A empresa PowerBlock moveu ação contra a iFIT no Distrito de Utah, alegando violação da Patente norte-americana nº 7.578.771 (https://www.cafc.uscourts.gov/opinions-orders/24-1177.OPINION.8-11-2025_2556557.pdf) , referente a halteres com ajuste de peso automatizado. O tribunal distrital havia considerado quase todas as reivindicações da patente inelegíveis por supostamente se basearem em uma ideia abstrata — o “empilhamento automatizado de pesos” — sem limitações técnicas relevantes. O Tribunal Federal de Apelações (Federal Circuit), porém, reverteu essa decisão, reconhecendo que as reivindicações descrevem uma invenção mecânica específica e concreta, e não uma mera ideia abstrata.O Circuito Federal também rejeitou os apelos da iFit para ignorar as limitações que citavam elementos conhecidos do estado da técnica durante a investigação da ideia abstrata. O Tribunal advertiu contra a simplificação excessiva das reivindicações, observando que a investigação adequada do § 101 aborda a reclamação como um todo.
Reivindicação 1: Um sistema de seleção e ajuste de peso para um haltere seletorizado, que compreende:
a) Um haltere automatizado, que inclui:
(i) uma pilha de anilhas de peso esquerdo aninhadas e uma pilha de placas de peso direito aninhadas;
ii) um cabo com uma extremidade esquerda e uma extremidade direita; e
(iii) um seletor móvel com uma pluralidade de diferentes posições de ajuste nas quais o seletor pode ser disposto, em que o seletor é configurado para acoplar números selecionados de placas de peso esquerda à extremidade esquerda da alça e números selecionados de placas de peso direita à extremidade direita da alça com os números selecionados de placas de peso acopladas diferindo dependendo da posição de ajuste em que o seletor está disposto, permitindo assim que um usuário selecione para uso um peso de exercício desejado a ser fornecido pelo haltere seletorizado; e
(b) um motor elétrico que é conectado operacionalmente ao seletor pelo menos sempre que ocorre uma operação de ajuste de peso, em que o motor elétrico, quando energizado por uma fonte de energia elétrica, move fisicamente o seletor para a posição de ajuste correspondente ao peso de exercício desejado que foi selecionado para uso pelo usuário.
Os halteres tradicionais exigem ajuste manual de pinos ou seletores, o que pode causar erros de encaixe e risco de acidentes. Além disso, ajustar dois halteres separadamente é demorado e inconveniente.
Solução proposta:
Um sistema eletrônico que permite ajustar o peso do haltere sem contato físico direto com o seletor.
Cada haltere contém um motor elétrico conectado a um seletor móvel, que desloca pinos de acoplamento para conectar o número desejado de placas de peso.
O ajuste é controlado por um dispositivo de entrada de dados (como teclado ou tela sensível ao toque), por meio do qual o usuário define o peso desejado.
O sistema inclui um controlador eletrônico que aciona o motor para mover o seletor até a posição correspondente.
Em suma, a invenção propõe halteres inteligentes com ajuste eletrônico e seguro de peso, controlados remotamente por um sistema motorizado e sensores, representando um avanço significativo em praticidade e segurança em equipamentos de musculação.
O tribunal distrital classificou as reivindicações como voltadas a um conceito abstrato de automação, sem restrições técnicas, o que “precluiria qualquer sistema de empilhamento de pesos automatizado”. O Federal Circuit observou que as reivindicações descrevem componentes físicos específicos — um halter seletorizado com pilhas de placas de peso à esquerda e à direita, um seletor móvel e um motor elétrico acoplado que move fisicamente o seletor para ajustar o peso. Assim, a invenção configura um aperfeiçoamento tecnológico concreto, e não uma simples automação genérica.
O tribunal entendeu que as limitações técnicas são “suficientemente específicas” e estruturadas para satisfazer o requisito de elegibilidade do § 101. A iFIT alegou que o patenteado não descreveu como o sistema melhorava a tecnologia dos halteres. O tribunal refutou, destacando que o uso de motor acoplado ao seletor móvel já é uma especificação técnica clara. Também advertiu que, na análise de elegibilidade, não se deve ignorar elementos conhecidos do estado da técnica, nem dividir a reivindicação entre “partes novas e antigas”.
Resultado final:
As reivindicações 1 a 18 e 20 foram consideradas patenteáveis sob o § 101.
O caso foi remetido (remanded) ao tribunal de origem para prosseguimento.
As custas processuais foram atribuídas à parte apelada (iFIT).
Conclusão:
O Federal Circuit reafirmou que invenções mecânicas concretas com estrutura funcional definida não devem ser tratadas como ideias abstratas, mesmo quando automatizam processos existentes.
a invenção automatiza um processo já existente.Nos halteres tradicionais, o usuário ajusta o peso manualmente, inserindo ou removendo pinos ou discos de metal (anilhas) para alterar a carga. Esse sistema manual já era amplamente conhecido antes da patente. O que a invenção da PowerBlock (US 7,578,771) faz é automatizar esse processo mecânico por meio de componentes eletromecânicos, sem alterar o princípio básico do funcionamento do halter, mas melhorando sua operação e segurança. A automação proposta: substituir a ação manual por um motor elétrico controlado eletronicamente, que move o seletor de forma precisa e sincronizada.
O caso reforça a tendência de limitar o uso do § 101 para rejeitar patentes de dispositivos físicos e enfatiza que a análise de elegibilidade deve considerar a reivindicação como um todo, e não desmembrada em elementos genéricos.