sexta-feira, 17 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR845/18

 Dupla proteção


TBR845/18 Pedido dividido trata de Redutor de acúmulo de gordura no corpo e material alimentício. O recorrente alega que os pedidos originais e dividido possuem objetivos técnicos distintos, isto é, o pedido dividido objetiva a redução do acúmulo de gordura no corpo de um indivíduo decorrente do aumento do nível de glicose no sangue e da secreção de insulina causados pela ingestão de um carboidrato enquanto que o pedido original objetiva a redução do aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, contudo, o recorrente tenta, por meio de uma reivindicação de produto, obter proteção para um uso específico desse produto. O recorrente combina a palatinose com outro ingrediente, mas que na realidade, não se constitui em uma composição de fato porque só a palatinose é um ingrediente ativo e subdivide a referida composição em dois pedidos divididos. A divisão é imprópria porque uma mesma composição, isto é, a combinação de palatinose + carboidrato na proporção de 20 a 30% estaria protegida por dois pedidos diferentes. Note que não se está a discutir um diferente uso para essa composição, mas uma mesma composição. Toda a discussão do presente pedido recai no fato de que o novo USO para o ingrediente palatinose não foi reivindicado e o requerente tenta obter proteção para esse uso, que ele chama de "objetivo da composição", por meio de reivindicações de produto (composição). Portanto, como já alertado no exame anterior, a divisão do pedido foi imprópria (Art. 26 e Art. 6° da LPI).

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR2861/18

 Dupla proteção

TBR2861/18 Reivindicação 58 do pedido dividido pleiteia Processo para a preparação de N- (fosfonometil) glicina ou um sal de N-(fosfonometil) glicina, caracterizado pelo fato de compreender contatar uma solução ou polpa capaz de solubilizar um metal nobre, e compreendendo o ácido N-(fosfonometil) iminodiacético ou um sal de ácido N10 (fosfonometil) iminodiacético, com o catalisador de oxidação conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 57, na presença de oxigênio. A reivindicação 1 do pedido principal pleiteia Processo para a preparação de N-(fosfonometil) glicina ou um sal de N-(fosfonometil) glicina, caracterizado pelo fato de compreender contatar uma solução ou polpa capaz de solubilizar um metal nobre, e compreendendo o ácido N-(fosfonometil) iminodiacético ou um sal de ácido N-(fosfonometil) iminodiacético, com um catalisador de oxidação na presença de oxigênio, em que: o catalisador de oxidação compreende um suporte de carbono tendo um metal nobre e um promotor em uma superfície do suporte de carbono, o catalisador de oxidação produzindo menos do que 0,5 mmol de monóxido de carbono por grama de catalisador, quando uma amostra seca do catalisador, após ser aquecida a uma temperatura de 500ºC, por 1 hora, em uma atmosfera e hidrogênio e antes de ser exposta a um oxidante, seguindo o aquecimento na atmosfera de hidrogênio, é aquecida em uma atmosfera de hélio de 20 a 900ºC, a uma taxa de 10ºC por minuto, e em seguida de 900ºC, por 30 minutos; dito metal nobre sendo selecionado a partir do grupo que consiste em platina e paládio e constitui de 0,5 a 20%, em peso, do catalisador; o dito promotor constitui de 0,05 a 10%, em peso, do catalisador; e o suporte de carbono tem uma área de superfície específica de 500 a 2100 m2 /g, conforme medida pelo método Brunauer-Emmett-Teller. Quanto ao óbice relativo à duplicidade de proteção do processo de preparação de N-(fosfonometil)glicina pleiteado nas reivindicações 58 a 71 do quadro reivindicatório do pedido dividido emendado com o processo protegido na patente principal, são considerados pertinentes os argumentos da Recorrente de que as reivindicações não protegem a mesma invenção, dado que a reivindicação 1 da patente principal requer que a solução ou lama contendo o ácido N-(fosfometil)iminodiacético tenha um pH menor do que 7, ao passo que as reivindicações conforme emendado não contém nenhuma limitação quanto ao pH da solução ou lama

terça-feira, 14 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR648/18

 Dupla proteção

TBR648/18 Reivindicação do pedido dividido pleiteia: Composição oralmente administrada para prevenção e tratamento das condições da pele em um mamífero que caracterizada pelo fato de que compreende vitamina E, vitamina C e extrato de chá branco, sendo excluída a matéria protegida na patente original. O artigo 26 da LPI é claro ao estabelecer que um pedido de patente pode ser dividido em dois ou mais. Ou seja, parte da matéria deve estar em um pedido e outra parte deve estar em um outro pedido, dividindo-se o pedido em dois ou mais. De maneira diversa, não se trataria de divisão, mas de replicação ou multiplicação. O artifício empregado pela recorrente de usar um disclaimer excluindo matéria protegida na patente original, como é feito no quadro reivindicatório deste pedido dividido não é aceitável pois torna a matéria imprecisa (Art. 25 da LPI)

segunda-feira, 13 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR620/18

 Dupla proteção

TBR620/18 A partir da leitura da carta-patente do pedido original, é possível verificar que o quadro reivindicatório já protege as seguintes matérias : Uso de um composto bicíclico que apresenta a fórmula (I) ou um sal do mesmo caracterizado pelo fato de que é na fabricação de uma composição para o alívio ou prevenção de constipação em um paciente humano constipado e para limpeza de intestinos. A reivindicação 6 do pedido dividido em exame pleiteia Uso de um composto bicíclico que apresenta a fórmula (I) ou um sal do mesmo: caracterizado pelo fato de que é na fabricação de uma composição para tratamento de constipação. Depreende-se daí que a partir de uma análise comparativa, fica evidente a matéria ora pleiteada na reivindicação 6 do pedido dividido colide integralmente com a matéria protegida na patente original, desta forma há dupla proteção contrariando o artigo 6 da LPI.

sexta-feira, 10 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR576/18

 Dupla proteção

TBR576/18 Pedido dividido em exame trata de “Método em uma estação móvel para utilizar informação de controle transmitida a partir de uma estação base para a estação móvel em uma rede de telecomunicações celular, caracterizado por: receber informação de controle incluindo pelo menos um valor de parâmetro de informação de sistema correspondendo a ambos um prazo de expiração e um valor de indicador, em que o prazo de expiração indica por quanto tempo a informação de controle pode ser usada pela estação móvel antes de a informação de controle ser lida novamente, e em que o valor de indicador identifica o pelo menos um valor de parâmetro de informação de sistema que deve ser conhecido para a estação móvel antes de uma tentativa de acesso ser feita com a estação base; determinar se a estação móvel já está armazenando a informação de controle correspondendo ao valor de indicador; utilizar a informação de controle desde que a informação de controle já esteja armazenada e o prazo de expiração não tenha expirado; e ler novamente a informação de controle se a informação de controle correspondendo ao valor de indicador não estiver armazenada ou se o prazo de expiração tiver expirado”. Quanto à dupla proteção, o pedido original e o outro pedido dividido tratam respectivamente de "informação de controle", referindo-se às Reivindicações 1, 14 e 34 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original; e 128 "indicadores de mudança", referindo-se às Reivindicações 13 e 23 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original, objetos distintos do objeto do presente pedido dividido que trata de "prazo de expiração", que refere-se às Reivindicações 18 e 27 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original. Consequentemente, os pedidos não produzem dupla proteção. O pedido original teve patente concedida para “Método em uma estação móvel em uma rede de telecomunicações celular compreendendo uma primeira estação base em uma primeira célula e uma segunda estação base em uma segunda célula, cada estação base radiodifundindo informação para estações móveis nas respectivas células, o método sendo caracterizado pelo fato de compreender: receber primeira informação de controle e segunda informação de controle da segunda estação base na segunda célula; ao realizar uma mudança de célula pela introdução na segunda célula a partir da primeira célula, ler um valor de indicador na primeira informação de controle transmitida da segunda estação base na segunda célula; determinar se o valor de indicador recebido pela estação móvel a partir da segunda estação base corresponde a um valor de indicador previamente recebido que é armazenado pela estação móvel; em resposta ao valor de indicador correspondendo ao valor de indicador previamente recebido e uma presença de valores de parâmetro de informação de sistema armazenados em cache recebidos em outra célula que corresponde ao valor de indicador previamente recebido, utilizar os valores de parâmetro de informação de sistema armazenados em cache sem ter que ler valores de parâmetro de informação de sistema na segunda informação de controle a partir da segunda estação base na mudança de célula”

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR350/18

 Dupla proteção

TBR350/18 Métodos para obter um envelope ajustado e um sinal transladado ou rebatido em frequência por reconstrução espectral de alta-frequência, aparelhos para obter um envelope ajustado e um sinal transladado ou rebatido em frequência, decodificador para decodificar sinais codificados e método para decodificar sinais codificados. O pedido original refere-se a sinais pertencentes ao campo dos números complexos, e que o pedido dividido refere-se a sinais pertencentes ao campo dos números reais. Desta forma, o Quadro Reivindicatório modificado apresentado na petição de recurso corrige a dupla proteção entre o pedido dividido e o pedido original apresentada em primeira instância, atendendo ao Art. 6 da LP

quarta-feira, 8 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR296/18

 Dupla proteção


TBR296/18 A matéria do pedido original difere da do presente pedido dividido por se tratar de uma composição de vacina compreendendo um vírus inteiro inativo, enquanto que a do presente pedido compreende um plasmídeo com inserções de DNA do vírus em questão e não o vírus inteiro. Assim, a matéria do presente pedido dividido, caso concedida, não se enquadrará em dupla proteção de acordo com o artigo 6° (I)

terça-feira, 7 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR209/18

 Dupla proteção

TBR209/18 O leitor da reivindicação independente 1 do pedido dividido executa a leitura de uma pluralidade de RFIDs de uma área de interesse em busca de um item (RFID) específico e apresenta ao usuário a informação de sua posição estimada com base nas informações da totalidade de itens (RFIDs) identificados (lidos). Já a reivindicação independente 1 da Patente original protege um leitor que identifica um item (RFID) aleatório em uma área específica e, com as informações de um banco de dados atualizado, informa ao usuário uma estimativa de posição de um item (RFID) de seu interesse em relação a esse item aleatório. Tratam, pois, de implementações distintas e que não tipificam dupla proteção.

segunda-feira, 6 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR77/18

 Dupla proteção

TBR77/18 A matéria objeto do presente pedido de divisão é um fio de aço após a trefilação, enquanto que a matéria objeto da patente principal é um fio-máquina de aço antes da trefilação. Logo, as matérias são claramente diferentes uma da outra, apesar de ligados pelo mesmo conceito inventivo e, portanto, o presente pedido não reivindica dupla proteção

sábado, 4 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR48/18

 Dupla proteção


TBR48/18 Pedido dividido reivindica 1. “Sistema para um fallback de domínio da comutação de circuitos (CS) para estabelecer uma chamada de voz, caracterizado pelo fato de que compreende: uma primeira unidade de indicação configurada para enviar uma primeira indicação para um UE residindo em uma célula para estabelecer uma chamada de voz em um domínio de CS através de uma mensagem de sistema difundida pela célula ou através de uma mensagem de sinalização dedicada; uma unidade de resseleção configurada para habilitar o UE a resselecionar uma célula possuindo o domínio de CS de acordo com a primeira indicação para estabelecer a chamada de voz; e uma unidade de estabelecimento de chamada de voz configurada para habilitar o UE a estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula”. A patente principal pleiteia 15. “Sistema para um fallback do domínio da comutação de circuitos (CS) para estabelecer uma chamada de voz, caracterizado pelo fato de que compreende: um lado da rede, configurado para enviar uma indicação para estabelecer uma chamada de voz em um domínio de CS a um equipamento de usuário (UE); em que a indicação é configurada para indicar que o UE inicie a chamada de voz de acordo com a indicação e resselecionar uma célula com o domínio de CS; e estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula, em que o lado da rede é configurado para enviar a indicação para estabelecer a chamada de voz no domínio de CS através de uma mensagem de sinalização dedicada”. As características técnicas da Reivindicação 1 do pedido dividido encontram-se em duplicidade com a Reivindicação 15 da carta patente do pedido original, onde encontra-se para indicar que o UE 127 inicie a chamada de voz de acordo com a indicação e resselecionar uma célula com o domínio de CS; e estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula. A Reivindicação Independente 1 precisa ser retirada para tornar o Quadro Reivindicatório regular frente ao Art. 6 da LPI.

sexta-feira, 3 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR4405/17

 Dupla proteção

TBR4405/17 Pedido trata de métodos e sistemas para a certificação e autenticação de aplicativos a serem instalados em dispositivos digitais móveis (telefones móveis, PDAs, notebooks, etc.) através de canais de comunicação sem fios (redes de telefonia móvel, redes wifi, etc.). Pedido reivindica “Método para distribuir e processar um aplicativo, caracterizado pelo fato de que compreende as etapas de: receber o aplicativo e informações de identificação que identificam uma origem do aplicativo; certificar que o aplicativo satisfaz um critério predeterminado; receber um conjunto de permissões pelas quais um dispositivo sem fio pode determinar se a execução do aplicativo é permitida; e transmitir o aplicativo e o conjunto de permissões para o dispositivo sem fio”. A patente principal foi deferida com a reivindicação “Método para um servidor processar e distribuir um aplicativo para uso em um dispositivo sem fio que se comunica através de uma rede sem fio, caracterizado pelo fato de que compreende: receber o aplicativo e uma primeira informação de identificação associada ao aplicativo, a primeira informação de identificação utilizável para confirmar uma identidade de uma origem do aplicativo; certificar se o aplicativo satisfaz a cada critério de um conjunto de critérios predeterminados, em que cada critério está respectivamente associado a um ambiente sem fio no qual o aplicativo pode ser executado; após a certificação, designar um conjunto de permissões ao aplicativo, o conjunto de permissões incluindo permissões dependentes dos resultados da certificação; e transmitir o aplicativo, o conjunto de permissões e uma segunda informação de identificação utilizável para confirmar uma identidade do servidor, para o dispositivo sem fio”. O presente processo pode ter todas as suas etapas implementadas em um único servidor ou pode ter suas etapas distribuídas entre diversos servidores, sendo tal diferenciação irrelevante para a especificação do processo em si. Também, a reivindicação 1 da Carta Patente já define que (i) uma etapa do processo está associada ao recebimento de uma informação de identificação do aplicativo e que (ii) o referido conjunto de permissões transmitidos são verificados no dispositivo sem fios antes da execução do aplicativo ser, por ele, habilitada. Portanto, no que diz respeito a nova redação proposta para a reivindicação independente de processo 1, está configurado que há dupla proteção em relação a reivindicação 1 da Carta Patente

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR471/18

 Dupla proteção


TBR471/18 O relatório descritivo do presente pedido revela um processo para a preparação de composição derivada de frutas e/ou vegetais que é adequada para aplicação tópica. Tal composição serve para prevenir e tratar doenças dermatológicas e para fornecer alívio contra dores musculares e das articulações. A patente concedida para o pedido original pleiteia na reivindicação 1: “processo para fazer composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada por: (a) aquecer uma polpa de fruta e/ou vegetal até uma temperatura entre 40ºC e 100ºC e (b) misturar de 1 a 40% p/p de uma base com pKa menor do que 11 com a polpa de fruta e/ou vegetal aquecida, em que a base é um bicarbonato de metal alcalino solúvel em água”. A reivindicação 14 pleiteia “composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada pelo fato de ser obtida a partir de processo conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 13”. Assim sendo, verificou-se que as matérias reveladas no presente pedido (tanto no original quanto no presente pedido dividido referentes a processo para fazer uma composição (reivindicações do tipo processo caracterizado por etapas do processo) e a composição (reivindicações do tipo produto pelo processo e produto por características do produto) já encontram-se devidamente protegidas na patente concedida. A recorrente alegou que uma composição obtenível por um processo é diferente de uma composição obtida por um processo. Ora, a diferença reside no fato de que uma composição obtenível por um processo engloba (i) composição obtida por este processo assim como (ii) composição obtida por processo diverso. Ao se analisar o relatório descritivo do presente pedido, verificou-se que o mesmo descreve um processo e uma composição obtida por este processo, não havendo descrição de nenhum outro processo pelo qual a dita composição pudesse vir a ser obtida. Quanto à composição obtida pelo processo, esta já encontra-se protegida na patente original concedida. Uma composição obtenível (passível de obtenção) por um processo engloba uma composição que é, de fato, obtida pelo processo. Logo, há clara sobreposição entre a matéria concedida na patente original e a matéria ora pleiteada no pedido dividido, sendo vedada a dupla proteção patentária de acordo com o disposto no artigo 6º da LPI. Uma composição obtenível (passível de obtenção) por um processo engloba também uma composição que não é obtida pelo processo. O pleito de proteção para composição que é obtida por processo diverso daquele descrito no pedido não estava contido no quadro reivindicatório válido do pedido original, contrariando o disposto no artigo 32 da LPI. 

terça-feira, 30 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR87/18

 Conceito inventivo

TBR87/18 Em análise ora realizada, verificou-se que o quadro reivindicatório apresentado para análise em grau de recurso não apresenta unidade de invenção, contrariando o disposto no artigo 22 da LPI. Isso porque o quadro reivindicatório pleiteia proteção para matérias relacionadas a diversas enzimas HPPD, isoladas de diferentes organismos, a saber: Seq ID nº 4 125 de Avena sativa; Seq ID nº 8 de Brachiaria platyphylla; Seq ID nº 10 de Cenchrus echinatus; Seq ID nº 12 de Lolium rigidum; Seq ID nº 14 de Festuca arundinacea; Seq ID nº 16 de Setaria faberi; Seq ID nº 18 de Eleusine indica; Seq ID nº 20 de Sorghum. Apesar de tais enzimas terem motivos em comum, não foi identificado o estabelecimento de uma relação entre tais motivos e a funcionalidade alegada, qual seja maior resistência a herbicidas inibidores de HPPD. Genes de plantas que codificam enzimas HPPD com resistência a inibidores de HPPD já são conhecidos do estado da técnica. Assim sendo, não foi identificada uma característica técnica comum a todas as sequências pleiteadas que seja capaz de conferir unidade de invenção ao pedido, estando o mesmo em desacordo com o disposto no artigo 22 da LPI.

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR149/18

Conceito inventivo

 TBR149/18 Reivindicação 1 pleiteia processo para a produção de uma preparação em forma de película para ministração de substâncias no corpo de seres humanos [...] Reivindicação 6 pleiteia Preparação em forma de película degradável em um meio aquoso [...] caracterizada pelo fato de ser produzida de acordo com qualquer uma das reivindicações anteriores. A matéria pleiteada apresenta unidade de invenção, uma vez que refere-se a um único conceito inventivo. A invenção refere-se à uma forma de dosagem em forma de película contendo uma substância ativa, pelo menos um polímero solúvel em água e um ou mais componentes que produzem gás pela ação da umidade, e a processos de preparação da mesma

quinta-feira, 25 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR220/18

 Unidade de invenção

TBR220/18 A matéria pleiteada não atende ao disposto no Art. 22 da LPI, porque apresenta dois conceitos inventivos distintos distribuídos da seguinte forma. O primeiro conceito inventivo esta delimitado nas reivindicações 1 a 5 que referem-se a um artigo tratado por calor, incluindo um revestimento, suportado por um substrato, o revestimento compreendendo uma camada externa compreendendo óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica e em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25% a 20% de carbono e de cerca de 0,01% a 10% de flúor. O segundo conceito inventivo está delimitado nas reivindicações 6 e 7 que tratam de um método de preparar um artigo revestido, o método compreendendo fornecer um revestimento suportado por um substrato, o revestimento compreendendo uma camada combustível e uma camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal, a ser transformada por fase durante o tratamento por calor, em que a camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal também compreende flúor; aquecer a camada combustível e a camada a ser transformada por fase a fim de causar a combustão de camada combustível desse modo fazendo com que camada combustível gere calor na combustão desta; empregar calor gerado por combustão da camada combustível para auxiliar a transformar por fase a camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal de forma que uma nova camada transformada por fase compreende óxido de zircônio e/ou uma estrutura de treliça cúbica. 

quarta-feira, 24 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR411/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR411/18 O Relatório Descritivo satisfaz o Artigo 32 da LPI. Os parágrafos acrescidos retratam o problema existente no estado da técnica e a solução técnica adotada no pedido para sobrepujá-lo e, portanto, não acrescentam ensinamentos novos

terça-feira, 23 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR370/18

 Emendas no relatório descritivo


TBR370/18 O relatório descritivo e o quadro reivindicatório apresentados até o requerimento de exame, tratam de um medicamento para prevenção e cura da osteoporose caracterizado por conter Breu, enxofre, potássio e excipientes, sendo que o Breu é definido por um produto composto em forma sólida, vítrea e amarelada resultante de resina de Pinus (colofônia de goma, resina, mistura complexa de ácidos resínicos de alto peso molecular (90%) e materiais neutros 10%, com índice de acidez igual a 160 a 180, apresentando conteúdo de óleo volátil (L/100mg na escala de 0,5 a 1,2). Entretanto, nessa proposta de relatório descritivo, quadro reivindicatório e resumo descrito em seu Recurso ao indeferimento, a Recorrente acrescenta a informação que o Breu refere-se a planta Protium heptaphyllum. Esta nova informação técnica é considerada um acréscimo de matéria realizada voluntariamente pela Recorrente após o marco temporal estabelecido em lei

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR278/18

 Emendas Relatório Descritivo

TBR278/18 Pedido trata de localizador de bateria por rastreamento que compreende: a) invólucro (C), dentro do qual são instalados um chip de silício (H) e antena (E); b) conexões deste invólucro (C) ao borne ou terminal negativo (A), pela conexão (F) ao borne (D) positivo da bateria; e) circuitos (não mostrados) destinados a fazer funcionar os objetivos de localização de bateria perdida, e informações sobre o estado de funcionamento de determinada bateria; e d) inclusão de assinatura digital única para fins de identificação da bateria em todos os casos em que se necessitar de comunicação por radiofrequência. A figura 1 do presente pedido também mostra um invólucro, contendo o localizador, em que não se pode concluir de forma clara que esteja se referindo a parte interna do corpo da bateria. Não há nenhuma indicação clara no relatório do pedido original ou na figura 1 apresentada de que este dispositivo seja interno. O pedido original tinha reivindicação em que se referia ao posicionamento do dito localizador preferencialmente na face superior da bateria (reivindicação 1), de modo que a inserção da característica "disposto internamente na bateria" constitui acréscimo de matéria em violação ao artigo 32 da LPI.



quinta-feira, 18 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR712/18

 Emendas no Relatório Descritivo

TBR712/18 Em relação às modificações efetuadas nas páginas 19 e 20 do relatório descritivo objetivando a correção do Exemplo 5 tendo em vista a patente PCT correspondente, de acordo com os itens 2.23 e 2.24 da Res. 124/13, as mesmas podem ser aceitas desde que se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. Este colegiado entende que erros evidentes, isto é quando, a versão nacional é confrontada com o documento PCT correspondente e de tradução/datilografia não acrescentam matéria nos termos do Art. 32 da LPI, sendo, portanto, aceitas. 

quarta-feira, 17 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR282/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR282/18 Após a análise do relatório descritivo e do quadro reivindicatório ofertado pela recorrente na ocasião do depósito foi observado que em nenhum momento mencionou-se o fato da madeira estar restrita ao tipo Pinus Eliotti, como a recorrente agora contesta. Não há sustentação para esta afirmação, pois todo o relatório descritivo é pautado em qualquer tipo de madeira. Face ao exposto, o referido argumento não pode ser considerado procedente, pois não está clara e suficientemente descrito no relatório descritivo, infringindo o artigo 24 da LPI. Consequentemente, a reivindicação não encontra fundamentação no mesmo relatório, desobedecendo o artigo 25 da LPI. No que tange as objeções relacionadas ao artigo 25, foi pontuado que o processo foi detalhado uma vez que está diretamente ligado ao produto. Contudo, a mencionada não obediência aos artigos 24 e 25 está atrelada a seleção de apenas um tipo de madeira, do tipo Pinus Eliotti, fato que não estaria descrito no relatório descritivo originalmente depositado.

terça-feira, 16 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR277/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR277/18 O pedido de modelo de utilidade trata de dispositivo de fechadura com guia e batente que não utiliza chaves e que possui três estágios de travamento e abertura acionada por leve pressão na trava móvel com mola. A reivindicação 1 especifica que o dito gatilho é 122 afixado por dois parafusos Allen, enquanto que o pedido inicial não especifica os tipos de parafusos, entretanto a utilização de parafusos Allen para fixação em vidro é uma informação que consta do conhecimento geral comum do técnico no assunto e pode ser visto como uma característica inerente do depósito do pedido, não configurando acréscimo de matéria. No entanto, é possível verificar um elemento que configura acréscimo de matéria: a Figura 22 mostra a disposição da mola (reivindicação 2) que, por sua vez, não tem o posicionamento especificado no pedido original. O pedido original se limita em dizer que existe mola e pino no interior da fechadura. O técnico no assunto poderia pensar em implementar o mecanismo de gatilho com a mola em outras posições, de modo que a figura específica revela uma escolha não inerente no pedido original e, portanto, por se tratar de uma implementação do modelo de utilidade proposto caracteriza acréscimo de matéria. Podemos concluir que das diferenças encontradas entre o pedido emendado e o depósito do pedido e que constituem acréscimo de matéria foi detectado apenas as características referentes ao posicionamento da dita mola que aparecem nas Figuras 16 a 20, 22 e 23. Por este motivo, mantém-se o entendimento de que as emendas apresentadas configuram violação do artigo 32 e não podem ser aceitas. Todos esses elementos inseridos no pedido configuram violação do artigo 32 da LPI por se constituir acréscimos de matéria e tratam da descrição do objeto que se pretende proteger, devendo tais figuras ser retiradas do pedido. 



sexta-feira, 12 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR83/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR83/18 Pedido trata de flaconete montado para fragrâncias e produtos afins. Uma emenda foi apresentada na fase recursal em que os detalhamentos trazidos na nova reivindicação referentes à forma elipsoidal não aparecem no relatório descritivo original, não estão associados a qualquer melhoria funcional significativa apontada pela recorrente e tampouco podem ser visualizados de forma inequívoca nos desenhos, o que configura uma violação de artigo 32 da LPI.

quinta-feira, 11 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR82/18

 Emendas no Quadro Reivindicatório

TBR82/18 O presente modelo de utilidade propõe uma disposição de ímãs voltada para reposição energética do ser humano capaz de equilibrar células e moléculas e ainda com aplicação de reciclagem e ionização de ambientes. A disposição é formada por bloco condutor o qual harmoniza as duas polaridades de pastilhas idênticas, ou seja, simétricas, alojadas em inclinação de 45 graus formando um ângulo tipo prisma paralelogramo alongado e criando um fluxo foton-iônico atuando como instrumento para magnetoterapia. O relatório descritivo do pedido original se limita a dizer que o imã é formado de placas compostos de ferro e outro material não magnético, porém, em nenhum momento se refere a duralumínio. Tampouco o documento original se refere a imãs de ferrite bário. O dito segundo conjunto é formado por pastilhas alojadas em inclinação de 45°, porém em nenhum momento se refere a inclinação de 33°. Portanto, estas características que a recorrente alega diferenciadoras do estado da técnica constituem acréscimos de matéria em violação ao artigo 32 da LPI. 

terça-feira, 9 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR768/18

 Emendas no Relatório Descritivo


TBR768/18 Novos desenhos foram apresentados na manifestação por parte da recorrente. A visão explodida dos desenhos 2/5, 4/5 e 5/5 trazem detalhamentos que não se conseguem observar nas figuras 1 e 2 do depósito do pedido o que configura acréscimo de matéria, e, portanto, uma violação do artigo 32 da LPI

quinta-feira, 4 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR760/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR760/18 O pedido descreve carrinho motorizado não tripulado cuja função consiste na coleta de lixos recicláveis com capacidade para acondicionar 400 quilos caracterizado por possuir carroceria (3), local adaptado para o motor (9), cabeçalho para o acondicionamento de freio e aceleração (5), telas protetoras (2), tanque de gasolina (8), pneus (6), escada (7) de acesso à carroceria (3), engate para reboque (4), sistema de eixos esterçantes que viabilizam a execução de manobras e curvas para ambos os lados. A substituição de motor à gasolina por motor elétrico após o depósito do pedido configura acréscimo de matéria e violação do artigo 32 da LPI não podendo tais emendas serem aceitas.

quarta-feira, 3 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR706/18

 Suficiência Descritiva

TBR706/18 Reivindicação pleiteia Método de fornecer um canal inicial em um aparelho de vídeo, caracterizado por compreender as etapas de: capacitar um usuário do aparelho de vídeo a selecionar um rótulo de canal correspondente ao canal inicial; armazenar o rótulo de canal selecionado; adquirir informação de canal a partir de uma fonte de informação do canal; determinar a partir da informação de canal adquirida uma frequência do canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado; sintonizar na frequência do canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado cada vez que o aparelho de vídeo é ligado; e se o aparelho de vídeo tiver sido desligado, repetir as etapas de adquirir e determinar após o aparelho de vídeo ser ligado novamente, de modo que o aparelho de vídeo continue a sintonizar na frequência de canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado cada vez que o aparelho de vídeo é ligado. O menu da tela 40, contém etiquetas para as estações de TV e que ao selecionar uma das etiquetas, um circuito conhecido da tecnologia de frequência controlada sintonizará a frequência correspondente à etiqueta selecionada, portanto, um técnico no assunto conheceria, à época do depósito do pedido, o 121 circuito de sintonia. Consideramos, então, que o presente pedido encontra-se adequado frente ao Art. 24 da LPI.

terça-feira, 2 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR296/18

 Suficiência Descritiva

TBR296/18 O referido plasmídeo foi definido pelo nome pCBWN, cuja única informação contida no relatório descritivo é a de que foi obtido do Centers for Disease Control (Fort Collins, CO). Não há a sequência e nem o número de depósito. Esse tipo de caracterização não pode ser aceita. Não define com precisão a matéria a ser protegida (Art. 25 da LPI. O relatório descritivo do presente pedido não possui Listagem de Sequências e nem Certificado de depósito em Centro Depositário. Ou seja, o presente pedido enquadra-se na situação 4 prevista pela Res. 81/13, em que a invenção definida no pedido é originada de sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos já conhecidas do estado da técnica mas que são fundamentais para a invenção. Dado que a informação já havia sido descrita no estado da técnica, é possível ao recorrente trazer a Listagem de Sequências sem que isso seja considerado acréscimo de matéria. Alternativamente, o plasmídeo pode ser definido por meio de depósito. Atenção especial deve ser dado ao prazo para o depósito. Os dados comprobatórios do depósito podem ser trazidos a qualquer tempo, mas o depósito deve ter sido efetuado até a data do depósito ou da prioridade, quando houver. Como se trata de uma composição contendo o referido plasmídeo, ou seja, como o plasmídeo constitui na invenção principal do pedido, é imprescindível que um técnico no assunto tenha as informações necessárias para reproduzir a invenção de modo que o artigo 24 seja cumprido. Sem a sequência e sem o depósito em instituição fiel depositária, como o técnico no assunto reproduziria a presente invenção ?

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Métodos de diagnóstico na EPO

 

Patentability of inventions relating to diagnostic methods at the EPO

CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP

Nos termos do artigo 53.º, alínea c), da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), os métodos de diagnóstico praticados no corpo humano ou animal estão excluídos da patenteabilidade. O objetivo desta exclusão é evitar a violação de patentes por parte de médicos e veterinários ao realizarem um diagnóstico médico. A forma como o artigo 53.º, alínea c), da CPE deve ser aplicado foi discutida em pormenor na decisão G 1/04 da Câmara de Recurso Alargada.

Nesta decisão, o Conselho considerou que a exclusão dos métodos de diagnóstico da patenteabilidade deveria ser interpretada de forma estrita e estabelece critérios específicos para a avaliação desta exclusão.

O Conselho considerou que um método de diagnóstico se enquadra na exclusão de patenteabilidade estabelecida no Artigo 53 (c) EPC apenas se incluir todas as seguintes etapas (parágrafo 5 das Razões do G 1/04):

a fase de exame que envolve a coleta de dados,

a comparação desses dados com valores padrão,

a descoberta de qualquer desvio significativo, ou seja, um sintoma, durante a comparação, e

a atribuição do desvio a um determinado quadro clínico, ou seja, a fase dedutiva da decisão médica ou veterinária.

Assim, métodos para obtenção de resultados ou descobertas intermediárias, onde não esteja presente nenhuma fase de decisão médica ou veterinária dedutiva (“diagnóstico para fins curativos stricto sensu”), não estão excluídos da patenteabilidade nos termos do Artigo 53(c) EPC (parágrafo 6.2.3 do Razões do G 1/04).

Contudo, o que é mais importante, o Conselho explicou que a exclusão da patenteabilidade de um método de diagnóstico não pode ser contornada pela omissão de uma das características essenciais do método. Isto porque o Artigo 84 da EPC exige que, para ser patenteável, uma reivindicação independente deve recitar todas as características essenciais que são necessárias para definir clara e completamente uma invenção específica. Em particular, o Conselho considerou que “a característica não técnica relativa ao diagnóstico para fins curativos [...] deve ser incluída como uma característica essencial na respectiva reivindicação independente se a sua essencialidade for inequivocamente inferível a partir do respectivo pedido de patente europeia ou da patente europeia como um todo” (parágrafo 6.2.4 da Justificativa do G1/04).

Como restrição adicional, o Artigo 53(c) da EPC exige que, para ser excluído da proteção de patente, um método de diagnóstico deve ser praticado no corpo humano ou animal. A este respeito, o Conselho Ampliado considerou que “[o] critério ‘praticado no corpo humano ou animal’ deve ser considerado apenas em relação às etapas do método de natureza técnica. Assim, não se aplica ao diagnóstico com fins curativos stricto sensu, ou seja, à fase de decisão dedutiva, que como exercício puramente intelectual não pode ser praticada no corpo humano ou animal.” (parágrafo 6.4.1 das Justificativas). O Conselho Ampliado concluiu que “uma reivindicação não está excluída da patenteabilidade nos termos do [Artigo 53 (c) EPC] se pelo menos uma das etapas anteriores que são constitutivas para fazer um diagnóstico para fins curativos [ou seja, pelo menos uma das etapas (i), (ii) ou (iii)] compreende uma etapa do método de natureza técnica que não satisfaz o critério ‘praticado no corpo humano ou animal’”.

O Conselho também explicou que o Artigo 53 (c) EPC “não exige um tipo e intensidade específicos de interação com o corpo humano ou animal” e, portanto, uma etapa de natureza técnica “satisfaz o critério 'praticado no corpo humano ou animal 'se a sua realização implicar qualquer interação com o corpo humano ou animal, sendo necessária a presença deste” (parágrafo 6.4.2 das Razões). Isso significa que a interação pode ser invasiva ou não invasiva, e as interações não invasivas podem envolver contato físico direto com o corpo humano ou animal ou podem ser praticadas a uma certa distância dele.

Este critério foi discutido na recente decisão da Câmara de Recurso T 1920/21, onde o pedido em causa diz:

"1. Método para diagnosticar uma infecção por Helicobacter pylori em um paciente tratado com inibidores da bomba de prótons (IBP), compreendendo as etapas de administração ao paciente de uma mistura de ácido cítrico, ácido málico e ácido tartárico em uma quantidade de 5 a 7 g , coleta de uma primeira amostra de respiração, administração ao paciente de ureia marcada com 13C, em que a quantidade de ureia marcada com 13C corresponde a 10 a 100 mg de 99% de 13C-ureia, aguardando um tempo de 10 a 60 minutos, depois coletando uma segunda amostra de respiração amostra do paciente, medindo o teor de 13C no CO2 da primeira e segunda amostra e determinação de uma razão 13C/12C por espectroscopia nas respectivas amostras caracterizada por uma diferença Δδ da razão 13C/12C da primeira amostra de respiração e a razão 13C/12C da segunda amostra de respiração é calculada e o valor da diferença na faixa de 2 por mil a 2,9 por mil é usado como ponto de corte para indicar a presença de uma infecção por H. pylori no paciente, em que o método requer apenas uma interrupção de 1 dia na ingestão de IBP." (enfase adicionada)

Nesta decisão, o Conselho considerou que a etapa de “coleta de uma amostra de ar expirado” exigia necessariamente a presença do paciente do qual foi coletada a amostra de ar expirado e, portanto, que esta etapa atendeu ao critério de “praticada no corpo humano ou animal”. No entanto, a Câmara de Recurso não considerou que a etapa subsequente do método de natureza técnica que envolve “a medição do teor de 13C no CO2 da primeira e segunda amostras e a determinação de uma relação 13C/12C por espectroscopia nas respetivas amostras” cumprisse o critério “praticado no corpo humano ou animal”. O Conselho concluiu que não poderia derivar do texto da alegação “qualquer exigência de que a medição destas duas amostras também exija a presença do paciente”. Como tal, o Conselho concluiu que o objeto da reivindicação não estava excluído da patenteabilidade ao abrigo do Artigo 53(c) EPC, uma vez que nem todas as etapas do método de natureza técnica foram “praticadas no corpo humano ou animal”.


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25/03/2024

Decisões CGREC TBR85/18

 Suficiência Descritiva

TBR85/18 Pedido trata de polipeptídeos imunogênicos derivados de Streptococcus pneumoniae úteis em composições de vacina. No presente caso, verificou-se que o cerne do pedido reside na identificação de antígenos úteis de S. pneumoniae e que tais antígenos encontram-se suficientemente descritos no pedido por intermédio de suas Seq ID específicas. A variação da matéria referente a “antígenos fusionados a sacarídeos” não necessita estar exemplificada no pedido, sendo passível de realização por experimentação de rotina. Assim sendo, entende-se que a matéria pleiteada encontra-se suficientemente descrita no pedido, estando de acordo com o disposto nos artigos 24 e 25 da LPI

quarta-feira, 27 de março de 2024

Interpretação da reivindicação EPO x UPC

O Tribunal de Recurso da UPC emitiu recentemente uma decisão (NanoString v 10x Genomics, UPC_CoA_335/2023) que ilustra a tensão entre a interpretação de reivindicações de pedidos de patente em procedimentos de exame do EPO e a interpretação de reivindicações de patentes concedidas perante a UPC no caso de infração e, portanto, também em processos de revogação do UPC.

O papel da descrição e dos desenhos na interpretação de reivindicações

De acordo com as notas da decisão citada, a descrição e os desenhos devem sempre ser utilizados para a interpretação de uma reivindicação, a fim de determinar o âmbito de proteção de uma reivindicação. “A interpretação de uma reivindicação de patente não depende apenas do significado estrito e literal da redação utilizada. Pelo contrário, a descrição e os desenhos devem ser sempre utilizados como auxílios explicativos para a interpretação da reivindicação da patente e não apenas para resolver quaisquer ambiguidades na reivindicação da patente. Isto não significa que a reivindicação da patente sirva apenas como uma diretriz, mas que o seu objeto também se estende ao que, após exame da descrição e dos desenhos, parece ser o objeto para o qual o titular da patente busca proteção”.

Interpretações divergentes: EPO vs. UPC

Isto é contrário à abordagem do EPO para avaliar a patenteabilidade das reivindicações de patentes. De acordo com a prática geral do EPO, as reivindicações devem normalmente ser consideradas isoladamente, com referência ao relatório descritivo apenas em caso de ambiguidades nas reivindicações. Por outro lado, conforme esclarecido na recente decisão da UPC, as reivindicações de uma patente concedida serão sempre interpretadas à luz do relatório descritivo. É bastante realista presumir que os termos poderiam receber um significado diferente no procedimento de exame do IEP e no processo de infração do UPC.

Um exemplo seria uma propriedade de material claramente definida na reivindicação, mas a descrição indica que esta propriedade de material pode variar dentro de faixas consideráveis ​​(espessura, densidade, concentração). Embora o EPO examine a patente com base na reivindicação, considerando apenas a propriedade precisa, os processos de infração baseiam-se no entendimento mais amplo fornecido pela descrição.

A abordagem favorável às patentes da UPC e suas implicações

Por um lado, esta abordagem favorável às patentes do UPC é compreensível porque o UPC quer manter a sua atratividade elevada, a fim de tornar a patente unitária atrativa para os requerentes. Por outro lado, abre um mundo paralelo diametralmente oposto à prática de exame do IEP. A segurança jurídica que proporcione uma consistência clara na interpretação das reivindicações de patentes no processo de exame e infração seria altamente desejável tanto para os requerentes como para a indústria.


Claim Interpretation in EPO Examination vs. UPC Proceedings

Richardt Patentanwälte PartG mbB

www.lexology.com

https://www.unified-patent-court.org/en/registry/cases/case-details?case_number=576355&year=2023


Na sua decisão 10 x Genomics , o Tribunal de Recurso também faz as seguintes declarações de princípio:

  • De acordo com o artigo 69.º da CPE e o Protocolo sobre a sua Interpretação, a reivindicação de patente não é apenas o ponto de partida, mas a base decisiva para determinar o âmbito de proteção de uma patente europeia.
  • A interpretação de uma reivindicação de patente não depende apenas da sua redação exata no sentido linguístico. Pelo contrário, a descrição e os desenhos devem ser sempre consultados como auxílios explicativos para a interpretação da reivindicação da patente e não apenas utilizados para resolver quaisquer ambiguidades na reivindicação da patente.
  • Isto não significa, contudo, que a reivindicação da patente sirva apenas como uma diretriz e que o seu objeto também se estenda ao que, após exame da descrição e dos desenhos, parece ser o pedido de proteção do titular da patente.
  • A reivindicação de patente deve ser interpretada do ponto de vista do especialista na técnica.

  • The UPC Appeal Court overturns the 10x Genomics PI, but focuses on validity
  • https://www.taylorwessing.com/en/insights-and-events/insights/2024/02/the-upc-appeal-court-overturns-the-10x-genomics-pi

Decisões CGREC TBR168/18

 Suficiência Descritiva

TBR168/18 Foi questionada a suficiência descritiva da sequência de aminoácidos da região variável da cadeia pesada do anticorpo 148(B), mais especificamente quanto à região CDR3, uma vez que a legenda da Figura 4 indica identidade de aminoácidos com a linhagem 119 germinativa e, ao mesmo tempo, indica que os aminoácidos da linhagem germinativa são desconhecidos ou inexistentes naquela região. O presente pedido revela a geração de anticorpos anti-TNF humano através da inoculação de TNF recombinante humano em camundongos transgênicos que contêm genes de cadeias pesadas e leves de imunoglobulinas humanas. Após sequenciamento dos clones completos obtidos, foi observada identidade de cadeia pesada maior do que 90% em relação à cadeia pesada de um dos genes de linhagem germinativa já presentes no camundongo, denominado DP-46. Além disso, foi observada identidade de cadeia leve entre 98 e 100% em relação à cadeia leve de um dos genes de linhagem germinativa já presentes no camundongo, denominado Vg/38K-type. Da leitura do relatório descritivo do pedido, resta claro e inequívoco que as sequências das regiões variáveis inteiras das cadeias leve e pesada dos novos anticorpos monoclonais TNV descritos no pedido (TNV14, TNV15, TNV148 e TNV196) foram sequenciadas e analisadas, sendo, consequentemente, conhecidas. Assim sendo, não restam dúvidas de que os oito aminoácidos no C-terminal da região CDR3 dos clones TNV descritos no pedido foram identificados e não são desconhecidos ou inexistentes, como seria decorrente de leitura estrita da legenda da Figura 4. Neste caso, os pontos naquela região devem se referir a outra sequência de referência e não à sequência da linhagem germinativa. Por convenção utilizada na técnica de alinhamento de sequências, a sequência completa localizada na posição superior do alinhamento (no presente caso, TNV14) é a sequência de referência. De outra forma, seria impossível relacionar aminoácidos específicos aos pontos mostrados em TNV148(B), uma vez que pontos indicam mesmo aminoácido. Assim sendo, a única sequência de referência possível para alinhamento na região do gap (tracejado) da sequência germline (região CDR3) é a sequência de TNV14 como mostrada na Figura 4. Desta forma, a única possível sequência CDR3 de TNV148 e TNV148B derivada da Figura 4 lida no contexto do protocolo experimental revelado no pedido, que demonstra como essa sequência foi obtida, é "DRGIAAGGNYYYYGMDV". Desta forma, considerando-se a informação dada em conjunto ao longo de todo o relatório descritivo do pedido, assim como as informações acerca das sequências dos clones TNV e, particularmente, do clone TNV148(B), a única sequência possível para a região CDR3 de TNV148(B) é "DRGIAAGGNYYYYGMDV". Tal sequência encontra-se contida na sequência Seq ID nº 16, que reflete a sequência de TNV148(B) reproduzida a partir da Figura 4 como depositada. Entende-se que não seria possível outro entendimento ou confusão por parte do técnico no assunto, uma vez que não há menção, nem no pedido e nem no estado da técnica, a nenhuma sequência CDR3 pertencente a DP-46 que pudesse ser confundida com a sequência CDR3 de TNV14 provida no pedido (Figura 4). Tendo em vista as discussões exaradas, conclui-se que a matéria reivindicada atende aos requisitos e condições de patenteabilidade 

terça-feira, 26 de março de 2024

Revisão do critério de obviedade no EUA ?

 A Suprema Corte dos EUA está avaliando se deve conceder certiorari no caso Vanda Pharmaceuticals v. Teva Phamaceuticals. Este caso óbvio que pode ter implicações significativas para além da indústria farmacêutica. Quando a Suprema Corte dos Estados Unidos concede "certiorari", significa que ela concorda em revisar um caso que foi previamente decidido por um tribunal inferior. "Certiorari" é uma ordem da Suprema Corte para um tribunal inferior enviar o registro de um caso para revisão. Em outras palavras, a Suprema Corte está concordando em considerar o caso e decidir se irá confirmar, modificar ou reverter a decisão do tribunal inferior. Geralmente, a Suprema Corte concede certiorari quando acredita que o caso envolve uma questão importante de direito que merece sua atenção ou quando há divergências entre os tribunais inferiores sobre a interpretação de uma lei federal. A decisão de conceder certiorari é uma etapa significativa no processo de apelação e indica que a Suprema Corte está disposta a revisar o caso.

Vanda Pharmaceuticals se queixa que tem sido aplicado o critério de “expectativa razoável de sucesso” e não o de “previsibilidade” proposto explicitamente em KSR.

O caso centra-se no padrão legal adequado para determinar quando uma invenção é “óbvia” e, portanto, não patenteável sob 35 U.S.C. § 103. Em particular, Vanda argumenta que o Circuito Federal elevou indevidamente o obstáculo da não obviedade - barrando patentes baseadas em uma “mera expectativa razoável de sucesso” ou que seria óbvio tentar certos experimentos, mesmo que o resultado não fosse conhecido. O titular da patente argumenta que a obviedade exige que a solução reivindicada seja “previsível”. A questão apresentada é: se a obviedade exige uma demonstração de resultados “previsíveis”, como a Suprema Corte considerou no caso KSR, ou uma mera “expectativa razoável de sucesso”, como o Circuito Federal sustentou antes e depois do KSR. Uma solução pode ter expectativa razoável de sucesso mas não ter resultados considerados previsíveis, assim, ela seria óbvia para o Federal Circuit mas não seria óbvia para Suprema Corte.

No caso KSR v. Teleflex (2007), o Supremo Tribunal declarou que uma “combinação de elementos familiares de acordo com métodos conhecidos é provavelmente óbvia quando não faz mais do que produzir resultados previsíveis”. Mais tarde, o Tribunal elaborou este princípio, afirmando que “se uma pessoa com conhecimentos médios puder implementar uma variação previsível, o § 103 provavelmente impedirá a sua patenteabilidade”. Embora o KSR não discuta literalmente uma “expectativa razoável de sucesso”, o caso indica que uma combinação de elementos conhecidos é óbvia quando “não produz mais do que se esperaria de tal acordo”. Estamos simplesmente discutindo por uma semântica sem sentido: se uma “expectativa razoável de sucesso” é o mesmo que “produzindo resultados previsíveis?”

A princípio O Circuito Federal aplicou o padrão correto consistente com o precedente da Suprema Corte, incluindo KSR e Deere, concentrando-se no conhecimento e nas capacidades de uma pessoa com habilidade normal na arte.

Ao pedir certiorari vanda apresenta uma séie de casos da Suprema Corte sobre obviedade: Dow Química. Co. Halliburton Oil Well Cementing Co., 324 US 320 (1945)(“perfeitamente claro para um especialista”) Máquina Têxtil. Obras v. Louis Hirsch, 302 US 490 (1938) (“claramente prenunciado”) De Forest Radio Co. Co., 283 US 664 (1931) (“imediatamente reconhecido”) Minnesota & Ontario Paper Co., 261 US 45, 62 (1923) (não óbvio porque “não [havia] nenhum meio, a não ser um experimento real, para permitir antecipar os resultados.”) Sinclair & Carroll Co. Interchemical Corp., 325 US 327 (1945) (óbvio porque “não é o produto de experimentação longa e difícil”, mas sim por “selecionar um composto conhecido para atender a requisitos conhecidos”). Atlantic Works v. Brady, 107 US 192 (1883) (um “ligeiro avanço” de “habilidade mecânica ou de engenharia comum” não é suficiente)

Não há divisão de circuito – Vanda descaracteriza antigos casos de circuito regional que antecederam decisões importantes do Supremo Tribunal e a criação do Circuito Federal. Este caso é um argumentação pobre porque as patentes de Vanda são provavelmente inválidas, mesmo sob o padrão de “previsibilidade” proposto.

https://patentlyo.com/patent/2024/03/the-obviousness-hurdle.html

Decisões CGREC TBR517/18

 Suficiência Descritiva

TBR517/18 O pedido foi indeferido por concluir-se que "haveria a necessidade de experimentação indevida para a identificação do que seria o gene específico do genótipo de microciclo de conidiação", uma vez que um técnico no assunto nem ao menos saberia qual, de fato, foi a inserção que levou ao fenótipo de interesse ?. Nesse sentido, o recorrente emendou a reivindicação para definir os genes empregados, a saber, os genes egfp e bar. Cumpre ainda chamar a atenção para um outro ponto. De fato, o transformante IMI CC 390049 é um evento casuístico, mas não é possível concordar que um técnico no assunto não possa reproduzi-lo. Um processo é caracterizado por suas etapas e sendo o técnico capaz de reproduzir as etapas, ele é capaz de reproduzir o processo. Ainda que a cada vez que ele as reproduza gere um produto diferente. Note que o presente pedido não reivindica o produto do processo, esse sim, casuístico. O evento é casuístico, não o processo. O processo é reprodutível. Nesse sentido, concorda-se com a argumentação do recorrente de que a reprodução do processo ora reivindicado é plenamente possível para um técnico no assunto tendo em vista que as etapas necessárias ao processo estão descritas no relatório descritivo.

segunda-feira, 25 de março de 2024

Decisões CGREC TBR848/18

 Suficiência Descritiva

TBR848/18 O presente pedido foi indeferido por ausência de suficiência descritiva (artigo 24 da LPI) quanto às plantas transformadas, uma vez que não foi apresentado número de depósito das linhagens utilizadas nos processos pleiteados. O INPI em fase recursal observa que o relatório descritivo do presente pedido (petição nº 860140143010, de 25/08/2014) descreve processo para conferir às plantas tolerância aos inibidores da enzima phidroxifenilpiruvato dioxigenase (HPPD) (Exemplos 5 e 6). Tal processo compreende (i) transformar as plantas com um gene codificante de PDH e com um gene codificante de HPPD e (ii) cultivar as plantas transformadas em presença de herbicidas do tipo inibidores de HPPD (Exemplos 5 e 6). O Exemplo 6 revela que foram semeadas 13 linhagens ARA9-PDH (que compreende os transgenes que superexpressam HPPD e PDH). Destas, 12 linhagens resistiram a cultivo em presença de 10 ppm e de 32 ppm de dicetonitrila (DKN), ou seja, foram selecionadas por DKN. As linhagens ARA9-PDH14, ARA9-PDH18, e ARA9-PDH24 mostraram melhor tolerância e a linhagem ARA9-PDH18 também mostrou-se tolerante a 3 µM de mesotriona e a 6 µM de sulcotriona. Assim sendo, verificou-se que o processo para conferir às plantas tolerância aos inibidores de HPPD é obtido pela superexpressão concomitante de transgenes codificantes de PDH e HPPD, tendo sido obtidas diversas linhagens tolerantes, não se restringindo a linhagens específicas. Portanto, entende-se que é procedente a argumentação da recorrente a favor da suficiência descritiva do pedido (artigo 24 da LPI), uma vez que um técnico no assunto, baseado nos conhecimentos comuns da área biotecnológica, saberia transformar plantas com genes codificantes de PDH e HPPD e posteriormente cultiválas em presença de herbicidas do tipo inibidores de HPPD para obter as plantas tolerantes.

quinta-feira, 21 de março de 2024

Decisões CGREC TBR227/18

 Suficiência descritiva

TBR227/18 Meios de cultura para multiplicar bactérias em períodos reduzidos, objetivando multiplicar bactérias em períodos de 24 a 48 horas. O recorrente alega que as informações sobre a quantidade de água a ser empregada na diluição da composição e o pH do meio de cultura são desnecessárias de fazerem parte do relatório, pois, como é de amplo conhecimento dos habilitados na área, os valores de estabilização para a multiplicação de bactérias ocorrem em pH na faixa de 6,0 a 8,0. O argumento do recorrente é pertinente. Uma composição é adequadamente descrita por meio dos seus ingredientes. A presente 118 composição está caracterizada inclusive quantitativamente. A descrição do pH só se faz necessária quando sai do ordinário, quando a composição precisa ser necessariamente ácida, básica ou dentro de uma faixa específica fora daquela que seria deduzida pelo técnico no assunto que deve ser entendido como alguém com conhecimento prático operacional. Não é o caso do presente pedido, cujo pH é o previsível para um meio de cultura ordinário. Assim, concorda-se que a introdução dessas informações se configuram como acréscimo de matéria mas, no entanto, essa introdução é desnecessária porque a descrição inicial já é suficiente para a reprodução do pedido pelo técnico no assunto

quarta-feira, 20 de março de 2024

Decisões CGREC TBR812/18

 Suficiência descritiva

TBR812/18 O presente pedido foi indeferido por ausência de suficiência descritiva (artigo 24 da LPI) e ausência de clareza e precisão (artigo 25 da LPI) quanto aos fragmentos de proteína D pretendidos, devido à ausência de Seq. IDs associadas aos mesmos. Com relação à objeção referente à ausência de suficiência descritiva da proteína D devido à ausência de uma Seq ID associada à mesma, a recorrente esclareceu que não pode concordar com tal objeção pois restringir a proteína D a uma única sequência seria restringir de forma infundada o escopo da proteção merecido tendo em vista que a presente invenção claramente funcionará com qualquer sequência de proteína D. O INPI na fase recursal conclui que com relação aos fragmentos, de forma genérica, os mesmos não encontram-se descritos de forma suficientemente clara (artigo 24 da LPI) e, portanto, seu pleito de proteção não encontra-se fundamentado no relatório descritivo (artigo 25 da LPI). A utilização de software capaz de predizer epítopos de interação com células T não pode ser considerada concretização da invenção, uma vez que seriam necessários experimentos adicionais para a determinação dos fragmentos que contém tais epítopos imunogênicos. O único fragmento revelado de forma suficientemente clara no presente pedido é aquele revelado através do exemplo 1 (um fragmento de proteína D que se inicia na sequência SSHSSNMANT, em que os 19 aminoácidos N-terminais foram removidos, e a sequência SSHSSNMANT foi fusionada ao tripeptídeo MDP de NS1. Assim sendo, este é o único fragmento passível de proteção.

terça-feira, 19 de março de 2024

Decisões CGREC TBR813/18

 Suficiência Descritiva

TBR813/18 O presente pedido refere-se a sequências biológicas (proteína D e um seu fragmento revelado no exemplo 1). Mesmo que a sequência da proteína D seja conhecida do estado da técnica, sua descrição NO PRESENTE PEDIDO (e não por referência) é fundamental para a descrição da invenção (artigo 2º da Resolução nº 81/2013). Assim sendo, é solicitado à recorrente que apresente a sequência de aminoácidos da proteína D na forma de Listagem de Sequências de acordo com as regras estabelecidas na Resolução nº 81/2013. Opcionalmente, caso a recorrente opte por adicionalmente requerer proteção para método que compreende a utilização do fragmento de proteína D descrito no exemplo 1, a sequência de aminoácidos do mesmo também deve estar contida na Listagem de Sequências

quinta-feira, 14 de março de 2024

Decisões CGREC TBR756/18

 Suficiência Descritiva

TBR756/18 A listagem de sequências originalmente depositada revela 6 sequências de novos inibidores gerados no presente pedido, sendo 3 relativas a DNA dos novos inibidores gerados no pedido (Seq IDs nº 1 a 3) e 3 relativas a proteína dos novos inibidores gerados no pedido (Seq IDs nº 4 a 6). Porém, a parte experimental do relatório descritivo não faz menção a estas sequências. Para que a matéria esteja claramente descrita no pedido, além da revelação contida na listagem de sequências faz-se necessária a correlação das sequências contidas na listagem de sequências com as sequências descritas no relatório descritivo do pedido por intermédio de seus números identificadores (Seq IDs). Por exemplo, quando são mencionados os vetores utilizados para a expressão em plantas, pode ser mencionado que o vetor pFSp12300AIC3 compreende a sequência de DNA Seq ID nº 1 que codifica o inibidor AIC3, cujasequência polipeptídica é Seq ID nº 4, e assim também para os outros inibidores.

quarta-feira, 13 de março de 2024

Decisões CGREC TBR213/18

 Suficiência Descritiva

TBR213/18 A presente invenção refere-se ao provimento de célula recombinante adequada para a produção fermentativa anaeróbica de etanol a partir de um carboidrato, em particular um carboidrato obtido de biomassa lignocelulósica. Tal célula deve ter reduzida ou inativada produção de glicerol, tendo em vista que o glicerol é um subproduto importante durante a produção anaeróbica de etanol por S. cerevisiae e sua produção leva à redução da conversão de açúcar em etanol. No presente caso, entende-se que o cerne do pedido não reside na revelação ou uso de sequências biológicas específicas, mas sim em alterações em via metabólica fermentativa por aumento e/ou diminuição de atividades enzimáticas em leveduras geneticamente modificadas. As principais características das leveduras geneticamente modificadas são: compreender uma ou mais sequências heterólogas codificantes de atividade acetaldeído acetilante desidrogenase dependente de NAD + (EC 1.2.1.10); apresentar diminuição ou ausência de atividade enzimática necessária para a síntese de glicerol; compreender ainda uma ou mais sequências de ácido nucleico codificando uma atividade de acetil-coenzima A sintetase (EC 6.2.1.1); compreender ainda uma ou mais sequências de ácido nucleico codificando atividade de desidrogenase alcoólica dependente de NAD + (EC 1.1.1.1). Assim sendo, entende-se que, no presente caso, não há razão para supor que as alterações na via metabólica de fermentação anaeróbica para a produção de etanol se dariam apenas com a utilização de sequências específicas, tais como as Seq IDs nº 2 e/ou 29, ditas preferidas e exemplificadas no pedido. Portanto, conclui-se que a matéria tal como pleiteada tem suficiência descritiva. 

terça-feira, 12 de março de 2024

Decisões CGREC TBR664/18

 Suficiência descritiva

TBR664/18 Em relação às outras objeções da ANVISA a respeito da suficiência descritiva dos compostos pleiteados visto ao grande número de alternativas, este colegiado considera suficientes os exemplos apontados como suficientes para que o técnico no assunto possa implementar a invenção sem esforço indevido (6.9 da Res. 169/16). Este colegiado considera que 580 exemplos de obtenção dos compostos previstos na Markush pleiteada abarcam os diferentes núcleos e substituintes de forma que o técnico no assunto possa obter todos os possíveis compostos pleiteados. Reivindicação 7 pleiteia “Composição farmacêutica para o tratamento de um distúrbio associado à proteína tirosina-quinase, CARACTERIZADA pelo fato de que compreende um veículo ou diluente farmaceuticamente aceitável e pelo menos um composto conforme definido pela reivindicação 1”. Reivindicação 8 pleiteia “Composição farmacêutica para o tratamento de um distúrbio associado à proteína tirosina-quinase, de acordo com a reivindicação 7, caracterizada pelo fato de que compreende um veículo ou diluente farmaceuticamente aceitável e pelo menos um composto conforme definido pela reivindicação 3”. A ANVISA alega que as reivindicações 7-8 (composição) não estariam suportadas e suficientemente descritas no relatório descritivo. Tal alegação não prospera, este colegiado aponta as páginas 39-48 do Relatório Descritivo que dão suporte tanto para reivindicações envolvendo uso dos compostos revelados para fabricar medicamento para tratar uma doença quanto para reivindicações envolvendo o uso para preparar composição farmacêutica envolvendo os compostos revelados. Ademais, este colegiado considera que é tarefa rotineira do técnico no assunto (um farmacêutico galênico) preparar composições farmacêuticas envolvendo os compostos pleiteados para tratar doenças

segunda-feira, 11 de março de 2024

Decisões CGREC TBR774/18

 Suficiência descritiva - Markush

TBR774/18 Um novo uso médico de uma "fórmula Markush" somente é considerado suficientemente descrito caso seja efetivamente demonstrado que todos os compostos englobados em tal markush apresentem eficácia "in vivo". Embora, teoricamente, os compostos definidos por uma determinada "fórmula Markush" possam apresentar aplicações semelhantes, não é possível extrapolar o uso de um único composto para todos os demais, a menos que sejam apresentados testes comprovando esta equivalência de efeito. No caso específico do presente pedido, verifica-se que pequenas modificações estruturais em compostos derivados de 2-aminoamidas são capazes de alterar a atividade antienxaqueca. Por exemplo, no relatório descritivo do presente pedido é demonstrado que o composto 2-(4-(2- fluorobenziloxi)benzilamino)-2-metil-propanamida (NW-1029), o qual difere da ralfinamida (NW1050) do presente pedido somente pela presença adicional de uma metila no carbono 2 da propilamida, não apresenta eficácia no modelo de animal de enxaqueca. Assim, devido a essa imprevisibilidade na atividade antienxaqueca dos compostos 2-aminoamidas, considerase que os resultados alcançados com o uso dos compostos NW-1015 (safinamida), NW-1029 (rafinamida) e NW-1039 (2-[4-(3-clorobenzilóxi)benzilamino]-propanamida) não podem ser extrapolados para os outros compostos pleiteados no presente pedido. Sendo assim, concluise que o relatório descritivo do presente pedido não se encontra suficientemente descrito de modo a possibilitar a reprodução do uso de todos os compostos englobados no tratamento da enxaqueca, estando em desacordo com o disposto no Artigo 24 da LPI.


sexta-feira, 8 de março de 2024

Decisões CGREC TBR501/18

 Suficiência descritiva

TBR501/18 Conforme exarado no parecer técnico anterior em grau de recurso, embora a invenção trata-se de uma forma de dosagem pulsátil que pode compreender uma diversa lista de fármacos da classe dos anti-inflamatórios não-esteroidais, como, por exemplo, o acetaminofeno, na seção dos testes experimentais e métodos de preparo somente é demonstrado exemplo de uma forma de dosagem compreendendo ibuprofeno. É um entendimento deste colegiado em segunda instância que, devido a diferenças nos parâmetros farmacocinéticos, os resultados alcançados com as características técnicas pleiteadas forma de dosagem pulsátil compreendendo ibuprofeno não pode ser extrapolado para uma forma de dosagem compreendendo acetaminofeno. Ou seja, uma vez que entre os anti-inflamatórios não-esteroidais existe diferenças nos perfis de biodisponibilidade e tempo de meia-vida, a menos que sejam apresentados testes comprobatórios, não é possível concluir que os resultados de analgesia prolongada alcançados com o ibuprofeno ocorreriam com o acetaminofeno. Sendo assim, conclui-se que o relatório descritivo do presente pedido não se encontra suficientemente descrito de modo a possibilitar a reprodução da invenção ora pleiteada em sua totalidade, estando o mesmo em desacordo com o disposto no Artigo 24 da LPI. Tendo em vista a ponderação acima, pode se dizer que exceto para a forma de dosagem pulsátil compreendendo ibuprofeno, uma forma de dosagem compreendendo acetaminofeno não poderá ser reivindicada uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI, as reivindicações devem estar fundamentadas no relatório descritivo e devem definir de forma 115 clara e precisa a matéria objeto da proteção. Sendo assim, para que o presente pedido possa ter sua decisão de 1ª instância revertida, a Recorrente deverá apresentar um novo Quadro Reivindicatório, cumprindo a exigência formulada abaixo: De modo a atender o disposto no artigo 25 da LPI, a Recorrente deverá suprimir a nova reivindicação 4 referente a um forma de dosagem compreendendo acetaminofeno do quadro reivindicatório.

quarta-feira, 6 de março de 2024

Decisões CGREC TBR535/18

 Suficiência descritiva

TBR535/18 No que diz respeito ao relatório descritivo do presente pedido de patente, é possível verificar que o mesmo não ensina nenhum método de preparação/síntese para o composto lenalidomida. Este relatório se limita a afirmar que este composto pode ser preparado de acordo com os métodos descritos no estado da técnica D1 e D2. Entretanto, como mencionado acima, da mesma forma que o relatório descritivo do presente pedido, estas patentes D1 e D2 não ensinam este composto de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto. É importante lembrar que toda etapa de cristalização e/ou recristalização deve partir do composto sintetizado. Sendo assim, é fundamental que o modo de preparo/síntese do composto cujas formas cristalinas são pleiteadas seja descrito de forma clara e suficiente de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto. Como mostrado, este não foi o caso no presente pedido. Sendo assim, uma vez que o relatório descritivo do presente pedido não ensina nenhum método de preparação de lenalidomida e que o estado da técnica citado no relatório descritivo do presente pedido, são insuficientes, considera-se que o relatório descritivo não descreve de forma clara e suficiente o objeto pleiteado, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto, não cumprindo com o disposto no Artigo 24 da LPI.

terça-feira, 5 de março de 2024

Decisões CGREC TBR370/18

 Suficiência descritiva

TBR370/18 Medicamento para prevenção e cura de osteoporose fórmula composta de: (1) breu de 20 a 60 mg: um produto composto em forma sólida, vítrea e amarelada resultante da destilação de resina do Pinus (colofônia de goma, resina, mistura complexa de ácidos resímicos 114 de alto peso molecular (90%) e materiais neutros 10%, com Índice de acidez igual a 160 a 180, apresentando conteúdo de óleo volátil (L/100mg na escala de 0.5 a 1.2). O relatório descritivo válido para fins de exame técnico não apresenta nenhum dado demonstrando a concretização da invenção, restando dúvida de como este medicamento é ministrado (uso interno ou externo) e como se dá sua absorção no organismo, visto que o breu é normalmente utilizado na fabricação de colas para papel, vernizes e tintas, borracha e adesivos. Portanto, não está claro como um produto com os referidos usos possa ser utilizado em uma composição com propriedades medicinais, como sugerido pela Recorrente. Além disso, no que diz respeito ao breu, não está claro o que significa “k o k, g"; com relação ao enxofre, tampouco está claro o significado de "grupos S (O) E S (o~2)” e, assim como o potássio, não é mencionado se estes estão presentes na forma de sais, óxidos ou outro. Portanto, mantemos a conclusão que o relatório descritivo do presente pedido não atende o disposto no artigo 24 da LPI

segunda-feira, 4 de março de 2024

Decisões CGREC TBR166/18

 Suficiência descritiva

TBR166/18 Não é possível concordar com a alegação da ANVISA de que não há suficiência descritiva para cápsula pelo fato do relatório descritivo não apresentar exemplo de composições na forma de cápsula. Além desta forma farmacêutica não ser uma característica técnica essencial da invenção, é de conhecimento comum de um técnico no assunto na área farmacêutica como preparar cápsulas, não sendo necessária a apresentação de exemplos das mesmas para comprovação da suficiência descritiva. Este colegiado de segunda instância entende que o relatório descritivo descreve de forma suficiente a invenção, qual seja, uma composição caracterizada por compreender 2 a 50% de adefovir dipivoxila e 0,001% a 20% de um excipiente alcalino (vide reivindicação 1), de forma que um técnico no assunto usando seu conhecimento geral e sem empregar experimentação excessiva conseguiria apresentar a composição supracitada na forma de cápsulas. 

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR59/18

 Suficiência descritiva

TBR59/18 Não é possível verificar suficiência descritiva para a matéria especificamente pleiteada no novo quadro reivindicatório. A simples menção da possibilidade de combinação do derivado de rapamicina e exemestano dentre inúmeras possibilidades não caracteriza suficiência descritiva nos moldes do Art. 24 da LPI. A única parte do relatório descritivo em que é citado o composto exemestano para ser usado em combinação com o derivado de rapamicina é encontrado no Relatório descritivo dentro de uma extensa lista de inibidores de aromatase, o que claramente não direciona o técnico no assunto para a combinação especificamente reivindicada (40-O-(2- hidroxietil)-rapamicina + exemestano), obrigando o mesmo a uma infinidade de testes e combinação que não resultam uma concretização inequívoca da matéria pleiteada. Sendo assim, o técnico no assunto é deixado à deriva não tendo nenhum indicativo que a combinação de rapamicina e exemestano seria, dentre as inúmeras combinações, a que deveria ser escolhida.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR86/18

 Suficiência descritiva

TBR86/18 No caso em lide é inegável que esteja suficientemente descrito no relatório descritivo, o objeto da presente patente, qual seja, uma composição de metilfenidato de liberação modificada multiparticulada, caracterizada pelo fato de compreender um 113 componente de liberação imediata e um componente de liberação modificada, em que: a) o componente de liberação imediata contém partículas de liberação imediata compreendendo uma semente revestida com um ingrediente ativo que é metilfenidato, um sal armaceuticamente aceitável de metilfenidato, um enantiômero de metilfenidato ou mistura dos mesmos; e b) o componente de liberação modificada sendo (i) partículas de liberação modificada compreendendo as partículas de liberação imediata revestidas com uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico, ou (ii) uma matriz de liberação modificada compreendendo metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona de forma que a composição que segue a liberação oral a uma pessoa libera o ingrediente ativo ou ingrediente ativos em uma maneira pulsátil. Ademais, ficou comprovado também sucesso em alcançar um perfil de liberação pulsátil para o metilfenidato com as composições protegidas na presente patente. Entende-se que a não comprovação da redução da tolerância e consequente obtenção dos efeitos farmacológicos e terapêuticos equivalentes aos produzidos pela administração de duas diárias de metilfenidato não caracteriza insuficiência descritiva, uma vez que, como mostrado acima, o objeto protegido está suficientemente descrito. Ademais, a redução da tolerância e consequente obtenção dos efeitos farmacológicos e terapêuticos equivalentes aos produzidos pela administração de duas diárias de metilfenidato é um resultado esperado a partir do perfil plasmático apresentado pelas formas de dosagem de liberação modificada da presente patente.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Decisão CGREC TBR354/18

 Novos Usos

TBR354/18 A presente invenção refere-se a um novo uso de um abridor de canal de cloreto, especialmente um composto de prostaglandina para o tratamento de desconforto abdominal. Ulteriormente descrito é um novo uso de um abridor de canal de cloreto, especialmente um composto de prostaglandina para o tratamento de distúrbios gastrointestinais funcionais. O relatório descritivo descreve de forma suficiente apenas testes in vivo para o uso do composto 13,14-diidro-15-ceto-16,16-diflúor-PGE1 para a fabricação de uma composição farmacêutica para o tratamento da síndrome do intestino irritável (IBS) e não para dispepsia funcional. Sendo assim, considera-se que o uso do composto 13,14-diidro-15-ceto-16,16-diflúor-PGE1 para fabricação de uma composição farmacêutica para tratamento da dispepsia funcional não apresenta suficiência descritiva, estando em desacordo com o Artigo 24 da LPI.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR649/18

 Suficiência descritiva

TBR649/18 Pedido trata de processo para a produção contínua de dióxido de cloro, sob condições não-cristalizantes. A primeira instância conclui que o relatório descritivo do pedido de patente não descreve de forma clara e suficiente o objeto (processo para a produção de dióxido de cloro) de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto (Artigo 24 da LPI). Mesmo que o requerente considere que a titulação seja uma operação rotineira para um técnico no assunto, no relatório descritivo do pedido de patente não foram revelados os possíveis métodos para efetuar o controle da concentração do clorato de metal alcalino, já que a manutenção da faixa de 9 a 75 mmol/L é uma condição essencial do processo. Um meio para controlar a concentração no segundo reator poderia ser o controle dos parâmetros de condução do processo no primeiro reator. O requerente não explicitou a periodicidade adequada para a realização da titulação. Além disso, no relatório descritivo não foi revelada a solução proposta no caso em que a concentração medida no segundo reator esteja fora da faixa ideal. Na fase recursal a recorrente alegou que quanto ao Art. 24 da LPI, sendo a reação entre clorato de metal alcalino, agente redutor e ácido mineral bem conhecida e estabelecida, um técnico no assunto saberia quais quantidades de cada reagente a se usar no primeiro reator para atingir uma concentração de 9 a 75 mmol/L de clorato de metal alcalino no segundo reator. Na fase recursal o INPI concordou que o pedido está suficientemente descrito

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR516/18

 Emendas - Mudança de categoria

TBR516/18 Verifica-se que a reivindicação independente 1 do quadro reivindicatório inicial refere-se a um método para melhorar a digestibilidade total de um ou mais componentes dietários para animais de estimação, caracterizado pelo fato de incluir a administração, ao animal de estimação, de uma composição compreendendo frutooligossacarídeo, isto é, um método terapêutico. Não se trata de uma reivindicação de método caracterizada pelos elementos da composição. Trata-se de uma reivindicação de método de tratamento onde a composição em questão é administrada ao animal. A Res. 93/13 se refere ao método terapêutico, deixando claro que um método terapêutico se refere ao tratamento de um indivíduo, enquanto uma composição enquadra-se como um produto, uma categoria totalmente diferente daquela inicialmente reivindicada. Desta maneira, a modificação de categoria proposta pela Recorrente altera o escopo principal da matéria inicialmente pleiteada. Portanto, à luz do disposto no art. 32 da LPI, não é admitida, após a data do pedido de exame, a alteração do escopo da matéria inicialmente reivindicada e, em consequência, o novo quadro reivindicatório apresentado não é aceito.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR167/18

 Emendas - Mudanças de categoria

TBR167/18 Uma reivindicação de produto apenas suporta a modificação para a categoria processo se contiver elementos de processo nela, por exemplo, uma reivindicação de produto pelo processo. Não é o presente caso. O quadro original simplesmente não possuía as reivindicações de método reivindicadas no pedido dividido, nem sequer reivindicações de produto com características de método/processo. A única reivindicação de método do quadro para o qual foi pedido exame foi método para detectar a presença de um evento de algodão em uma amostra que compreende DNA de algodão onde o dito método compreende colocar a dita amostra em contato com pelo menos um polionucleotídio que é diagnóstico para um evento de algodão. Ou seja, não se referia a um método para produzir uma planta, célula ou semente de algodão transgênica resistente a insetos como é reivindicado no presente pedido, o que nos leva à conclusão de que houve, sim, acréscimo de matéria.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR76/18

 Mudanças de categoria

TBR76/18 A reivindicação 1 trata de Composição de esporos de bactérias não patogênicas do gênero Bacillus adsorvidas em uma matriz. A reivindicação 2 trata de Processo para obter a composição como definida na reivindicação 1. O quadro original, contém tão somente reivindicações da categoria produto, sem nenhuma reivindicação de processo. A reivindicação referente a composição no pedido depositado continha características de processo, apesar de se iniciar pela palavra produto. A mera alteração da Parte Inicial da reivindicação para melhor se adequar à parte que é efetivamente caracterizada não se configura em acréscimo de matéria mesmo que isso acarrete em alteração da categoria.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR847/18

 Emendas Mudanças de categoria

TBR847/18 Da forma como atualmente redigidas, as reivindicações contrariam o disposto no artigo 32 da LPI à luz do disposto na Res. 93/13. Isso porque o quadro reivindicatório válido do pedido, apresentado por intermédio da petição de depósito era composto por 30 reivindicações referentes a produto farmacêutico para uso em imunorreações (reivindicações 1 a 21) e processo para a produção de produto farmacêutico para uso em imunorreações (reivindicações 22 a 30). Tal quadro reivindicatório não compreendia reivindicações referentes à construção gênica. Assim sendo, a reivindicação 2 deve ser retirada do quadro reivindicatório 

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR756/18

 Emendas - Mudanças de categoria

TBR756/18 A reivindicação 34, referente a "uso de composição", não estava contida no quadro reivindicatório válido do pedido, qual seja aquele para o qual foi solicitado o exame do pedido (quadro reivindicatório composto por 45 reivindicações, e que trata de reivindicações de moléculas isoladas de ácido nucleico, construção gênica, vetor binário, polipetídeos isolados, célula transformada, planta, microorganismo, método para produzir um organismo geneticamente modificado, método para produção de proteína recombinante, proteína recombinante, composição pesticida, método para o controle de praga e método de obtenção de linhagens transgênicas. Assim sendo, tal reivindicação não pode ser aceita de acordo com o disposto no artigo 32 da LPI.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

Decisões CGREC TBR170/18

 Emendas Mudança de categoria

TBR170/18 Reivindicação 1. “Método de processamento de amostra de citometria de fluxo, caracterizado por compreender as etapas de: a - estabelecimento de um fluido de revestimento; b - injeção da amostra dentro do fluido de revestimento em um ponto de injeção; c - sujeição da amostra a uma primeira superfície de movimento axial afunilada em um bocal possuindo um eixo central; d - transição para uma segunda superfície de movimento axial afunilada no referido bocal; e - sujeição da amostra à segunda superfície de movimento axial no bocal onde a primeira e segunda superfícies de movimento axial transitam com uma diferenciação de aceleração máxima; f - coordenação da diferenciação de aceleração máxima e do bocal, de modo a não exceder as capacidades práticas da amostra em seu comprimento; g - limitar afirmativamente a diferenciação de aceleração máxima, de modo a não exceder as capacidades práticas da amostra em seu comprimento; h - saída da amostra do bocal; e i - análise da amostra”. Reivindicação 24. “Sistema de citômetro de fluxo de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo ângulo de afunilamento da segunda superfície de movimento axial em relação ao eixo central ser maior do que o ângulo de afunilamento da primeira superfície de movimento axial em relação a um eixo central do bocal”. Reivindicação 25 - Bocal de torção individual caracterizado por compreender um elemento na superfície interior. Com respeito às reivindicações 25 referente ao bocal de torção e a reivindicação 24 de sistema de citômetro de fluxo, as mesmas não constam no quadro reivindicatório inicialmente revelado o que está em desacordo com o artigo 32 da LPI.