Michael Borella [1] analisa a falta de clareza
como as Cortes tem se decidido no enquadramento de uma matéria como sendo
abstrata. Após Alice v. CLS havia alguma esperança de que essa categoria
pudesse se limitar a transações financeiras ou a certos tipos de métodos de
negócios implementados por computador, no entanto, por exemplo, estações de
carregamento de carros elétricos controlados por rede (ChargePoint v.
SemaConnect) e abridores de portas de garagem foram considerados abstratos (The
Chamberlain Group v. Techtronic Industries). De acordo com o Tribunal, o
transmissor sem fio reivindicado era uma melhoria óbvia em relação aos
transmissores com fio convencionais. Em Interval Licensing v. AOL, o juiz
Plager do Federal Circuit escreveu:
"uma busca por uma definição de 'idéias
abstratas' nos casos do § 101 da Suprema Corte, bem como deste tribunal, revela
que não existe uma definição única, sucinta e utilizável em qualquer lugar
disponível". Na tentativa de esclarecer a questão em 2019 o USPTO
publicou diretrizes para o exame de elegibilidade de patentes que definiam três
classes de idéias abstratas (processos mentais, conceitos matemáticos e métodos
de organização da atividade humana) no entanto, o Federal Circuit declarou
explicitamente que não está vinculado aos critérios do USPTO, o que gera
dúvidas quanto a validade das patentes concedidas. Michael Borella observa que o conceito de abstrato remete a
algo sem uma existência física concreta, no entanto por várias decisões do
Federal Circuito algo foi considerado abstrato mesmo havendo um hardware, e
mesmo o software não é algo imaginário, mas que é armazenado em algum meio
tangível: “a idéia abstrata é uma ficção
jurídica elaborada que tem pouco a ver com a compreensão do leigo sobre o que
pode ou não ser abstrato”.
Em cxLoyalty, Inc. v. Maritz Holdings (Fed. Cir.
2021) a Corte reverteu uma decisão do PTAB e novamente reforçoçu que não está
vinculada às diretrizes de exame do USPTO USPTO’s Subject Matter Eligibility
Guidance: “Notamos que a orientação [do USPTO] não é, em si, a
lei de elegibilidade de patente, não tem força de lei e não é vinculativa em
nossa análise de elegibilidade de patente [...] E na medida em que a orientação
contradiz ou o faz não está totalmente de acordo com o nosso jurisprudência, será
na nossa jurisprudência e no precedente do Supremo Tribunal no qual ele se
baseia, que devemos nos basear”. A reivindicação
pleiteia “sistema informatizado para uso por um participante de
um programa que concede pontos ao participante, em que os pontos concedidos são
mantidos em uma conta de pontos para o participante, o referido sistema para
permitir que o participante transacione uma compra usando os pontos premiados
com um sistema de fornecedor que transaciona compras em moeda, o referido
sistema compreendendo um processador incluindo instruções para definir: uma
interface de programação de aplicativo (API) para fazer a interface com o
sistema do fornecedor; uma conta de programa oculta do participante conectado
ao programa para uso em transações de moeda; uma interface gráfica de usuário
(GUI) para fornecer uma interface entre o participante e a API e para se
comunicar com o programa [...] de modo que, da perspectiva do participante, o
participante use a GUI para realizar uma transação de compra com o sistema do
fornecedor com base no todo ou em parte nos pontos da conta de pontos do
participante; e de modo que, da perspectiva do sistema do vendedor, o sistema
do vendedor conduz a transação de compra com o participante como uma transação
de moeda com base na conta do programa do programa oculta do participante, em
que o participante não está ciente de que a transação de compra com o sistema
do vendedor está sendo transacionadas usando a conta do programa”. O PTAB havia concluído que a matéria seria patenteável mas o Federal
Circuit discordou do PTAB e considerou se tratar de uma prática econômica
fundamental há muito prevalecente no comércio e, portanto, uma ideia abstrata.:
“O depositante argumenta que a limitação adicional
constitui uma solução tecnológica para um problema tecnológico. No entanto, não
afirma que a invenção reivindicada aprimora o uso de computadores como uma
ferramenta ao recitar uma nova maneira de os computadores conduzirem a
conversão de formatos. Nem as reivindicações fornecem qualquer orientação sobre
como essa função pretendida é alcançada. Assim, a reivindicação 16 não
reivindica uma solução tecnológica elegível por patente para um problema
tecnológico”. [2]