit, entre outras, sem que para isso seja necessária a autorização do inventor, ainda que estas mesmas empresas tenham interesses comerciais na redistribuição deste material.
Este entendimento de garantir livre acesso aos documentos de patentes como fair use[11] é compatível com o ordenamento jurídico internacional que prevê no artigo 9º da Revisão de 1971 que as legislações dos países da União reservam-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.[12]


Graciliano Ramos [13]





[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
[3] CABRAL, Plínio. Direito Autoral: dúvidas & controvérsias, São Paulo, Harbra, 2000, p. 74
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5988.htm
[5] ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral, São Paulo:Renovar, 2007, p.81
[6] BARBOSA, Denis. Propriedade Intelectual: direitos autorais, direitos conexos e software, Lumen Juris:Rio de Janeiro, 2003, p.51
[7] http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/apostilas/inpi/inpidappt.pdf
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071impressao.htm
[9] CABRAL, Plínio. Direito Autoral: dúvidas & controvérsias, São Paulo, Harbra, 2000, p. 74
[10] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/profint
[11] ABRÃO, Eliane. Direitos de autor e direitos conexos, São Paulo:Ed. do Brasil, 2002, p.151
[12] http://www2.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2008/02/cv_berna.pdf
[13] http://pt.wikipedia.org/wiki/Graciliano_Ramos

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Patentes de Seleção na EPO

A seleção de um composto no qual se observe vantagens substanciais com relação a características específicas do composto descrito de forma genérica em patente anterior poderá justificar a atividade inventiva de uma nova patente como patente de seleção desde que se mostre adicionalmente que não se trata de mera seleção arbitrária de uma faixa contínua já conhecida. A patente de seleção se refere ao composto incluído na fórmula geral, mas o composto não foi sintetizado e, portanto, a atividade superior comparada com os demais sintetizados não foi verificada pelo depositante do primeiro pedido. Na EPO T 12/81 discutiu os critérios para concessão de patentes de seleção que consiste na síntese de um produto químico envolvendo a preparação de uma mistura. A seleção de uma substância pode ocorrer para um composto não mencionado no estado da técnica, tendo uma fórmula específica que esteja englobada em fórmula mais geral conhecida do estado da técnica, na ausência de qualquer informação que sirva como substância de partida para tal composição. No caso em que o documento do estado da técnica revela tal substância de partida assim como o processo de reação, então neste caso a dita composição sendo decorrência destas informações não possui novidade. Por outro lado se esta composição é resultante de duas substâncias de partida, conhecidas individualmente em duas listas distintas de compostos, então haverá patente de seleção, na medida em que as possibilidades de combinação de quais substâncias usar entre as duas listas seja bastante ampla. [1] T401/94 aplica o mesmo critério para misturas de compostos. Da mesma maneira emendas no quadro reivindicatório que contemplem combinações de características ou elementos tomados de duas listas distintas, ainda que tais listas tenham sido reveladas no relatório descritivo, configuram uma violação do Artigo 123(2) da EPC. 
Por outro lado T 366/96 analisou a novidade de um pedido que tratava de uma composição detergente compreendendo peroxidase, peróxido de hidrogênio e um surfactante. Uma documento do estado da técnica revela uma composição detergente compreendendo surfactantes, enzimas e um agente de braqueamento. Na longa lista de enzimas utilizadas são citados peroxidases. A lista de agentes de branqueamento compreende, entre outros, peróxidos inorgânicos. É conhecido da técnica que peroxidases atuam sobre o peróxido de hidrogênio como substrato. Portanto, se o documento cita peroxidases, também haveria a presença simultânea de peróxidos de hidrogênio. Se uma lista cita peroxidases (como enzimas) e outra lista peróxido de hidrogênio (como agente de branqueamento) para se atingir a composição pleiteada no pedido em exame não seria necessária a seleção de dois componentes, pois, uma vez escolhido peroxidase e escolha do peróxido de hidrogênio como substrato seria a combinação esperada por um técnico no assunto, e desta forma o pedido em exame não possui novidade.
T 1233/05 considerou que o critério de seleção baseada em um objetivo, dentro de uma faixa contínua conhecida deve ser considerada apenas na avaliação de atividade inventiva. A presença de um efeito técnico  não é um pré requisito para novidade nem tampouco é capaz de conferir novidade , sua existência meramente serve para confirmar uma novidade já encontrada, de modo que uma subfaixa não se torna nova pela presença de um efeito novo. Este entendimento foi confirmado em T 230/07. A AIPPI em seu questionário Q209 se alinha com este entendimento.[2]
Se, por outro lado, uma seleção é feita a partir de uma lista individualizada de opções identificadas no estado da técnica, está claro que não há novidade nesta seleção conforme T 12/81. T 7/86 por sua vez estabelece que no caso do estado da técnica revelar um documento com duas listas individualizadas (por exemplo elementos redondos ou quadrados , feitos de metal, plástico ou madeira) e apenas alguns elementos são citados neste documento como por exemplo elementos redondos feitos de madeira, então há novidade caso documento posterior pleiteie a seleção de elementos não descritos diretamente neste primeiro documento como por exemplo elementos quadrados feitos de metal. Este critério é igualmente aplicado para se reconhecer a prioridade de um documento, ou seja, tal elemento quadrado de metal se não tiver citado no documento de prioridade (apenas as duas listas forem citadas) então esta não é aceita. Em T 77/97 um documento de prioridade menciona A como sendo A1 ou A2 e B como sendo B1 ou B2. Um depósito posterior que revele A1 e B1 não teve a prioridade reconhecida por não ter o documento de prioridade mencionado diretamente esta combinação. Sem o benefício da prioridade uma anterioridade depositada no intervalo entre esta data de prioridade e o depósito do pedido, pode ser usado contra novidade do pedido. Este entendimento foi confirmado em T 1374/07 também para possibilidade de emendas no relatório descritivo ao concluir que se o pedido depositado se limita a revelar os elementos A, B, C, D e E e suas misturas, uma emenda posterior pleiteando A misturado com B foi considerada como acréscimo de matéria que viola o Artigo 123(2) da EPC.
 Com relação a análise de atividade inventiva das patentes de seleção T 939/92 observa que uma seleção arbitrária de um número de soluções possíveis, na ausência de uma indicação em favor desta seleção, é considerada inventiva se houver um efeito técnico novo que distingue a solução reivindicada das outras soluções. A presença de um efeito surpreendente, ao invés de efeitos imediatamente previsíveis, será portanto decisiva para caracterização da atividade inventiva. No entanto T 21/81 destaca que não basta este efeito surpresa, é importante que a solução seja considerada não óbvia, portanto a existência de um efeito surpresa não confere inventividade a uma solução considerada óbvia.  T 192/82 destaca que o técnico no assunto deve estar livre para adotar uma multiplicidade de soluções, de modo que a solução escolhida, gerando efeitos surpreendentes possa ser patenteável. No caso em que o técnico no assunto é conduzido para uma situação de via única (one-way-street) a existência do chamado efeito surpreendente, ou efeito bônus, não será suficiente para conferir inventividade à solução. T 154/87 destaca que a existência de um efeito surpreendente não é uma pré-condição para existência de atividade inventiva. 



[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 119 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] BREMI, T. finally ! EPO disentangles novelty and inventive step consideerations or selection inventions, EPI Information, http://www.patentepi.com/en/publications/archived-issues/

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Dupla proteção na EPO

Na EPO a prática é a de que não se aceite a dupla proteção em pedidos divididos uma vez que não há nenhuma razão legítima para pleitear a mesma matéria reivindicada em dois pedidos distintos. Em T587/98 a Corte conclui que não havia superposição indevida entre as reivindicações do pedido original com as presentes no pedido dividido. O pedido original apresentava uma reivindicação independente com todos os elementos de uma reivindicação independente do pedido dividido combinada com um único elemento adicional. A dupla proteção segundo a Corte é vedada por contrariar os procedimentos previstos no Artigo 125 da EPC “Na ausência de provisões nesta Convenção sobre os procedimentos a serem adotados, a EPO deve levar em conta os princípios da lei de procedimentos geralmente reconhecidos pelos Estados Contratantes”.[1]
T307/03 por sua vez utiliza o Artigo 60 da EPC1973 “O direito a uma patente européia deve pertencer ao inventor...” para concluir que a EPC veda a possibilidade de duas patentes protegendo a mesma invenção.[2] A decisão contudo gerou incertezas quanto a pertinência do Artigo 60 para fundamentar o veto a dupla proteção.  A decisão considerava que a superposição de proteção entre o pedido original e o pedido dividido poderia fundamentar um  questionamento por dupla proteção.[3] Em T1391/07 a Corte por sua vez entende que a proibição de dupla proteção é aplicável quando se trata de mesma matéria reivindicada não podendo ser estendida esta proibição para os casos de sobreposição de escopo de reivindicações distintas. A objeção de dupla proteção não pode ser utilizada no caso em que uma reivindicação de uma patente concedida engloba a reivindicação de um pedido posterior (este um caso específico do conceito mais geral protegido pela primeira patente). O fato de uma reivindicação de pedido posterior tenha sobreposição parcial com aquela de uma patente concedida não impede a concessão desta nova patente. A ocorrência de dupla proteção não poderá fundamentar um pedido de oposição conforme T936/04.
Segundo G 1/05 “De acordo com a prática estabelecida nos departamentos de primeira instância na EPO, emendas que tornem o pedido original e o pedido dividido idênticos são recusados quando as reivindicações do pedido emendado divisional reivindica a mesma matéria do pedido original pendente, devido a proibição de dupla proteção. Em tal caso o depositante não tem nenhum interesse legítimo em dar sequencia em algo que resultará em uma segunda patente para a mesma invenção”.[4] Em T1423/07 reafirma não ser pertinente a aplicação do Artigo 25 da EPC para se rejeitar a dupla proteção. A Corte entende não haver uma base legal clara na EPC para se rejeitar a dupla proteção, devendo um pedido ser rejeitado apenas nos casos de reivindicações essencialmente idênticas, refreando desta forma o rigorismo de T307/03. Como T 1423/07 não se tratava de pedidos divididos, a Corte entendeu que não haveria qualquer contradição com a decisão do Enlarged Boards of Appeal em G 1/05. Diante desta decisão alguns autores entendem que no caso de superposição de escopo entre o pedido dividido e o pedido original não caberia qualquer questionamento de dupla proteção, por exemplo, se o pedido dividido reivindica meios de fixação e o pedido original reivindica parafuso.[5]



[1] http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/epc/2013/e/ar125.html
[2] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 385 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[3] UNION ExCo position paper – principle of prohibition of double patenting before the European Patent Office, EPI Information 4/2012, p.129-131 http://www.patentepi.com/en/publications/archived-issues/
[4] http://archive.epo.org/epo/pubs/oj008/05_08/05_2718.pdf
[5] UNION ExCo position paper – principle of prohibition of double patenting before the European Patent Office, EPI Information 4/2012, p.129-131 http://www.patentepi.com/en/publications/archived-issues/

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Divisão de Pedido no Japão

No Japão o guia de exame de julho de 2013 expande o conceito de unidade de invenção tornando-o mais flexível. O exame consiste na identificação de características técnicas especiais, não encontradas no estado da técnica. O artigo 25 do Patent Act prevê que uma característica técnica especial é aquele que “claramente indica uma contribuição sobre o estado da técnica”. No guia de exame anterior somente reivindicações que apresentassem todas as características técnicas especiais da primeira reivindicação em que tais características são encontradas eram consideradas como tendo mesmo conceito inventivo. Não será considerada característica técnica especial aquela que é encontrada no estado da técnica, ou se a mesma trata-se de uma adição conversão ou supressão de uma característica conhecida sem qualquer efeito técnico novo  ou se a característica é uma mera variação de projeto do estado da técnica. Assim se na Figura 1 a característica A não é encontrada no estado da técnica, então por estar presente em todas as reivindicações 1 a 9 estas possuem o mesmo conceito inventivo. [1]


Se A é conhecido então a reivindicação 1 não possui qualquer característica técnica especial, o exame prossegue para a reivindicação dependente 2. Se A + B também é conhecido do estado da técnica, o exame segue para a reivindicação dependente 3. Neste caso encontra-se C como característica técnica especial. Neste caso apenas a reivindicação 4 possui todos os elementos da reivindicação 3, A + B + C e portanto apenas as reivindicações 3 e 4 possuem mesmo conceito inventivo. 



Com o novo procedimento de exame, neste exemplo, não apenas as reivindicações 1 a 4 serão examinadas mas também 5 e 6 por terem o mesmo elemento C, como também as reivindicações 7 e 8 por serem da mesma categoria e por conterem todos os elementos da reivindicação inicial 1 dentro do mesmo problema técnico de que trata a reivindicação 1. A reivindicação 9 é entendida como não tendo o mesmo conceito inventivo porque orientada para um outro problema técnico e sua análise irá necessariamente implicar em buscas e argumentações adicionais. Da mesma forma, com esta nova versão do guia de exame, se 1-4 fossem as reivindicações originais do pedido, seria possível uma emenda em que o novo quadro reivindicatório fosse constituído pelas reivindicações 5-8 da figura com base na mesma argumentação de unidade de invenção. Note que as emendas não são guiadas pelo fato de ter havido aumento de escopo de matéria reivindicada mas pela presença de unidade de invenção com o quadro reivindicatório original. 

O novo guia de exame flexibiliza o entendimento de unidade de invenção na medida em que entende que o mesmo conceito inventivo estará presente na medida em que uma única característica técnica especial seja encontrada nas demais reivindicações. Assim se a reivindicação 3 é dependente da reivindicação 1, e esta reivindicação 3 possui uma característica técnica especial, então todas as reivindicações dependentes de 1 estarão dentro do mesmo conceito inventivo exceto se irrelevante para o problema técnico resolvido pela reivindicação 1. [2]




[1] TADA,T. Revision of examination guideline or requirement of unity of invention, amendment that changes a special technical feature of an invention in Japan, EPI Information 4/2013 p.171-173 http://www.patentepi.com/en/publications/archived-issues/
[2] Japan Patent Office relaxes unity of invention require, 19/09/2013 http://www.lexology.com

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Matemática e efeitos técnicos

O matemático Blaise Pascal desenvolveu o que ficou conhecido como Triângulo de Pascal que resulta de análises combinatórias e tem importante aplicação em espectroscopia de RMN (ressonância magnética nuclear), cujos acoplamentos de spin seguem a mesma lógica do Triângulo de Pascal, a partir do qual é possível se prever a forma do espectro e a intensidade das linhas. Enquanto o Triângulo de Pascal enquadra-se como método matemático e portanto não é considerado invenção, o equipamento de RMN como aplicação técnica que utiliza este método é considerado matéria passível de proteção de patentes. As regras de cálculo usadas desde o século XVII utilizam-se da marcação logarítmica em uma régua para se aproveitar da relação matemática que define o logaritmo de um produto como a soma dos logaritmos e assim conseguir converter um produto em soma. A disposição com duas réguas retas foi inventada por William Oughtred porém tornada pública com um de seus alunos Richard Delamain, envolvidos em disputas de autoria sobre a invenção do dispositivo. Outros modelos de réguas de cálculo se desenvolveram, todos baseados no mesmo princípio matemático, tais como a roda centrífuga (whizz Wheel) usada em aviões para medição de velocidade, distância, tempo, consumo de combustível, temperatura e densidade do ar. Embora cada uma destas implementações pudesse ser patenteável, o algoritmo matemático em que todas se baseiam não pode ser apropriado. [1]
O USPTO possui várias patentes concedidas para métodos matemáticos: US5886908 (computação eficiente de gradientes), US6055556 (multiplicação de matrizes), US6078938 (solução de equações lineares), US434582 (cálculo de seno de ângulos muito pequenos), US6640237 (método de geração de uma função trigonométrica), US6745215 (método para calcular o equivalente de duas funções algébricas), US6792569 (método de solução de equações polinomiais).[2]
O matemático Ian Stewart destaca que a fronteira entre matemática pura e aplicada não existe uma vez que a teoria de hoje pode revelar uma aplicação prática no futuro: “A matemática é uma imensidão desorganizada de imaginação notável, que vai desde a simples curiosidade intelectual até á utilidade prática: é tudo uma mesma coisa. Nos últimos anos assitiu-se a uma reunificação notável das matemáticas pura e aplicada. A topologia abre as portas a áreas completamente novas da dinâmica; a geometria das elipsóides multidimensionais é atualmente uma mina de ouro para a AT&T; assuntos obscuros como grupos p-ádicos surgem na concepção de redes telefônicas eficientes, enquanto o conjunto de Cantor descreve o modo como o coração do leitor funciona. O jogo intelectual de ontem tornou-se uma fonte de lucros das empresas de hoje”. [3] As propriedades das seções cônicas exploradas pelo gregos como um conceito puramente matemático foi revestido de amplas aplicações práticas no cálculo do movimentos dos planetas séculos mais tarde. Willliam Whewell comenta que “Se os gregos não tivessem estudados as seções cônicas, Kepler jamais teria superado Ptolomeu”. [4] Segundo Howard Eves: “a linha divisória entre a matemática pura e a matemática aplicada deverá se enevoar cada vez mais, Por outro lado, como assinalou certa feita G.H.Hardy, a matemática pura é a verdadeira matemática aplicada, pois o que realmente importa em matemática é a técnica e esta se adquire em matemática pura”.[5] O professor de Cambridge G.H.Hardy declarou em 1940 que a teoria dos números não tinha aplicações práticas, quando na verdade hoje sabemos que essa teoria é a base de muitos programas de segurança da internet.[6] Segundo J. Carty, engenheiro chefe da AT&T “a distinção entre pesquisa pura científica e pesquisa industrial é meramente a razão que está por trás da pesquisa”.[7]
O cálculo de pi com bilhões de casas decimais encontra aplicações práticas como uma forma eficaz de se testar a capacidade de processamento e confiabilidade de computadores, por ser um trabalho que exige grandes quantidades de memória e ser uma maneira fácil de se verificar a resposta correta.[8] Considera um mero passatempo a formação dos chamados “quadrados latino” em que um símbolo aparece por cada linha e coluna de um quadrado pode por exemplo ser utilizado para experimentar diferentes fertilizantes numa área segmentada na forma de linhas e colunas. Se o fazendeiro tiver seis produtos para testar, poderá dividir seu terreno numa área de 6 x 6 e distribuir cada produto no formato de um quadrado latino de modo que qualquer mudança nas condições do solo afetará igualmente cada tratamento específico. [9]


Modelo de régua de cálculo do tipo whizz wheel usada em aviação




[1] BELLOS, Alex. Alex no país dos números: uma viagem ao mundo maravilhoso da matemática. São Paulo:Cia das Letras, 2011, p.207, 213
[2] KLEMENS, Ben. Math you can´t use, Brookings Institution Press: Washington,2006, p.63
[3] STEWART, Ian. Jogos, conjuntos e matemática (Enigmas e mistérios). Editec:Espanha, 2008, p.9
[4] EVES, Howard. Introdução à história da matemática, São Paulo. Ed. Unicamp, 2004, p.357
[5] EVES, Howard.op.cit.p.695
[6] BELLOS, Alex. Alex no país dos números: uma viagem ao mundo maravilhoso da matemática. São Paulo:Cia das Letras, 2011, p.269
[7] NOBLE, David. America by design: science, technology and the rise of corporate capitalism, Oxford University Press, 1979, p.130
[8] BELLOS, Alex. Alex no país dos números: uma viagem ao mundo maravilhoso da matemática. São Paulo:Cia das Letras, 2011, p.182
[9] BELLOS, Alex. Alex no país dos números: uma viagem ao mundo maravilhoso da matemática. São Paulo:Cia das Letras, 2011, p.240

terça-feira, 20 de maio de 2014

Patente da ovelha Dolly

O inciso 3b do artigo 27 de TRIPs permite a patente de microorganismos (transgênicos ou não) ao passo que o inciso III do artigo 18 da LPI só permite a patenteabilidade de microorganismo transgênicos, apresentando portanto uma proibição adicional ao previsto em TRIPs. Seres vivos mais complexos, obtidos por engenharia genética, como a ovelha Dolly[1] ou o peru tipo Chester, não são objeto de patente segundo a Lei brasileira, que permite a patenteabilidade de apenas microorganismos transgênicos. Segundo Gabriel di Blasi há um conflito neste aspecto entre a LPI e TRIPS um a que a legislação vigente no Brasil antes da assinatura de TRIPS em janeiro de 1995 não disciplinava qualquer retrição relativa á patenteabilidade de microorganismos, logo pelo Artigo 65 (5) de TRIPS qualquer modificação na lei nacional não poderá restringir a proteção patentária, ou seja, estabeler mais exclusões do que havia antes. Neste caso, segundo Gabriel di Blasi a LPI não poderia prever a proteção apenas para microorganismos transgênicos, e sim para microorganismos patenteáveis, em geral, ou seja, fungos, vírus e células de animais e plantas, trasgênicos ou não deveriam continuar objeto de proteção patentária tal como na legislação anterior prevista no Código 5772/71.[2]
O primeiro caso a respeito de patenteabilidade de seres vivos nos EUA foi o caso Diamond v. Chakrabarty 447 US 303[3] decidido favoravelmente à patenteabilidade pela Suprema Corte dos EUA por apenas cinco votos contra quatro[4]. O presidente do USPTO na época Sydney Diamond (o mesmo de Diamond v. Diehr em 1981) foi chamado em juízo para defender o ponto de vista do USPTO que inicialmente havia indeferido a patente (US3813316 e US4259444). O microbiologista indiano Ananda Chakrabarty funcionário da GE utilizou engenharia genética para criar uma nova bactéria capaz de consumir óleo cru, constituindo uma importante invenção para combater o derramamento de óleo dos oceanos[5].
A questão essencial tratada no caso foi a de que a Pseudomonas objeto da patente não se encontrava na natureza, tratando-se de produto biológico novo[6]. O entendimento da Corte quanto a legislação norte americana (Seção 101) quando se refere a “qualquer” (“any”) composição da matéria é o de um sentido amplo, remetendo-se a Jefferson quando ao se referir ao Patent Act de 1793 afirmara que a “capacidade criadora deve receber um incentivo de forma liberal”.[7] A decisão faz referência a Flook e rejeita a tese de que o sistema de patentes não possa ser expandido para incluir tecnologias não previstas quando da aprovação da legislação pelo Congresso. Philip Grubb observa que como a bactéria descrita nesta patente não produzia nem produto considerado útil, mas possuía como caacterística de interesse o fato de se alimentar de óleo, seria necessário a patente para o microorganismo propriamente dito. Com toda a repercussão do caso pouco atenção se deu ao fato que a mesma patente foi concedida pelo escritório inglês de patentes em 1976.[8]
Ainda segundo a mesma decisão descobertas como um novo mineral, nova planta ou as leis físicas de Newton e Einstein não são patenteadas por serem consideradas manifestações da natureza, livres a todos os homens e que não podem ter sua exclusidade reservada a alguma pessoa[9]. A Suprema Corte cita Funk Brothers Seed Co. v. Kalo Inoculant[10] que trata de uma patente para uma combinação de bactérias que auxiliam a fixação de nitrogênio nas raízes das plantas. A invenção, ao contrário do esperado no estado da técnica combina diferentes espécies de bactérias numa única fórmula. A Suprema Corte considerou tal combinação como uma descoberta, uma vez que todas as bactérias empregadas continuam atuando da mesma forma tal como encontrado na natureza, não caracterizando uma invenção, muito embora o 35 USC 100 garanta patentes para descobertas ou invenções. A Corte também considerou que o fato de haver uma legislação específica para patente de plantas pelo Plant Patent Act de 1930 e Plant Variety protection Act de 1970 não significa que plantas ou qualquer outro ser vivo estivesse implicitamente excluído da proteção por patentes.
Joseph Root destaca que com a decisão em Chakrabarty organismos vivos multicelulares não humanos que não ocorram naturalmente na natureza passam a ser considerados como composição da matéria e como tal objeto de proteção por patentes. Quanto aos seres humanos, estes continuam excluídos como matéria de proteção patentária.[11] Peter Drahos observa que em 1969 a Suprema Corte alemã chegara as mesmas conclusões do caso Chakrabarty, porém, a decisão norte americana teve maior repercussão internacional diante do impacto produzido no mercado de biotecnologia nos Estados Unidos.[12]
O Federal Circuit em decisão de maio de 2014 confirmou o entendimento do Patent Trial and Appeal Board (PTAB) de que reivindicações direcionadas para clones de gado, ovelhas, porcos e cabras não são patenteáveis pelo 35 USC 101 por ser considerado um fenômeno natural que não possui características marcadamente diferentes das encontradas na natureza. Os métodos para fabricação de clones podem ser patenteados, como por exemplo, US7514258,  mas os clones propriamente ditos não podem ser patenteados. O pedido de patente em análise era de titularidade do Roslin Institute de Edinburgo na Escócia, os mesmos inventores da ovelha Dolly, primeiro anima mamífera clonado a partir de células somáticas de um animal adulto. O Federal Circuit nota que no caso Funk Bros a Corte já concluíra que uma mistura de bactéria não era patenteável porque suas qualidades são resultantes de um trabalho da própria natureza, inalterados pela mão humana. Em Chakrabarty a bactéria modificada foi patenteada por ser nova com características marcadamente diferentes das encontradas em qualquer outra parte da natureza e com potencial de utilidade significativa. Os clones por serem cópias exatas de animais encontrados na natureza, ou seja, um resultado que não é “marcadamente diferente” do encontrado na natureza.[13]

A ovelha Dolly permanece embalsamada 




[1] TREVOR, Williams. História das invenções: do machado de pedra às tecnologias da informação. Belo Horizonte: Gutenberg, 2009, p.290
[2] A propriedade Industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. Gabriel Di Blasi, Ed. Forense: 2010, p.224
[3] http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=us&vol=447&invol=303 ; MERGES, Robert; MENELL, Peter; LEMLEY, Mark. Intellectual property in the new technological age. Aspen Publishers, 2006. p.128
[4] Owning the future, Seth Shulman, Houghton Mifflin Company, Boston, 1999, p.13
[5] Seth Shulman, op.cit., p.98
[6] Uma Introdução à propriedade intelectual, Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumen Juris, p. 603
[7] Electronic and Software Patents, Law and Practice, Steven W. Lundberg, Stephen C. Durat, Ann, M. McCrackin, the Bureau of National Affairs, Washington, 2005, p. 4-10
[8] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.248
[9] “This is not to suggest that 101 has no limits or that it embraces every discovery. The laws of nature, physical phenomena, and abstract ideas have been held not patentable.. Thus, a new mineral discovered in the earth or a new plant found in the wild is not patentable subject matter. Likewise, Einstein could not patent his celebrated law that E=mc2.; nor could Newton have patented the law of gravity. Such discoveries are "manifestations of . . . nature, free to all men and reserved exclusively to none."
[10] 333 US 127 (1948) cf. MERGES, Robert; MENELL, Peter; LEMLEY, Mark. Intellectual property in the new technological age. Aspen Publishers, 2006. p.135
[11] ROOT, Joseph. E. Rules of Patent Drafting from Federal Circuit Case Law. Oxford University Press, 2011, p.109
[12] DRAHOS, Peter; BRAITHWAITE, John. Information feudalism: who owns the knowledge economy ? The New Press: New York, 2002, p.158
[13] LIONE, Brinks. Federal Circuit rules that Dolly the cloned sheep is not patentable, 13/10/2014 http://www.lexology.com
[14] http://pt.wikipedia.org/wiki/Ovelha_Dolly

P&D e patentes: o caso EMC

Diversas empresas estrangeiras têm anunciado investimentos de P&D no Brasil. A Cisco anunciou investimentos de R$ 1 bilhão nos próximos quatro anos no país, que inclui a criação de um centro de inovação no Rio de Janeiro e investimentos em capital de risco para financiamento de empresas digitais no país. [1] Entre 13 grandes companhias selecionadas pelo jornal “Valor Econômico”, todas com atividades de pesquisa no Brasil, os investimentos variam de R$ 35 milhões a R$ 3 bilhões, dependendo do intervalo de tempo do investimento. A americana EMC, por exemplo, anunciou em 2011 um aporte de US$ 100 milhões em cinco anos para construir um centro de pesquisa no Brasil. A Ericsson investiu R$ 900 milhões em pesquisa no País em 15 anos e registrou 40 patentes brasileiras na última década. A HP possui Centro de Pesquisas instalado em Porto Alegre, no campus da PUC-RS. A equipe brasileira desenvolveu o ePrint, software que permite imprimir documentos a partir de dispositivos móveis, como smartphones e tablets. [2]
A EMC em maio de 2014 inaugurou no Parque Tecnológico da UFRJ no Rio de Janeiro o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Richard e Maureen E. Egan com foco em big data - armazenamento e uso de grande volume de dados. Os outros três centros globais atraídos pelo Programa Estratégico de Software e Serviços de Tecnologia da Informação (TI Maior) são os da SAP Labs Latin America, da Microsoft e da Intel. Segundo a EMC, o centro de pesquisas no Rio será o hub mundial da empresa em inovação no setor de petróleo e gás. O novo prédio vai abrigar mais de 80 pesquisadores, um centro de pesquisa aplicada e laboratórios de desenvolvimento de soluções. A empresa possui um grande portfólio de patentes no exterior com mais de 3 mil patentes depositadas nos Estados Unidos, 209 na EPO, 107 na China, 60 na Alemanha, 58 no Japão, 53 da Inglaterra e 16 na Austrália, No Brasil o primeiro depósito foi realizado apenas em 2013, o que mostra que a proteção da propriedade intelectual, foco dos negócios da empresa no mundo, teve pouco impacto nas decisões de investimento da empresa no Brasil, mas pode ser um indício de uma redefinição da política de patentes no país na medida em que investe localmente em P&D.[3]

Pedidos de Patentes publicados pela EMC no mundo. Fonte: Espacenet





[1] http://oglobo.globo.com/tecnologia/cisco-vai-abrir-centro-de-inovacao-no-rio-de-janeiro-4475021
[2] Brasil ganha terreno no mapa global de inovação. JC e-mail 4468, de 02 de Abril de 2012. http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=81816
[3] http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33014&sid=97#.U3v4B_ldXd4