sexta-feira, 17 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR845/18

 Dupla proteção


TBR845/18 Pedido dividido trata de Redutor de acúmulo de gordura no corpo e material alimentício. O recorrente alega que os pedidos originais e dividido possuem objetivos técnicos distintos, isto é, o pedido dividido objetiva a redução do acúmulo de gordura no corpo de um indivíduo decorrente do aumento do nível de glicose no sangue e da secreção de insulina causados pela ingestão de um carboidrato enquanto que o pedido original objetiva a redução do aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, contudo, o recorrente tenta, por meio de uma reivindicação de produto, obter proteção para um uso específico desse produto. O recorrente combina a palatinose com outro ingrediente, mas que na realidade, não se constitui em uma composição de fato porque só a palatinose é um ingrediente ativo e subdivide a referida composição em dois pedidos divididos. A divisão é imprópria porque uma mesma composição, isto é, a combinação de palatinose + carboidrato na proporção de 20 a 30% estaria protegida por dois pedidos diferentes. Note que não se está a discutir um diferente uso para essa composição, mas uma mesma composição. Toda a discussão do presente pedido recai no fato de que o novo USO para o ingrediente palatinose não foi reivindicado e o requerente tenta obter proteção para esse uso, que ele chama de "objetivo da composição", por meio de reivindicações de produto (composição). Portanto, como já alertado no exame anterior, a divisão do pedido foi imprópria (Art. 26 e Art. 6° da LPI).

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR2861/18

 Dupla proteção

TBR2861/18 Reivindicação 58 do pedido dividido pleiteia Processo para a preparação de N- (fosfonometil) glicina ou um sal de N-(fosfonometil) glicina, caracterizado pelo fato de compreender contatar uma solução ou polpa capaz de solubilizar um metal nobre, e compreendendo o ácido N-(fosfonometil) iminodiacético ou um sal de ácido N10 (fosfonometil) iminodiacético, com o catalisador de oxidação conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 57, na presença de oxigênio. A reivindicação 1 do pedido principal pleiteia Processo para a preparação de N-(fosfonometil) glicina ou um sal de N-(fosfonometil) glicina, caracterizado pelo fato de compreender contatar uma solução ou polpa capaz de solubilizar um metal nobre, e compreendendo o ácido N-(fosfonometil) iminodiacético ou um sal de ácido N-(fosfonometil) iminodiacético, com um catalisador de oxidação na presença de oxigênio, em que: o catalisador de oxidação compreende um suporte de carbono tendo um metal nobre e um promotor em uma superfície do suporte de carbono, o catalisador de oxidação produzindo menos do que 0,5 mmol de monóxido de carbono por grama de catalisador, quando uma amostra seca do catalisador, após ser aquecida a uma temperatura de 500ºC, por 1 hora, em uma atmosfera e hidrogênio e antes de ser exposta a um oxidante, seguindo o aquecimento na atmosfera de hidrogênio, é aquecida em uma atmosfera de hélio de 20 a 900ºC, a uma taxa de 10ºC por minuto, e em seguida de 900ºC, por 30 minutos; dito metal nobre sendo selecionado a partir do grupo que consiste em platina e paládio e constitui de 0,5 a 20%, em peso, do catalisador; o dito promotor constitui de 0,05 a 10%, em peso, do catalisador; e o suporte de carbono tem uma área de superfície específica de 500 a 2100 m2 /g, conforme medida pelo método Brunauer-Emmett-Teller. Quanto ao óbice relativo à duplicidade de proteção do processo de preparação de N-(fosfonometil)glicina pleiteado nas reivindicações 58 a 71 do quadro reivindicatório do pedido dividido emendado com o processo protegido na patente principal, são considerados pertinentes os argumentos da Recorrente de que as reivindicações não protegem a mesma invenção, dado que a reivindicação 1 da patente principal requer que a solução ou lama contendo o ácido N-(fosfometil)iminodiacético tenha um pH menor do que 7, ao passo que as reivindicações conforme emendado não contém nenhuma limitação quanto ao pH da solução ou lama

terça-feira, 14 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR648/18

 Dupla proteção

TBR648/18 Reivindicação do pedido dividido pleiteia: Composição oralmente administrada para prevenção e tratamento das condições da pele em um mamífero que caracterizada pelo fato de que compreende vitamina E, vitamina C e extrato de chá branco, sendo excluída a matéria protegida na patente original. O artigo 26 da LPI é claro ao estabelecer que um pedido de patente pode ser dividido em dois ou mais. Ou seja, parte da matéria deve estar em um pedido e outra parte deve estar em um outro pedido, dividindo-se o pedido em dois ou mais. De maneira diversa, não se trataria de divisão, mas de replicação ou multiplicação. O artifício empregado pela recorrente de usar um disclaimer excluindo matéria protegida na patente original, como é feito no quadro reivindicatório deste pedido dividido não é aceitável pois torna a matéria imprecisa (Art. 25 da LPI)

segunda-feira, 13 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR620/18

 Dupla proteção

TBR620/18 A partir da leitura da carta-patente do pedido original, é possível verificar que o quadro reivindicatório já protege as seguintes matérias : Uso de um composto bicíclico que apresenta a fórmula (I) ou um sal do mesmo caracterizado pelo fato de que é na fabricação de uma composição para o alívio ou prevenção de constipação em um paciente humano constipado e para limpeza de intestinos. A reivindicação 6 do pedido dividido em exame pleiteia Uso de um composto bicíclico que apresenta a fórmula (I) ou um sal do mesmo: caracterizado pelo fato de que é na fabricação de uma composição para tratamento de constipação. Depreende-se daí que a partir de uma análise comparativa, fica evidente a matéria ora pleiteada na reivindicação 6 do pedido dividido colide integralmente com a matéria protegida na patente original, desta forma há dupla proteção contrariando o artigo 6 da LPI.

sexta-feira, 10 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR576/18

 Dupla proteção

TBR576/18 Pedido dividido em exame trata de “Método em uma estação móvel para utilizar informação de controle transmitida a partir de uma estação base para a estação móvel em uma rede de telecomunicações celular, caracterizado por: receber informação de controle incluindo pelo menos um valor de parâmetro de informação de sistema correspondendo a ambos um prazo de expiração e um valor de indicador, em que o prazo de expiração indica por quanto tempo a informação de controle pode ser usada pela estação móvel antes de a informação de controle ser lida novamente, e em que o valor de indicador identifica o pelo menos um valor de parâmetro de informação de sistema que deve ser conhecido para a estação móvel antes de uma tentativa de acesso ser feita com a estação base; determinar se a estação móvel já está armazenando a informação de controle correspondendo ao valor de indicador; utilizar a informação de controle desde que a informação de controle já esteja armazenada e o prazo de expiração não tenha expirado; e ler novamente a informação de controle se a informação de controle correspondendo ao valor de indicador não estiver armazenada ou se o prazo de expiração tiver expirado”. Quanto à dupla proteção, o pedido original e o outro pedido dividido tratam respectivamente de "informação de controle", referindo-se às Reivindicações 1, 14 e 34 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original; e 128 "indicadores de mudança", referindo-se às Reivindicações 13 e 23 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original, objetos distintos do objeto do presente pedido dividido que trata de "prazo de expiração", que refere-se às Reivindicações 18 e 27 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original. Consequentemente, os pedidos não produzem dupla proteção. O pedido original teve patente concedida para “Método em uma estação móvel em uma rede de telecomunicações celular compreendendo uma primeira estação base em uma primeira célula e uma segunda estação base em uma segunda célula, cada estação base radiodifundindo informação para estações móveis nas respectivas células, o método sendo caracterizado pelo fato de compreender: receber primeira informação de controle e segunda informação de controle da segunda estação base na segunda célula; ao realizar uma mudança de célula pela introdução na segunda célula a partir da primeira célula, ler um valor de indicador na primeira informação de controle transmitida da segunda estação base na segunda célula; determinar se o valor de indicador recebido pela estação móvel a partir da segunda estação base corresponde a um valor de indicador previamente recebido que é armazenado pela estação móvel; em resposta ao valor de indicador correspondendo ao valor de indicador previamente recebido e uma presença de valores de parâmetro de informação de sistema armazenados em cache recebidos em outra célula que corresponde ao valor de indicador previamente recebido, utilizar os valores de parâmetro de informação de sistema armazenados em cache sem ter que ler valores de parâmetro de informação de sistema na segunda informação de controle a partir da segunda estação base na mudança de célula”

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR350/18

 Dupla proteção

TBR350/18 Métodos para obter um envelope ajustado e um sinal transladado ou rebatido em frequência por reconstrução espectral de alta-frequência, aparelhos para obter um envelope ajustado e um sinal transladado ou rebatido em frequência, decodificador para decodificar sinais codificados e método para decodificar sinais codificados. O pedido original refere-se a sinais pertencentes ao campo dos números complexos, e que o pedido dividido refere-se a sinais pertencentes ao campo dos números reais. Desta forma, o Quadro Reivindicatório modificado apresentado na petição de recurso corrige a dupla proteção entre o pedido dividido e o pedido original apresentada em primeira instância, atendendo ao Art. 6 da LP

quarta-feira, 8 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR296/18

 Dupla proteção


TBR296/18 A matéria do pedido original difere da do presente pedido dividido por se tratar de uma composição de vacina compreendendo um vírus inteiro inativo, enquanto que a do presente pedido compreende um plasmídeo com inserções de DNA do vírus em questão e não o vírus inteiro. Assim, a matéria do presente pedido dividido, caso concedida, não se enquadrará em dupla proteção de acordo com o artigo 6° (I)