Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #19
http://www.iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/IPR_Bulletin_No21.pdf#page=15
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Em
T1631/17 conclui que reivindicações de método que não compreendem quaisquer
etapas cirúrgicas explícitas ainda podem ser excluídas da patenteabilidade nos
termos do Artigo 53 (c) EPC, se uma ou mais etapas cirúrgicas forem
consideradas implícitas. A etapa pode ser considerada implícita se estiver no
cerne da vantagem que o método reivindicado fornece sobre a técnica anterior. No
presente caso, as etapas reivindicadas do método foram consideradas precedidas
por duas etapas preparatórias implícitas não reivindicadas; a primeira foi não
cirúrgica e a segunda foi considerada cirúrgica. A decisão em T1631/17 apóia a
jurisprudência anterior que afirma que uma etapa não reclamada pode ser
considerada essencial e, portanto, implicitamente parte de um método
reivindicado, se representar “a contribuição da invenção sobre a arte”. Em
outras palavras, a etapa pode ser considerada implícita se estiver no cerne da
vantagem que o método reivindicado fornece sobre a técnica anterior. T992/03
relacionado a um método de ressonância magnética para imagiologia de
vasculatura pulmonar e cardíaca usando gás 129Xe polarizado dissolvido. Embora
tal método exija necessariamente uma etapa anterior na qual o gás 129Xe é
entregue ao paciente, por exemplo, por injeção no coração, o BOA concluiu que
esta etapa cirúrgica não reivindicada não era essencial para o método
reivindicado. Isso ocorre porque a contribuição da invenção sobre a técnica não
foi caracterizada pelo fornecimento do gás 129Xe ao paciente. Em vez disso, era
caracterizado pela maneira como o gás da fase de dissolução era excitado depois
de liberado. T429/12 relacionado a um método para produzir uma placa de
alinhamento para perfurar um orifício no osso de uma mandíbula, onde a
localização de uma estrutura anatômica da mandíbula em relação a pelo menos um
elemento de referência fixado ao osso é determinada. A Cãmara de Recursos observou
que: “O fornecimento de um elemento de referência fixado ao osso, de
preferência na forma de um parafuso, não é necessário apenas para o método
reivindicado, que usa esse elemento para determinar a localização das
estruturas anatômicas da mandíbula, mas representa a essência do invenção, uma
vez que permite obter as vantagens em relação à técnica anterior reconhecidas
na patente. Além disso, a etapa de fixação do elemento de referência ao osso
serve apenas ao propósito de usar este elemento na produção da placa de
alinhamento. Em outras palavras, esta etapa não seria realizada se nenhuma
placa de alinhamento fosse produzida”. Portanto se a etapa cirúrgica não
reivindicada está no cerne da vantagem que o método reivindicado fornece sobre
a técnica anterior, é provável que seja considerada uma etapa essencial. Em
T1631/17 A reivindicação 1 citou um método para a produção de peças de
reposição de dente. Este método faz uso de duas impressões dos dentes do
paciente. Para criar essas duas impressões, o método reivindicado requer etapas
preparatórias que podem ser resumidas da seguinte forma: 1) A substância
dentária ausente é substituída e a primeira impressão é feita, 2) A substância
dentária substituída é removida, os dentes são preparados para receber a
prótese dentária final e a segunda impressão é feita. Essas duas etapas
preparatórias não foram recitadas no método reivindicado. Portanto, o
Recorrente argumentou que a reivindicação não contém explicitamente uma etapa
cirúrgica. O Recorrente também argumentou que a reivindicação não contém
implicitamente uma etapa cirúrgica, visto que as etapas preparatórias ocorrem
"completamente separadas" do método reivindicado (as etapas que fazem
uso das impressões pré-feitas e não requerem a presença do paciente). O BOA
discordou e concluiu que o método reivindicado incluía implicitamente essas
duas etapas preparatórias: “A preparação dos dentes, que ocorre após a primeira
impressão está, portanto, também dentro do método reivindicado em termos de
tempo e espaço. O método reivindicado não pode ser realizado sem a
implementação imediata da etapa intermediária de preparação dos dentes, caso
contrário, a segunda impressão não poderia ser realizada. Sem esta etapa do
processo, a invenção dentro do significado de G 1/07 não seria, portanto,
descrita completa e exaustivamente. Portanto, também está implicitamente contido
no método reivindicado”. Portanto, apesar do fato de que esta segunda etapa
preparatória não representa a contribuição da invenção sobre a arte, o BOA
considerou-a essencial e, portanto, implícita ao método reivindicado porque se
enquadra (no tempo e no espaço) entre um essencial, anterior etapa e as etapas
reivindicadas do método.[1]
[1] VENNER, Julia; SNAITH, James. Surgical Complications:
T1631/17 and implicit surgical steps, www.lexology.com 22/12/2020
Em Adaptive Streaming v. Netflix
(Fed. Cir. 2020) analisou a patenteabilidade de um Sistema de transmissão
pessoal para dados de áudio e vídeo usando uma rede de longa distância. A
patente afirma que a comunicação digital entre dispositivos de diferentes tipos
é dificultada pelo fato de que diferentes dispositivos usam diferentes formatos
de sinal digital. Para supostamente abordar essa deficiência, a patente
descreve e reivindica sistemas que podem receber um sinal de vídeo digital em
um formato e transmiti-lo para pelo menos um dispositivo solicitando um formato
diferente. O Federal Circuit entendeu que a patente que está direcionada à
ideia abstrata de coletar informações e transcodificá-las em vários formatos e
não qualquer avanço específico na codificação ou outras técnicas para
implementar essa ideia . O CAFC observou ainda que a própria relatório
descritivo trata da tradução de conteúdo como uma prática de comunicação
fundamental nos mundos eletrônico e pré-eletrônico. As reivindicações mencionam
apenas hardware de computador genérico, como um processador e um servidor de
transmissão, uma estrutura de dados e um módulo de transcodificação todos realizando
funções convencionais.[1]
[1] Federal Circuit Finds Video Signal Conversion Claims
Patent Ineligible, www.lexology.com 22/12/2020
Port. 411/20 - Diretriz de exame de pedidos de patente envolvendo invenções implementadas por programa de computador PORTARIA/INPI/PR Nº 411, de 23 de dezembro de 2020 publicada na RPI n° 2608 de 29/12/2020. A diretriz é uma revisão e atualização das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente Envolvendo Invenções Implementadas por Programa de Computador, instituída pela RESOLUÇÃO INPI/PR Nº 158, de 28 de Novembro de 2016.
O texto em itálico mostra o texto original da Resolução n° 158/16 seguido das mudanças na nova normativa:
Cabe ressaltar que, para avaliar a incidência da matéria reivindicada no Art. 10 da LPI, as reivindicações devem ser consideradas como um todo. Por exemplo, um método que identifique notas bancárias pelo seu padrão de imagens, cores e textos, é passível de patenteabilidade, uma vez que trata de técnicas de reconhecimento de padrões. Neste caso, apesar da menção a notas bancária e sua aplicação na rede bancária, o método não se enquadra no inciso III do Art. 10 da LPI.
[trecho suprimido na Port. 411/20]
Para pedido de patente que trate de invenção implementada por programa de computador, o enquadramento do objeto do pedido de patente nas exceções dos incisos do Art. 10 independe se a categoria de reivindicação trata de processo ou produto definido meramente pela sua funcionalidade.
[trecho suprimido na Port. 411/20]
por outro lado a Port.411/20 manteve o trecho: [0043]Reivindicações envolvendo matéria que incide no Art. 10 não deixam de ser consideradas como incidindo em tal artigo apenas pelo fato de descreverem que a função ou resultados desejados são alcançados pelo uso de um computador, de um componente de um computador (tal como um processador), por meio da Internet, na forma de produto definido como meios mais funções ou afins.
Caso a matéria pleiteada seja um método que apresente etapas financeiras, contábeis, educativas, publicitárias ou de sorteio e fiscalização, então tal método incide no inciso III do Art. 10, não sendo considerado invenção. Por exemplo, um método de transferência internacional de fundos (através de uma rede bancária ou caixa eletrônico), o qual, entre suas etapas funcionais, inclui cálculos cambiais e de taxas de serviço não é considerado invenção, pois as etapas financeiras de tal método são tão intrinsecamente ligadas ao objeto que não seria possível vislumbrar sua existência em separado destas. Entretanto, um processo que apresente algumas de suas etapas que incidam no inciso III do Art. 10 da LPI pode ser considerado invenção desde que tais etapas sejam removidas e a matéria restante possua
aplicação em um campo técnico, produzindo efeitos técnicos.
[trecho suprimido na Port. 411/20]
Um método de operação de uma máquina bancária caracterizado pelas etapas de leitura do cartão do usuário, identificação e comparação de uma senha com as informações do cartão, proporcionam uma solução técnica não financeira: autenticação do usuário. Assim, tal método pode ser considerado invenção. Outras soluções referentes a protocolos de comunicação, criptografia aplicada em contas bancárias ou conversão de formatos de dados também podem ser consideradas invenção. Por outro lado, as etapas de operação da máquina bancária referente à parte financeira de um método, como por exemplo, um método de transferência de fundos ou um método de verificação de saldos, não são consideradas invenção.
[trecho suprimido na Port. 411/20]
parágrafo inserido na Portaria 411/20: [018] Os termos “conjunto de instruções” e “expressão de um conjunto de instruções” não são sinônimos. Um conjunto de instruções define um método, enquanto a expressão de um conjunto de instruções define uma maneira particular de como tal método se manifesta.
Cabe ressaltar que criações que incidam em outros incisos do Art. 10, sendo ou não implementadas por programa de computador, não são consideradas invenção. Por exemplo, um método matemático implementado por programa de computador não é considerado invenção, não pelo fato de ser implementado por programa de computador, mas sim por ser um método matemático, incidindo no inciso I, Art. 10 da LPI.
[trecho suprimido na Port. 411/20]
Métodos em que uma das etapas descritas refere-se a um procedimento terapêutico ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal, não são considerados invenção (inciso VIII, Art. 10 da LPI).
[trecho suprimido na Port. 411/20]
Processo que utiliza grandezas físicas para gerar um produto virtual:
Nesta classe estão os processos que manipulam as grandezas físicas convertidas em sinais digitais para transformação desses sinais em um produto armazenado em um dispositivo.
Exemplos: o processamento de dados que representam características físicas (dimensão, cor, atraso) gerando um produto virtual (vídeo, música, imagem), tratamento de imagem e de áudio envolvendo as grandezas físicas amplitude e atraso de fase;
[trecho suprimido na Port. 411/20]
Enquanto programa de computador, os processadores de texto não são considerados invenção por incidirem no inciso V Art. 10 da LPI .
Por outro lado, processamento de texto é considerado um processo aplicado a um texto e pode ser considerado invenção, tal como um método de processamento de áudio ou vídeo. Por exemplo, um método para compressão de texto que utilize informações estatísticas para representar o texto de forma mais eficiente é considerado invenção. Entretanto, um método corretor de texto, se reivindicado como um conjunto de regras linguísticas, não é considerado invenção pelo inciso II, Art. 10, da LPI, por ser concepção puramente abstrata que diz respeito à construção do idioma propriamente dito.
Métodos de processamento de texto que tragam efeitos técnicos implementados em processadores de texto podem ser considerados invenção. Por exemplo, um método de busca de palavras em um processador de texto que faz uso de índices, seguindo uma metodologia específica capaz de prover resultados mais rápidos e eficazes, pode ser considerado invenção.
[trecho suprimido na Port. 411/20]
Não é patenteável o aparelho associado a uma criação implementada por programa de computador, definido na forma de meios mais funções, em que toda a contribuição resida em matéria que incida em qualquer inciso do Art. 10 da LPI.
[trecho suprimido na Port. 411/20]
Entretanto, se um aparelho associado a uma criação implementada por programa de computador que inclui matéria que incide no Art. 10 da LPI é caracterizado também por seus componentes físicos, os quais, pela sua interligação ou características técnicas específicas, realizam tais funções ou métodos este pode ser patenteável. Neste caso, é necessário verificar se há contribuição nas características de aparelho. Por exemplo, um gerenciador de consumo de insumos tarifado pré-pago, que se atenha a um dispositivo remoto de controle para permitir o monitoramento e controle dos insumos pela (água, gás, energia elétrica), embora venha a possuir um aspecto monetário, ou seja, a tarifação, trata-se de um sistema de controle considerado invenção.
[trecho suprimido na Port. 411/20]
inserido [055] São aceitas reivindicações referentes a um suporte contendo um conjunto de instruções para executar um método pleiteado em reivindicação anterior, desde que este método seja considerado invenção. [058] Uma reivindicação de suporte definido por um programa de computador em si não é considerada invenção por seu conteúdo incidir no Art. 10 da LPI.
Uma reivindicação de memória ou mídia de gravação caracterizada por conter um programa de computador não é considerada invenção por seu conteúdo incidir no Art. 10 da LPI.