quarta-feira, 30 de maio de 2018

Substituir PC por palmtop é inventivo ?

Valmont Industries, Inc. v. Lindsay Corp. (Fed. Cir. 2018) as reivindicações dirigidas a uma interface gráfica foram entendidas como óbvias US7003357 (PI0103882 pedido arquivado sem exame no Brasil). Trata-se de um método e dispositivo de interface gráfica (GUI) são descritos para remotamente ler o estado e controlar os componentes de irrigação e equipamento auxiliar. Uma interface remota com usuário (RUI) portátil é fornecida, ao invés de utilizar uma estação base PC, a qual inclui um mostrador e um bloco de teclas. A RUI tem a habilidade de se comunicar com e controlar os componentes de irrigação usando tecnologia de telemetria sem fio embutida. Reivindicação pleiteia uma interface de usuário remota para leitura do estado e controle de equipamento de irrigação compreendendo um dispositivo portátil um processador, meios de telemetria e software para exibição dos dados, receber comandos de usuário e transmitir sinais para o equipamento de controle do sistema de irrigação. Como estado da técnica foram encontrados sistema de controle de irrigação usando uma interface de computador e um segundo documento que mostra sistema de controle industrial usando um dispositivo portátil de comando. O Federal Circuit entendeu que havia substancial evidência para que o técnico no assunto combinasse os dois documentos.


http://www.patentdocs.org/2018/05/valmont-industries-inc-v-lindsay-corp-fed-cir-2018.html

e/ou na reivindicação


T1409/16 trata de uma reivindicação que pleiteia celulose substituída com um grau de substituição DS e um grau de presença DB seja DS+DB>1 seja DB+2DS-DS² >1,20. A opoente alegou que as duas condições eram excludentes devido ao fato da reivindicação ter usado o termo “seja...seja”. Se o titular quisesse um “ou” inclusivo (e que as duas condições são atendidas) ele teria usado a expressão  “e/ou” como o fez em outra reivindicação. A Câmara de Recursos não concordou com este argumento do oponente e observa que o termo “ou ... ou” pode ser uma disjunção exclusiva ou inclusiva, de modo que a reivindicação não é clara e precisa como se exige de cada reivindicação. Alguns exemplos citados no relatório descritivo possuem as duas propriedades. Além disso,  a análise matemática das duas propriedades revela que elas não são mutuamente exclusivas [1]

Nos Estados Unidos o PTAB em Ex parte Gross, 2014 entendeu que uma reivindicação que se refira a “pelo menos A e/ou B” abrange as combinações apenas com A, apenas com B assim como A e B em combinação. Em Superguide v. DirectTV [2] uma reivindicação na forma “pelo menos um de A, B, C e D” foi interpretado com exigindo ao menos um de cada um dos elementos A, B, C e D, assim uma combinação apenas de A, B e C estaria fora do escopo da reivindicação. A Corte fez referência a decisão anterior de 2001 Brown v. 3M em que a Corte considerou que uma reivindicação do tipo “pelo menos um de A, B ou C” abrangeria, apenas, A, apenas B, apenas C ou qualquer combinação dos três elementos. Há portanto um significado distinto entre “e” e “ou” no caso de uma enumeração de elementos. Philip Grubb recomenda que a melhor redação desta patente seria “produto contendo A ou B ou ambos” ou então “produto contendo pelo menos A ou B” ou ainda, embora não seja a redação mais adequada “produto contendo A e/ou B”. Robert Faber também recomenda como mais adequada a expressão “pelo menos” para contemplar as demais alternativas na mesma reivindicação. É impróprio o uso de expressões explicativas na reivindicação, devendo as mesmas serem apresentadas no relatório descritivo.


[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2018/05/t140916-interpretation-de-soit-soit-et.html
[2] 358, F.3d 870 (Fed. Cir. 2004)

Combinação de reivindicações independentes


T213/14 discute reivindicação 1 que trata de “tecido não tecido fabricado com o dispositivo de acordo com qualquer uma das reivindicações 15 a 33 com um método de qualquer uma das reivindicações 34 a 39 em que as fibras são termicamente ligadas e o tecido não tecido tem taxa de abrasão inferior a 0.8 mg/cm2”. Em emenda foi apresentada reivindicação para “uso de tecido não tecido na superfície exterior de um produto fabricado com um dispositivo de acordo com as reivindicações  13 a 31 e/ou com o processo de acordo com as reivindicações 32 a 37 na superfície exterior do produto”. A Câmara de Recursos concluiu que esta reivindicação não especifica as limitações de abrasão e, portanto, extrapola o escopo de proteção conferido na reivindicação da patente concedida em violação ao artigo 123(3) da EPC.

Uma sugestão de questionamento ao Enlarged Board of Appeal  feita pela titular e pergunta: Uma afirmação que indique que uma invenção seja realizada por meio de A, B e/ou C explicitamente revela as sete seguintes combinações: A; B; C; A + B; B + C; A + B + C ? A Câmara, contudo, rejeitou o pedido de questionamento pois não ajudaria a resolver o caso concreto. A Câmara conclui que o relatório descritivo não fornece fundamento para a combinação de um tecido não com um dispositivo da reivindicação 15 e um método da reivindicação 34, o que contraria o artigo 100(c) da EPC. A passagem do relatório descritivo mencionada pela titular não menciona uma combinação das características do tecido com as características do dispositivo e do processo.[1]

[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2018/05/t21314-combinaison-de-revendications.html

terça-feira, 29 de maio de 2018

Patente de videogame em rede na EPO


Em abril de 2011 T1769/10 analisou a atividade inventiva de um sistema de videogame compreendendo vários servidores e que permite a navegabilidade entre os diversos servidores através de uma interface de acesso aos jogos sem a necessidade do usuário ter de logar para ter acesso a cada novo servidor. A anterioridade apresentada mostra um sistema de jogo em cassino, com um servidor central comunicando-se com estações remotas, porém sem mostrar uma interface de navegabilidade que permita o jogador acessar diferentes servidores de jogos. As diferenças portanto com o closest prior art garantem o anonimato ao usuário uma vez que permitiria múltiplos cassinos on-line utilizarem os aplicativos de um servidor central sem ter que se preocupar de revelar os dados de seus clientes a este servidor central. Ademais o pedido porporciona ao jogador uma maior variedade de jogos executados sob diferentes servidores, possivelmente desenvolvidos em diferentes plataformas de forma conveniente sem a necessidade de constantes logins. A Câmara observou que algumas destas características envolvem por exemplo a questão da monetização das apostas ou métodos de se jogar jogos, que embora considerados não técnicos, podem segundo a jurisprudência aparecer na formulação do problema técnico a ser resolvido, em particular como uma restrição a ser superada. Embora o objetivo final seja consideradio não técnico, relativo a aspectos financeiros, a solução técnica para alcançar tais objetivos deve ser levada em conta na análise de atividade inventiva. No pedido em questão o problema está em como garantir o acesso do jogador aos jogos mantendo a confidencialidade dos dados do jogador. A solução está em manter o servidor ccom os dados do jogador separado remotamente dos demais servidores de jogos, tratando-se portanto de uma solução técnica. Como a anterioridade não menciona uma pluralidade de servidores de jogos, o pedido apresenta atividade inventiva diante do mesmo documento. [1]



[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 30 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/recent/t101769eu1.html

Regra de jogo na EPO


Em T717/05 foi avaliado um sistema de recompensas progressivas em um jogo. A Câmara de Recursos considerou que as regras de jogo estão envolvidas apenas na etapa referente a determinação do prêmio como dependente dos eventos com crédito e sem crédito e não com relação as etapas de monitoração e apresentação de tais prêmios. A apresentação dos resultados dos jogos anteriores informa ao jogador do estado interno do aparelho de jogo e o modo com que ele se comporta na ocorrência de um resultado adicional e nesse sentido tal como exibir o estado interno de um aparelho em um campo mais clássico, tal como a apresentação e temperatura de uma máquina de combustão interna ou a pressão de uma autoclave. A regra de jogo por sua vez não requer a apresentação de qualquer dado.[1] A apresentação dos resultados de jogos passados possui um conteúdo cognitivo que é transmitido ao jogador. O jogo desta forma não se comporta como substrato passivo tal como papel ou um meio magnético, mas ao invés disso, ele determina ativamente a informação a ser exibida em resposta ás decisões do jogador e resultados aleatórios. A situação seria diferentes caso a informação a ser exibida fosse fixa como em um painel de propaganda. A Câmara considerou a etapa de monitoração dos resultados de jogos anteriores e a apresentação destes dados como um aspecto técnico não excluído de patenteabilidade, na medida em que não se refere a regra de jogo ou a apresentação de informação em si. O fato do jogo ter como objetivo a diversão do jogador, como propósito psicológico, não descaracteriza o fato da invenção reivindicar características técnicas.



[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 28

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Taxa de concessão de pedidos pipeline

O INPI recebeu um total de 1201 pedidos pipelines (PP11) tendo sido publicada Expedição da patente (23.9) para 822 (já desconsiderando os 23.9 que foram anulados) e a Denegação do pedido (23.7) sem recurso para 162. Destes 162 um total de 7 acabaram tendo a decisão de denegação revertida na fase recursal, portanto, o total de denegações foi de 162 - 7 = 155. Houve, portanto, um total de 977 com decisões de mérito (os demais pedidos foram arquivados) com 822 concessões, taxa de concessão de 822/977 = 84% entre os pedidos pipeline. Para comparação em 2017 foram concedidas 5077 patentes PI (16.1) e indeferidos (9.2) 3463, uma taxa de concessão de 5077 / 8540 = 59.4 %, ou seja, seria equivocado imaginarmos que todos os pedidos pipeline foram concedidos. Destas 822 patentes concedidas, 97 tiveram ação na Justiça (19.1, 22.15 ou 15.23 publicado na RPI) o que significa uma taxa de ação na justiça de 97/822 = 11.8%. Para comparação em 2017 foram concedidas 5077 patentes PI (16.1) e um total de 91 ações na Justiça (19.1, 22.15 ou 15.23 publicado na RPI de 2017) o que significa uma taxa de ação na justiça de 91/5077= 1.8%, o que significa que as patentes pipeline tem seis vezes mais chances de sofrer um litígio na Justiça.

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Interface homem máquina em videogame


Em T335/07 trata de jogo interativo que usa uma pluralidade de sensores (detecção de toque, som, luz, movimento, etc). Para receber um prêmio o usuário deve interagir com cada sensor num determinado intervalo de tempo. O usuário não tem conhecimento de antemão quando estas janelas de tempo estarão abertas. Desta forma consegue-se uma elevada interatividade com o jogador. Este esquema junto com o armazenamento de informações relevantes exige que o jogo adapte os prêmios em função desta interação do jogador com os sensores. O estado da técnica mostra uma resposta aos sensores mas está associado com uma faixa de variáveis medida pelo sensor: “em comparação ao estado da técnica este esquema representa um tipo diferente de interatividade que contribui para o maior envolvimento e satisfação do usuário. Ele então oferece uma solução a um problema técnico de modificar a interatividade com o objetivo de aumentar a satisfação do usuário. Embora este problema inclua um objetivo não técnico, ele é técnico em sua natureza conforme T641/00. A solução é também técnica em sua natureza, envolvendo o armazenamento, no dispositivo, de uma faixa de informações e demais adaptações no dispositivo”.[1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 27

Patente para Pokemon na EPO


Em T12/08 trata de videogame em que o usuário desloca seu personagem por um mapa. A ideia é capturar os personagens do mapa com diferentes atributos, treiná-los para competir contra outros competidores. O jogo varia a probabilidade de aparência dos personagens de modo a atrair a atenção e interesse do jogador. Isto é realizado pelo programa que varia a probabilidade de ocorrência dos personagens em resposta ao tempo medido. Como estado da técnica foi apresentado o jogo Pokemon, em que os personagens também variam seus atributos com o tempo. Embora o objetivo de despertar o interesse do jogador seja considerado não técnico, o fato de variar a probabilidade de aparência dos personagens com base no tempo é uma solução técnica para um objetivo técnico qual seja o de como variar a aparência dos personagens de modo menos previsível. A geração de um evento randômico foi visto como uma solução técnica: “A Câmara de Recursos foi incapaz de identificar esta solução como regra de jogo, no que diz resposto á lógica interna do jogo de dependência do tempo para probabilidade de aparência dos personagens. Dependência similar poderia ser alcançada com dados, um relógio e uma mesa de probabilidades ligada ao número de resultados de dados, que meramente demonstra um modo alternativo técnico de realizar resultados ao acaso dependentes do tempo (muito embora não equivalente porque neste caso os resultados são visíveis ao jogador). Isto não prova que a introdução da dependência do tempo seja per se  expressão de uma regra de jogo. Por analogia, jogar dados não constitui em si uma regra de jogo, mas um método técnico e meios (os dados) para gerar números randomicamente; mover peças em um tabuleiro de acordo com o número dos dados em um jogo de casas a serem percorridas é a regra de jogo correspondente”.[1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 27

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Patentes de videogame na EPO


Em 1225/10 trata de jogo de computador em que um personagem de um jogador se move na tela do computador através de um campo com objetos de fundo em que as colisões com tais objetos são evitadas em função da direção de colisão. Em algumas condições o campo pode rotacionar com o jogo prosseguindo. O método reivindicado não se refere a regra de jogo mas no modo particular em que os campos são gerados  e exibidos e na forma como colisões são detectadas. A Câmara observa que a mera implementaão técnica de algo que é excluído da proteção patentária, tal com a regra de jogo, não pode fundamentar a análise de atividade inventiva. A questão fundamental é saber como a matéria excluída é tecnicamente implementada e se tal implementação é óbvia. Na avaliação da Caãmara de Recursos na patente em questão a implementação proposta não é o resultado inevitável das regras de jogo, haveriam outras formas de fazer esta implementação das regras de jogo, portanto trata-se de matéria técnica. [1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 27

Processamento de fala no USPTO


Ex parte Hakkani-Tur (PTAB 2018) trata de um sistema que treina uma classificador de linguagem falada (SLU) baseado nas entonações do usuário para gerar um gráfico único que representa todas as entonações na forma de nós. A invenção envolve o agrupamento de entonações similares e a utilização dos resultados para treinar um classificador SLU. O depositante alega que seu pedido pleiteia uma implementação específica de uma forma não convencional em sistemas de processamento de fala e, portanto, não se enquadra como ideia abstrata ou cálculo matemático. O PTAB entendeu que a matéria não reivindica os cálculos matemáticos mas um método de desenvolver o gráfico usado para treinar o classificador SLU. Não se trata de um processo de classificação de entonações convencional executado por humanos, sendo, portanto, patenteável: “similar a McRO as reivindicações não meramente organizam a informação de um novo modo. Ao invés disso a limitação de agrupamento das entonações menciona uma ordem específica de etapas que transforma a informação em um formato específico usada para criar resultados desejados, aperfeiçoando um processo tecnológico na medida em que melhora um processo específico para o qual o classificador SLU é treinado”.[1]



[1] http://www.patentdocs.org/2018/05/ex-parte-hakkani-tur-ptab-2018.html

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Patente para o Tetris


Em T2127/09 foi analisado uma patente de jogo em que o documento mais próximo do estado da técnica apresentado foi o jogo tetris. A remoção de blocos quando uma sequência em barra se desloca não resolve um problema técnico e atua meramente como uma forma particular de apresentação da informação, conforme a regra do jogo. Comparado com tetris em que os objetos que preenchem a condição estabelecida no jogo são eliminados abrindo espaço para novos blocos, a diferença residia na imposição de uma condição adicional para que os blocos fossem eliminados. A Câmara conclui que esta diferença envolve tanto aspectos não técnicos relativos á regra de jogo como não técnicos, ou seja, a forma como tais mudanças de regra foram implementadas. Nestes casos será decisivo analisar a forma como a matéria excluída (regra de jogo) foi implementada, e se tal implementação pode ser considerada óbvia. No pedido de patente em exame esta implementação envolveu o uso de contadores para controlar a sequência de barras. Como a divisão técnica não implementou qualquer busca para tais aspectos técnicos a Câmara de Recursos não pode concluir se havia atividade inventiva reenviando á primeira instância para realização das buscas necessárias, não cabendo o questionamento quanto à regra de jogo, já julgada pela Câmara de Recursos.[1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 27

Etapas mentais na EPO


Na EPO T914/02 afirma que a inclusão de considerações técnicas não é suficiente para que um método que possa ser executado exclusivamente mentalmente possa ser considerado como tendo caráter técnico[1]. O pedido trata de método para identificar disposições ótimas de carregamento de varetas de combustíveis em reator nuclear baseado na geometria do núcleo, número de varetas, reatividade das varetas entre outros fatores. Na opnião da Cãmara de Recursos o fato de envolver elementos técnicos como um reator nuclear e varetas de combustível, isso não é suficiente para um método que é pode ser executado de forma mental ser considerado de natureza técnica.[2] Em T95/86 ao analisar um software de edição de texto o Tribunal entendeu tratar-se de questões mais afins com linguística e layout, sendo a edição de texto em si considerada como a execução de etapas mentais[3]. Em T1177/97 conclui que os métodos que descrevem unicamente aspectos relacionados à linguística devem ser ignorados por não serem pertinentes à análise técnica de novidade ou atividade inventiva.[4] Em T22/85 OJ 1990 um programa de computador de memorização de resumos de documentos e armazenamento em léxicos, com vista a serem recuperados constitui um método de busca baseado em regras linguísticas e configura um exercício de atividades intelectuais e, portanto, não é patenteável. Em caso T22/85 OJ 1990 a EPO entendeu não um método de edição de texto não são é considerado invenção[5]. Em T186/86 a Câmara discutiu método de edição de texto que inclui a gravação e reprodução do texto finalizado. A Câmara entendeu que a tarefa de edição de texto deve ser vista como um esquema, regra e método de execução de etapas mentais e como tal excluída de patenteabilidade pelo Artigo 52(2). A especificação de etapas de um método excluído de patenteabilidade, utilizando-se meios de automação conhecidos não confere qualquer efeito técnico ao dito método. Em T110/90 de 1994 foi analisado o caso em que um primeiro documento era transformado em um segundo documento para ser processado por um outro sistema (uma impressora). Neste caso, a transformação foi tida como de caráter técnico e patenteável[6], uma vez que não se concentrava nos aspectos linguisticos do processamento de texto[7].
Apesar destas decisões T258/03 adota uma definição bastante ampla de invenção, a ponto de mencionar como exemplo que qualquer método (como um método para escrever usando lápis e papel) que se utilize de meios técnicos constitui matéria patenteável, desde que inventiva. [8] T833/91 explica que programas de computador em si são expressamente excluídos pelo artigo 52(2) e que a atividade do programador envolveria atos mentais e, portanto, estaria excluída da patenteabilidade[9]. Em T474/98 foi considerado técnico um método para determinar se uma lente ainda sem o acabamento final pode ser ajustada para o encaixe em uma armação, o que envolve a medição de parâmetros e respectiva conversão em valores de coordenadas e comparação de valores.[10]


[1] In T 914/02.The involvement of technical considerations, however, was not sufficient for a method which might exclusively be carried out mentally to have technical character. In fact, other noninventions listed in Art. 52(2) EPC, such as scientific theories, but also computer programs, typically involved technical considerations.
[2] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 24
[3] The board found the activity of editing a text to be principally concerned with its linguistic and layout features. The editing of a text as such - even performed with the aid of a machine - therefore fell within the category of schemes, rules and methods for performing mental acts which under Art. 52(2)(c) and (3) EPC are not patentable. The board took the view that the mere setting out of the sequence of steps necessary to perform an activity - excluded as such from patentability - did not import any technical considerations, even if those steps were described as functions or functional means to be implemented with the aid of conventional computer hardware elements.
[4] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 195 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[5] “It considered that the mere setting out of the sequence of steps necessary to perform the activity in terms of functions or functional means to be realised with the aid of conventional computer hardware elements did not import any technical considerations and could therefore neither lend a technical character to the activity nor to the claimed subject-matter considered as a whole, any more than solving a mathematical equation could be regarded as a technical activity when a conventional calculation machine is used”.
[6] “Following T 163/85 (OJ 1990, 379) the board found that control items (eg printer control items) included in a text represented in the form of digital data were characteristic of the word processing system in which they occurred in that they were characteristic of the technical internal working of that system”.
[7] Biotecnologia(s) e propriedade intelectual. v.II, João Paulo Fernandes Remédio Marques. Doutorado em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra:Ed.Almedina, 2007, p. 728
[8] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 7 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[9] The board pointed out that programs for computers as such were expressly excluded from patentability and a programmer's activity would involve performing mental acts and therefore also fell within the exclusions under Art. 52(2)(c) EPC.
[10] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 25

terça-feira, 22 de maio de 2018

Método de ensino na EPO


A marcação de notas musicais em um teclado de modo a instruir o usuário a tocar uma música não configura matéria patenteável. O teclado e as marcações são usuais no estado da técnica, a contribuição da invenção consiste no uso destes recursos conhecidos meramente com o intuito de uma apresentação de informações com o objetivo final de um método de ensino de música, incidindo em dois itens do artigo 10 da LPI não considerado como invenção[1]. Na EPO o pedido EP1003141 trata de método de treinamento e supervisão de estudantes que inclui um computador que gerencia o andamento de uma tarefa oferecida aos alunos de uma sala de aula. A EPO concluiu que a matéria refernet ao ensino não é técnica e que constitui a mera automação de uma atividade não técnica. A utilização de um computador foi considerada óbvia, sem a necessidade de qualquer documento de anterioridade. Em T446/97 trata de método de ensino de jogadas de golfe que oferece um auxílio de movimentos físicos a serem realizado no manejo do taco de golfo comparando-o com o movimento ideal de um especialista selecionado conforme dados mantidos na memória de um computador. O método de se comprar o movimento do aluno com o de um especialista selecionado entre um grupo de especialistas permite a recuperação de uma memória visual que não se configura como mera execução de um ato mental, e, portanto, trata-se de matéria técnica.[2]



[1] A EPO julgou caso semelhante em T603/89 “Since the key markings were merely known technical features, the contribution made by the claimed invention to the working of the teaching apparatus lay solely in the content of theinformation displayed, not in the apparatus itself. The invention was not based on a technical problem, but on an improvement to a teaching method, which was equivalent to an improvement to a method for performing mental acts”
[2] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 25

Doutrina printed matter e ideias abstratas no USPTO


Praxair Distribution v. Mallinckrodt Hospital Products IP (Fed. Cir. 2018)  analisa a patente US8846112 referente a método de produção de gás de óxido nítrico no tratamento de vasos sanguíneos pulmonares dilatados de neonatos. O estado da técnica identificava um efeito colateral de edema pulmonar, e que as crianças que tinham disfunção ventricular esquerda LDV pré existente eram particularmente sujeitas a este risco. Um diagnostico de ensaio era usado para excluir tais crianças do tratamento no estado da técnica no estado da técnica. O Federal Circuit conclui que a reivindicação de método 9 no presente caso não pode ser vista como ideia abstrata, porém é óbvia. Um documento do estado da técnica mostra uma criança com doença pré existente LDV com risco caso tratada com óxido nítrico e portanto havendo necessidade de monitoração contínua nestes casos. A reivindicação 9 não exclui do tratamento os pacientes com LDV, mas apenas prevê que o tratamento seja descontinuado caso surja algum edema, no entanto diante do conteúdo do estado da técnica que monitora tais pacientes seria óbvio descontinuar o tratamento logo que detectado ao edema como efeito colateral conhecido. O PTAB havia concluído que as referências na reivindicação 9 à informação de recomendação de suspensão do tratamento caso detectado algum efeito colateral se enquadra como matéria impressa – printed matter. O conteúdo da informação gravada no substrato não influi na decisão de patenteabilidade mas neste caso o PTAB conclui que a informação relativa a descontinuidade de tratamento tem influência e conclui que a reivindicação era patenteável. O Federal Circuit concordou com a aplicação da doutrina de matéria impressa neste caso (printed matter doctrine) e refere-se a In re Gulack  (Fed. Cir.) que conclui que sob a seção 103, uma reivindicação não deve ser dissecada de modo a excluir a matéria impressa dela (printed matter – uma das matérias não consideradas como invenção) e declarar que o restante da reivindicação mutilada não é patenteável. Para o Federal Circuit uma limitação que meramente reivindica a incorporação de informação em uma etapa mental ou processo não é patenteável de acordo com a doutrina de matéria impressa, salvo se esta limitação exerce alguma funcionalidade com o substrato da informação, que é acontece no presente caso onde esta interação existe. O Federal Circuit contudo considerou óbvia a mesma reivindicação diante do documento apresentado no estado da técnica. A extensão da aplicação da doutrina de matéria impressa numa reivindicação que não menciona qualquer matéria impressa pode segundo Kevin Noonan levar a decisões contraditórias pelo Federal Circuit.
 

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Análise dos 6.20

Os primeiros 6.20 foram publicados na RPI de 30/01/2018. A última leva de publicações aconteceu em 13/03/2018. Já se passaram portanto os 60 dias de manifestação. Foram publicados um total de 680 pareceres 6.20. Tiveram resposta 512. Ficaram sem resposta 168 (não foi identificada a petição de resposta 206 no PAG). A taxa de não manifestação, portanto, foi de 168/680 = 24.7%, pedidos que foram/serão arquivados (11.5) sem a necessidade de um primeiro exame. Em 2017 tivemos um total de 5402 exigências técnicas (6.1) sendo que destas 792 acabaram arquivados por não manifestação (11.2), ou seja, uma taxa de 792/5402 = 14.7%. Ou seja, as taxas de arquivamento dos 6.20 ficaram acima da expectativa inicial 24.7% > 14.7% em dez pontos percentuais. Uma explicação para esta taxa maior pode estar no fatio de que o depositante dispõe de 90 dias para responder ao 6.1 enquanto que dispõe de 60 dias para responder a um 6.20. Com menos tempo para responder é razoável que a taxa de não manifestação seja maior no 6.20. O resultado final é que 25% do estoque do programa piloto evitou de fazer um primeiro exame economizando assim recursos em tempo do examinador do INPI. A questão em aberto é avaliar estas respostas se de fato houve uma readequação do pedido, ou se o depositante fez um cumprimento formal sem maiores considerações. No caso de uma resposta do depositante explicando cada documento citado, saber se esta argumentação será considerada pelo examinador ou se será ignorada, pelo fato dos documentos não serem considerados relevantes, e novas buscas serão realizadas. Ou seja, ainda não está claro se o examinador irá gastar mais tempo ou menos tempo do que um primeiro exame normal quando examinar estas respostas, pois se ele tiver de analisar toda a argumentação apresentada e ainda assim realizar novas buscas, isso sugere que irá gastar mais tempo que um primeiro exame normal e assim poderá reduzir um pouco o ganho de tempo de 25% obtido. De qualquer forma o saldo geral indica uma redução no estoque, caso o 6.20 venha a ser adotado em larga escala, preservada a ordem cronológica de exame.

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Método de seleção de odores de perfume


T619/02 implicitamente pressupõe a matéria reivindicada deve se relacionar com uma entidade física ou atividade física. T619/02 trata de método de seleção de perfumes que envolve um teste de percepção em que os indivíduos são submetidos a diferentes odores que devem associar a diferentes estímulos visuais ou auditivos. O artigo 52(2)(c) da EPC trata de método abstratos enquanto baseados fundamentalmente em processos intelectuais, conceituais ou cognitivos conduzidos pela mente humana. A Câmara entendeu que o método proposto de percepção humana de odores não pode ser qualificado como técnico: “o caráter técnico de uma invenção é um atributo independente da contribuição real da invenção ao estado da técnica [...] nem o fato de um resultado de um método poder ser utilizado em uma atividade industrial ou técnica, nem o fato de que o resultado poder ser qualificado como sendo útil, prático ou vendável expressa uma condição suficiente para estabelecer o caráter técnico do resultado do método ou do método em si”. A Câmara observa que a apresentação de diferentes odores ao usuário envolve um aspecto técnico da invenção. Mesmo o processo de reconhecimento de odores tratam da lembrança implícita de odores e não propriamente a uma atividade intelectual. Por outro lado, as associações percebidas pela mente humana, em particular aquelas reivindicadas em geral dependem de fatores pessoais como bagagem cultural, gênero, idade, experiências passadas, e variam de pessoa para pessoa de acordo com circunstâncias do momento não possuindo o grau de verificação objetiva que geralmente é atribuído aos mecanismos de natureza técnica. O procedimento de seleção de odores se baseia na percepção sensorial individual dos indivíduos e como tal é destituído de caráter técnico. Para a Cãmara de Recursos a reivindicação não se trata de mero processo de seleção de odores mas de um produto de manufatura do campo técnico de perfumaria e portanto técnico em sua natureza. [1]




[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 24

Patentes de etapas mentais na EPO


Na EPO T914/02 afirma que a inclusão de considerações técnicas não é suficiente para que um método que possa ser executado exclusivamente mentalmente possa ser considerado como tendo caráter técnico[1]. O pedido trata de método para identificar disposições ótimas de carregamento de varetas de combustíveis em reator nuclear baseado na geometria do núcleo, número de varetas, reatividade das varetas entre outros fatores. Na opnião da Cãmara de Recursos o fato de envolver elementos técnicos como um reator nuclear e varetas de combustível, isso não é suficiente para um método que é pode ser executado de forma mental ser considerado de natureza técnica.[2] Em T95/86 ao analisar um software de edição de texto o Tribunal entendeu tratar-se de questões mais afins com linguística e layout, sendo a edição de texto em si considerada como a execução de etapas mentais[3]. Em T1177/97 conclui que os métodos que descrevem unicamente aspectos relacionados à linguística devem ser ignorados por não serem pertinentes à análise técnica de novidade ou atividade inventiva.[4] Em T22/85 OJ 1990 um programa de computador de memorização de resumos de documentos e armazenamento em léxicos, com vista a serem recuperados constitui um método de busca baseado em regras linguísticas e configura um exercício de atividades intelectuais e, portanto, não é patenteável. Em caso T22/85 OJ 1990 a EPO entendeu não um método de edição de texto não são é considerado invenção[5]. Em T186/86 a Corte discutiu método de edição de texto que inclui a gravação e reprodução do texto finalizado. A Corte entendeu que a tarefa de edição de texto deve ser vista como um esquema, regra e método de execução de etapas mentais e como tal excluída de patenteabilidade pelo Artigo 52(2). A especificação de etapas de um método excluído de patenteabilidade, utilizando-se meios de automação conhecidos não confere qualquer efeito técnico ao dito método. Em T110/90 de 1994 foi analisado o caso em que um primeiro documento era transformado em um segundo documento para ser processado por um outro sistema (uma impressora). Neste caso, a transformação foi tida como de caráter técnico e patenteável[6], uma vez que não se concentrava nos aspectos linguisticos do processamento de texto[7].



[1] In T 914/02.The involvement of technical considerations, however, was not sufficient for a method which might exclusively be carried out mentally to have technical character. In fact, other noninventions listed in Art. 52(2) EPC, such as scientific theories, but also computer programs, typically involved technical considerations.
[2] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 24
[3] The board found the activity of editing a text to be principally concerned with its linguistic and layout features. The editing of a text as such - even performed with the aid of a machine - therefore fell within the category of schemes, rules and methods for performing mental acts which under Art. 52(2)(c) and (3) EPC are not patentable. The board took the view that the mere setting out of the sequence of steps necessary to perform an activity - excluded as such from patentability - did not import any technical considerations, even if those steps were described as functions or functional means to be implemented with the aid of conventional computer hardware elements.
[4] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 195 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[5] “It considered that the mere setting out of the sequence of steps necessary to perform the activity in terms of functions or functional means to be realised with the aid of conventional computer hardware elements did not import any technical considerations and could therefore neither lend a technical character to the activity nor to the claimed subject-matter considered as a whole, any more than solving a mathematical equation could be regarded as a technical activity when a conventional calculation machine is used”.
[6] “Following T 163/85 (OJ 1990, 379) the board found that control items (eg printer control items) included in a text represented in the form of digital data were characteristic of the word processing system in which they occurred in that they were characteristic of the technical internal working of that system”.
[7] Biotecnologia(s) e propriedade intelectual. v.II, João Paulo Fernandes Remédio Marques. Doutorado em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra:Ed.Almedina, 2007, p. 728

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Interfaces gráficas na EPO


No caso T125/04 da EPO, o pedido trata de um sistema de avaliação visual comparativa em que os parâmetros a serem analisados são apresentados de forma vetorial na tela do computador. A Corte entendeu que em geral, a tarefa de representação de diagramas constitui matéria não técnica, ainda que tais diagramas contenham informações de um modo que o usuário possa considerar mais intuitiva, lógica, lúcida ou atraente. Como a reivindicação cita meios técnicos, a Corte entendeu que satisfaz os critérios de tecnicidade, no entanto, não configura atividade inventiva.

Em T49/04 de 2005 foi analisado um método de destaque da representação de trechos de texto que facilitam a visualização ao usuário. A Corte entendeu que o método por ser implementado em computador possui aspectos técnicos e que uma característica relativa ao elemento cognitivo, tais como imagens, pode ser considerado como contribuindo para a formulação de um problema técnico. A apresentação de linguagem natural na tela do computador de modo a aumentar a legibilidade, permitindo o usuário realizar tarefas de forma mais eficiente constitui matéria técnica.

Em T1188/04 foi analisado uma interface gráfica em um apontador de mouse é usado não apenas para arrastar e colar um ícone (representando um documento) em um segundo ícone (disparando algum tipo de processamento neste documento) mas também par modificar os parâmetros de processamento durante sua execução, por exemplo, parâmetros de impressão. Conseguiu-se isto pela operação do primeiro ícone segundo uma forma pré determinada, como movimentos recíprocos do primeiro ícone e condições de processamento que dependem do número de vezes com que este primeiro ícone é movimentado de forma recíproca em relação ao segundo ícone. A Câmara de Recursos conclui que a operação de um dispositivo apontador tal como o mouse de um computador e o controle de uma interface gráfica constitui matéria técnica. No caso em questão a operação de uma interface homem máquina foi definida em termos de características funcionais ao invés de seu conteúdo estético ou cognitivo.[1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 24

Objetivos estéticos podem justificar uma patente ? para EPO sim


Em T456/90 OJ 1991 uma encapsulamento de relógio e uma pulseira foi entendido como um efeito estético. Ainda que haja uma transição uniforme entre os dois, tal conexão enquanto meio técnico foi considerada óbvia.[1] Em T582/09, por outro lado, trata de equipamento de pesagem que inclui uma plataforma transparente com eletrodos transparentes para medição de impedância com objetivo de que os eletrodos não comprometam o design do conjunto. Uma vez que o efeito estéticos alcançado não possui qualquer influência no funcionamento técnico do aparelho, o examinador considerou que a contribuição estava no aspecto do design e como tal excluído de patenteabilidade, uma vez que uma característica destituída de caráter técnico deveria ser desconsiderada na avaliação de atividade inventiva. A Câmara de Recursos discordou deste entendimento pois o pedido trata de aparelho de pesagem que inclui características técnicas, de modo que a invenção reivindicação não pode ser vista como criação estética. Além disso a transparência de um objeto tal como eletrodos também constitui uma limitação técnica, por exemplo com relação aos materiais a serem empregados, o que constitui um efeito técnico. [2]


[1] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patent Convention: a commentary.  Thomson:Cologne, 2003, p. 71
[2] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 23