quarta-feira, 27 de julho de 2022

O principio do tratamento nacional da CUP e a soberania nacional

 

Os estrangeiros não residentes não tem direito constitucional à propriedade intelectual pois o artigo 5o da Constituição “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade [...] “, refere-se apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes.

Segundo Denis Barbosatal igualdade [entre residentes e estrangeiros não residentes], porém, não é vedado pelo texto constitucional. Pode ser estabelecida pela Lei ordinária ou pela norma internacional, admitida no Direito brasileiro”.[1]

Desta forma, segundo Hely Lopes Meirelles, por exemplo, não constitui afronta à Constituição Federal as medidas de favorecimento à marinha mercante nacional, em detrimento da estrangeira.[2] Pela Constituição o Estado não está obrigado a conceder isonomia aos estrangeiros não residentes, porém, pela lei ordinária (LPI) e pela CUP está obrigado a garantir tal isonomia.

Pelo artigo 2o da CUP as vantagens concedidas a nacionais em propriedade industrial terão de ser estendidas a estrangeiros não residentes. Quando a CUP der mais direitos aos estrangeiros do que os derivados da lei nacional, prevalece a CUP.[3]



[1] BARBOSA, Denis. Licitações, Subsídios e Patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 12, 1997.

[2] apud BARBOSA, Denis. As bases constitucionais do sistema de proteção das criações industriais, in. SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro. Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p. 41 e BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 102.

[3] BARBOSA, Denis. Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.p. 319.

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