terça-feira, 30 de dezembro de 2014

A origem do preconceito contra o software

Um método que constitua a solução de um problema técnico, que seja implementado por programa de computador é passível de proteção por patentes, porque entende-se não se tratar do programa de computador em si (artigo 10 inciso V da LPI), ou seja, a organização do conjunto de instruções, a sucessão de rotinas e subrotinas, a sucessão temporal dos comandos, que imprimem ao código fonte a originalidade do programador. Diversas criações implementadas por programas de computador podem ser implementadas seja por um programa de computador ou por circuitos de hardware, sendo a escolha determinada por aspectos econômicos ou práticos, de modo que o conceito inventivo envolvido se mantém o mesmo nas duas implementações.
Esta analogia forte entre programa de computador e hardware foi o principal argumento para que tais criações passassem a ser incluídas como invenções e, pudessem receber, assim, a proteção por patentes. A resistência em se proteger o software mesmo sendo equivalente lógico de implementação em hardware se reflete historicamente na própria origem do software. No desenvolvimento do ENIAC durante a segunda guerra mundial, a tarefa de programação era relegada a mulheres, por ser considerada uma tarefa de rotina, não digna de engenheiros (homens). O ENIAC era usado para o cálculo de projéteis o que exigia o cálculo de 3 mil trajetórias a partir de um conjunto de equações diferenciais. Antes do ENIAC esses cálculos eram semi-automatizados pelo computador mecânico de Vanevar Bush. Os cálculos do Analisador Diferencial de Bush eram integrados ao trabalho de mais de 170 pessoas, na maior parte de mulheres com formação em matemática, conhecidas como “programadoras” que resolviam as equações apertando teclas e girando manivelas das máquina de somar de mesas.[1] Jeans Jennings, formada em matemática, entre outras foi uma das primeiras programadoras do projeto ENIAC: “Se os administradores do ENIAC soubessem o quanto a programação seria essencial para o funcionamento do computador eletrônico e o quanto isso seria complexo, eles talvez ficassem mais hesitantes em dar um papel dessa importância às mulheres”.[2] Na apresentação do ENIAC ao público, Jeans Jennings e Betty Snyder não foram convidadas ao jantar no Houston Hall na Universidade da Pensilvânia: “Betty e eu fomos ignoradas depois da demonstração. Sentíamos que estávamos desempenhando papéis em um filme fascinante que de repente teve uma virada ruim, em que trabalhamos como cães por duas semanas para produzir algo realmente espetacular e depois fomos riscadas do roteiro”.


Jean Jennings (em pé) programando o ENIAC em 1948 [3]


Jean Jennings ao fundo junto com outras programadoras do ENIAC em 1946 [4]





[1] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 85
[2] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 112
[3] http://www.nwmissouri.edu/compserv/Museum/JeanBartik.htm
[4] http://fortune.com/2014/09/18/walter-isaacson-the-women-of-eniac/

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Patentes de embriões humanos na EPO

Segundo o guia de exame europeu divulgado em junho de 2012 “uma reivindicação de produto, a qual na data de depósito do pedido poderia ser obtida exclusivamente por um método que necessariamente envolve a destruição de embriões humanos do qual o dito produto é derivado está excluído de patenteabilidade conforme a regra 28(c), ainda que o dito método de destruições de células não esteja pleiteado na reivindicação (G 2/06). O momento em que tal destruição ocorre é irrelevante”.[1] Em princípio tecnologias não destrutivas como “Advanced Cell Technology’s (ACT’s) single-blastomere technology” poderiam ser patenteadas. Em outubro de 2011 a Court of Justice of the European Union (CJEU) em Brüstle v. Grennpeace (C-34/10) discutiu a uma patente de células tronco embrionárias (hESC) concedida ao neurocientista alemão Oliver Brüstle em 1999 para transformar células de mamíferos em neurônios. O Greenpeace alegou a nulidade da patente com base nas provisões sobre moralidade previstas na legislação alemã. Para o CJEU caberia aos tribunais alemães decidirem sobre a patenteabilidade. O German Federal Court of Justice (X ZR 58/07) decidiu que a patente DE19756864 poderia ser mantida desde que emendada com um disclaimer excluindo a referência a destruição de embriões humanos. No entanto durante o procedimento de nulidade a EPO conclui que este disclaimer seria considerado acréscimo de matéria. O Boards of Appeal conclui que o disclaimer seria permitido conforme G1/03 e G 2/03 se a matéria a ser excluída estivesse sendo originalmente pleiteada. No caso o disclaimer trata de um possível uso futuro das células tronco, ou seja, ao que sequer havia sido pleiteado no quadro reivindicatório, e, desta forma não caberia um disclaimer. A EPO portanto não tomou em conta para anulação da patente, aspectos relacionados à moralidade. [2] A possibilidade de patentes relativa direta ou indiretamente a embriões humanos na EPO é bastante limitada, seja o embrião destruído ou não no processo. A exceção é a prevista na Diretiva 98/44/EC parágrafo 42: “Embora o uso de embriões humanos para propósitos comerciais ou industriais devem ser excluídos de patenteabilidade; de qualquer forma tal exclusão não se aplica para invenções com propósitos terapêuticos ou de diagnóstico os quais sejam aplicados ao embrião humano e sejam úteis ao mesmo”. [3]
Em decisão de dezembro de 2014 (C-364/13 (International Stem Cell) o CCJU analisou a patenteabilidade de GB0621068 e considerou que o Artigo 6(2)(c) da Diretiva 98/44 deve ser interpretado de modo amplo tal que um óvulo humano não fertilizado cuja divisão e desenvolvimento a um determinado estágio tendo sido estimulado por partenogênese constitui um embrião humano no sentido da Diretiva: “Embora tal organismo não tenha, estritamente falando, sido objeto de fertilização, devido ao efeito da técnica usada para obtê-los eles são, como é evidente a partir das observações trazidas ao Tribunal no julgamento em Brüstle, capazes de iniciar o processo de desenvolvimento de um ser humano tal como um embrião criado pela fertilização de um óvulo pode fazer”. Na presente patente contudo a Corte observa que o óvulo não fertilizado não tem a capacidade inerente de desenvolver um embrião humano, ademais a titular fez emendas ao pedido no sentido de excluir a possibilidade de uso de manipulação genética adicional. [4]



[1] http://ipkitten.blogspot.co.uk/2012/06/epo-hustle-to-follow-brustle.html
[2] HOLLIDAY, Louise. EPO revokes patent in the "Brüstle" case, 17 abril 2013 http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7J5E5UN
[3] http://www.wipo.int/edocs/mdocs/tk/en/wipo_grtkf_ic_1/wipo_grtkf_ic_1_8-annex1.pdf
[4] http://ipcuria.eu/details.php?t=1&reference=C-364/13

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Arquitetura von Neumann: padrão aberto

O conceito de um software distinguível do hardware nasceu efetivamente com o advento da arquitetura de Von Neumann com programas armazenados, mas este conceito somente se difundiu com os primeiros computadores que estabeleciam uma plataforma genérica para o desenvolvimento de programas que podiam rodar sobre uma ampla base instalada, o que começou a ocorrer com os lançamentos do IBM650 nos anos 50 e IBM360 nos anos 1960 e 1970. Com o sistema 360 empresas existentes e iniciantes começaram a produção de software independente e compatível com o padrão IBM.[1] Von Neuman que foi consultor da equipe do ENIAC projetado em 1944 por Eckert e Mauchly. Em junho de 1945 através do documento First Draft of a Report on the EDVAC[2] ele propôs um modelo aperfeiçoado de computador o EDVAC que permitia a possibilidade do computador modificar o programa armazenado enquanto ele rodava reunindo dados e instruções de programação na mesma memória armazenada. Este modelo de arquitetura que tornou-se padrão da indústria de computadores dos anos seguintes ficou conhecido como “arquitetura Von Neumann” e foi alvo de críticas uma vez que incorporava conceitos desenvolvidos pela equipe da University of Pennsylvania que teve frustrada suas pretensões de patentear a arquitetura com a divulgação. Segundo Von Neumann no momento da divulgação: “eu sem dúvida pretendo fazer o que puder para manter pública a maior parte possível desse campo de pesquisa (do ponto de vista das patentes)[3]. Para Eckert por sua vez: “von Neumann estava roubando ideias e tentando fingir que o trabalho feito na Escola Moore da Universidade da Pensilvânia havia sido realizado por ele”. Ao longo de 1946 os integrantes da equipe de Von Neumann trabalhando na Universidade de Princeton publicaram artigos detalhados de seu projeto enviando-os para a Biblioteca do Congresso e para o USPTO, não como pedidos de patentes mas como publicações que pudessem ser usadas contra possíveis pedidos de patentes que porventura viessem a ser depositados.[4]



O húngaro John von Neumann [5]


[1] O século eletrônico: a história da evolução da indústria eletrônica e de informática, Alfred D. Chandler Jr, Rio de Janeiro: Campus, 2002, p.174, 340
[2] http://en.wikipedia.org/wiki/First_Draft_of_a_Report_on_the_EDVAC
[3] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 123
[4] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 133
[5] http://en.wikipedia.org/wiki/John_von_Neumann

Patentes de Software na Polônia

Na época da votação da Diretiva europeia de software a Comissão Europeia apresentou uma proposta comum[1] (documento nº 9713/04 de 24 de maio de 2004) que restaurava a proposta original que se aproximava com a prática da EPO em se conceder patentes implementadas por software. Diversas delegações, incluindo Holanda, Hungria, Letônia, Polônia, Dinamarca e Chipre embora tivessem aprovada a proposta de maio de 2004 voltaram atrás e expressaram reservas com o texto.
A Polônia embora membro da Organização Europeia de Patentes desde 2004 e ratificado a Convenção Europeia de Patentes (EPC) vinha adotando uma interpretação bastante restritiva com relação a patenteabilidade de invenção implementadas por programa de computador. O escritório de patentes da Polônia reconhece a presença de um efeito técnico se este modifica a matéria física, ou sejam trata-se de um efeito técnico sobre a matéria, o que difere da interpretação da EPO. As cortes polonesas vinham recusando em validar as patentes de software concedidas pela EPO. Contudo uma decisão de um Corte Suprema Administrativa afatou-se dessse entendimento restritivo em março de 2012. Segundo a decisão Supreme Administrative Court Judgment (II GSK 85/11), March 19 2012, a interpretação sobre a patenteabilidade de invenções implementadas por programa de computador deve atender aos mesmos critérios estabelecidos em TRIPs e na EPC. A assinatura da Polônia à EPC implica que deva ser concedido o mesmo entendimento sobre esta questão, que o que vem sem aplicado pela EPO devendo, portanto, aplicar a interpretação ampla expressa nas decisões da EPO. Este entendimento foi corroborado em dus decisões recentes das Cortes polonesas (Supreme Administrative Court Judgment (II GSK 1140/11), April 19 2012; Supreme Administrative Court Judgment (II GSK 717/13), July 22 2014) em que as exigências de patenteabilidade aplicados pelo escritório polonês de patentes deve tanto atender os critérios da EPC como as interpretações presentes no Guia de Exame de patente europeu. O caráter técnico de uma invenção não pode ser interpretado somente em relação ao contexto nacional, particularmente em isolamento às práticas da EPC e de TRIPs assim como as decisões da EPO, uma vez que uma patente concedida pela EPO tendo a Polônia como país designado significa que o depositante tem os mesmos direitos do que uma patente nacional polonesa. [2]





[1] http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%209713%202004%20INIT
[2] Sołtysiński Kawecki & Szlęzak, 22/12/2014 Will changes open door to patenting computer-implemented inventions? http://www.internationallawoffice.com/Newsletters

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Revolução Científica e as patentes

A patente em seu sentido moderno, como observamos de forma embrionária na “Parte” veneziana e no Estatuto dos Monopólios, com objetivo de estímulo às inovações não se trata de um produto da era medieval, mas da era moderna e se encontra nas origens da revolução científica dos séculos XVI e XVII. O que marca a revolução científica é um olhar para o novo, que nos reserva um mundo melhor. Na visão pré científica, o olhar é para o passado, para o éden perdido. Vivemos um mundo de queda de uma situação a qual se busca resgatar. Assim diz o Eclesiastes 1:9-10: "O que foi, isso é o que há de ser; e o que se fez, isso se fará; de modo que nada há de novo debaixo do sol. Há alguma coisa de que se possa dizer: Vê, isto é novo? Já foi nos séculos passados, que foram antes de nós". No Mênon (82b-86b), Platão sustenta que conhecer é recordar, é superar a queda, é libertar-se do mundo e transcender. A alma seria imortal e teria contemplado no Hades as verdadeiras coisas permanecendo dentro do homem de uma forma velada. A verdade há que se buscada no passado, na descoberta de fatos antes ocultos.[1] Joel Mokyr observa esta característica que marca a transição descontínua do conhecimento antigo com a ciência moderna: “a vitória da Ilustração não foi pelo fato de uma acumulação contínua de conhecimento mas o triunfo de um conhecimento público e aberto sobre um conhecimento secreto, arcano, a vitória da filosofia mecânica (conhecimento verificado de regularidades da natureza) sobre uma filosofia oculta que tratava do místico e de entidades não observáveis”.[2]

Ao contrário, tanto a Revolução Científica como o moderno sistema de patentes buscam o novo. Segundo Paolo Rossi com a Revolução Científica: “o saber mudou de função: não é nem contemplação nem tentativa de decifrar as estruturas íntimas do real. Francis Bacon concebe a ciência como venatio (caça), como caça, como tentativa de penetrar em território desconhecido com vistas a fundar o regnun hominis (reino do homem)”.[3] Na filosofia mecanicista o universo é visto como uma máquina universal, que funciona como modelo explicativo da natureza. Desta form,a os modelos e máquinas construídos pleo homem são vistos como um modelo privilegiado para a compreensão da natureza. Paolo Rossi mostra que a filosofia dos aristotélicos, ao contrário dos modernos, não é voltada para a inovação mas para um conhecimento definitivo que não suscita ou promove novos desenvolvimentos, onde na há espaço para o inventor: “o erro dos aristotélicos é o de fixar e tornar eternos os problemas que Aristóteles suscitou”. [4]

Não será por acaso que uma das patentes sob a Lei Veneziana tenham sido concedidas em 1594, para um método para elevação da água, a ninguém menos que Galileu Galilei considerado precursor da revolução científica [5]. Mario Biagioli destaca em Galileu a postura do cientista que busca o mérito e o reconhecimento de suas descobertas como forma de alcançar maior prestígio na Corte, e de proteger sua propriedade intelectual. Nesta perspectiva Biagioli observa que ao revelar suas descobertas astronômicas em “O mensageiro das estrelas - Sidereus Nuncius” entre as quais as crateras da Lua e as luas de Júpiter, Galileu tem o cuidado de não revelar detalhes técnicos de seu telescópio, com poder de ampliação de 20 vezes, muito superior aos modelos holandeses difundidos da Europa. Galileu distribuiu modelos de seu telescópio para príncipes ao mesmo tempo que recusou distribuí-lo a potenciais competidores como Kepler e Clavius. Embora o Sidereus Nuncius publicado em 1610 lhe garanta o crédito de suas descobertas sua preocupação era a de garantir para si todas as possíveis descobertas futuras com o seu telescópio. [6]

Outros cientistas como Huygens, Blaise Pascal, Fatio de Duillier (colaborador de Newton e membro da Royal Society), Thomas Tompion[7] (fabricante de relógios e colaborador de Robert Hook), entre tantos outros cientistas do século XVII e XVIII, também solicitaram patentes, assim como a Royal Society que solicitou uma patente em 1644 para um instrumento de medição que rendeu receitas para a Instituição. [8] La pascaline (a pascalina) foi a primeira calculadora mecânica do mundo, planejada por Blaise Pascal em 1642 e por ele patenteada. A máquina era formada por discos  raiados com os algarismos 0 a 9 cada uma. Para somar ou subtrair números o operador usava uma agulha para dicsar (tal como um telefone de disco) e então discava o número seguinte.[9] Huygens envolveu-se em um acirrada disputa com Hooke com relação ao crédito junto à Royal Society por uma de sua invenções patenteadas na Holanda em 1675 relacionada a um relógio baseado em uma mola em forma espiral.[10]


La Pascaline [11]





[1] CRUZ, Murillo. A norma do novo: fundamentos do sistema de patentes na modernidade: filosogia, história e semiótica. Rio de Janeiro, 1996. Tese Doutorado, Coppe/UFRJ, Engenharia de Produção, p. 34
[2] MOKYR, Joel. The European enlightment and the origin of modern economic growth. In: HORN, Jeff; ROSENBAND, Leonard; SMITH, Merritt Roe. Reconceptualizing the Industrial Revolution, London:MT Press, 2010, p.77
[3] ROSSI, Paolo. A ciência e a filosofia dos modernos, São Paulo, UNESP,1992, p.80
[4] ROSSI,op.cit.p.134, 146, 148
[5] DOMINGUES. op. cit., p. 7.
[6] BIAGIOLI, Mario. Replication or monopoly ? the economies of invention and Discovery in Galileo’s observations of 1610. Scence in Context, v.13, n.3-4, 2000, p.547-590
[7] http://en.wikipedia.org/wiki/Thomas_Tompion
[8] BIAGIOLI, Mario. From print to patents: living on instruments in early modern Europe. Hist. Sci., xliv, 2006, p. 143 http://innovation.ucdavis.edu/people/publications/Biagioli%202006%20From%20Print%20to%20Patents.pdf
[9] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 31
[10] BIAGIOLI,op.cit.p.151; JOHNS, Adrian. Piracy: the intellectual property wars from Gutenberg to Gates. The University Chicago Press, 2009, p.72
[11] http://pt.wikipedia.org/wiki/La_pascaline

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Copyright perpétuo e patentes perpétuas ?

O Estatuto da Rainha Anne[1] na Inglaterra de 1710 estabeleceu a propriedade intelectual dos autores em contraposição ao copyright perpétuo detido pelo editores. Como resultado da desregulamentação a produção anual de livros aumentou em quatro vezes no último quartel do século XVIII. Em cinco anos Robinson Crusoé, de Daniel Defoe, vendeu mais cópias do que nos primeiros sessenta anos após sua publicação em 1719. [2] Johns Adrian analisa a disputa judicial pela Câmara de Lordes em 1774 no caso Donaldson v. Becket que se decidiu contrária a direitos perpétuos de copyright sobre obras literárias, no que se tornou a decisão mais definitiva em matéria de copyright na Inglaterra.[3] Com a invenção da prensa de tipos móveis de Gutenberg em 1450 as cópias antes feitas à mão tornaram-se baratas tendo em vista a competição entre os operadores de prensas.Na Inglaterra os operadores de prensas organizaram-se na Corporação dos Papeleiros (Stationers Guild) de modo a reter o direito de impressão apenas para os membros da guilda. Isto aumentava os lucros das editoras além de atender aos interesses dos soberanos em ter maior controle da censura. Com o fim dos privilégios seus membros se mobilizaram por uma nova lei que os protegesse da competição e neste contexto que nasceu a lei de direito autoral de 1710.[4]

De um lado os defensores do copyright perpétuo alegavam que o copyright se distinguia das patentes na medida em que enquanto um livro exigia da criatividade do autor as invenções exigiam um esforço meramente mecânico, numa época em que as invenções da Revolução Industrial eram muito mais o resultado do esforço de artesãos laboriosos do que produto da ciência. Enquanto a cópia de um livro poderia ser feita servilmente, sem o copiador sequer compreender o conteúdo do livro copiado, a cópia de uma invenção necessariamente exigiria um nível de conhecimento muito mais elevado do contrafator, o que revela a natureza distinta dos dois casos.[5] Se o Estatuto dos Monopólios conferia proteção temporária as patentes, caberia proteção perpétua ao copyright por seu maior conteúdo intelectual. As patentes eram um privilégio e não um direito, por isso teriam uma vigência temporária.

De outro lado os defensores do copyright temporário alegavam que a criação de um livro ou de uma invenção tinham mesma natureza e portanto ambos teriam de ter caráter temporário. Donaldson destacava que “patentes são incompatíveis com a hipótese de um direito anterior do inventor ou descobridor [...] Um livro é uma combinação de ideias, da mesma forma que uma máquina. Ambos são resultado de uma invenção e qualquer tentativa de distingui-los será ininteligível”. Ambos podem ser mantidos em segredo, mas uma vez revelados, naturalmente estarão abertos para todos. A decisão final conclui pelo caráter temporário do copyright, uma vez que que entende a criação de um livro como equivalente ao de uma invenção. Com a decisão o inventor de uma máquina, artesão e em geral de pouca cultura passa a ser admitido no mesmo nível que o autor de um livro. Desta forma Johns Adrian destaca que a emergência da cultura da propriedade intelectual em obras literárias foi acompanhada de um maior interesse na proteção por patentes de mecanismos industriais.[6] Christine MacLeod também destaca o impacto das discussões do século XVIII sobre copyright perpétuo e suas implicações com o direito de patentes e conclui no mesmo sentido de que a justificação das patentes como um direito natural nunca foi comum na Inglaterra e caiu em desuso no início do século XIX.[7] John Howard escrevendo em 1869 destaca as similaridades do processo de criação literário e das invenções: “dois homens jamais escreverão o mesmo livro ao mesmo tempo [...] mas frequentemente ocorre de dois autores escreverem quase simultaneamente precisamente as mesmas ideias, embora não utilizando a mesma linguagem. Exatamente da mesma forma, se dois homens inventam duas máquinas simultaneamente, nunca ocorre dos dois implementarem suas ideias precisamente da mesma forma mecânica [...] O inventor faz uso das leis da natureza tal como o autor de um livro usa a linguagem comum da humanidade”.[8]


Stationers guild - Guilda dos papeleiros na Inglaterra [9]



JOHNS, Adrian. Piracy: the intellectual property wars from Gutenberg to Gates. The University Chicago Press, 2009, p.114
[2] LYONS, Martyn. Livro: uma história viva. São Paulo, Senac, 2011, p.116
[3] JOHNS, Adrian. Piracy: the intellectual property wars from Gutenberg to Gates. The University Chicago Press, 2009, p.502
[4]  MORRIS, Julian, Ideal Matter: a globalização e o debate sobre a propriedade intelectual. Rio de Janeiro:instituto Liberal, 2003 p.24
[5] JOHNS, Adrian. Piracy: the intellectual property wars from Gutenberg to Gates. The University Chicago Press, 2009, p.134
[6] JOHNS, Adrian. Piracy: the intellectual property wars from Gutenberg to Gates. The University Chicago Press, 2009, p.1852/8003
[7] MacLEOD, Christine. Inventing the industrial revolution: the english patent system, 1660-1800, Cambridge:Cambridge University Press, 1988 p.198
[8] MacLEOD, Christine. Heroes of invention. technology, liberalism and british identity 1750-1914, Cambridge University Press, 2007, p.273
[9] http://rodneymackay.com/Writing/html%20files/Torry/torryimages/stationers-guild-hall.jpg

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Bessemer e as patentes

O engenheiro Henry Bessemer obteve várias patentes para seus processos de fundição de ferro e forja de aço por exemplo o conhecido processo Bessemer patenteado em 1855, mas preferiu não patentear o processo de produção de pó de bronze, mantendo-o em segredo por 35 anos[1]. Em 1879 Bessemer á era extremamente rico com receitas  em royalties de cerca de um milhão de libras somente de suas patentes do processo de fabricação do aço.[2] O processo Bessemer, com uso mais eficiente do combustível, reduziu drasticamente os custos do refino dominando cerca de 90% do mercado de aço nos Estados Unidos em 1890 [3]. O processo Bessemer baseia-se na remoção de impurezas por meio da oxidação, através do uso de jatos de ar lançados através do ferro derretido.[4] A solução proposta por Bessemer tinha como objetivo a construção de canhões excepcionalmente longos e fortes. Ao invés de refornar o ferro gusa pela aplicação de calor na sua periferia, ele soprou ar dentro e através do metal fundido, usando o calor emitido pela própria oxidação, para manter o ferro liquefeito, conseguindo uma descarbonização extremamente rápida. [5] O processo convencional que levava dias ou mesmo semanas para fabricação do aço foi reduzido para cerca de vinte minutos. O processo de Bessemer foi bem sucedido porque sem querer tinha começado com um minério que tinha quantidades extremamente baixas de fósforo. Foram necessários vinte anos para que o problema do fósforo fosse solucionado pelo processo Thomas-Gilchrist que precipitava o fósforo acidífero.[6]

Henry Bessemer [7]




[1] PETROSKI, Henry.A evolução das coisas úteis, Rio de Janeiro: Ed Zahar, 2007, p. 58.
[2] MacLEOD, Christine. Heroes of invention. technology, liberalism and british identity 1750-1914, Cambridge University Press, 2007, p.241
[3] ROSENBERG, Nathan.Por dentro da caixa preta: tecnologia e economia, São Paulo: Unicamp, 2006, p. 145.
[4] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 92, 350
[5] LANDES, David. Prometeu desacorrentado, Rio de Janeiro:Elsevier, 2005, p.267; MORRIS, Charles, R. Os magnatas: como Andrew Carnegie, John Rockfeller, Jay Gould e J.P.Morgan inventaram a supereconomia americana, Porto Alegre:L&PM, 2006, p.132
[6] MORRIS, Charles, R. Os magnatas: como Andrew Carnegie, John Rockfeller, Jay Gould e J.P.Morgan inventaram a supereconomia americana, Porto Alegre:L&PM, 2006, p133
[7] http://pt.wikipedia.org/wiki/Henry_Bessemer

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Invenção e descoberta

Gama Cerqueira contrapõe os conceitos de invenção e descoberta: “a ideia de criação e de aplicação de forças naturais é essencial ao conceito de invenção [...] a invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente; a descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza. Como criação, a invenção, no dizer de Kohler, vem a ser a antítese da descoberta [...] a invenção, como dissemos, apresenta-se como a solução de um problema técnico, que visa à satisfação de fins determinados, de necessidades de ordem prática; a descoberta, ao contrário, não visa a fins práticos pré-estabelecidos e apenas aumenta a soma dos conhecimentos do homem sobre o mundo físico. Na invenção predomina a aplicação das forças da natureza, ao passo que as descobertas resultam da aplicação das faculdades intelectuais do homem na investigação dos fenômenos e leis naturais” [1].

O vocábulo invenção deriva de inventio, com o sentido de descobrimento, descoberta e talvez justamente por este motivo, desde longa data encontramos as duas palavras empregadas como sinônimas [2]. Mario Biagioli destaca que o verbo em latim invenire [3]tanto significa “achar” como “criar”, de modo que em sua versão medieval patentes eram tanto concedidas para aquele que realizasse a invenção na prática em determinado local[4]. Ruben Requião cita o jurista Mario Viari que remete ao significado etimológico do latim invenire e se refere a invenção como “atividade humana por meio da qual são investigadas ou realizadas coisas que antes não existiam”.[5] Christine MacLeod observa que na tradição judaico cristã, onde há a presença de um único Criador, havia uma hostilidade a se referir a criatividade humana, de modo que o o termo “inventar” era usado como significando “descobrir”. A distinção explícita da diferenciação dos dois sentidos ocorre no trabalho de Joseph Bramah escrito em 1797 ao criticar a patente de James Watt.[6] Esta distinção entre descoberta e invenção aparece no livro “Elements of the philosophy” do filósofo escocês Dugald Stewart que em 1829 escreve: “o objeto da invenção , como tem sido muito frequentemente observado, é produzir algo até então não existente, enquanto a descoberta é trazer á luz algo que existia, mas que estava oculto á observação comum. Assim Otto Guerricke inventou a bomba de ar, Sanctorius inventou o termômetro, Newton e Gregory inventaram o telescópio por reflexão, Galileu descobriu as manchas solares e Harvey descobriu a circulação do sangue. Ao que parece , portanto, aperfeiçoamentos na técnica são propriamente chamados invenções, e fatos trazidos á luz por meio da observação, são propriamente chamados descobertas”.[7]

O uso indistinto entre inventos e descobertas é uma repercussão do texto da Constituição norte americana de 1787 [8]. A Constituição dos Estados Unidos de 1787 confere aos autores e inventores o direito exclusivo a seus “escritos e descobertas” (To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective Writings and Discoveries).[9] Mesmo no recente caso KSR v. Teleflex de 2007 a Suprema Corte afirmou: “as invenções na maioria, se não em todos os casos, dependem de blocos há muito descobertos, e as descobertas reivindicadas quase que necessariamente serão combinações do que, em algum sentido, já é conhecido” [10].

A lei de patentes francesa de 7 de janeiro de 1791 em seu artigo 1º estabelece que “toda descoberta ou invenção nova sobre todos os gêneros da indústria serão de propriedade de seu autorToute découverte ou nouvelle invention, dans tous les genres d’ industrie, esta la proprieté de son auteur”.[11] Nouguier observa que a invenção produz “alguma coisa nova que não existia antes; a descoberta põe luz em algo que já existia, mas que até então havia escapado á observação”, no entanto, Pouillet observa de que do ponto de vista jurídico as duas palavras são utilizadas de forma indiferente uma da outra.[12] Da mesma forma não se observa nesta época distinção entre “autores” (les auteurs) e “inventores” (les inventeurs).[13]

No século VI o termo em latim inventio significa descoberta, como a “invenção da cruz” ao se referir a descobertas de lascas de madeira que supostamente compunham a cruz de Cristo. Na língua francesa o termo “inventeur” surge em 1431 no feminino ao se referir à Joanna D’ Arc “mentirosa perniciosa, inventora de revelações e de aparições”, ou seja, está vinculado ao conceito de alguém que inventa histórias falsas ou fabulosas.[14] Nicolas Binctin observa que a descoberta se refere a ação de fazer conhecer um objeto , um fenômeno escondido ou ignorado porém pré existente, de forma que não constitui um bem intelectual uma vez que a ausência de atividade criativa intelectual impede esta qualificação.[15]

Picard observa que a lei belga de 1854 não distingue descoberta (découverte) de invenção (invention), o que o autor sugere ter ocorrido por uma imprecisão terminológica da lei.[16] Para Picard a descoberta ocorre quando alguém percebe uma coisa já existente, mas que ainda não havia sido constatada sua existência, assim Cristóvão Colombo descobriu a América, Harvey descobriu a circulação sanguínea, Galileu descobriu as manchas solares, ao passo que a invenção ocorre quando alguém concebe ou realiza uma coisa a qual acredita não existir, ou não ter existido até então, assim Gutemberg inventou a imprensa, Otto de Guéricke inventou a bomba pneumática, como fruto de suas pesquisas, ainda que possa se caracterizar uma invenção ainda que fruto do acaso. A invenção distingue-se da descoberta por dois aspectos. Em primeiro lugar por trata-se da concepção de algo até então inexistente. Em segundo lugar por a invenção exigir que sempre haja a participação do homem para sua realização.[17] Para Pouillet a tais descobertas como a circulação do sangue, o mecanismo de funcionamento da voz humana ou a eletricidade, falta a aplicação industrial (une aplication dans l’ industrie) exigida por uma patente. [18] Por outro para as aplicações industriais de tais princípios poderá haver patente.

A Constituição brasileira de 1824 ao tratar no Artigo 179 inciso XXIV da proteção por patentes considera como descobertas as criações dos inventores: “os inventores terão a propriedade de suas descobertas ou das suas produções”, porém, desde então todas as leis subsequentes discriminam as descobertas como algo não patenteável e distinto de uma invenção. A Constituição de 1891 no Artigo 72 adotou terminologia em que se elimina a referência a descobertas: “os inventos industriais pertencerão a seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário”. Com o Decreto lei 7903/45 desapareceu daí por diante o termo “descoberta” das leis de patentes como sinônimo de invenção. A Constituição de 1946 em seu Artigo 141 estabelece que “os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá um privilégio temporário”. No Brasil, embora já presente nos textos constitucionais desde 1891, o Código Civil de 1916 no Artigo 603 referia-se como invenção [19] a “coisa alheia perdida”, terminologia corrigida no Novo Código Civil de 2002, que nos artigos correspondentes (art. 1233 e seguintes) já se refere à “descoberta” e não mais à “invenção” [20].

Segundo Pontes de Miranda [21] “Inventar é achar, mas aqui o sentido é mais restrito: não é o mesmo que achar a coisa perdida, ato em que nada há de criação, nem sequer o de criar aparelho ou processo que se possa considerar de mérito para a civilização: é o de invenção que possa ser industrializada”. Segundo Luiz Guilherme de Loureiro [22]: “inventar é criar o que ainda não existe. Assim, invenção é uma operação do pensamento referente a qualquer coisa que aparece pela primeira vez. É uma obra do espírito que busca uma novidade”.





[1] CERQUEIRA, op. cit., p. 154.
[2] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes, Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 29.
[3] Cf. POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.110
[4] BIAGIOLI, Mario. From print to patents: living on instruments in early modern Europe. Hist. Sci., xliv, 2006, p. 151 http://innovation.ucdavis.edu/people/publications/Biagioli%202006%20From%20Print%20to%20Patents.pdf
[5] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 19ª ed, 1º vol., 1989, p. 223
[6] MacLEOD, Christine. Heroes of invention. technology, liberalism and british identity 1750-1914, Cambridge University Press, 2007, p.46
[7] BEHAR, Gabriel Galvez. The propertisation o science: suggestions for na historical investigation. In: LOHR, Isabella; SIEGRIST, Hannes. Global Governance of Intellectual Property Rights, v.21, n.2, 2011, p.80-97 tp://hal.archives-ouvertes.fr/docs/00/63/37/86/PDF/GGB_FINAL.pdf
[8] “the congress shall have power to promote the progress of science and useful arts, by securing for limited times to authors and inventors the exclusive right to their respective writings and discoveries” U.S. Constitution – Article 1 Section 8 http: //www.usconstitution.net/xconst_A1Sec8.html.
[10] BARBOSA, Denis Borges; MAIOR, Rodrigo Souto; RAMOS, Carolina Tinoco. O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 101.
[11] RENOUARD, Augustin. Traité des brevets d’invention, de perfectionnement et d’ importation, Paris, 1825, p.424
[12] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.9
[13] BERTRAND, André. La propriété intellectuelle, Livre II, Marques et Breves Dessins et Modèles, Delmas:Paris, 1995, p.79
[14] BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 136
[15] BINCTIN, Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.32, 44
[16] PICARD, Edmond; OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle, précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 133
[17] PICARD, Edmond; OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle, précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 134; cf. POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.9
[18] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.10
[19] http: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm.
[20] http: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm.
[21]  MIRANDA, Pontes de. Tratado do Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1956. Tomo XVI, p. 272.
[22] LOUREIRO, Luiz Guilherme de. A Lei de propriedade industrial comentada. São Paulo: Lejus, 1999. p. 43.