segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

A admissbilidade de um disclaimer no USPTO

Em Arendi S.A.R.L v. Google LLC (Fed. Cir. 2018) o PTAB analisou um pedido de interpartes review com base em obviedade. Arendi durante o processamento do pedido apresentou emendas com um disclaimer no intuito de contornar um documento do estado da técnica e provar que o pedido não é óbvio. Em um primeiro momento o PTAB não aceitou que este disclaimer fosse levado em conta pois foi proposto pelo depositante e não pelo USPTO. Em um segundo momento o PTAB afirmou que mesmo que se considerasse tal disclaimer isso não mudaria a conclusão de obviedade. O Federal Circuit ao analisar o caso conclui que o PTAB errou no primeiro parecer ao não considerar o disclaimer e conclui que o prosecution history deve ser consultado para interpretação do escopo das reivindicações uma vez que mesmo tendo sido o depositante a proposta de emenda, o examinador aceitou e compreendeu as razões para tal limitação. O Federal Circuit concordou com o segundo parecer do PTAB de que o pedido é óbvio ainda que o disclaimer seja considerado, ou seja, o disclaimer não foi suficiente para tornar o pedido inventivo. [1]

[1] https://www.lexology.com/ 21/02/2018

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Os limites do problema solução

T1761/12 OJ 2018 discute a patente de um processo de conexão de um chip em uma antena de um cartão inteligente sem contato em que a divisão conclui pela falta de atividade inventiva. O processo reivindicado se distingue do estado da técnica D2 pelo fato de que a antena é obtida pela impressão de uma tinta condutora menos cara para produzir a dita antena de alumínio. No entanto D3 já mostra a substituição de trilhas metálicas por tintas condutoras para redução de custos de fabricação deste tipo de cartões. A substituição dos condutores metálicos em alumínio em D2 por uma tira condutora como presente em D3 tornam obsoletos os pontos de contato presentes em D2. Toda o debate se concentrou na questão de saber se o técnico no assunto teria combinado D2 com D3 de modo a preservar os pontos de contato. A principal função em D2 é facilitar a penetração através da camada de óxido de alumínio que se forma na superfície das trilhas de alumínio, agora ausentes. O titular argumentou que o técnico no assunto ao combinar D2 e D3 teria optado por uma tinta condutora suprimindo os pontos tornados supérfluos e desta forma não teria chegado na invenção. A Câmara de Recursos por sua vez entendeu que D2 descreve detalhadamente as razões para a presença dos pontos de contato, tornados necessários por causa da camada de óxido que constitui um obstáculo à passagem de corrente. O técnico no assunto reconheceria que a utilização do alumínio e a presença dos pontos de contato estão intrinsicamente ligados de modo que o abandono do alumínio teria levado a eliminação de todas as características decorrentes do mesmo, tais como os pontos de contato. Ainda que D2 enfatize a vantagem do uso dos pontos de contato em termos de coesão, esse efeito não pode ser levado em conta para se concluir pela manutenção de tais pontos uma vez que não diz respeito ao problema técnico objetivo original. Segundo a Câmara de Recursos não se trata de uma solução óbvia: “a abordagem problema solução conduz a questionar o que o técnico no assunto teria empreendido para resolver o problema técnico objetivo e apenas este. Toda reflexão adicional complementar que consiste em se interrogar, em seguida, sobre a relevância que tais modificações implicam para o estado da técnica mais próximo [...]  conduz, em realidade, à integrar ao problema objetivo inicialmente definido com elementos relevantes de outros problemas a serem resolvidos [..] tal abordagem conduziria, portanto, a uma extensão além do quadro inicial definido pela abordagem de problema solução, e deve, por este motivo, ser descartada”.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Patentes sem valor comercial ?

Segundo Joahannes Schaaf o valor monetário de uma patente de modo geral pode ser obtido pela receita que a empresa obtêm da mesma, direta ou indiretamente. A quantia real irá depender do motivo da avaliação e de quem está explorando a invenção. Por exemplo, uma patente é avaliada de forma diferente se faz parte dos ativos de uma empresa falida ou se está em produção em uma empresa consolidada no mercado. O valor da patente irá depender se o interessado na compra é por exemplo um banco interessado apenas no preço de revenda ou se uma empresa atuante no mercado em busca de um diferencial tecnológico, ou seja, se está interessada em colocar a patente em produção. Mark Schankerman avaliou patentes em diferentes setores tecnológicos encontrando no setores químico e farmacêuticos os valores mais consistentes ao passo que em mecânica e eletrônica os maiors índices de variância. [1]
Em seu estudo estatístico divulgado em março de 2006 com patentes europeias, Joahannes Schaaf mostra que apenas 7.2 % do total de patentes pesquisadas possuem valor superior a 10 milhões de euros, ao passo que 68% são avaliadas em menos de 1 milhão de euros. Os métodos de avaliação consistem basicamente de três tipos: i) teoria de custos: observa os custos de desenvolvimento de uma patente incluindo os custos de manutenção de patentes em diferentes países, ii) teoria de mercado: utiliza os valores de licenciamento obtidos ou em diversos outros indicadores de mercado, iii) teoria da receita: baseia-se na receita que pode ser auferida de uma patente. O mercado disponibiliza softwares de avaliação de IP que auxiliam as empresas na avaliação de seus ativos intelectuais [2]. Philip Grub apresenta dados que estimam em US$ 1,6 bilhões as perdas de receitas da Glaxo Wellcome em todo o munod com o fim da patente do Zantac e em US$ 1,5 bilhão por ano as perdas da Eli Lilly nos Estados Unidos com o fim da patente do Prozac.[3]
Bessen e Meurer argumentam que uma vez que nos Estados Unidos 60% das patentes não são renovadas até seu prazo final de vigência de 20 anos, então pode-se concluir que a maioria das patentes pode ser avaliada em menos de alguns milhares de dólares que é o valor pago em anuidades para manutenção desta patente. Se o depositante não está disposto a pagar o valor das anuidades é porque esta patente deve valer menos que este valor e sua manutenção não se demonstrar rentável. Estudos mostram o valor médio de uma patente nos Estados Unidos é de US$ 50 mil a 80 mil[4] A estimativa do valor médio de uma patente é complexa por várias razões uma das quais é o fato de que ao longo de vinte anos a tecnologia pode se tornar obsoleta e seu valor portanto variar consideravelmente. Outro aspecto a ser considerado é que em um conjunto de patentes algumas poucas patentes podem ser muito valiosas ao passo que a grande maioria possui um baixo valor comercial, ou seja, a valoração das patentes é bastante não uniforme (a mediana deste conjunto de valores é sempre menor que a média). Em termos de tecnologia enquanto patentes na área química possuem valor médio de US$ 330 mil, as demais categorias tem media US$ 50 mil, com base no valor de mercado das empresas. No longo prazo o valor de mercado de uma empresa é igual ao valor de seus ativos. Economistas utilizam a razão entre estes dois valores para estimar a rentabilidade da empresa. Meurer e Besssen utilizam este valor de rentabilidade para estimar qual a participação das patentes neste total e assim poder estimar o valor médio de cada patente.
Nicolas van Zeebroeck[5] utiliza ao invés de variáveis econômicas, diferentes parâmetros para estimar o interesse econômico de uma patente: citações posteriores (revela a existência de pesquisas na mesma área tecnológica), decisões de concessão (pedidos indeferidos em geral mostram menos interesse econômico), família da patente (considerando os custos para tramitação de enforcement da patente em vários países, a presença de uma família extensa é um indicativo de interesse econômico), renovações (o pagamento de anuidades e renovações mostra o interesse econômico na patente) e oposições (mostra o interesse de terceiros na patente). Os estudos que levam em conta variáveis econômicas concluem que as patentes possuem um forte componente assimétrico pelo qual grande maiora desta não possui valor econômico significativo. Esta assimetria é confirmada nos estudos de Grabowski e Vernom (1990) que analisa a indústria farmacêutica[6] e Scherer e Harhoff (2000).[7] Um estudo da PriceWaterhouse mostra que de 2006 a 2011 nos Estados Unidos a assimetria das indenizações em litígios na área de patentes se mostra pelo fato de que o caso Centocor v. Abbott Lab. Sobre medicamento para artrite foi o caso de maior indenização no período 1995-2011 com 1,8 bilhões de dólares, ao passo que o décimo lugar nesta lista i4i v. Microsoft aparece com 277 milhões de dólares. [8] Com relação a percentual reduzido de litígio observado nas patentes, Mark Lemley observa que somente 1,5% das patentes geram litígio e ainda menos (0,1%) chegam a um acórdão final pois a maioria dos casos as partes chegam a um acordo.[9] Diversos estudos apontam que a distribuição do valor das patentes é altamente assimétrica com as 1% mais valiosas patentes com um valor somado igual ao de mil vezes o valor da patente mediana.[10]



[1] SCHANKERMAN, Mark. How valuable is patent protection ? Estimates by technology field. V.29, 1998, RAND Journal Economics, p.77-79 cf. BURK, Dan L.; LEMLEY, Mark, A. The patent crisis and how the Courts can solve it. The University of Chicago Press, 2009, p.52
[2] SCHAFF, Joahannes. Determining the value of a european patent. Epidos – patent information news, 1/2006, março 2006 http: //www.epo.org/service-support/publications/patent-information/news/2006.html http: //www.epo.org/searching/essentials/business/valuation/faq.html. GUELLEC, Dominique; POTTERIE, Bruno van Pottelsberghe de la. The economics of the european patent system. Great Britain:Oxford University Press, 2007, p.107-109
[3] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.404
[4] BESSEN, James; MEURER, Michael. Patent Failure: How Judges, Bureaucrats, and Lawyers Put Innovators at Risk. Princeton University Press, 2008, p. 1180/3766 (kindle version)
[5] ZEEBROECK, Nicolas van. The puzzle of patent value indicators. Economics of Innovation and New Technology. V. 20, N.1, jan. 2011, p.33-62
 [6] Grabowski H, and J. Vernon. 1990. A new look at the returns and risks topharmaceutical R&D. Management Science 36(7), 167-85. Cf. HALL, Bronwyn. The use and value of patent rights. june 2009, p. 17 http://www.uspto.gov/aia_implementation/ipp-2011nov08-ukipo-2.pdf
[7] Scherer, F.M., and D. Harhoff. 2000. Technology Policy for a World of Skewdistributed Outcomes. Research Policy 29, 559-566 cf. HALL, Bronwyn. The use and value of patent rights. june 2009, p. 17 http://www.uspto.gov/aia_implementation/ipp-2011nov08-ukipo-2.pdf
[8] http://www.pwc.com/us/en/forensic-services/publications/2012-patent-litigation-study.jhtml
[9] Lanjouw, Jean O. and Mark Schankermann. 2001. “Characteristics of Patent Litigation: A Window on Competition.” RAND Journal of Economics. 32:1, pp. 129–51. Lemley, Mark A. 2001. “Rational Ignorance at the Patent Office.” Northwestern University Law Review. 95:4, pp. 1497–532. LEMLEY, Mark; SHAPIRO, Carl. Probabilistic Patents. Journal of Economic Perspectives, p.75-98, v.19, n.2, Spring 2005  https://pdfs.semanticscholar.org/e7dd/c189eb4af631ff118b7b54ada27a751b1ab9.pdf
[10] Allison, John R., Mark A. Lemley, Kimberly A. Moore and R. Derek Trunkey. 2004. “Valuable Patents.” Georgetown Law Journal. 92:3, pp. 435–80; Pakes, Ariel. 1986. “Patents as Options: Some Estimates of the Value of Holding European Patent Stocks.” Econometrica. 54:4, pp. 755–784; Schankerman, Mark and Ariel Pakes. 1986. “Estimates of the Value of Patent Rights in European Countries During the Post-1950 Period. Economic Journal. 96:127, pp. 1052–076; Lanjouw, Jean O. and Mark Schankermann. 2001. “Characteristics of Patent Litigation: A Window on Competition.” RAND Journal of Economics. 32:1, pp. 129–51.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Método de geração de formulários: não abstrato

Aatrix Software, Inc. v. Green Shades Software, Inc. (Fed. Cir. 2018) analisa a patente US7171615 de sistema de processamento de dados para projeto, criação e importação de dados em uma forma visualizável pelo usuário compreendendo a) um arquivo de formulário que modela a representação física de uma folha de papel e estabelece condições e regras para preenchimento neste formulário visualizável, b) um programa de criação de formulário de arquivo que importa uma imagem de fundo de um formulário original e permite ao usuários ajustar e comparar o alinhamento do formulário original com a imagem de fundo e cria o arquivo de formulário, c) um arquivo de dados para preenchimento do formulário, d) um visualizador de formulários para permitir o usuário executar cálculos, rever, mudar os dados e criar formulários e relatórios. Para o federal Circuit a reivindicação está direcionada a uma implementação tangível. Embora a jurisprudência reitere que sinais ou estruturas de dados não são considerados como um das quatro categorias passíveis de patenteabilidade pela seção 101  neste caso a reivindicação exige um software de operação, um meio de visualização e modificação dos dados e um meio para visualização dos formulários e relatórios, desta forma trata-se de um sistema tangível. A juíza Reyna observou: “a opinião da maioria tenta levar o caráter da inquirição sobre a seção 101 de uma questão legal [decidida por um júri] para uma questão predominantemente factual [decidida sem a necessidade de um júri pela Corte Distrital]. O risco desta abordagem  é que ela abre a porta para introdução de uma inesgotável conjunto de evidências extrínsecas como o estado da técnica, publicações, outras patentes e a opinião de peritos”.[1]

[1] http://www.patentdocs.org/2018/02/aatrix-software-inc-v-green-shades-software-inc-fed-cir-2018.html

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Método para organizar dados como ideia abstrata

Em Berkheimer v. HP Inc. (Fed. Cir. 2018)[1] foi analisada patente US7447713 referente ao processamento digital de arquivosem um ambiente de gerenciamento de ativos digitais. O método constitui um algoritmo de parser de dados que divide o arquivo em múltiplos objetos e marca cada objeto de modo a criar uma relação entre eles e então compara estes objetos para determinar as variações existentes baseado em valores padronizados, desta forma, elemina-se a gravação de dados redundantes de textos e elementos gráficos em comum o que aumenta a eficiência do sistema operacional e reduz os custos de armazenamento. A Corte considerou a reivindicação de método voltada para uma ideia genérica que usa um computador de uso geral para coletar, organizar, comparar e apresentar dados para reconciliação antes do arquivamento, encontrando semelhanças com a decisão em TLI Comm v. Wells Fargo Bank. O titular alegou que não se trata de ideia abstrata uma vez que o método transforma os dados do código fonte em código objeto, mas a Corte rejeitou este argumento uma vez que tal transformação não melhora a funcionalidade do computador de algum modo. Ademais algoritmo de parsers são conhecidos do estado da técnica. A Corte que a matéria reivindicação fornece um conceito inventivo que vá além da ideia abstrata embutida neste método, nem inclui qualquer limitação que proporcione a citada eliminação de redundância das estrutura dos objetos armazenados. Com relação às reivindicações 4 a 7 a Corte encontrou a presença de tais limitações cabendo a Corte Distrital determinar se de fato tais limitações representam algo não convencional, o que será decisivo para concussão de enquadramento destas reivindicações na seção 101 como matéria patenteável. A Corte entendeu que esta questão é uma matéria de fato (matter of fact) e não uma questão legal (matter of law) e, portanto, deu uma oportunidde ao depositante de mostrar que a matéria reivindicada nas reivindicações 4 a 7 mostra um método não convencional e que traz um aperfeiçoamento no computador de uso geral, o que se for adotado como regra geral, pode significar, segundo Michael Borella que ficará mais difícil para os concorrentes anular uma patente.



[1] http://www.patentdocs.org/2018/02/berkheimer-v-hp-inc-fed-cir-2018.html

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Método de tratamento no USPTO

Em Ex parte Kotanko (PTAB 2018) o USPTO considerou patenteável (US9883799) um método de identificação e tratamento de um paciente submetido hemodiálise compreendendo i) a determinação de ao menos um parâmetro bioquímico associado com o maior risco de morte e a monitoração do dito parâmetro periodicamente antes e depois do paciente ser submetido á hemodiálise; ii) determinação de uma variação significativa da taxa de variação deste parâmetro a partir de um registro de valores medidos retrospectivo determinado antes do paciente ter iniciado o tratamento de hemodiálise, iii) identificar o paciente com risco aumentado de morte devido a uma variação significativa na taxa de variação deste parâmetro, iv) tratar antecipadamente o paciente com risco aumentado de morte em um intervalo de tempo suficiente para se reduzir o risco de morte deste paciente. O PTAB conclui que não se trata de uma ideia abstrata “embora as etapas da reivindicação possam ser realizadas mentalmente, a etapa que se refere ao tratamento do paciente não pode ser vista como um fenômeno da natureza, processo mental ou conceito abstrato. Trata-se de um tratamento específico, ao contrário, por exemplo, de um tratamento que busca apenas aliviar a dor. A reivindicação como um todo é direcionada a algo mais do que simplesmente etapas de um processo mental”. Para o PTAB o tratamento do paciente para reduzir o risco de morte é um aperfeiçoamento efetivo em um campo tecnológico.[1]



[1] http://www.patentdocs.org/2018/02/ex-parte-kotanko-ptab-2018.html

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Patente para realidade virtual: ideia abstrata ?


Em Science Application International Corp. v. United States (Fed. Cl. 2018) analisou a patente US7787012 dirigida para método de registro de imagens em um HUD (Heads up Display) usando em óculos de visão noturna. A patente reivindica método de registrar imagens de vídeo com um campo visual subjacente, que compreende os seguintes passos: (1) determinar uma orientação de origem de uma fonte de vídeo fornecendo uma alimentação de vídeo que contém dados para uma série de imagens de vídeo representando porções de um campo visual; (2) determinar uma orientação de exibição de uma exibição transparente que sobrepõe o campo visual, em que a fonte de vídeo e a exibição transparente são independentemente móveis em torno de múltiplos eixos; e (3) exibir as imagens de vídeo em posições na tela transparente que sobrepõem partes do campo visual representadas pelas imagens de vídeo exibidas, em que os limites das imagens de vídeo exibidas estão em registro com limites de partes do campo visual representadas pelas imagens de vídeo exibidas. A Corte considerou que a reivindicação trata de uma técnica de superposição de imagens,no entanto isso não significa tratar-se de mera ideia abstrata e conclui que trata-se de matéria patenteável uma vez que as reivindicações se referem a algo mais do que o mero resutado final de tal superposição. O método usa computadores de modo não convencional para registrar imagens dentro de limites bem definidos. A patente não se limita a tratar meramente do aspecto de superposição de  imagens mas ao invés disso proporciona uma solução para se alcançar uma precisão e consistência no registro de imagens de modo que não se dirige meramente a uma ideia abstrata. [1]
 

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

A apresentação de informações no USPTO

Em Move, Inc. v. Real Estate Alliance Ltd. (Fed. Cir. 2018) a patente US5032989 trata de método usando programa de computador para localização de propriedades imobiliárias compreendendo as etapas de a) criar um banco de dados de propriedades imobiliárias, b) exibir um mapa de uma área geográfica, c) selecionar uma primeira área tendo fronteiras dentro desta área geográfica, d) fazer um zoom para exibir uma nível mais detalhado do mapa, e) exibir a imagem após o zoom, f) selecionar uma segunda área dentro da imagem com zoom, g) exibir na dita segunda área pontos representando as propriedades na dita área, h)identificar as propriedades dentro do banco de dados localizadas nesta segunda área. A Corte Distrital considerou que a reivindicação trata da coleta e organização de informações sobre propriedades imobiliárias e apresentação desta informação em um mapa digital que possa ser navegado pelo usuário, e, portanto, uma ideia abstrata. O Federal Circuit concordou tratar-se de ideia abstrata: “qualquer reivindicação envolvendo a coleta, organização, manipulação ou exibição de dados é necessariamente dirigida a uma ideia abstrata”. A Corte considerou que a reivindicação se aproxima de outros casos que basicamente meramente usam um computador para execução de um processo convencional com finalidade de fazer negócios sem que traga qualquer detalhamento técnico ou explicação de como realizar sua implementação em um computador. A mera opinião de um especialista afirmando que a matéria reivindicada não pode ser considerada como de rotina ou convencional e tampouco pode ser realizada por um humano com lápis e papel não foi considerado suficiente pela Corte, pois seria necessário que esse especialista trouxesse mais evidências para sua firmação do que unicamente seu testemunho. A decisão se alinha com Core Wireless Licensing S.A.R.L. v. LG Electronics, Inc. and Thales Visionix Inc. v. U.S., em que a Corte também considerou as reivindicações funcionais amplas e vagas mas válidas uma vez que o relatório descritivo apresentava informações detalhadas para sua implementação.

 

http://www.patentdocs.org/2018/02/move-inc-v-real-estate-alliance-ltd-fed-cir-2018.html

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Patentes de regime de dosagens na França

Em 2017 a Suprema Corte da França publicou um julgamento sobre suficiência descritiva de uma patente de segundo uso médico e regime de dosagem de medicamento para tratamento de calvície relativo à finasterida em que a patente da  MSD Merck Sharp & Dohme foi revogada. Segundo a Corte confirmou implicitamente a possibilidade de patentes para regimes de dosagens. Esta é a primeira decisão da Suprema Corte da França sobre suficiência descritiva de patentes de segundo uso médico. O critério de suficiência descritiva utilizado é derivado da jurisprudência da EPO (T639/95, T0497/02, T0609/02, T0433/05, T1150/09, T0338/10 e T1642/06): “Considerando que, em primeiro lugar, quando uma reivindicação se refere a um uso médico adicional de uma substância ou composição e a obtenção do efeito terapêutico é uma característica técnica funcional da reivindicação, então, para se satisfazer o requisito de suficiência, não é necessário que este efeito terapêutico tenha sido demonstrado clinicamente, entretanto, a patente deve, de forma direta e inequívoca, refletir a aplicação terapêutica reivindicada, de modo que o técnico no assunto entenda, com base em modelos geralmente aceitos, que os resultados refletem essa aplicação terapêutica [...] , com base nessas descobertas, o Tribunal de Apelações foi capaz de deduzir que a patente não refletia diretamente e inequivocamente o uso terapêutico reivindicado e que, na ignorância de qualquer ensino técnico específico, o especialista na técnica não conseguiu reproduzir a patente e foi forçado a implementar um programa de pesquisa, de modo que a reivindicação 1 não foi suficientemente descrita, bem como a reivindicação 2, que é dependente da reivindicação 1, em que a dosagem é de 1,0 mg e a reivindicação 3 dependente das reivindicações 1 e 2, em que o tratamento é o da calvície padrão”. Na decisão em Teva o Tribunal destacou repetidas vezes que a reivindicações diziam respeito a um regime de dosagem o que sugere implicitamente tratar-se de matéria patenteável pois teria sido muito estanho tal ênfase se de fato considerasse tais tipos de reivindicações como matéria prima facie não patenteável.[1]
 

[1] http://ipkitten.blogspot.com.br/2018/01/french-supreme-court-in-finasteride.html

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Interfaces gráficas no USPTO


Em Core Wireless Licensing S.A.R.L. v. LG Electronics, Inc. (Fed. Cir. 2018) analisou a patente US8434020 que reivindica um dispositivo de computação compreendendo um monitor, o dispositivo de computação configurado para exibir uma listagem de menu com um ou mais aplicações e adicionalmente exibir um resumo com alguns dados de cada aplicação que pode ser alcançado por este menu, em que cada dado na lista é selecionável para executar o respectivo aplicativo. O Federal Circuit considerou que a reivindicação descreve uma interface aperfeiçoada e não uma mera ideia abstrata de um índice sendo direcionada para uma maneira particular de resumir e apresentar informações em dispositivos eletrônicos ao invés de usar as interfaces convencionais para exibir índices genéricos em um computador. O relatório descritivo menciona os problemas do estado da técnica em ter de se navegar por diversas camadas até se chegar na informação desejada, enquanto que a invenção proposta poupa o usuário de uma navegação desnecessária.

http://www.patentdocs.org/2018/01/core-wireless-licensing-sarl-v-lg-electronics-inc-fed-cir-2018.html

Moral, religião e propriedade intelectual


A Corte Europeia de Direitos Humanos (ECtHR) analisou em Sekmadienis v Lithuania (Appl No 69317/14) os limites da liberdade de expressão prevista no artigo 10 da Convenção em uma propaganda que veiculava as imagens de Jesus e Maria. A conclusão da Corte. A empresa lituana de roupas Sekmadienis executou uma campanha publicitária em 2012 em que um jovem com cabelos longos e um halo sob sua cabeça, diversas tatuagens usava um jeans. Uma legenda no final da imagem dizia: “Jesus, que calça !” Um segundo anúncio mostrava uma jovem com um vestido branco e um halo na cabeça.  Uma legenda no final da imagem dizia: “Querida Maria, que vestido !” Em 2013 após queixas de consumidores a Autoridade Estatal de Proteção aos Direitos do Consumidor após consultar a Conferência de Bispos da Lituânia concluiu que a campanha era contrária à “moral pública” prevista na lei de propaganda da Lituânia. Embora em nenhum lugar exista uma defina objetiva do que seja “moral pública” a agência estatal considerou que os elementos da propaganda assumiam uma clara relação com símbolos religiosos e foram considerados ofensivos para representantes de grupos religiosos. Tendo encerrado os recursos na justiça lituana a empresa alegou violação á liberdade de expressão junto à ECHR. O artigo 10(2) da ECHR permite uma interferência na liberdade de expressão quando isto for prescrito na lei, perseguir um objetivo legítimo e for necessário em uma sociedade democrática. O ECtHR considerou que a definição de moral pública deva ser abrangente e avaliou se esta interferência na liberdade de expressão deva ser considerada como atendendo a um objetivo legítimo e necessário em uma sociedade democrática. Considerando que uma parte significativa da população lituana é cristã a Corte entendeu que o objetivo é legítimo, porém não se trata de uma intervenção necessária em uma sociedade democrática. Segundo a Corte deve-se “evitar na medida do possível uma expressão que seja, em relação aos objetos de veneração, ofensivos gratuitamente aos outros e profanos”. No caso concreto, o Tribunal considerou que a propaganda “não parece ser gratuitamente ofensiva ou profana, tampouco incita o ódio com base em crenças religiosas ou constituem um ataque a religião de forma injustificada ou abusiva”. O fato da propaganga atigir objetivos comerciais, ou seja, não religiosos, não pode ser considerado como ofensivo. Ademais, o Tribunal observou que os nomes de Jesus e Maria são usados na propaganda como “interjeições emocionais” comuns no idioma lituano de modo criar um efeito cômico. [1]
 
[1] http://ipkitten.blogspot.com.br/2018/01/can-public-morals-prevent-use-of.html