sábado, 31 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR2863/17

 Unidade de Invenção Conceito inventivo 

O pedido de patente terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreender um único conceito inventivo. Quando um pedido de patente se referir a um grupo de invenções inter-relacionadas de modo a compreender um único conceito inventivo, pode dar origem a uma pluralidade de reivindicações independentes na mesma categoria, desde que definam diferentes conjuntos de características alternativas e essenciais à realização da invenção (vide 3.21).(Res. 124/13 § 3.98) Uma pluralidade de reivindicações independentes em categorias diferentes pode constituir um grupo de invenções inter-relacionadas entre si de modo a formar um único conceito inventivo. ).(Res. 124/13 § 3.106) 


TBR2863/17 A matéria reivindicada não atende às disposições do artigo 22 da LPI, uma vez que a recorrente solicita proteção para dois grupos distintos de invenções, as quais não estão ligadas pelo mesmo conceito inventivo. São estas: (1) uma composição farmacêutica, compreendendo um componente agonista alfa-2- adrenérgico, um componente de aumento de solubilidade do componente agonista alfa-2- adrenérgico e um componente de veículo líquido; e (2) um complexo, preferencialmente um oligômero, compreendendo unidades monoméricas derivadas de um ou mais componentes de quinoxalina.

sexta-feira, 30 de julho de 2021

A proteção de invenções implementadas por software em Taiwan

 

A proteção em Taiwan

 

As atuais Diretrizes de Exame para Invenções Relacionadas a Software de Computador anteriores a 1º de julho de 2021) estipulam, em conformidade com o critério europeu, que "onde houver efeito técnico adicional que vai além das interações físicas normais entre o programa e o computador na execução de um programa, os meios técnicos como um todo têm caráter técnico. ” A análise portanto se concentrava em se a invenção produz um efeito técnico em todo o sistema. No entanto, as mesmas diretrizes também incorporaram critérios do USPTO ao levar em consideração o conceito de “ideia abstrata”, numa mistura de conceitos da EPO e USPT que levava a inconsistências entre os julgamentos. As Novas Diretrizes em vigor a parti de julho de 2021 introduzem os regulamentos japoneses, incluindo diversos exemplos dos mesmos, e substituindo os conceitos de "efeitos técnicos adicionais" (europeu) e "uso simples de computador" (norte americano) e, em vez disso, determina a elegibilidade com duas etapas: 1) Decidir se a definição de uma invenção é atendida, incluindo: i: aqueles que realizam concretamente o controle de um aparelho ou processamento em relação ao controle; ii. aqueles que realizam concretamente o processamento de informações com base nas propriedades técnicas de um objeto. 2) determinar se "o processamento de informações por meio de software de computador é realizado por meio da utilização de recursos de hardware":  Para invenções que não podem ser determinadas por meio da etapa (1), o software de computador na invenção deve ser examinado para verificar se ele cumpre o requisito (2). Além disso, mesmo que parte das reivindicações utilize as leis da natureza, se a invenção como um todo não utiliza as leis da natureza, a invenção deve ser considerada como não utilizando as leis da natureza. A característica técnica deve ser levada em consideração para determinar sob quais circunstâncias a invenção pode ser vista como utilizando as leis da natureza como um todo.

Com relação a avaliação de atividade inventiva se o conteúdo técnico das citações múltiplas do estado da técnica contiver operações ou funções substancialmente idênticas com diferentes meios técnicos dentro do campo da tecnologia de software de computador, a semelhança nas operações ou funções ainda permanece, embora sejam aplicadas em campos técnicos diferentes. As Diretrizes de 2021, listam claramente o que uma "mudança simples" pode incluir: i) Sistematização de métodos de operação humana, ii) Software alcançando os efeitos da tecnologia de hardware anterior, iii) recriação do conhecimento comum dentro de um espaço virtual gerado por um computador, iv) aplicação ou modificação no design com base no conhecimento comum no momento do depósito, v) aperfeiçoamentos que não contribuem para os efeitos técnicos. Também é destacado nas Diretrizes de 2021 que se a invenção relacionada à inteligência artificial for aplicada no campo médico, as reivindicações do método devem evitar direcionar para métodos diagnósticos e terapêuticos de seres humanos e animais para que o pedido seja elegível.[1]

De acordo com o Artigo 21 da Lei de Patentes, uma "invenção" é definida como a criação de uma ideia técnica, que usa as leis da natureza. As ações das invenções relacionadas a software de computador que atendem a esta definição incluem: (i) controlar uma máquina ou um processo que acompanha o controle da máquina; e (ii) computação ou processamento de dados / informações, que demonstra as propriedades técnicas de um objeto. Exemplos da primeira situação incluem controlar uma máquina para realizar atos específicos ou realizar o controle integrado de um sistema que compreende várias máquinas ligadas. Exemplos do segundo incluem um programa em um computador para prevenção de acidentes de carro, que processa dados sobre a velocidade e aceleração do veículo e a velocidade dos veículos próximos para realizar sua função. No entanto, uma invenção relacionada a software de computador é considerada como não utilizando a lei da natureza e não está em conformidade com o significado de "invenção" se apresentar: (i) uma  linguagem de programa; (ii) uma regra ou método artificial (por exemplo, para jogar ou exercitar, ou uma regra econômica, entre outras coisas); (iii) uma fórmula ou método matemático; (iv) atividade mental humana (por exemplo, elaboração de documentos jurídicos); e (iv) um método de negócios. Em muitos casos, uma invenção relacionada a software de computador é simplesmente divulgação de informações por meio de uma interface de usuário e é projetada para atrair os usuários e tornar as operações mais fáceis. Isso não será considerado uma ideia técnica e, portanto, não está de acordo com a definição de uma invenção. Uma invenção relacionada a software de computador utiliza um programa, rede neural artificial ou IA para executar um método para processar informações relacionadas ao tratamento médico, que pertence a métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de humanos ou animais, então a invenção do método não é matéria considerada aceitável e não será aprovada para patente de invenção.[2]



[1] How to patent computer software in Taiwan? New Taiwan Patent Examination Guidelines for Computer Software-Related Inventions explained Wisdom International Patent & Law Office www.lexology.com 14/06/2021

[2] KUO, Yulan. Overhaul of Taiwan’s patent examination guidelines signals new dawn for software-related inventions IAM www.lexology.com 28/07/2021

Mudança de escala no USPTO

 

Tornar um artigo menor pode muitas vezes ter benefícios valiosos e pode exigir engenhosidade inventiva para ser realizado. No entanto, muitas vezes é difícil convencer o US Patent and Trademark Office (USPTO) de que um pequeno artigo ou dimensão merece uma patente. Os examinadores do USPTO geralmente veem com suspeita porque tais invenções, tais como invenções em escala reduzida, podem parecer simples à primeira vista e com o benefício de uma visão posterior (hindsight). Em Drozdenko (PTAB, 2021) a reivindicação 1,  relacionada a um aerofólio, reivindicou um certo tamanho de orifícios em uma camada de tecido. O examinador rejeitou esta alegação, afirmando que era óbvio para o requerente escolher uma camada de tecido com orifícios que são, em média, inferiores a 0,001 polegada. O USTPO havia considerado não inventiva tendo em vista a decisão de Rose (CCPA 1955) que tratou de um método de transporte de grandes pacotes de madeira serrada. A técnica anterior divulgou métodos de transporte de embalagens menores de madeira serrada dispostas de maneira semelhante ao pedido do inventor. O inventor argumentou que o alegado "pacote de madeira" exigia uma empilhadeira para manuseio devido ao seu grande tamanho. No entanto, este argumento foi rejeitado com base em que a "invenção" reivindicada era meramente uma ampliação da totalidade da técnica anterior, sem nenhum conceito inventivo. Assim, o Tribunal considerou que esta limitação, ou seja, tamanho e peso da embalagem é não patentevelmente significativa, uma vez que, no máximo, se refere ao tamanho do artigo em consideração, que normalmente não é uma questão de invenção. Em Drozdenko, ao conrário, o PTAB considerou inventiva a solução por dois motivos. Em primeiro lugar, o PTAB afirmou que o examinador não demonstrou que as substituições feitas pelo requerente eram uma questão óbvia de escolha de projeto. O Drozdenko, o examinador, não propôs uma mudança no tamanho geral do artigo em consideração. Em vez disso, o examinador propôs mudar a estrutura do tecido; uma mudança que vai para a própria estrutura e função do artigo reivindicado. Em segundo lugar, o PTAB declarou que o Examinador não articulou adequadamente as razões pelas quais alguém com habilidade comum na técnica teria sido motivado a fazer a substituição proposta pelo requerente, há que sevconsiderar se a mudança no tamanho ou desempenho da invenção reivindicada resulta em uma função diferente daquela da técnica anterior.[1]



[1] Does Size Matter in Patent Claims? Bereskin & Parr LLP www.lexology.com 28/07/2021

A necessidade de uma boa fundamentação para objeção de obviedade

 

Em Chemours Company v. Daikin Industries, Daikin America (Fed. Cir., July 21, 2021) a invenção trata de polímero único para os cabos de comunicação isolantes formados puxando os fios através do polímero derretido para revestir e isolar os fios, um processo conhecido como "extrusão". As reivindicações contestadas das patentes recitam que o polímero tem uma faixa de fluxo de fusão específica de cerca de +/- 30 g a cada 10 min. A faixa de fluxo de fusão do polímero se correlaciona com a rapidez com que o polímero fundido pode fluir sob pressão durante a extrusão. Uma taxa de fluxo de fusão mais alta significa um revestimento mais rápido do polímero em um fio. O Federal Circuit não se convenceu com os argumentos de obviedade trazidos pelo PTAB   "A obviedade é uma questão de direito necessariamente baseada questões de fato subjacentes, de modo que o PTAB deve ter uma base probatória adequada para suas conclusões e articular uma explicação satisfatória para essas conclusões". O Tribunal explicou que a única referência da técnica anterior invocada não era apropriada porque afastava-se expressamente da invenção reivindicada e baseava-se em ensinamentos de outras referências que não estavam preocupados com os problemas particulares que a técnica anterior procurou resolver nesta patente. O PTAB precisava de "prova competente mostrando que um artesão experiente teria sido motivado e razoavelmente esperado que fosse capaz de aumentar a taxa de fluxo de fusão do polímero [de referência] para a faixa reivindicada quando todos os métodos conhecidos para fazer por isso, iria contra a invenção [da referência] ao alargar a distribuição do peso molecular. " Ao deixar de fornecer seu raciocínio, o PTAB baseou-se em uma "base probatória inadequada e falhou em articular uma explicação satisfatória baseada em evidências substanciais de por que uma pessoa de habilidade comum na técnica teria sido motivada a aumentar o fluxo de fusão da referência taxa para o intervalo reivindicado”. O Circuito Federal também concluiu que o PTAB errou ao rejeitar dados de vendas de participação de mercado e de sucesso comercial.[1]

[1] Wojciechowska, Eva. Even Judges Have a Boss: PTAB Must Sufficiently Articulate its Obviousness Reasoning Blog IP Update McDermott Will & Emery www.lexology.com 29/07/2021

Decisões CGREC TBR2942/17

  Emendas no relatório descritivo 

Matéria Revelada: Corresponde toda a matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, quais sejam: relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se houver), resumo ou listagem de sequências (se houver); (Res. 93/13 § 1.1) 


TBR2942/17 Dados biológicos adicionais demonstrando o efeito antimicrobiano já conhecido dos componentes da composição pretendida, além de uma melhor descrição do estado da técnica, não caracteriza acréscimo à matéria inicialmente revelada, pois não se verifica, por exemplo, a inserção de compostos ativos adicionais ou de parâmetros essenciais à reprodutibilidade da matéria pretendida e inicialmente revelada. 

TBR623/17 As informações dos desenhos podem fundamentar uma emenda no pedido. 

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR4376/17

  Emendas no relatório descritivo 

Matéria Revelada: Corresponde toda a matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, quais sejam: relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se houver), resumo ou listagem de sequências (se houver); (Res. 93/13 § 1.1) 

 

TBR4376/17 As Tabelas 6 e 7 do Padrão Internacional CEI IEC 60502-2 que apresentam os dados que foram utilizados na presente invenção, foram incluídas no relatório descritivo do pedido e não configuram acréscimo de matéria, visto que esses dados já estavam descritos por referência 

terça-feira, 27 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR3631/17

  Emendas no relatório descritivo 

Matéria Revelada: Corresponde toda a matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, quais sejam: relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se houver), resumo ou listagem de sequências (se houver); (Res. 93/13 § 1.1) 


TBR3631/17 A tabela apresentada durante processamento administrativo da patente em lide foi feita para evidenciar ou esclarecer efeitos técnicos de uma matéria que se encontra suficientemente descrita no relatório descritivo, qual seja, uma formulação compreendendo o complexo de voriconazol-SBECD na forma liofilizada. Portanto, este colegiado de segunda instância entende que isso não configura acréscimo de matéria uma vez que não há nenhum dispositivo na LPI que impeça a apresentação dos referidos testes. 

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR2863/17

 Emendas no relatório descritivo 

Matéria Revelada: Corresponde toda a matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, quais sejam: relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se houver), resumo ou listagem de sequências (se houver); (Res. 93/13 § 1.1) 


TBR2863/17 A matéria objeto de proteção apresentada como emenda ao pedido refere-se à “composição caracterizada pelo fato de que compreende até 0,15% (p/v) de tartarato de brimoridina, um componente realçador de solubilidade compreendendo carboximetilcelulose em uma quantidade eficaz para aumentar a solubilidade do tartarato de brimonidina na composição em relação à solubilidade de tartarato de brimonidina numa composição similar sem o componente realçador de solubilidade; dióxido de carbono como um conservante; e um componente veículo líquido em que a composição é isenta de ciclodextrinas”. A faixa de concentração de tartarato de brimonidina pleiteada na reivindicação 1 “até 0,15% (p/v)” não se encontra descrita no pedido conforme inicialmente revelado. A descrição de um valor numérico para solubilidade de 0,1446% presente na tabela IV do relatório descritivo original não descreve uma composição compreendendo tartarato de brimonidina com valor numérico de concentração de 0,15%. O valor de solubilidade destacado pela recorrente foi obtido com uma composição contendo 0,2% de tartarato de brimonidina. A solubilidade de 0,1446% para o tartarato de brimonidina é resultado de um estudo que visava medir a solubilidade do tartarato de brimonidina em composições contendo diferentes concentrações de CMC em diversos pHs. Tal solubilidade, como dito, foi obtida utilizando uma composição específica em condições também muito específicas. A generalização pretendida pela recorrente até 0,15% de tartarato de brimonidina para uma composição compreendendo carboximetilcelulose, dióxido de cloro e um veículo, não é permitida com base nos ensinamentos apresentados no presente pedido 

domingo, 25 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR3019/17

 Emendas no relatório descritivo 

Matéria Revelada: Corresponde toda a matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, quais sejam: relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se houver), resumo ou listagem de sequências (se houver); (Res. 93/13 § 1.1) 


TBR3019/17 A argumentação do depositante de que a equação matemática apresentada compreende apenas uma alternativa para a representação gráfica apresentada no pedido original não se sustenta porque nenhuma das figuras apresentadas mostra uma representação gráfica da rede neural e tampouco se pode inferir, por exemplo, o fato de ter sido usada a tangente hiperbólica como função de ativação, quando poderia ter sido usado a função logística. Ainda que a depositante possa alegar que tal equação matemática seja conhecida no treinamento de redes neurais e que a inserção de tal equação e do parágrafo que descreve a interface de aquisição de dados sejam alternativas óbvias de projeto, isso não descaracteriza o fato de representarem acréscimos de matéria no relatório descritivo, pois qualquer característica da invenção (independente de ser óbvia em relação à matéria originalmente depositada) que seja acrescentada ao pedido com objetivo de diferenciá-la de outras realizações é considerada uma não conformidade com o artigo 32 da LPI.

sábado, 24 de julho de 2021

Videogame considerado abstrato pelo Federal Circuit

 

Em Bot M8 v. Sony (Fed. Cir 2021) trata de uma patente para uma primeira máquina de jogos para transmitir / receber dados para / de um servidor, que compreende: um dispositivo de definição de valor de especificação para definir pelo menos um valor de especificação como uma condição de controle para controle de jogo; um dispositivo de recepção de dados de resultado total para receber do servidor dados de um resultado de jogo total obtido pela primeira máquina de jogo e a segunda máquina de jogo com base nos dados do resultado de jogo transmitidos pelo dispositivo de transmissão. O Federal Circuit considerou que trata-se de ideia abstrata pois, o componente tangível (ou seja, a máquina de jogo) apenas limita a ideia abstrata a um ambiente particular. Em outras palavras, o foco da reivindicação não era a máquina, mas sim a ideia abstrata de aumentar ou diminuir as chances ou dificuldade de uma máquina de jogo com base nos ganhos ou perdas dos jogadores. E, não há nada na afirmação que descreva como as condições do jogo mudam com base nos resultados do jogo. Passando para a etapa 2, o tribunal considerou os elementos da reivindicação meramente descrevem “hardware genérico e funcional” para cumprir as tarefas abstratos. Mais especificamente, a transmissão de dados, a determinação de um valor de especificação e a substituição de um valor de especificação eram consideradas tarefas convencionais de computador. O tribunal também observou que, embora às vezes a ordem dos elementos da reivindicação possa transformar uma invenção em matéria patenteável, não havia nada na ordem dos elementos na reivindicação 1 da patente que a salvasse do destino inelegível. Em suma, o tribunal concluiu que "nem o relatório descritivo da patente, nem o proprietário da patente, nem os especialistas do proprietário da patente articulam um problema tecnológico resolvido pela patente”. [1]



[1] Another Gaming Patent Struck Down as Ineligible. Blog Patent 213, Bradley Arant Boult Cummings LLP, www.lexology.com 19/07/2021

Sistema de vigilância considerado abstrato pelo Federal Circuit

 

Em Sensormatic v. Wyze (Fed. Cir. 2021) a patente descreve um sistema de vigilância usando dispositivos de entrada sem fio. O Federal Circuit enfatizou que a substância por trás das reivindicações determina se as declarações são não abstratas e não o fato se as reivindicações são redigidos como máquina ou sistema. Para o Federal Circuit “nenhuma das limitações da reivindicação leva as reivindicações além daquelas de ideias abstratas" e as reivindicações não recitam um conceito inventivo suficiente para transformá-las em assunto elegível para patente. Na etapa um de Alice, a Sensormatic argumentou que suas reivindicações são direcionadas a três melhorias não abstratas nas tecnologias de vigilância disponíveis atualmente: (1) uma configuração de sensores de vigilância, (2) “codificação dupla” de dados de entrada e (3) detecção de “gatilho de vigilância eventos ”para priorizar os dados de entrada. Mas a Corte considerou que todas essas são idéias abstratas. Ele explicou: (1) a Sensormatic não identificou nenhuma configuração não abstrata particular, (2) o conceito de decodificação é abstrato e (3) priorizar dados de entrada detectando eventos de gatilho é apenas um aspecto das idéias abstratas de vigilância remota e classificação de imagens e organização. Na etapa dois de Alice, a Sensormatic argumentou que as reivindicações aplicam uma configuração particular de dispositivos de entrada sem fio “que não era convencional e era uma tecnologia de vigilância aprimorada”. Mas o Tribunal considerou que a Sensormatic falhou em estabelecer qualquer configuração física específica além da aplicação convencional de dispositivos genéricos.[1]


[1] Last Week in the Federal Circuit (July 12-16): Under Alice, Another Patent Bites The Dust

Blog Federal Circuitry, Morrison & Foerster LLP, www.lexology.com 19/07/2021

Método de processamento de texto é patenteável na EPO ?

 

Em T200/19 OJ 2021 o Conselho considerou que o software para remover a ambiguidade do texto com maiúsculas e minúsculas era técnico e inventivo. O pedido de patente europeia refere-se a um dispositivo eletrônico portátil que inclui um teclado QWERTY reduzido com software para evitar a desambiguação de texto. A desambiguação é um processo de identificar qual significado de uma palavra é usado no contexto. Um teclado reduzido pode ter teclas que compartilham vários alfabetos. Nesse caso, pode haver casos em que o texto de entrada não seja identificado corretamente, especialmente com letras maiúsculas. Por exemplo, se o usuário pretende digitar a palavra “BlackBerry” (a empresa) em vez de “amora” (a fruta), no teclado reduzido da invenção, o usuário pode digitar a sequência de teclas “BN”, “L ”,“ AS ”, CV”, “JK” e “BN”, em que apenas uma das entradas “BN” é inserida em maiúsculas. Com base na sequência de teclas e letras maiúsculas, as opções podem ser “blackb” ou “Blackb” ou “blackB”. A invenção no presente pedido de patente determina, com base na entrada, que o usuário pretendia digitar “BlackBerry” em vez de “blackberry”, pois é uma variante relativamente mais preferida com base no prefixo maiúsculo que foi inserido. Isso evita a necessidade de pressionar teclas diferentes mais vezes para obter letras maiúsculas em um teclado reduzido, para a palavra pretendida. D1 foi considerado a técnica anterior mais próxima na decisão impugnada. D1 divulga um método para eliminar a ambiguidade de uma sequência de entrada em um dispositivo de teclado reduzido. Uma lista de palavras candidatas é apresentada a um usuário como resultado da desambiguação de uma sequência de teclas de entrada. As palavras candidatas são classificadas de acordo com sua frequência de uso no vocabulário para ajudar o usuário a selecionar a entrada desejada. D1 divulga ainda que palavras com uma ou mais letras maiúsculas podem ser armazenadas no banco de dados de vocabulário e associadas a sequências de pressionamento de tecla que omitem pressionamentos de tecla indicando maiúsculas, eliminando a necessidade de o usuário inserir as letras maiúsculas. Isso significa que uma seqüência de letras inseridas em minúsculas pode levar a uma palavra candidata com letras maiúsculas e minúsculas. O objeto da reivindicação 1 difere de D1 pois a palavra classificada em primeiro lugar na lista de desambiguação é uma palavra com um caractere linguístico em caixa alta correspondente a um caractere linguístico em caixa alta na sequência de entrada e tendo um caractere linguístico em caixa alta correspondente a um caractere linguístico em caixa baixa na sequência de entrada. O problema técnico objetivo foi formulado na decisão de como melhorar um processo de desambiguação onde existem múltiplas composições de casos. No entanto, uma vez que D1 não divulga qualquer desambiguação entre palavras com os mesmos caracteres linguísticos, mas diferentes composições de caso. D1 apenas ensina a correção automática de maiúsculas de uma sequência de entrada fornecida em minúsculas e determinada a corresponder a uma palavra que deve sempre conter pelo menos uma maiúscula carta. D1 não está preocupado com a desambiguação de palavras com as mesmas letras, mas com diferentes composições de maiúsculas. Portanto, a abordagem sugerida na decisão não leva ao mesmo resultado da reivindicação 1 sendo considerada inventiva.[1]



[1] Disambiguation of text with an upper and lower case: Technical Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 20/07/2021

Decisões CGREC TBR608/17

 Emendas no relatório descritivo 

Matéria Revelada: Corresponde toda a matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, quais sejam: relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se houver), resumo ou listagem de sequências (se houver); (Res. 93/13 § 1.1) 


TBR608/17 No quadro reivindicatório anterior, a temperatura de massa de chocolate na operação unitária (4) era de “cerca de 60°C” e no quadro atual, a temperatura para a mesma operação varia na faixa 30 a 50°C, configurando um acréscimo de matéria, uma vez que tal faixa não é especificada no relatório descritivo do depósito do pedido. Do exposto, face ao artigo 32 da LPI, o quadro reivindicatório apresentado por meio da petição de recurso não pode ser aceito.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR622/17

Emendas no relatório descritivo 

Matéria Revelada: Corresponde toda a matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, quais sejam: relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se houver), resumo ou listagem de sequências (se houver); (Res. 93/13 § 1.1) 


TBR622/17 Pedido trata de titulador em sistema de fluxo monossegmentado utilizado em análise titulométricas em fluxo, caracterizado por compreender uma bomba, responsável pela propulsão da amostra e reagente através do reator; um injetor de amostra o qual é responsável pela injeção de uma quantidade definida e reprodutível de amostra a ser titulada; o sistema de injeção de reagentes e soluções o qual injeta volumes exatamente conhecidos de reagentes e soluções, necessários à execução da titulação. O relatório descritivo apresentado por meio da petição modifica o objeto revelado no depósito, uma vez que adiciona titulação em batelada, amplia os tipos de sensores, porque se refere ao sensor original como exemplo, adiciona outra possibilidade de solvente além de água, de modo que esse relatório não poderá ser aceito por contrariar o disposto no Art. 32 da LPI.

terça-feira, 20 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR577/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 

 

TBR577/17 Um polipeptídeo deve ser definido por sua Seq ID específica para atendimento ao requisito de clareza e precisão (artigo 25 da LPI). A definição por função (aumento ou diminuição de ligação a receptores específicos, por exemplo) não pode ser aceita por acarretar ausência de clareza e precisão à matéria objeto da proteção

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Patente de modelo de utilidade para transportador de veículos

 9ª Vara Federal - RJ

Processo No. 0102586-29.2012.4.02.5101 (2012.51.01.102586-4)

Bercamp Implementos Rodoviários Ltd. v. Dambroz Implementos Rodoviários Ltd e INPI

Relatora: Ana Amelia Silveira Moreira Antoun Netto

Data: 14/02/2020

MU7902292 DIMUT Titular: Dambroz Implementos Rodoviários Ltda. (BR/RS)

O presente relatório descritivo da patente de modelo de utilidade refere-se ao aperfeiçoamento aplicado em caminhão transportador de veículos, fabricado em metal, madeira, plástico e/ou qualquer outro material sintético e/ou natural, em tamanho variado dependente da quantidade de veículos a serem transportados, na qual a rampa superior, e/ou intermediária quando existir, movimenta-se verticalmente permitindo o embarque e acomodação de diversos tipos de veículos com alturas diferentes, assim como o castelo, localizado na parte frontal da carroceria, do veículo transportador projeta-se para fora das rampas, estendendo a mesma permitindo o transporte de mais um veículo. O modelo compreende uma carroceria de caminhão (1) para transporte de veículos, com rampas móveis (2), acionadas através de um painel de comando (3) que aciona os cilindros hidráulicos (4) localizados no interior de canaletas (5) movimentando as rampas móveis (2) verticalmente, fazendo ainda parte do conjunto, uma rampa retrátil (6), localizada no interior do castelo (7), podendo ser movimentada manualmente ou automaticamente através de cilindros hidráulicos.

[...]De acordo com o relatório descritivo da patente anulanda, o ato inventivo do seu objeto está relacionado com o fato de as rampas (2) poderem ser movimentadas verticalmente, através de painel de controle (3), que comanda cilindros hidráulicos (4), localizados no interior de canaletas (5), sendo previsto ainda rampa retrátil localizada no castelo, que pode ser movimentada manualmente ou automaticamente, através dos cilindros hidráulicos (4). [...] Deve-se observar que a descrição do objeto da patente anulanda se resume a informar que este é provido de rampas móveis (2), acionadas através de painel de comando (3), que aciona os cilindros hidráulicos (4), localizados no interior de canaletas (5), movimentando ditas rampas móveis (2) verticalmente, fazendo ainda parte do conjunto, uma rampa retrátil (6), localizada no interior do castelo (7), podendo ser movimentada manualmente ou automaticamente através de cilindros hidráulicos, no entanto, nos desenhos apresentados é ilustrado apenas a carroceria do caminhão, não sendo possível evidenciar os seus componentes, as suas interligações e seus funcionamentos, de forma a comprovar o alcance dos resultados práticos citados no relatório descritivo da patente anulanda. Percebe-se, de um lado, a obrigatoriedade do objeto da patente ser apresentado de forma a permitir sua realização por um técnico no assunto e, de outro, que o objeto da patente anulanda não é descrito e ilustrado de forma adequada à compreensão da sua construtividade e funcionalidade, impondo, assim, o reconhecimento da carência de suficiência descritiva. Face ao exposto, este signatário conclui que: A Patente de Modelo de Utilidade MU7902292-8 não descreve nem ilustra o seu objeto de modo a permitir sua realização por um técnico no assunto; A formulação da Patente de Modelo de Utilidade MU7902292-8 não atende ao disposto no Artigo 24 da LPI. [...]



Atividade inventiva de sistema de lavagem de gases em caldeira

 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo Nº 0014700-55.2013.4.02.510

Mausa SA Equipamentos Industriais v. VLC Ind. Com. Ltda e INPI

Relatora: Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto

Decisão: 12/12/2017


A PI 0306164-7 tem como objetivo principal o reaproveitamento da água utilizada no sistema de troca de calor de uma caldeira, tornando-se limpa e clarificada, podendo o sistema ser realimentado com a mesma água proveniente do sistema de clarificação bem como à água ser dada outra destinação, como na utilização em lavouras. A reivindicação pleiteia ‘SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁGUA DE LAVAGEM DE GASES DA CALDEIRA’, caracterizado por um sistema que opera em circuito fechado e ininterrupto junto a uma caldeira (1) convencional, onde está prevista uma linha de saída (2) da água com fuligem que se estende até a peneira (3) para separação da fuligem, de onde segue uma linha (4) até o clarificador (5) com poço de alimentação de alta capacidade; no clarificador (5) tem-se uma linha (6) que avança em direção ao filtro rotativo de descarga (7), tipo “manta ou sopro” onde a água com fuligem e sólidos é então filtrada, gerando uma linha (8) que promove o retorno da água limpa até a caldeira (1), enquanto a fuligem (F) é eliminada; a caldeira (1) pode ser alimentada com a água limpa, proveniente do sistema de clarificação e filtragem, bem como a água limpa proveniente do clarificador e alimentada através da linha (9).

De forma resumida, os melhoramentos citados tratam da utilização de "uma peneira para separação de fuligem, um clarificador com poço de alimentação de alta capacidade, um filtro de descarga tipo 'manta ou sopro', os quais estão interligados em sistema de circuito fechado, de modo que a água com fuligem proveniente da caldeira passa retornar à caldeira, após a passagem pelos setores de peneiramento, clarificação e filtragem de modo a reduzir a captação de água bruta de alimentação do sistema de troca de calor. 

Segundo o TRF2: "A atividade inventiva necessária ao deferimento do registro de patente é constatada se o avanço tecnológico apresentado pela invenção representa solução a problema técnico existente na área de sua destinação, bem como se essa solução é contrária às atividades normais na mesma área técnica, de modo que um especialista no assunto não a adotaria (...)” (Desembargador André Fontes - Apelação Cível 416701 RJ 2004.51.01.513998-3)

D1 trata de sistema compreendendo conjunto de peneiras em forma de cunhas curvas, tipo DSM, através das quais a água contendo a cinza foi passada, com a finalidade de remover as partículas mais grossas. A água foi então clarificada num clarificador de líquido modificado e o líquido extravasado foi retornado à entrada do lavador de gases. O material decantado proveniente da saída inferior do clarificador foi filtrado num filtro rotativo a vácuo com alimentação superior, e o líquido filtrado foi reencaminhado ao clarificador. A torta do filtro foi transportada para o sistema de armazenagem para encaminhamento ao campo para adubação (conforme página 1), coluna da esquerda, último parágrafo). Além disso é informado que o sistema produz água de retorno extremamente boa, com um conteúdo de sólidos de, aproximadamente, 0,02% e uma torta seca com conteúdo de umidade de, aproximadamente, 50%.

D2 MELHORIAS NA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE FULIGEM E DE ÁGUA DO LAVADOR DE GASES EM FELIXTON, onde são destacadas as seguintes características técnicas: é provido um tanque/poço de efluente (ash settler), no qual são despejadas a água proveniente do lavador de gases, a água de lavagem do cinzeiro e a água que traz resíduos da usina; a água do poço de efluente é bombeada para o clarificador (smuts clarifier); o lodo decantado da saída inferior do clarificador (smuts clarifier) é encaminhado a um filtro de correia a vácuo (smuts filter), sendo o líquido filtrado encaminhado a um receptor do filtrado (smuts filtrate receiver) e deste, por meio de uma bomba, para o clarificador (smuts clarifier); a água de lavagem da correia também é enviada ao clarificador (smuts clarifier) por meio de uma bomba; o clarificador (smuts clarifier) recebe a água proveniente do poço de efluente, do filtro de correia (smuts filter) e da lavagem da correia; a água limpa, extravasada da superfície do clarificador (smuts clarifier), vai para o tanque de suprimento de água do lavador (scrubber supply tank). (figura 1). Também, o sistema fornece água limpa com teor de sólidos em suspensão inferior a 200 ppm, ou seja, inferior a 0,02% (conforme página 3, coluna direita, parágrafo inicial). No entanto, o referido sistema não opera em circuito fechado, pois o referido tanque de suprimento de água do lavador recebe, além da água do clarificador, água de fontes externas: água de reposição (make up water) e água de injeção (excess injection water).

A matéria reivindicada na referida Patente, quando comparada com o D1, é considerada nova, pois o D1 não revela "uma linha (8) que promove o retorno da água limpa até a caldeira (1)". No entanto, a combinação dos ensinamentos sobre reencaminhamento da água limpa que sai do filtro para o clarificador (revelado em D1) com o ensinamento sobre a boa qualidade da água de retorno que sai do filtro (revelado em D1 e D2) faz com que decorra de modo evidente para um técnico no assunto propor conduzir a água que sai do filtro diretamente para a caldeira, o que representa uma variável de projeto desprovida de atividade inventiva. Para esse parecerista, face a todo o acima exposto, a matéria da Patente PI 0306164-7 carece de atividade inventiva. Desta forma, opina-se pela nulidade da Concessão da Patente em lide.


Decisões CGREC TBR3441/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 


TBR3441/17 O Brasil não possui nenhuma instituição autorizada pelo INPI a receber depósito de material biológico. Portanto, para atendimento ao disposto no artigo 24 da LPI, no caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, o relatório descritivo deve ser suplementado por depósito do material biológico em uma das autoridades de depósito internacional reconhecidas pelo Tratado de Budapeste tais como, por exemplo, American Type Culture Collection (ATCC) nos Estados Unidos, Deutsche Sammlung von Mikroorganismen und Zellkulturen GmbH (DSMZ) na Alemanha, Collection Nationale de Cultures de Microorganismes (CNCM) na França e outras. 

domingo, 18 de julho de 2021

Novidade e antecipação por comercialização

 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Procedimento comum Nº 0179027-75.2017.4.02.5101/RJ

Hypera S/A e Brainfarma Ind. Química e Farmacêutica S/A v. INPI e Romark Laboratories

Relator: Marcelo Leonardo Tavares

Decisão: 13/10/2020

PI9808722 DIFAR-II Titular: Romark Laboratories (US)


[...]No presente caso, as partes autoras alegam que a patente PI9808722 não detém o requisito de novidade, sob o argumento de que desde 1996, portanto, antes da data do depósito da patente anulanda, é comercializado no México um medicamento contendo o princípio ativo nitazoxanida com o mesmo tamanho de partícula protegido pela patente ora anulanda, sob o nome de Daxon. [...] O INPI, em seu parecer técnico, sustenta que o produto Daxon comercializado desde 1996, embora seja composto por tizoxanida e/ou nitazoxanida, não revela o tamanho das partículas dos componentes, característica essencial da patente anulanda. [...] Por fim, salienta que a comercialização no México do medicamento Daxon, mesmo que consistisse em eventual divulgação da matérias protegida pela patente em apreço, ocorreu a partir de Junho de 1996, não podendo ser considerado como estado da técnica, por ter sido divulgado dentro do período de graça, nos termos do artigo 12, inciso III da LPI.[...] Assiste razão ao INPI quanto ao fato de não haver elementos de prova suficientes para demonstrar que a patente concedida não possuía o requisito de novidade à época do depósito. Com efeito, o requisito de novidade é aferido objetivamente, ou seja, é necessário que o interessado demonstre ter havido a antecipação, por meio de divulgação ao público, seja no Brasil, seja no exterior, da invenção patenteada, capaz de inferir que a invenção contida na patente depositada não é nova. O estado da técnica não pode ser fruto de presunção, devendo ser comprovado por meio de um documento de anterioridade apto a demonstrar a antecipação da invenção ao público, uma vez que a novidade é aferida essencialmente pela comparação entre a invenção patenteada e o documento de anterioridade que constitui o estado da técnica. Compulsando os documentos acostados pelas partes na ação, verifico, porém, que a partes autoras não trouxeram prova documental demonstrando que o tamanho das partículas do princípio ativo do lote do medicamento Daxon por elas avaliado equivaleria ao tamanho de partículas do medicamento Daxon comercializado no México em 1996, apontado como o documento do estado da técnica. [...] Não se pode concluir, portanto, que o medicamento Daxon comercializado em 1996 se utilizaria do mesmo tamanho de partícula do medicamento patenteado pela PI 9808722 e que, assim, anteciparia a invenção do medicamento ora patenteado. Desse modo, o medicamento do estado da técnica apresentado não demonstra que a patente carecia do requisito de novidade. [...]

Decisões CGREC TBR3413/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 


TBR3413/17 O presente pedido foi indeferido, pois foi considerado que as sequências Seq ID nº 12 (DNA) e Seq ID nº 13 (proteína) não estavam reveladas no pedido conforme depositado, contrariando o disposto no artigo 32 da LPI. Apesar de a recorrente ter alegado que tais sequências baseavam-se nas sequências originalmente apresentadas por intermédio das Figuras 2 (DNA) e 1 (proteína), foi demonstrado que as sequências Seq ID nº 12 e Seq ID nº 13 diferiam daquelas presentes nas Figuras 2 e 1 por compreender uma timina (Seq ID nº 12) ao invés de uma guanina (Figura 2) na posição 1690 (DNA) e por compreender uma tirosina (Y) (Seq ID nº 13) ao invés de um triptofano (W) (Figura 1) na posição 548 (proteína). Em análise ora realizada, verificou-se que a sequência Seq ID nº 13 corrigida, apresentada por intermédio da petição de recurso, compreende um triptofano (W) na posição 548, conforme sequência originalmente apresentada na Figura 1 do presente pedido, superando a objeção apontada no parecer de indeferimento do pedido. Adicionalmente, verificou-se que a sequência Seq ID nº 12 corrigida, apresentada por intermédio da petição de recurso, compreende uma guanina na posição 1690, conforme sequência originalmente apresentada na Figura 2 do presente pedido, superando a objeção apontada no parecer de indeferimento do pedido. Assim sendo, entendese que a matéria conforme ora pleiteada, com base na nova listagem de sequências ora apresentada e no pedido conforme depositado (relatório descritivo e Figuras), está de acordo com os requisitos e condições de patenteabilidade, sendo passível de proteção patentária. 

sábado, 17 de julho de 2021

Patentes de segundo uso na Turquia

 

Na Turquia em 2014, o Tribunal de Istambul em primeira instância decidiu que as patentes de segundo uso médico concedidas antes de 13 de dezembro de 2007 não são patenteáveis em relação ao Artigo 52 (4) da Convenção de Patente Europeia (EPC) de 1973. O tribunal fundamentou sua decisão no fato de que o Artigo 52 (4) do EPC 1973 não menciona explicitamente a patenteabilidade de patentes de segundo (e mais) uso. O tribunal afirmou ainda que a revisão do EPC em 2000 - que acrescentou que um uso específico em qualquer método referido no Artigo 53 (c) do EPC é patenteável, desde que tal uso não esteja compreendido no estado da técnica - é um indicador do fato de que o EPC 1973 não cobre a proteção de patentes de segundo uso médico. Na decisão G5 / 83, foi decidido que o uso de uma substância ou composição conhecida para a fabricação de um medicamento para uma aplicação terapêutica nova e inventiva específica é patenteável. O fato de o Parlamento da Turuia ter reconhecido e votado a favor do EPC 1973, juntamente com as decisões da Câmara de Recurso Ampliada, sem reservas, torna inquestionável a vontade do Parlamento de oferecer proteção às patentes que cobrem o segundo e mais usos médicos com base na legislação internacional à qual a Turquia é uma signatário e que, portanto, se tornou a lei nacional A decisão de primeira instância aguarda apreciação pela Câmara Geral Cível do Supremo Tribunal Federal.[1]



[1] Are second medical use patents protected? Deriş Patents and Trademarks Agency | Turkey, www.lexology.com 21/06/2021

Necessidade do efeito técnico da reividincação estar descrito no relatório (EPO)

 

T1099/16 OJ 2021 tem uma reivindicação direcionada ao uso de derivados de melamina como um intensificador de adesão. A questão era se a reivindicação era funcionalmente limitada pelo efeito de aumento de adesão reivindicado. O oponente interpôs recurso argumentando que, em consequência da falta de prova, o efeito de reforço da adesão não poderia ser considerado como uma característica funcional limitante e deveria ser ignorado. O efeito não poderia ser considerado como uma característica funcional limitante e, portanto, a patente seria evidente à luz do citado estado da técnica O Conselho concordou com a divisão de oposição e negou provimento ao recurso. Se o efeito é plausivelmente descrito, isso é suficiente. A reivindicação pleiteia Uso de pelo menos um dentre cianurato de melamina, fosfato de melamina, pirofosfato de melamina ou polifosfato de melamina como um intensificador de adesão em um membro de suporte de carga de elevador (26), um membro de acionamento de transportador de passageiros (56) ou um corrimão de transportador de passageiros (48 ) (...). ” G2 / 88 estabelece que devem ser ignorados  se (i) o efeito técnico não foi disponibilizado ao público antes da data relevante, e (ii) o efeito técnico em que o uso reivindicado está descrito na patente. No presente caso a condição (i) era indiscutível e, portanto, atendida. A decisão, portanto, dependeu da interpretação do “descrito na patente”. De acordo com o Conselho: "Não há, no entanto, nenhum indicador nas considerações do Conselho Ampliado Enlarged Boards of Appeal, sugerindo seria necessário uma avaliação da plausibilidade ou credibilidade da realização real do efeito técnico alegado com base no relatório descritivo da patente”. Assim, o Conselho concluiu que “descrito na patente” refere-se a se a pessoa qualificada pode reconhecer que efeito técnico está subjacente ao novo propósito reivindicado, ou seja, isso não precisa estar explícito no relatório descritivo. O Conselho considerou que “intensificador de adesão” está descrito na patente (ainda que não explicitamente) e, portanto, a condição (ii) de G 2/88 é atendida. Consequentemente, a obtenção do efeito técnico foi considerada como uma característica funcional técnica limitante da reivindicação 1 que não pode ser ignorada no exame da atividade inventiva. Uma vez que o efeito intensificador de adesão dos derivados de melamina não pertence ao conhecimento geral comum nem é divulgado na técnica anterior citada, o assunto da reivindicação 1 envolve uma etapa inventiva. O Conselho concluiu ainda que: “Se o efeito é plausivelmente descrito, em vez de meramente descrito, não é relevante para a presente decisão, uma vez que se trata, no caso de um efeito definido na própria reivindicação, do fundamento de oposição nos termos do Artigo 100 (b) EPC. Somente quando o efeito não for definido na reivindicação, surgirá a questão de saber se tal efeito precisa ser levado em consideração ao decidir sobre a atividade inventiva. ”[1]



[1] Implications of a technical effect defined in the claim, NLO, www.lexology.com, 21/06/2021

Patentes de software na China

 

Em 2021 a Administração Nacional de Propriedade Intelectual da China (CNIPA) revisou as Diretrizes de Exame para patentes de software, incluindo inteligência artificial (IA), big data e blockchain. As Diretrizes de Exame Chinês anteriormente exigiam uma patente de software para usar “meios técnicos” para resolver um “problema técnico” e fornecer um “resultado técnico” (às vezes referido como um “requisito técnico triplo”). As novas Diretrizes estabelecem um teste de duas partes. Em primeiro lugar, o examinador determina se a afirmação recita regras e métodos apenas para atividades mentais. Nesse caso, a reivindicação não pode ser patenteada de acordo com o Artigo 25 da Lei de Patentes. No entanto, se a afirmação incluir regras e métodos para atividade mental em combinação com características técnicas, então o primeiro obstáculo é ultrapassado.

O segundo obstáculo é o cumprimento do Artigo 2 da Lei de Patentes, que exige que a reivindicação defina uma “solução técnica”. Uma reivindicação é considerada como definindo uma solução técnica se ela menciona meios técnicos que resolvem um problema técnico para obter um efeito técnico. Embora seja semelhante às Diretrizes anteriores, as novas Diretrizes enfatizam que, ao fazer essa avaliação, todas as características da reivindicação devem ser consideradas como um todo, o que significa que o critério é aplicado de forma mais flexível pois as  características não técnicas da reivindicação não podem ser desconsideradas, tais como características relativas a um algoritmo ou método de negócio. Mesmo que tais características não sejam técnicas por si mesmas, elas podem interagir com as características técnicas da reivindicação para resolver um problema técnico. Desta forma mesmo se a parte inventiva de uma reivindicação residir nas chamadas “características não técnicas”, a patente poderá ser concedida ainda que se a invenção for implementada em hardware de computador padrão.

As novas Diretrizes fornecem vários exemplos ilustrativos. Um exemplo de uma reivindicação que falha no primeiro obstáculo é um método matemático que inclui etapas de processamento detalhadas, mas não está limitado a qualquer área de aplicação específica. Portanto, para ultrapassar o primeiro obstáculo, é preferível mencionar uma aplicação particular ou tipo de dados técnicos (por exemplo, dados de imagem). Um exemplo de reivindicação que falha no segundo obstáculo é um método de fornecer descontos ao cliente pelo aumento do consumo, pois isso é considerado para resolver um problema econômico, em vez de técnico. Um projeto aprimorado de rede neural convolucional (CNN) fornecendo melhor reconhecimento de imagem é dado como um exemplo de uma reivindicação que passa pelo segundo obstáculo. Outros exemplos incluem um serviço de aluguel de bicicletas que usa um servidor para fornecer informações sobre o aluguel de bicicletas perto do smartphone de um usuário; um sistema blockchain que usa um certificado CA e uma lista de confiança para melhorar a segurança do usuário; e um método de distribuição logística, que notifica os clientes dentro de um determinado intervalo de entrega por lote, ao invés de um por um. Com a crescente importância da Internet das Coisas, blockchain e e-commerce, a inclusão desses exemplos sugere que o CNIPA estará mais disposto a conceder patentes nessas áreas no futuro. Mesmo consideradas técnicas resta ao titular superar o critério de atividade inventiva. [1]



[1] China’s New Guidelines - Good News for Software Patents, Deacons, www.lexology.com 09/07/2021

Menus poliedricos não são técnicos na EPO

 

T1677/16 OJ 2021 trata de interface de usuário gráfica de movimento tridimensional (3D MGUI) que compreende um primeiro componente poliedro que é formado por uma pluralidade de faces. Pelo menos uma da pluralidade de faces que são subordinadas ao primeiro componente poliedro tem atributos predeterminados e exibe informações de acordo com os atributos. O primeiro componente de poliedro é separado em uma pluralidade de segundos componentes de poliedro de acordo com a ação de um usuário em relação às faces. Uma hierarquia de menus e submenus é atribuída a faces específicas desses componentes poliedros. O recorrente alegou T928/03 que facilitar a continuação da interação homem-máquina através da resolução de requisitos técnicos conflitantes era uma finalidade técnica. A Cãmara contudo considerou que reduzir a desordem da tela e apresentar ao usuário mais detalhes em uma GUI não são requisitos técnicos pois modificar a apresentação de uma GUI não produz um efeito técnico. [1]



[1] Three-dimensional motion graphic user interface (MGUI): non-technical,  Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 13/07/2021



Decisões CGREC TBR3610/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 

TBR3610/17 Transformação genética metabólica de células de leveduras fermentadoras de arabinose. D1 revela uma cepa de Saccharomyces cerevisiae modificada através da introdução dos genes araA de Bacillus subtilis, além de araB e araD de Escherichia coli. D2 revela que uma levedura capaz de utilizar L-arabinose para produzir etanol foi modificada pela introdução do gene araA de B. subtilis, pela introdução dos genes araB e araD de E. coli e, além disso, possui mutações adicionais em seu genoma ou superexpressam a enzima transaldolase (TAL1) de S. cerevisiae. Diante das matérias reveladas por D1 e D2 em combinação com a matéria revelada no presente pedido, é possível constatar que a simples introdução dos genes araA, araB e araD de L. plantarum ou outros organismos em leveduras não resulta, inequivocamente, em cepas capazes de utilizar L-arabinose para produzir etanol com alta produtividade/rendimento. Foi com a cepa ISM0002 que os inventores do presente pedido realizaram os experimentos de produção de etanol e detectaram alta produtividade/rendimento. Não há possibilidade de reprodução inequívoca da matéria sem acesso à cepa específica ISM0002, ou seja, um técnico no assunto ou até mesmo os próprios inventores do presente pedido, ao repetirem o processo de geração da cepa ISM0002, não poderiam garantir a obtenção de cepa exatamente idêntica à ISM0002, tendo em vista que o processo de passagens seriadas sob pressão seletiva em Larabinose gera mutações aleatórias, não descritas no presente pedido. Assim sendo, mantém-se o fato de que a célula de Saccharomyces (reivindicações 1 a 5) e o processo (reivindicações 7 a 11) ora pleiteados encontram-se insuficientemente descritos, não sendo possível sua reprodução por um técnico no assunto sem acesso à cepa específica ISM0002. Portanto, para atendimento ao requisito de suficiência descritiva (artigo 24 da LPI), é necessário que a recorrente limite o quadro reivindicatório à cepa específica ISM0002 definida de forma clara e precisa através de seu número de depósito CBS 120328.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Suficiência descritiva e características essenciais na EPO

 

Em T123/16 OJ 2021 a invenção trata de um microscópio com um dispositivo de iluminação cuja principal característica era a inclusão de "pelo menos uma lente configurada para alterar a abertura numérica da luz de iluminação focada em um ponto no plano da pupila da lente objetiva." A Câmara de Recurso concluiu que o técnico no assunto não sabe como influenciar a abertura numérica com pelo menos uma lente e que as características de “pelo menos uma lente” são omissas sobre como a função desejada é alcançada. Além disso, a Câmara sugeriu que a patente como um todo não é clara como a referida lente pode ser configurada a fim de alterar a abertura numérica no sistema reivindicado e que o técnico no assunto não seria habilitado pela informação fornecida na patente para realizar a invenção, sem sobrecarga indevida ou exercício de habilidade inventiva com base no conhecimento geral comum. Embora não seja necessário fornecer características auxiliares bem conhecidas, a EPO requer que a descrição divulgue as "características essenciais" da invenção em detalhes suficientes para que o especialista seja capaz de colocar a invenção em prática. [1]



[1] Insufficient Optics - Sufficiency through the objective lens of the EPO (T0123/16)Kilburn & Strode LLP, www.lexology.com 13/07/2021

Como reivindicar na forma Markush no USPTO

 

Ex parte Kiely (PTAB, 2021) o USPTo considerou uma patente de um grupo Markush como indefinida uma vez que a frase "seleção do grupo que compreende" era imprópria com base em Abbott Labs. v. Baxter Pharm. Products, no qual "um grupo Markush adequado é limitado pelo termo de linguagem fechada 'consistindo em.'" (Fed. Cir. 2003). O PTAB também citou MPEP § 2173.05 (h), que afirma "um grupamento Markush que requeira um material selecionado de uma lista aberta de alternativas (por exemplo, selecionado do grupo 'compreendendo' ou 'consistindo essencialmente em' as alternativas citadas) deve ter sua reivindicação geralmente rejeitada sob 35 USC 112 (b) como indefinido porque não está claro quais outras alternativas se destinam a ser abrangidas pela reivindicação ”. Em Multilayer Stretch Cling Film Holdings, Incorporated v. Berry Plastics Corporation, (Fed. Cir. 2016) a Corte declarou: “uma reivindicação de patente recita 'um membro selecionado do grupo que consiste em A, B e C,' o 'membro' é presumido como fechado aos ingredientes alternativos D, E e F. Em contraste, o termo de transição alternativo 'compreender' cria uma presunção de que os elementos recitados são apenas uma parte do dispositivo, que a reivindicação não exclui elementos adicionais não recitados”. Portanto no USPTO a forma apropriado para um grupo Markush é "selecionado do grupo que consiste em." A PTAB em Ex parte Kiely a forma usada contrariava essa convenção, de modo que um grupo Markush não deve ser usado quando há uma intenção clara de a reivindicação permanecer aberta a elementos / membros não solicitados.[1]



[1] PTAB: Open-Ended Markush Group Improper and Indefinite, Element IP, www.lexology.com 13/07/2021

Decisões CGREC TBR3041/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 

TBR3041/17 O recorrente reivindica um método para produzir aminoácidos por meio de uma bactéria, mas a bactéria não está definida nem pelo seu número de depósito em Centro Depositário, nem pela modificação genética que a tornaria transgênica. Em vez disso, a bactéria está caracterizada pela sua atividade, qual seja, a de ter uma atividade de citocromo oxidase do tipo bo melhorada em comparação com a cepa não-modificada. Essa redação tem dois problemas. O primeiro é a imprecisão sobre o que seria tal efeito melhorado. O técnico no assunto teria que comparar com a cepa não-modificada que tampouco está definida. Por uma metodologia que também não está definida. E a ordem de grandeza e a unidade que levariam a conclusão do que “melhorada” significa tampouco está definida também. O cerne aqui é a metodologia, que deve estar inserida na reivindicação principal de modo a definir como o micro-organismo foi feito. O segundo problema é a amplitude. Todo o relatório descritivo está fundamentado numa bactéria produzida por transgênese do operon cyo; não havendo base para a reivindicação de nenhum outro meio para se atingir tal função. Em consequência, um técnico no assunto que objetivasse empregar no método em questão uma bactéria mutante ou com outro tipo de transgênese teria que realizar experimentos adicionais. Assim, a informação acerca do operon cyo também deve estar inserida na reivindicação principal. Assim, conclui-se que a matéria reivindicada não está redigida de maneira clara e precisa, não estando fundamentada no relatório descritivo, incidindo, pois, no artigo 25 e no artigo 24 c/c 25 da LPI

quarta-feira, 14 de julho de 2021

A defesa Formstein na Alemanha é válida nos demais países europeus ?

 

A Corte Federal de Justiça da Alemanha BGH  em Formstein ZR28/25 [1986] GRUR 11, 803 [BGH] e [1991] RPC 597 estabeleceu que o meio substituído deve produzir o mesmo efeito técnico que o meio especificado nas reivindicações (mesmo efeito). O técnico no assunto deve ser capaz de concluir, sem considerações consideradas inventivas, que esta substituição atinge a mesma função (obviedade) e por fim ele deve considerar esta variante como uma solução equivalente (equivalência). Esta decisão embora não formalmente adotada pela EPC é considerada uma contribuição importante para o esclarecimento da questão da contrafação[1]. A contrafação se estabele desta forma: (i) quando a matéria se enquadra no sentido literal das reivindicações, (ii) quando a matéria se enquadra no elementos literais e equivalentes diretos (glatte aequivalente), por exemplo ao substituir um prego por um parafuso, ou (iii) quando a matéria se enquadra na mesmo conceito inventivo, o que pode incluir elementos considerados não equivalentes diretos da reivindicação (nicht glatte aequivalente).[2] Segundo a chamada objeção Formstein um réu de contrafação pode alegar em sua defesa que a implementação impugnada como equivalente não é uma invenção patenteada, mas ao invés disso, óbvia em relação ao estado da técnica pelo técnico no assunto e desta forma não deveria ser considerada como contrafação da patente.[3] O acusado de contrafação se conseguir mostrar que seu produto é uma variação óbvia do estado da técnica, à época do depósito da patente em questão, não estará em contrafação. [4] Assim segundo o critério em Formstein a implementação modificada não é considerada contração por equivalência se esta modificação for considerada óbvia no estado da técnica para o técnico no assunto.[5] Esta mesma conclusão também é observada nos Estados Unidos em Wilson Sporting Goods v. David Geoffrey & Assoc[6] e na Inglaterra em Gillette Safety Razor v. Anglo American Trading (1913) 30 RPC 465 (House of Lords) conhecida como “defesa Gillette”[7] re confirmada em Merrell Dow Pharmaceutical Inc v H. N. Norton & Co Ltd [1996] RPC 76.

No entanto desde a decisão Actavis v Eli Lilly ([2017] UKSC 48) na Inglaterra o futuro da chamada defesa Gillette tem estado em aberto, ou seja, pode uma patente ser inventiva em relação a D1 ainda que D1 esteja dentro do escopo de proteção desta patente ? Actavis criou um desequilíbrio percebido entre o escopo de proteção concedido aos titulares de patentes e a capacidade de seus concorrentes de contestar a validade da patente ao enfrentar reivindicações de violação. Ao determinar a validade da patente de acordo com a lei inglesa, o juiz perguntará se a invenção não era nova ou óbvia para uma pessoa competente, considerando documentos (a técnica anterior) e conhecimento geral comum na data de prioridade da patente. A doutrina dos equivalentes não é aplicada para resolver a questão de contrafação. Portanto, teoricamente, pode surgir uma situação em que um produto / processo infringe a patente como equivalente, ainda que não seja inventivo em relação ao estado da técnica.

Em Technetix Group v. Teleteste [2019] EWHC 126 (IPEC) a Corte analisa a patente GB2382473 referente a receptor de Tv a cabo ou sinal de internet em que conclui pela falta de novidade em relação a D1. A Teleste acusada de contrafação alegou em sua defesa que “se um produto é acusado de estar dentro do escopo da reivindicação 1 da patente, ele pode alegar em defesa que o produto não tem novidade nem atividade inventiva diante do estado da técnica”. O juiz HHJ Hacon, contudo, observou que “na prática moderna estritamente falando esta não é uma defesa automática em casos de contrafação”. O juiz conclui que o produto da Teleste não está dentro do escopo da reivindicação 1 de um modo literal mas incide no escopo desta reivindicação segundo a doutrina de equivalentes. Baseado no laudo pericial foi decidido que, ao mesmo tempo, o produto da Teleste não foi considerado inventivo em relação ao conhecimento geral comum de modo que a patente foi anulada, no entanto caso a patente fosse válida teria havido contrafação.[8] O juiz HHJ Hacon sugeriu que uma possível defesa da patente (se for possível) seria usar um argumento sustentado pela Suprema Corte alemã em Formstein e na Corte da Holanda em Core Distribution v. Lidl Nederland Gmbh pela qual se um produto ou processo é equivalente e por esta razão nominalmente dentro do escopo da reivindicação da patente em questão, mas o equivalente deste produto acusado de contrafação não teria novidade ou atividade inventiva sobre o estado da técnica na época da data de proridade da patente, então tal produto é considerado fora do escopo da reivindicação. A sugestão de HHJ Hacon segue, portanto, o entendimento de Actavis v. Lilly.[9]

Emson v Hozelock [2019] a patente era inválida, então a questão da contrafação era irrelevante para o resultado, embora, novamente, se a patente fosse válida, ela teria sido violada. A patente trata de uma mangueira expansível de jardim enquanto que o estado da técnica uma mangueira auto-alongável para fornecer oxigênio à tripulação de uma aeronave chamada McDonald. “Portanto, a mangueira no McDonald deve expandir e contrair da mesma forma que a mangueira da patente Blue Gentian e usa o mesmo tipo de combinação de um tubo interno elástico e um tubo externo não elástico para conseguir isso." O juiz considerou que teria sido óbvio adaptar a mangueira do McDonald a uma mangueira de jardim, logo ela não era inventiva. Se aplicarmos a doutrina dos equivalentes a este cenário, a segunda questão no Actavis também teria sido respondida afirmativamente quanto à contrafação. Em Emson v Hozelock o juiz não especificou se a defesa Formstein seria aplicada, caso a patente fosse válida.[10]



[1] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patente Convention: a commentary.  Thomson:Cologne, 2003, p. 247

[2] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.425

[3] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patente Convention: a commentary.  Thomson:Cologne, 2003, p. 247

[4] FRANZOSI, Mario. Non-Obviousness, The Journal of World Intellectual Property, v.6, n.2, March 2003, p.245

[5] BAECHTOLD, Robert. The intellectual property review. Law Business Research:Londres, 2014, p.101

[6] 904 F.2d 677, USPQ 2d 1942 (Fed. Cir. 1990)

[7] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.438; CORNISH, William, LLEWELYN, David. Intellectual property: patents, copyright, trademarks and allied rights. London: Sweet&Maxwell, 2007. p. 172

[8] http://ipkitten.blogspot.com/2019/02/formstein-defence-in-uk-technetix-bv-et.html

[9] https://www.patentdocs.org/2019/06/news-from-abroad-technetix-v-teleste-doctrine-of-equivalents.html

[10] Is Germany's Formstein defence to patent infringement becoming part of English law?

Taylor Wessing, www.lexology.com 07/07/2021

Apresentação de listas para gerenciamento de mídias na EPO

 

Em T2950/18 a Câmara de Recursos conclui que características que apenas se relacionam com a apresentação de informações de uma forma intuitiva são geralmente consideradas não técnicas e, portanto, não podem contribuir para a atividade inventiva. O pedido refere-se a um aplicativo de gerenciamento de mídia para gerenciar, controlar e / ou renderizar mídias em uma coleção de arquivos de mídia digital em uma rede. A invenção proposta permite que um usuário navegue, pesquise, gerencie ou renderize conteúdo de vários servidores na rede. O usuário pode visualizar uma representação visual das conexões de mídia ativa entre os servidores disponíveis e os dispositivos de renderização disponíveis conectados à rede. As características distintivas sobre o documento D1 se referem à representação gráfica que exibe uma primeira lista de ícones de e uma segunda lista de itens exibidos como ícones simultaneamente com a primeira lista de ícones e em que uma conexão entre um ícone da primeira e da segunda lista de ícones indica a transmissão selecionada de um arquivo de mídia de um servidor para um destino. O usuário pode interagir com esta representação gráfica para controlar o fluxo de mídia entre os dispositivos. Isso tornou mais fácil para o usuário rastrear a transmissão da mídia, imaginar uma imagem funcional da rede e gerenciar e / ou solucionar problemas da rede. O conselho considera que as características distintivas não contribuem para a resolução de um problema técnico. Concorda com a divisão de exame que a maneira particular de apresentar a rede e a transmissão (exibindo duas listas de ícones que representam servidores e dispositivos de processamento simultaneamente e exibindo conexões entre servidores e dispositivos de processamento) dizem respeito a aspectos que são direcionados a representações gráficas de informações em um maneira particularmente atraente para alguns usuários (“intuitiva”). O conselho considera que estes aspectos particulares dizem respeito apenas à forma como as informações são apresentadas e não contribuem para o caráter técnico da invenção reivindicada. Assim, o Conselho ignorou a característica não técnica para avaliar a atividade inventiva e chegou ao resultado de que o assunto alegado é tornado óbvio pelo citado arte anterior. [1]



[1] Managing media in a network: non-technical, Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 06/07/2021

Decisões CGREC TBR3389/17

 Suficiência descritiva

O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24).

 

TBR3389/17 O presente pedido foi em primeira instância foi considerado insuficientemente descrito (artigo 24 da LPI), pois foi considerado que o relatório descritivo não revela nenhuma construção utilizando a sequência de nucleotídeos 1 a 1799 de Seq ID nº 1 como região promotora ou reguladora da expressão de genes heterólogos. Consequentemente, o pleito de proteção a construção de ácido nucleico, cepa microbiana recombinante e processo para produzir um polipeptídeo que compreende(m) / usa(m) sequência de nucleotídeos 1 a 1799 de Seq ID nº 1 foi considerado indefinido e/ou não fundamentado no relatório descritivo (artigo 25 da LPI). Em análise ora realizada, entende-se que a matéria ora pleiteada encontra-se suficientemente descrita no pedido conforme depositado, uma vez que há a descrição da sequência do promotor cbh1 (nucleotídeos 1 a 1799 de Seq ID nº 1) e de sua utilização para a expressão de genes heterólogos. Adicionalmente, as evidências documentais trazidas pela recorrente confirmam a descrição da matéria conforme consta no relatório descritivo do pedido, ou seja, confirmam a capacidade efetiva do promotor cbh1 de dirigir a expressão de genes heterólogos

A necessidade de comprovação dos efeitos técnicos

 

Em Generics [UK] Limited v Yeda Research & Development Co Ltd [2013] EWCA 925 o Tribunal de Recurso do Reino Unido considerou que a evidência pós-prioridade pode ser usada para contradições do relatório descritivo de que um efeito técnico é plausível. Se um problema não foi de fato resolvido, então a patente não deveria ter sido concedida em relação a ele, uma vez que previsões plausíveis, mas falsas, não constituem uma contribuição digna de proteção patentária. O Tribunal de Recurso também confirmou que as provas pós-datadas não podem ser utilizadas para estabelecer um efeito técnico que não se tornou plausível pela especificação. Em  Regeneron Pharmaceuticals Inc v Genentech Inc [2013] EWCA 93 o Tribunal de Apelação do Reino Unido esclareceu quando as reivindicações de patentes contém previsões plausíveis mas, não suportadas por trabalho experimental, as mesmas satisfazem os requisitos de suficiência da Lei de Patentes. O Tribunal de Recurso concluiu que, ao considerar a suficiência de uma patente, uma afirmação de que a invenção funcionaria em todo o âmbito da reivindicação tinha de ser plausível ou credível. Se fosse possível fazer tal previsão, então não se poderia dizer que a reivindicação era insuficiente simplesmente porque o titular da patente não havia demonstrado que a invenção funcionou em todos os casos. No entanto, se não foi possível fazer tal previsão, ou se foi mostrado que a previsão estava errada, e a invenção não funcionou com substancialmente todos os produtos ou métodos abrangidos pelo escopo da reivindicação, então o escopo da o monopólio excederia a contribuição técnica feita pelo titular da patente para a arte e a reivindicação seria considerada insuficiente.[1]



[1] Obtaining Patents with Fictional Data - More Than Just Plausible, PIPERS, www.lexology.com 12/07/2021

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR3019/17

 Suficiência descritiva

O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24).


TBR3019/17 A reivindicação pleiteia: “Dispositivo para classificar, em tempo real, as características padrão de um determinado sistema físico, químico ou biológico, caracterizado por compreender sensores de temperatura (1) e condutância (2); um sistema inteligente (4) com informações de aprendizado referentes à temperatura (3) e condutância (5); um computador [3(a)] e um bloco de resposta final (11)”. Tendo em vista o conhecimento geral comum na área de redes neurais entende-se que os detalhamentos de implementação desta rede para a proposta apresentada no presente pedido tratam-se de questões que não incorrem em esforço indevido por parte do técnico no assunto e desta forma o pedido apresenta informações técnicas mínimas para sua realização atendendo ao disposto no artigo 24 da LPI. A curva de aprendizado de fato não define a arquitetura do dito sistema, no entanto entendemos que o técnico no assunto diante das informações presentes no pedido e o conhecimento do estado da técnica em redes neurais saberia escolher a topografia de rede adequada para que a partir das medidas de condutância elétrica e temperatura da amostra conseguisse um sistema para detecção de contaminantes o que atende ao Artigo 24 da LPI. O pedido da mesma forma não especifica quais são os sensores de condutância e temperatura ou o sistema hardware/software para análise e controle em tempo real, no entanto o detalhamento de tais parâmetros está dentro das escolhas de projeto do técnico no assunto.