Excluding a technical effect, without evidence, cannot amount to an inventive step 26/11/2025 www.lexology.com
Em T1856/22, o Conselho de Apelação (o Conselho) considerou a etapa inventiva de uma composição, onde a única característica distintiva era uma menor concentração de um componente, em comparação com o estado da técnica mais próximo. A arte anterior ensinava que uma concentração maior era essencial. O Conselho concluiu que excluir uma característica técnica essencial no estado da técnica não pode, por si só, estabelecer uma etapa inventiva, se não houver evidências que comprovem que excluir essa característica ainda possa proporcionar o efeito técnico conforme ensinado pelo estado da técnica.
G2/21 foi mencionado, mas não aplicado, pois o Conselho concluiu que as provas do titular da patente (P) para apoiar o efeito técnico ausente foram apresentadas tardiamente sob os Art. 13(1) e (2) RPBA.
Fundo
Na decisão em apelação, a decisão da Divisão de Oposição (OD) de manter o EP 3374443 em forma alterada foi contestada pelo Oponente (O). A reivindicação 1 do pedido principal do EP337443 diz respeito a uma composição de desmanchamento, normalmente usada para remover tintas ou resinas de uma superfície metálica.
Essas composições, também evidenciadas por D7, geralmente compreendem três elementos:
- um agente penetrante, um solvente orgânico que incha ou solubiliza o revestimento (por exemplo, tinta);
- um acelerador, um álcali forte, que quebra o revestimento, permitindo que ele seja removido; e
- um agente acoplante, um álcool, que une os componentes 1 e 2 para formar uma mistura estável monofásica.
Tanto O quanto P concordaram que a única diferença entre D7 e a reivindicação 1 era a menor quantidade de agente de acoplamento na reivindicação 1 do que na D7. Em D7, como o agente de acoplamento era 25% da composição, enquanto a reivindicação 1 especificava 2-20%. A questão em questão era se a reivindicação 1, que difere apenas pela menor concentração do agente de acoplamento, era inventiva em relação à D7.
A solicitação, conforme apresentada, não indicou efeito técnico para a menor concentração do agente de acoplamento. No entanto, P argumentou que a pessoa qualificada não teria reduzido a quantidade do agente de acoplamento, porque D7 afirma que altas concentrações do acoplamento eram essenciais para que a composição do desmantelamento tivesse uma tolerância adequada à água. Com base nesse argumento, o OD reconheceu um avanço inventivo sobre o D7.
O apelo
A decisão do OD de manter EP3374443 levou ao recurso do Recorrente/Opositor (A).
Durante o recurso, o A argumentou que a menor concentração de agente de acoplamento é a única característica que distingue a reivindicação 1 da D7, que por si só não é inventiva, já que alterar arbitrariamente as concentrações em uma composição é rotina para a pessoa qualificada. Em resposta, o Recorrido/Titular da Patente (R) alegou, pela primeira vez durante o processo de apelação, que o objeto da reivindicação 1 do pedido principal difere ainda mais do exemplo 2 do D7 por ser não aquoso e mais tolerante à água do que a composição do D7. O Conselho não admitiu nenhuma dessas submissões, a pedido do A (veja mais abaixo).
Consequentemente, o Conselho constatou que não há efeito técnico associado ao fornecimento de uma composição alternativa de desmontagem.
Decisão do Conselho
O Conselho discordou da OD. Concluiu que, com base no D7, se reduzir a concentração do agente acoplante piora a tolerância à água, então, do ponto de vista lógico, o mesmo se aplica à reivindicação 1. E se isso for verdade, então o problema técnico objetivo passa a ser a provisão de uma composição de desmontagem com menor tolerância à água. A solução – reduzir a quantidade de agente de acoplamento – teria sido óbvia para a pessoa habilidosa na arte.
O Conselho concluiu que, o simples fato de o objeto alegado excluir uma característica técnica (ou seja, a maior concentração de agente de acoplamento) divulgada no estado da técnica mais próxima como essencial ou vantajosa para um efeito técnico (o efeito vantajoso da maior concentração do agente de acoplamento na tolerância à água) não pode, por si só, estabelecer a existência de um passo inventivo.
Em situações como a presente, deve-se demonstrar que o objeto reivindicado alcança o efeito técnico em uma medida comparável ao do arte anterior mais próximo, mesmo sem essa característica. Sem tais provas, o tema alegado apenas resulta em uma deterioração óbvia do efeito técnico descrito no estado da técnica mais próximo. Segue-se que o objeto da reivindicação 1 do pedido principal não seja inventivo apenas sobre D7.
Contribuições do R
As alegações de R, sobre os efeitos técnicos adicionais da composição ser não aquosa e mais tolerante à água, foram apresentadas durante os procedimentos perante o conselho, aplicando os Art. 13(1) e (2) da RPBA. Portanto, o Conselho considerou se essas alegações constituíam uma emenda do caso de recurso de R sob o Art. 13 RPBA. O Conselho citou brevemente o G2/21 e se o R poderia se basear nele para levar em conta esses efeitos técnicos (apresentados tardiamente), mas o Conselho considerou o G2/21 inaplicável ao presente caso.
R argumentou que os efeitos técnicos adicionais poderiam ser encontrados em suas alegações perante a OD e, portanto, deveriam ser consideradas parte de seu caso de apelação. O Conselho discordou e afirmou que a jurisprudência estabelecida determina que as alegações escritas apresentadas pelas partes perante a Ordem de Apelação não fazem automaticamente parte do processo de apelação, e não se tornam parte do processo apenas por reametê-las em recurso e referindo-se a elas em termos gerais. Assim, o Conselho manteve sua opinião de que constituiu uma emenda ao caso do R. Admitir essas alegações seria contrário à economia processual do Art. 13(1) do RPBA.
Ao final do processo oral, R levantou uma objeção ao abrigo da Regra 106 do EPC contra a decisão do Conselho de não admitir nenhuma das alegações de R. R considerou que a decisão do Conselho violava seu direito de ser ouvido sob o Art. 113(1) do EPE. Mais uma vez, o Conselho discordou do R e não viu nenhum defeito processual nessas decisões de não admissão. Segundo o Conselho, o R teve oportunidade suficiente de comentar sobre a admissão de suas alegações antes do processo de apelação ocorrer, mas não o fez. Portanto, não pode haver violação do direito dos R de serem ouvidos nesse aspecto. Portanto, o conselho decidiu rejeitar a objeção do R e revogou a patente.