quarta-feira, 31 de março de 2021

Risco de expropriação da propriedade privada x Renda do país

No artigo de Daron Acemoglu, Simon Johnson, James Robinson de 2004 mencionado na manifestação da Licks Attorneys junto a ADIN 5529 no STF sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI os autores mostram gráfico que comprovaria que os países com menor risco de desapropriação da propriedade os níveis de renda são mais elevados. Embora o próprio autor do artigo ressalte que somente este gráfico não é conclusivo para estabelecer uma relação causal, a conclusão final é robusta pois é confirmada por um experimento natural no caso o exame da Coreia o que confirma a hipótese inicial. As instituições e a segurança jurídica são fundamentais no desenvolvimento dos países a longo prazo. Nesse sentido é fundamental o trabalho do economista Douglass North, vencedor do Prêmio Nobel de Economia em 1993, um dos pioneiros da teoria da nova economia institucional. Para essa teoria, o Estado exerce um papel importante pois ele define os direitos de propriedade e a estrutura produtiva, estabelecendo regras formais criadas visando maximizar o funcionamento da economia. A garantia por parte do Estado em regulamentar e definir os direitos de propriedade traz uma segurança jurídica, fazendo com que os agentes invistam em acumulação de capital e tecnologia.

Aqui extraio alguns trechos do artigo:

"Agora argumentamos que há suporte empírico convincente para a hipótese de que as diferenças nas instituições econômicas, ao invés de geografia ou cultura, causam diferenças em rendimentos per capita. Considere primeiro a Figura 1. Isso mostra a relação bivariada entre os países entre o log do PIB percapita em 1995 e uma ampla medida de direitos de propriedade, proteção contra expropriação risco , em média no período de 1985 a 1995. Os dados sobre as instituições econômicas vêm da Political Risk Services, uma empresa privada que avalia o risco que os investimentos serão desapropriados em diferentes países. Esses dados, usados ​​pela primeira vez por Knack e Keefer (1995) e posteriormente por Hall e Jones (1999) e Acemoglu, Johnson e Robinson (2001, 2002a) são imperfeitos como uma medida de instituições econômicas, mas os resultados são robustos ao uso de outras medidas disponíveis de instituições econômicas. O gráfico de dispersão mostra que os países com direitos de propriedade mais seguros, ou seja, melhores instituições econômicas, têm rendimentos médios mais elevados.

É tentador interpretar a Figura 1 como uma representação de uma relação causal (ou seja, estabelecendo que direitos de propriedade garantidos causam prosperidade). No entanto, são bem conhecidos problemas em fazer tal inferência. Em primeiro lugar, poderia haver causalidade reversa - talvez apenas os países suficientemente ricos possam fazer valer os direitos de propriedade. Mais importante ainda, pode haver um problema de polarização de variável omitida. Poderia ser outra coisa, por exemplo, geografia, que explica por que os países são pobres e porque eles têm direitos de propriedade inseguros. Assim, se fatores omitidos determinam instituições e receitas, inferiríamos espuriamente a existência de uma relação causal entre as instituições econômicas e as rendas quando, de fato, essa relação não existe. Tentando estimar a relação entre instituições e prosperidade usando Mínimos Quadrados Ordinários, como era feito por Knack e Keefer (1995) e Barro (1997) poderia, portanto, resultar em viés de coeficientes de regressão.

Para ilustrar melhor esses problemas de identificação em potencial, suponha que o clima ou geografia de maneira mais geral, é importante para o desempenho econômico. Na verdade, um gráfico de dispersão simples mostra uma associação positiva entre a latitude (o valor absoluto da distância do equador) e renda per capita. Montesquieu, no entanto, não apenas afirmou que clima quente torna as pessoas preguiçosas e, portanto, improdutivas, mas também inadequadas para serem governadas por democracia. Ele argumentou que o despotismo seria o sistema político em climas quentes. Portanto, uma possível explicação para os padrões que vemos na Figura 1 é que há um fator omitido, a geografia, que explica as instituições econômicas e econômicas atuação. Ignorar esse terceiro fator potencial levaria a conclusões equivocadas.

Mesmo que a história de Montesquieu pareça irreal e condescendente às nossas sensibilidades modernas, o ponto geral deve ser levado a sério: a relação mostrada em A Figura 1, e também aquela mostrada na Figura 2, não é causal. Como apontamos no contexto do efeito da religião ou capital social no desempenho econômico, esses tipos de gráficos de dispersão, correlações ou sua versão multidimensional em regressões OLS, não pode estabelecer causalidade.

O que podemos fazer? A solução para esses problemas de inferência é familiar em microeconometria: encontre uma fonte de variação nas instituições econômicas que não deveriam ter efeito sobre os resultados econômicos, ou dependendo do contexto, procure um experimento natural".



Dupla proteção no Canadá

 

O obviousness-type double-patenting (“OTDP”) surge quando duas ou mais patentes ou pedidos incluem reivindicações que, embora não sejam idênticas, não são claramente distintas umas das outras. Nos EUA, as rejeições do OTDP podem ser superadas mediante o preenchimento de uma isenção de responsabilidade por meio de um terminal disclaimer que limita o prazo do pedido rejeitado a não ser maior que o prazo da patente renunciada. O Canadá, entretanto, não dispõe de tal mecanismo para superar as rejeições do OTDP, de modo que as reivindicações podem ser alteradas para se tornarem claramente distintas ou podem ser apresentados argumentos persuasivos que expliquem por que as reivindicações pendentes já são claramente distintas. Uma possibilidade é a apresentação de novas reivindicações no pedido original em resposta a uma primeira ação do escritório de patentes, contudo, alterar as reivindicações para se tornarem claramente distintas nem sempre é desejável, pelo risco de incorrer em acréscimo de matéria, de modo que uma alternativa seria incluir todas as reivindicações possíveis no pedido original, provocando assim uma rejeição da falta de unidade. O escritório de patentes canadense provavelmente responderá agrupando todas as reivindicações de acordo com cada alegada invenção, que pode então ser usada como base para o depósito de pedidos divisionais que são imunes às rejeições do OTDP. [1]



[1] Obviousness-Type Double Patenting and Divisional Applications in Canada, Mintz - Andrew D. Skale and Justin J. Leisey, www,lexology.com 23/03/2021

Pay for delay e o abuso dos direitos de uma patente

 

Algumas empresas titulares de patentes, que comercializam medicamentos  de marca, pagam as indústrias de genéricos para retardarem o lançamento de seus medicamentos. Tais acordos são conhecidos como acordo do tipo “pay for delay”.[1] Contra tal prática o FTC condenou a empresa Cephalon Inc. em 2008 por inibir a entrada em vigor de genéricos de seu medicamento contra desordens do sono, até 2012, pelo pagamento a quatro empresas concorrentes[2]. O FTC constatou que a Bristol Myers Squibb obstruiu a entrada de genéricos do Taxol e Platinol com danos ao consumidor que ficoou privado do aceso a medicamentos de menor custo.[3] Na Europa a Comissão Europeia multou a empresa dinamarquesa Lundbeck assim outros oito fabricantes de genéricos por retardar sua entrada no mercado por conta de acordos com empresas titulares de patentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJE) em decisão de 2021 confirmou que os acordos de atraso de pagamento com fabricantes de genéricos prontos para entrar no mercado violam as regras antitruste da União Europeia Acordos de pagamento por atraso são uma forma de solução de controvérsia de patente em que fabricante reconhece a patente do originador e concorda em abster-se de comercializar seus produto genérico por um determinado período de tempo. Em troca, o fabricante genérico recebe do pagamento do originador ou outro valor. A Corte conclui que tais acordos são abrangidos pelo artigo 101 do TFUE (proibição de atos anticoncorrenciais acordos) apenas se as partes no acordo forem concorrentes ou potenciais concorrentes. A mera existência de tal acordo com fabricantes de medicamentos genéricos ainda não presentes no mercado fornecem uma forte indicação de que os fabricantes de genéricos são concorrentes potenciais. O julgamento reforça os esforços da Comissão Europeia (CE) para lutar contra tais acordos e torna mais difícil para as empresas concluírem acordos sem enfrentar escrutínio antitruste. No entanto, é claro que os acordos em que (i) não há restrição a capacidade do fabricante genérico de comercializar seus produtos, e (ii) há uma restrição ao capacidade de comercializar o produto genérico (por exemplo, uma cláusula de não contestação ou não violação), mas sem qualquer pagamento em atraso (ou pagamento reverso) não infringirá as leis de concorrência da EU. A Corte teve o cuidado de preservar os acordos que buscam encerrar litígios sobre patentes: “Não é, claro, como tal, ilegal, acordos para resolver disputas de patentes. Os acordos de disputa de patentes são, em princípio, uma geralmente aceita, forma legítima de terminar desentendimentos privados. Eles também podem salvar tribunais ou órgãos administrativos competentes, como o tempo e esforço dos escritórios de patentes e, portanto, podem estar no interesse público". No entanto, o direito da concorrência da UE pode questionar a forma como os direitos de tais patentes são exercidos. O TJCE confirmou isso ao afirmar que uma "patente não permite que seu titular celebre contratos que sejam contrários a Artigo 101 do TFUE ”. O TJCE concluiu que o acordo entre a Lundbeck e o fabricate de genérico foi além do assunto específico da patente da Lundbeck: enquanto o direito de se opor infrações recai sobre o objeto da patente, o direito de celebrar acordos pelos quais concorrentes reais ou potenciais são pagos para não competir, entrando no mercado não se enquadra no objeto da patente. Na opinião do TJCE, o único objetivo do acordo era atrasar a entrada, não resolver disputas de patentes. Se houver disputa de patentes entre as partes, caberá às autoridades públicas e não às empresas privadas garantir a conformidade com os requisitos legais. Conforme colocado pelo TJCE: “É inaceitável para empresas para tentar mitigar os efeitos de normas jurídicas que consideram excessivamente desfavorável ao celebrar acordos restritivos destinados a compensar essas desvantagens no pretexto de que essas regras criaram um desequilíbrio prejudicial para eles ”.[4]

[1] NGO, Brittany. European Comission fines pharma companies for payments to delay generic entry, 19/06/2013 http://www.ip-watch.org/2013/06/19/european-commission-fines-pharma-companies-for-payments-to-delay-generic-entry/

[2] http://www.ftc.gov/os/caselist/0610182/080213complaint.pdf

[3] CORREA, Carlos. Expanding patent rights in pharmaceuticals: the linkage between patents and drug registration. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.253

[4] GIRAUD, Adrien. Pay-for-delay: Review of the ECJ judgment in Lundbeck (Citalopram) Latham & Watkins LLP, www.lexology.com 31/03/2021

Decisões CGREC TBR3276/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 

TBR3276/17 A invenção reivindica um “Processo para a preparação de um produto de fermentação de material lignocelulósico, caracterizado pelo fato de que compreende as seguintes etapas: a) opcionalmente, pré-tratamento; b) opcionalmente, lavagem; c) hidrólise enzimática; d) fermentação; e e) opcionalmente, recuperação de um produto de fermentação; em que na etapa c) uma composição enzimática é usada que tem uma temperatura ideal de 55ºC ou mais, e compreende atividade de endoglucanase e/ou atividade de celobiohidrolase e/ou atividade de β-glucosidase, o tempo de hidrólise é de 40 horas ou mais e a temperatura de hidrólise é de 55°C ou mais, o teor de matéria seca na etapa de hidrólise c) é 14% (peso/peso de matéria seca) ou mais, e em que na etapa d) a fermentação é conduzida com uma levedura do gênero Saccharomyces que é capaz de fermentar pelo menos um açúcar C5”. O relatório descritivo descreve tudo o que um técnico no assunto precisa para chegar à composição enzimática utilizada na presente invenção, mas apenas para uma delas. O que o relatório descritivo não oferece é suporte para todo o escopo tal como reivindicado. Ou seja, o cerne do problema está na redação da reivindicação que está redigida de maneira muito ampla. Para além do que foi descrito. Como as reivindicações devem ser lidas em conjunto com o relatório descritivo para a determinação do escopo a ser protegido, temos um caso de combinação do artigo 25 com o artigo 24 da LPI. Na reivindicação 1, apenas consta as propriedades que ela deve conter. Assim, a referida composição pode ser qualquer enzima que: tem uma temperatura ideal de 55°C ou mais; compreende atividade de endoglucanase e/ou atividade de celobiohidrolase e/ou atividade de ß-glucosidase; Mas, o que de fato ela é ? Que componentes contém essa composição enzimática? De onde ela vem ? É a ausência dessas informações no texto da reivindicação que a torna imprecisa e ampla. Da maneira como definida, a composição em questão pode até mesmo incluir enzimas ainda sequer conhecidas. Não é que uma reivindicação não possa definir de maneira ampla uma característica em termos de sua função , mas quando todo o conteúdo do pedido transmite a impressão de que uma função deve ser realizada de uma maneira particular, como é o caso do presente pedido, em que a composição enzimática empregada na etapa (c) é claramente a enzima obtida de Talaromyces, então, tal reivindicação não é admissível, devendo ser restringida

terça-feira, 30 de março de 2021

UK Patent Box: estimulando a PI nas empresas

O esquema UK Patent Box foi introduzido em abril de 2013 e permite que as empresas do Reino Unido optem por pagar uma taxa reduzida de imposto corporativo sobre os lucros derivados da exploração de patentes e certos outros tipos de propriedade intelectual, como certificados de proteção suplementar (SPCs) para produtos farmacêuticos, uma taxa de imposto corporativo de 10%, em vez de 19%, sobre os lucros qualificados derivados de patentes do Reino Unido ou europeias. As regras foram atualizadas em 2016, mas as empresas que já tinham aderido ao regime antes de 30 de junho de 2016 ainda se beneficiavam do antigo regime que termina em 30 de junho de 2021, o que significa que todos os participantes estarão sujeitos às regras atualizadas a partir de 1 de julho de 2021.

Para se beneficiar do esquema, uma empresa deve satisfazer três critérios básicos:

1) Deve ter um direito de IP qualificado (seja como titular ou licenciado exclusivo), que inclui:

patentes concedidas pelo UK Intellectual Property Office (UKIPO) ou pelo EPO;

patentes concedidas por alguns, mas não todos, estados da European Economic Area (EEA) e

certos outros direitos de PI europeus (por exemplo, SPCs, direitos de melhoradores de plantas ou direitos de variedades de plantas).

A empresa deve estar criando - ou contribuindo significativamente para - a invenção protegida ou realizando uma quantidade significativa de atividade para desenvolver a invenção protegida ou qualquer produto ou processo que incorpore a invenção protegida. Deve haver uma receita relacionada ao direito de PI qualificado (por exemplo, vendas de produtos patenteados). 

O motivo da alteração do regime em 2013 era que a legislação original não exigia que o requerente de isenção fiscal realizasse atividades de P&D no Reino Unido, o  que poderia ser usado como mecanismo de evasão fiscal. Com a reforma o valor da redução fiscal disponível dependerá da extensão em que a P&D que leva à invenção patenteada (ou um produto incorporando-o) foi realizado no Reino Unido.

O HMRC publicou estatísticas atualizadas em setembro de 2020, que fornecem uma imagem mais completa de como as alterações de 2016 foram recebidas. Como o relatório de setembro de 2018, o relatório de setembro de 2020 confirma que tanto o número de empresas que reivindicam o alívio da caixa de patentes quanto o valor total do alívio reivindicado continuam a crescer ano a ano (as estatísticas de 2018 a 2019 estão incompletas).


fonte: Matthew Birch- Carpmaels & Ransford, Gary Small - Carpmaels & Ransford. Eight years of the UK Patent Box - what has changed? IAM 24/03/2021 www.lexology.com


Markush, as florestas e a suficiência descritiva

 

Em  Ex parte Hassler (PTAB, 2021) o USPTO considerou que o requerente confundiu os critério de enablement e written description da seção 112(a). O PTAB observa que o critério de enablement é mais indulgente que o de written description. Para atender ao critério de enablement não se faz necessário que o relatório descritivo descreva o que já é conhecido do estado da técnica. No critério de written description por sua vez o relatório descritivo deve ter clareza para que não haja dúvida de que o requerente tinha posse da matéria reivindicada. A invenção trata de método que incluiu uma etapa (a) de receber uma água contendo oxiânion compreendendo pelo menos um oxiânion não contendo metal e uma etapa subsequente (b) de contatar a água contendo oxiânion com um componente separado contendo um elemento de terra rara para remover mais de 50% dos oxiânions da água contendo oxiânions. A reivindicação limitou ainda o oxiânion não contendo metal a um ânion que continha uma ou mais espécies particulares recitadas em um grupo Markush. O PTAB entendeu que não estava claro se se os oxiânions, como uma classe, informação não presente no relatório descritivo, eram bem conhecidos por aqueles versados na técnica. O Recorrente não contestou a alegação do Examinador de que os pedido de prioridade não divulgaram expressamente a espécie Markush específica. Segundo o Purdue Pharma LP v. Faulding (Fed. Cir . 2000) “não se pode revelar uma floresta no pedido original e depois escolher uma árvore da floresta e dizer que esta é minha invenção” o PTAB não considerou suficientemente demonstrado que qualquer um dos pedidos de prioridade apresentados anteriormente transmitia com razoável clareza aos versados na técnica que, na data de depósito solicitada, que o Recorrente estava de posse da espécie Markush reivindicada, de modo que na técnica química, uma fórmula química estrutural do tipo Markush que não é suficientemente detalhada, não mostra que o requerente estava de posse da invenção reivindicada na data de depósito solicitada. Assim, o Conselho diante de uma reivindicação genérica o PTAB considerou o pedido com suficiência descritiva , porém, que D1 constituiu estado da técnica anterior.[1]



[1] Disclosure Sufficient for Enablement But Not for Written Description Element IP, www.lexology.com 26/03/2021

Decisões CGREC TBR3271/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR3271/17 A reivindicação única do pedido também não está fundamentada no relatório descritivo, contrariando o Art. 25 da LPI, porque a chamada célula de produção (sistema) é segundo o relatório descritivo composta pelo dispositivo de moagem, dispositivo separador I, dispositivo secador e dispositivo separador II, enquanto que na reivindicação 1 foi omitido o dispositivo de moagem. 

segunda-feira, 29 de março de 2021

Os impactos do julgamento da lei de patentes pelo STF

Os impactos do julgamento da lei de patentes pelo STF, 29/03/2021

https://www.youtube.com/watch?v=pTMV5TT4G6k


Bernardo Franco, jornalista O Globo

A ADI 5529 apresentada pela PGR em 2016 afirma que e a LPI permite um prazo indeterminado para a vigência das patentes e propõe a derrubada do paragrafo único do artigo 40 da LPI. A PGR invoca a pandemia como motivo para que a ação seja julgada logo. O PGR afirma que o dispositivo impacta na saúde e cita estudo do IE UFRJ que informa que o governo gastou bilhões de reais com patentes com prorrogações pelo parágrafo único artigo 40 da LPI. 



Otto Licks, Licks Attorneys

STF pela primeira vez tem a oportunidade de julgar um dispositivo da LPI. Nos casos de ADIN normalmente se julga decisões recentes e estabelecer um marco jurídico para o futuro. Impacto retroativo é sempre mais complexo. Mais raro ainda é um impacto devastador como este que ira acabar com 45% das patentes em vigor. Vejo uma exploração da sensibilidade criada com a pandemia do COVID que um grupo de empresas que controlam a venda de medicamentos para o governo buscam explorar para derrubar estas patentes e terem assim uma vantagem. O sistema de patentes tem funcionado com este dispositivo há 25 anos com e a indústria de genérico tem sido importante ator no mercado. è uma medida oportunidade e uma ação pouco pensada leviana da PGR. Derrubar mais de 30 mil patentes para poder copiar e vender antes do que estava previsto inicialmente na regra terá um impacto muito maior do que qualquer eventual de preço que possa existir destas patentes. A magnitude é muito grande. 

Concordo com o ministro Mandetta que falta investimento ao INPI. O INPI na sua resposta ao STF informa que o INPI precisaria mais ou menos de 400 examinadores. INPI sofre com o contingenciamento por não tem o controle de seu orçamento. Uma média dos últimos dez anos a média foi de 9 anos e 9 meses para conceder uma patente. Por essa métrica de quase dez anos se tivesse uma cura para COVID o INPI só iria examinar em 2031. A coisa vem melhorando pois no ultimo ano vemos a média é de 8 anos e 8 meses, logo melhorou sob a gestão atual do INPI que já fez muito mais pelo órgão do que várias gestões anteriores juntas. Nossa diplomacia não tem sido muito boa quando ocupa a presidência do INPI. No tempo de Brandelli a exceção dos anos começou a aumentar, hoje secretário do Ministro Ernesto. O ministro Mandetta já colocou é o momento muito oportuno para se discutir mudança de lei. Tecnologia anda muito rápido e é normal que haja uma revisão da lei de patentes e deve acontecer no Brasil mas isso cabe ao poder Executivo e Legislativo e não ao Judiciário. A lei 92279/96 tramitou por cinco anos e recebeu um enorme número de emendas. Num ambiente como esse em que a sociedade participa é que precisamos revisar para melhorar de tempos em tempos. A alteração que colocou a ANVISA em 1999 que hoje o governo entende que tem que ser retirada porque atrasa ainda mais o exame sem ter um efeito relevante no exame propriamente dito, pelo menos três anos o pedido fica parado na ANVISA. Não existe uma tramitação do processo nestes dez anos. Uma ação de muitos anos no Judiciário por outro lado pode sim passar por vários lugares mas no INPI não, o pedido fica parado, ele não "tramita". Afirmar que esse backlog acontece porque o titular propositalmente retarda o exame não tem nenhum sentido, o titular quer sua patente o mais rápido possível. O tempo trabalha contra quem investe em P&D. O caminho para sair dessa condição de backlog é aumentar a produtividade. A métrica correta a ser usada para produtividade olhando a quantidade de funcionário e o quantitativo de patente que entram num dado ano. Se estes dão conta seguramente não haverá acúmulo. O Programa de Combate ao Backlog tem que usar a métrica da quantidade que entra a cada ano. Advogar uma quantidade de funcionários para lidar com o estoque de 2016 é um problema quando esse estoque zerar; o que se faz com os servidores depois ? Temos de chegar a uma produtividade próxima aos outros escritórios. Nossa produtividade tem aumentado e tenho certeza que com mais investimentos e uma administração engajada como temos hoje estamos no caminho certo e o paragrafo único do artigo 40 da LPI será letra morta. nesse momento revisar a LPI quando tempo um estoque de 45% das concedidas pelo paragrafo único soa como um oportunismo.

No caso da decisão for modelada o STF teria de retirar de pauta a ADIN e permitir que o Legislativo e Executivo realizar seu trabalho. Em mais de mil ADINs o STF entendeu que os outros poderes estavam lidando com a questão. Em segundo lugar se não for possível, espero que julgue pela total improcedência da ação e este seminário apontou varias razões para isso. Duas patentes que tenho aqui mostram patente para UFSCar e outra para Unicamp. As patentes mostram claramente o prazo final da patente. Não há extensão de nada, ou a patente é concedida por 20 anos do depósito ou 10 anos da concessão. Nos Estados Unidos é possível se estender a vigência da patente, mas não é disso que estamos falando, não há extensão alguma. É uma falácia em se falar de extensão de uma patente. Em medicamento sabemos que só se copia sucesso. Ninguém copia o produto que ninguém quer comprar. Em farmacêuticos de cada 10 produtos apenas 3 se pagam. A indústria de genéricos fica só observando para ver o que dá certo para poder copiar. 

Luiz Henrique Mandetta ex Ministro Saúde

Isto é uma falácia e um desrespeito aos acordos internacionais. Em 1996 tivemos a lei de patentes e de lá pra cá o INPI progressivamente foi sendo sucateado. Ele não tinha quadros de examinadores para examinar medicamentos o que fez num primeiro momento as trevas completa. O que estamos discutindo é como proteger a criatividade segundo as boas práticas da OMC. tem países que vivem da inventividade e o respeito a estas regras. O Brasil tem pouca tradição nessa área. Em 2012 fui relator de um projeto de lei da senadora Rita Camata para o fim da patente de segundo uso pois não seria inventivo. Numa audiência publica esse tema foi discutido pela ANVISA e INPI. O INPI sem quadros acabou se valendo da ANVISA para examinar estes pedidos, uma gambiarra. O Brasil pesquisa exatamente os segundos usos e por isso seria importante ter estas patentes. A tentativa de evergreen deve ser combatido. temos uma discussão ideológica expressada nesta ADIN atendendo ao clamor destas pessoas que não querem tais patentes. A pandemia deu a oportunidade dessa cantilena de que temos de acabar com as patentes, mas na verdade é exatamente o contrário disso. A tecnologia de RNA para produzir vacinas pode ser útil em outras áreas e patentes serão fundamentais. Ao banalizar as patentes tornamos o Brasil um pária no cenário internacional e o pouco que nos resta de perspectiva de inovação acaba com nossas iniciativas. A USP tem o Vonau Flash e é um caminho a ser trilhado e tem conseguidos muitas receitas. O fim destas patentes será muito grade em outros setores como agronegócio e isso é fator de lucro e produtividade. Um país que quer se abrir para o 5G e negócios com Europa/Mercosul e a patentes são fundamentais nessas negociações. A ineficiência do processo de concessão de patente por termos um órgão sucateado sem nenhum apoio para exercer sua função. Mudar as regras agora significa colocar o país nas trevas. A pandemia é uma justificativa para uma mudança em patentes que é injustificável e que irá inviabilizar a indústria de genéricos, seria no mínimo um contrassenso. O mundo precisa de um esforço global em escala e o país tem o dever de liderança de que reconhece tais patentes desde que isso signifique o aumento da produção de vacinas. Vejo este debate movido por viés ideológico. Esta modificação é uma improvisação, se acabarmos com este dispositivo não acabaremos com o problema, conseguirem um problema dez vezes maior.

Esse vírus não um problema de uma pais, e é um excepcionalidade, global, logo não serve como motivo para enfrentar problemas locais de atraso no exame de patentes. O Brasil no Ceará registrou uma patente para um capacete Elmo para lidar com covid. A Índia propôs quebra da patente e claramente os produtores atuais não tem escala, e temos plantas vacinais ociosas que poderiam estar sendo usadas. As regras precisam ser claras e mesmo mudanças para daqui adiante é um problema. A posição brasileira é dúbia porque fala não para a Índia mas ao mesmo tempo envia Exposição de motivos para que se anule os efeitos para daqui a diante não reconhecendo tais extensões de patentes. A China investiu em inovação e o Brasil se for no caminho do PGR vai afugentar todos os inovadores. É um equívoco muito grande de querer enfrentar os problemas de dependência tecnológica com mudança legal. O INPI tinha que estar dentro do centro integrado com pareceristas capacitados. O agronegócio é nosso business mas poderíamos estar ditando o ritmo da produção industrial para o mundo na vanguarda da pesquisa. Precisamos nos capacitar nas novas tecnologias do que querer simplesmente copiar a tecnologia eliminando as patentes. Não podemos usar a comoção da pandemia para mudar a lei de patentes, pois seria um casuísmo, isso seria um salto triplo carpado, uma pirueta, um discurso fácil, uma profunda decepção internacional com o Brasil, mais uma, para um país que já é um pária internacional no tratamento da pandemia.



Christian Lohbauer, partido NOVO

ADINs como esta só acontecem no Brasil. Já que o Estado não faz o que deve fazer então vamos jogar a conta para o setor privado. è uma verdadeira inversão de valores, surreal, irresponsável. A agilidade de sues INPIs é fundamental em qualquer país como Alemanha Estados Unidos e outros. A justificativa do PGR para esta ADIN é exatamente isso que irá acontecer se acabarmos com o parágrafo único do artigo 40 da LPI. Patente é uma importante oportunidade para se gerar negócios no agronegócio. O impacto é para toda a agricultura. os prejuízos de acabar com este dispositivo será exatamente para quem inventa. Até que não me surpreende diante de tantas decisões estúpidas e insensatas que temos assistido. Uma parte quase irrelevante destas inovações em agricultura porém o pouco que é feito no Brasil corre risco porque a empresa não tem certeza se será protegido no Brasil. Estamos falando de todo circuito de inventores da Embrapa, Universidades que pesquisam em agricultura, drones, sensores, e essas pessoas ficaram sem ter proteção de suas invenções. Se existe um problema a ser resolvido que seja debatido no Congresso Nacional onde há a compensação devida destas empresas quando investirem em inovação ou então seguiremos a Índia que abandonou a propriedade industrial. temos de seguir o modelo americano, alemão, chinês e não o modelo indiano. Embora o agronegócio tenha uma pequena parte destas patentes mas essas patentes são absolutamente essenciais e vitais. 

O aumento de produtividade conseguido pelo agronegócio foi alcançado pelas novas tecnologias e novas sementes. A soja por exemplo exige solução para ferrugem da soja caso contrário teríamos prejuízos de bilhões de reais pela ausência do fungicida que ataca a ferrugem da soja. È esse prejuízo que teríamos se não tivéssemos estas patentes. Precisamos uma agilidade muito maior no registro destas patentes. A quantidade de pesquisa no Brasil é enorme no agronegócio. 



Humberto Barbato, ABINEE

A ABINNEE reúne 400 industriais do setor e entramos com Amicus Curiae nesta ADIN. Hoje temos 70 mil patentes em vigência sendo 46% baseados nesta extensão. E telecomunicações temos apenas 300 patente no prazo normal de 20 anos e 90% no prazo previsto neste paragrafo único do artigo 40. Ou sejam  90% patente das patentes de telecomunicações irão cair por terra ! E empresas do setor 5G perderão todas suas patentes. Em eletrônico seriam 71% das patentes derrubadas. No elétrico perderíamos 52% das patentes concedidas. Nosso setor costuma crescer o dobro do PIB nacional com todas as dificuldades. Acreditamos em crescimento neste ano mesmo em meio a pandemia. Esta ADIN coloca em risco todo esse crescimento em um movimento tão importante para criação de empregos. Que empresa estrangeiro do setor elétrico eletrônico telecomunicações que perde quase 100% de suas patentes como eu posso querer que eles venham a atualizar seu parque industrial ? Falou-se muito das perdas da Ford, mas quero lembrar que perdemos a Sony e que foi pouco comentado e seria lamentável perder outras estrangeiras. O executivo está comprometido com a redução do tamanho do Estado e o fim desta artigo por der a pá de cal das perspectivas de crescimento do setor. O setor farmacêutico tem 1400 patente, biotecnologia 1200 patente, somados são apenas 3,8% das patentes vigentes, ou seja, somente isso. É inimaginável que por causa da produção de apenas 74 medicamentos coloque em risco 45% de todas as patentes  concedidas no país ! de uma lei que está em vigor desta forma há 25 anos ! Essa discussão está um pouco tarde. Numa Exposição de Motivos Interministerial o Ministro Guedes reforma a LPI para que as patentes com mais de vinte anos sejam preservadas. Seria importante o STF suspender esse julgamento e deixar que o Congresso decida essa questão. No governo FHC esse problema não existia, isso só começou com o governo Lula por conta do atraso do INPI. A curva começa a melhorar depois do governo Temer e hoje já não se concede tanto tais extensões e demonstra que em pouco tempo este dispositivo será letra morta. Não vale todo os riscos de ser considerado um pária internacional em um momento que tantos precisamos de investimento. 

O fim deste dispositivo terá impacto considerável na adoção do 5G no Brasil. Alega-se que tais patentes não precisam ter vigência maior de vinte anos, mas isso é um absurdo, pois hoje no Brasil com o 5G ela poderá ser melhor utiliza em grandes centros industriais, onde há demanda. O 4G e o 3G não será abandonado porque uma imensidão do território cobertos por essas tecnologia mais antigas. Não abandonamos as tecnologias anteriores, por isso sim tais patentes de vinte anos são importantes.  Em muitas áreas mais remotas o 3G pode resolver. Algumas destas empresas vão perder 100|% de suas patentes. O Brasil depois da China é o país que mais tem equipamentos celulares e isso gera um investimento anual enorme pois esse desenvolvimento tecnológico é simultâneo. O interesse das empresas em colocar o produto no Brasil irá diminuir sensivelmente. Estamos colocando todo nosso desenvolvimento tecnológico em risco por causa de um problema administrativo da burocracia do Estado. 

 

Gesil Amarante, Fortec
Dispositivos deste tipo em outras legislações não são automáticos. A PI é o novo valor da economia hoje em diversos setores. Assistimos a um crescimento no uso deste instrumento pelas universidades. O ranking dos maiores depositantes mostra as universidades e institutos de pesquisa como depositantes. Estas tecnologias são transferidas para as empresas e nesse sentido é fundamental as patentes. O número de artigos publicados em cooperação com a indústria tem aumentado a cada ano. Várias de nossas patentes estão dentro do parágrafo único do artigo 40 da LPI. Se esse impacto fosse compensado por uma melhora de nosso sistema de inovação ok, mas ao que tudo indica a eliminação deste dispositivo só traria insegurança. O depósito total chegou a um pico de 33 mil em 2014 e desde então tem diminuído. O INPI tem feito um esforço mas isso tem um limite para dar vazão a demanda, que até reduziu um pouco nos últimos cinco anos. Precisamos capacitar o INPI para tornar esse dispositivo inócuo e não a regra. A ADINn não pode ser solução para isso.  Precisamos de soluções estruturais.

Cabe ao legislativo aperfeiçoar as leis, e cabe sim aperfeiçoamentos neste dispositivo com impacto positivo para o ambiente de negócios e que não fira direitos anteriores. Uma alteração brusca, intempestiva e sem fundamento não irá impactar em nada nas vacinas que estão sendo criadas agora. o impacto na pandemia será nenhum ao custo de impactar todo sistema de patentes. Hoje todos os iphones são produzidos na China mas apenas 2% do valor fica com os chineses, a maior parte fica com os americanos com quem desenvolveu a propriedade intelectual. No agronegócio até os anos 1970 era importador e hoje estamos faturando no setor, mas temos por exemplo Holanda que fatura em agronegócio tanto como o Brasil mesmo sendo um país pequeno. Onde está a diferença ? inovação e pesquisa feita na Holanda. O Captopril teve toda a pesquisa básica feita no Brasil mas como não estamos preparados em gerar inovação, hoje pagamos pelo medicamento. Precisamos de segurança jurídica para criar uma ambiente de inovação favorável. Se diz ser o INPI superavitário, ele precisaria gerir com autonomia seus recursos. Hoje avançamos com a criação do mestrado e doutorado no INPI e o FORTEC coordenada uma rede de inovação com programas nessa área e isso é importante para formação de uma cultura de propriedade industrial. Canetada não resolve. 

Decisões CGREC TBR3291/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR3291/17 Reivindicação inicial pleiteava uso de resíduos de mineração e/ou perfuração, caracterizado pelo fato de que é na recuperação ambiental de regiões de mineração extintas ou exauridas, através do aproveitamento dos referidos resíduos. Tal reivindicação é muito ampla pleiteando o uso dos resíduos de mineração/perfuração em geral em qualquer processo de recuperação ambiental e não atende ao artigo 25 da LPI.

domingo, 28 de março de 2021

Decisões CGREC TBR2943/17

  Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR2943/17 A reivindicação se refere a uma mera listagem sumária de componentes tais como resistores, capacitores e outros, sem que se descreva a interligação de tais componentes, de modo que não possui clareza. 

sábado, 27 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3442/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR3442/17 Reivindicação trata de “Método para elevar a eficiência econômica da cadeia de atendimento do sistema de saúde e eficácia do atendimento médico, o qual viabiliza uma disposição do tipo on-line dos dados do paciente, nos pontos de atendimento, envolvendo os seguintes domínios: a) os planos de saúde, b) consultórios médicos, c) farmácias, d) laboratórios, e) hospitais, f) clínicas, g) centros de distribuição de medicamentos, h) centros de distribuição de materiais médicos e cirúrgicos, sendo caracterizado pelo fato de que: no âmbito do domínio dos planos de saúde, empresas contratantes, hospitais e clínicas, o método em questão propicia a implementação de uma central de distribuição de medicamentos, a qual recebe as solicitações de medicamentos receitados pelo médico ao paciente, integrando-se a um ERP (Enterprise Resource Planning) da empresa conveniada ou da operadora ao centro de distribuição, para autorização e desconto em folha”. Apesar de o Quadro Reivindicatório pleitear a categoria de processo, sua redação está na forma de “meios mais funções”, o que tipifica a categoria de produto, não a de processo. A reivindicação independente 1 não apresenta uma ordenação de etapas para caracterizar um processo e, portanto, não possui clareza. 

sexta-feira, 26 de março de 2021

Decisões CGREC TBR575/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR575/17 Constatada ausência de fundamentação no relatório descritivo (artigo 25 da LPI), pois a reivindicação pleiteia um método para a produção de um ou mais álcoois, tendo em vista que o relatório descritivo do presente pedido somente revela método para a produção de etanol (um único álcool específico). 

quinta-feira, 25 de março de 2021

A ordem do exame de patenteabilidade

Nos Estados Unidos os senadores Thom Tillis e Tom Cotton ambos do Partido Republicano enviaram carta a Drew Hirshfeld, Commissioner do USPTO solicitando que os examinadores façam um exame sequenciado para que primeiro avaliem a novidade (102), não obviedade (103) e suficiência descritiva (112) e somente depois questionem a não patenteabillidade pela seção 101 (o que equivalente ao artigo 10 da LPI). Isso porque muitas vezes o examinador tem feito inicialmente o exame da seção 101 para concluir que se trata de matéria abstrata e por isso nem faz a busca por anterioridades. No entanto, segundo os senadores, ao fazer a busca por anterioridades o examinador acabaria percebendo que, na verdade, não se trata de ideia abstrata, pois existem várias outras patentes concedidas semelhantes para mesma matéria: "Ao realizar uma análise inerentemente vaga e subjetiva de elegibilidade no início do processo de exame, os examinadores podem estar gastando tempo excessivo na Seção 101 em um momento em que é difícil ou impossível conduzir um exame significativo de acordo com a Seção 101, às custas de um exame mais rigoroso análise e trabalho preciso e cuidadoso que pode ser realizado no início do exame nos termos das Seções 102, 103 e 112".[1]

[1] https://www.patentdocs.org/2021/03/senators-tillis-and-cotton-propose-sequenced-examination-approach.html


Decisões CGREC TBR3393/17

  Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR3393/17 Reivindicação trata de composição, caracterizada pelo fato de compreender farinha pelo menos parcialmente desengordurada de uma fonte de planta contendo triptofano ligado à proteína, dita fonte de planta tendo sido processada para pelo menos parcialmente remover o óleo nela contido para produzir dita farinha tendo uma fonte natural de triptofano superior à sua fonte de planta, uma fonte de carboidrato tendo um índice glicêmico elevado e um diluente ou veículo fisiologicamente aceitável para a mesma, para induzir sono, aliviar um distúrbio de ansiedade, depressão, compulsão obsessiva, agressão, dor crônica ou distúrbio de alimentação, em um humano em necessidade do mesmo. A expressão “fonte de carboidrato tendo um índice glicêmico elevado” não tem clareza, uma vez que a mesma refere-se a um efeito esperado (induzir um aumento dos níveis de insulina no sangue no indivíduo consumindo a composição). Tais carboidratos devem ser definidos de forma clara e precisa como sendo selecionados entre glicose, maltose, sacarose e suas combinações. 

quarta-feira, 24 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3283/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR3283/17 A expressão “abaixo de 6°C” é ampla e não define de forma clara e precisa o limite inferior da faixa de temperatura na qual o processo irá funcionar. Não é possível depreender do relatório descritivo se o processo será efetivo a temperaturas muito baixas, visto que é surpreendente o aumento da solubilidade a 6°C. Do exposto, solicita-se que seja estabelecido um limite inferior de temperatura (artigo 25 da LPI). 

terça-feira, 23 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3409/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 

TBR3409/17 produto comestível folhado não refrigerado caracterizado por compreender uma pluralidade de faixas postas em camadas uma sobre a outra, em que cada faixa compreende pelo menos um primeiro material de fluido intercalado entre pelo menos duas camadas de um segundo material de fluido diferente que envolve completamente o primeiro material de fluido, em que o segundo material de fluido flui em uma temperatura, porém, solidifica em uma temperatura inferior e nem o primeiro material de fluido nem o segundo material de fluido é uma massa de doce dura. O produto é descrito como formado por dois materiais fluidos onde as únicas características dadas aos mesmos eram: não são massas de doce duras, o segundo material flui em uma temperatura, mas solidifica em uma temperatura superior e o primeiro é diferente do segundo. Todavia, apenas conhecendo tais características, não é possível associá-las a um grupo de substâncias específico, já que estas propriedades poderiam ser atribuídas a uma vasta gama de compostos diferentes que não teriam as mesmas características físicas e químicas de modo a resultar no comportamento esperado de textura, viscosidade, flexibilidade, paladar e boas condições de armazenamento, reduzindo a tendência a grudar em sua embalagem, ou até mesmo ter características de confeitaria. Destarte constata-se carência dos requisitos de clareza e precisão na reivindicação 1 , infringindo o artigo 25 da LPI. 

domingo, 21 de março de 2021

A atividade inventiva das patentes de uso na EPO

 

Em T1099/16 a reivindicação era para o uso de certos compostos à base de melamina como um agente de aumento de adesão em um elemento de mancal de elevador que compreende um metal coberto com uma bainha que compreende um polímero e o agente, este último facilitando a adesão entre o elemento de tensão e a bainha. D7 descreveu o uso de outros compostos como retardadores de fogo em bainhas de elevador polimérico. Os compostos específicos eram bem conhecidos como retardadores de fogo alternativos. O uso como agentes de adesão era, no entanto, desconhecido. O oponente alegou que esse efeito não estava suficientemente descrito na patente e não era plausível à luz das explicações fornecidas na patente. A Câmara lembra que a decisão G2/88  estabelece duas condições: o fato de o efeito técnico não ter sido disponibilizado ao público antes da data relevante (como é o caso) e o fato de o efeito técnico estar descrito na patente. Segundo o Conselho G2/88 estabelece que não é necessário que o relatório descritivo descreva o efeito técnico de modo claro e completo para que o efeito técnico seja considerado crível, é suficiente que o efeito técnico seja descrito de tal forma que um especialista na técnica seja capaz de reconhecer que o efeito técnico está na base do novo objetivo reivindicado. Uma reivindicação para o uso de um composto conhecido para um propósito específico, que é baseado em um técnico efeito que é descrito na patente, deve ser interpretado como incluindo aquele efeito técnico como um característica técnica funcional, e não está aberto a objeções nos termos do Artigo 54 (1) EPC por falta de novidade desde que tal característica técnica não tenha anteriormente sido disponibilizada ao público. Neste caso, a patente descreve o novo efeito em várias passagens do relatório descritivo, embora não forneça exemplos comparativos que comprovem a melhoria na adesão.O Conseho conclui portanto que o novo uso é descrito na patente e portanto em conformidade com G2/88 tal efeito técnico deva ser considerado como característica técnica funcional da reivindicação  de modo que tal efeito não pode ser ignorado no exame de atividade inventiva. A característica distintiva, em particular a adesão efeito potenciador da melamina específica conhecida derivados, não pertence ao conhecimento geral comum nem é divulgado em nenhum dos documentos citado pelo oponente de modo que a patente possui atividade inventiva [1]



[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/03/t109916-g288-nexige-pas-que-le-nouvel.html

Decisões CGREC TBR3475/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR3475/17 A reivindicação 1 pleiteia composto caracterizado pelo fato de que apresenta a seguinte formula: na qual R7a é hidrogênio, alquila, arila ou aralquila; R10 é uma cadeia linear ou ramificada de alquileno, uma cadeia linear ou ramificada de alquenileno, uma cadeia linear ou ramificada de alquinileno ou cicloalquileno e cada R14 e R14a é independentemente hidrogênio ou alquila; como um estereosiômero simples, uma mistura de estereoisômero ou uma mistura racêmica de estereoisômeros. A reivindicação 1 emprega termos genéricos, como alquila, aralquila, haloalquila, alcóxi, haloalcóxi, cicloalquila, arila, alquileno, cicloalquileno, os quais não são capazes de definir de maneira clara e precisa a matéria ora pleiteada. 



sábado, 20 de março de 2021

Decisões CGREC TBR2871/17

  Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR2871/17 A falta de clareza das expressões “... num solvente, com um composto de resolução tendo uma estereoespecificidade definida, para formar uma solução...”, “ ... deixar a mistura em repouso durante tempo suficiente para permitir a precipitação substancial...” descritas na reivindicação 1 são expressões genéricas, já que não é possível identificar com clareza quais solventes e agentes de resolução estão englobados na reivindicação, bem como tempo da etapa de cristalização, e portanto, não atende o disposto no artigo 25 da LPI. 

sexta-feira, 19 de março de 2021

Método para determinar fase de haplótipo

 

Em Re Board of Trustees da The Leland Stanford Junior University, (Fed. Cir. 2021) as reivindicações direcionadas a métodos para determinar a “fase de haplótipo” foram rejeitadas sob 35 USC § 101 como matéria inelegível. A fase de haplótipo é uma forma científica de descrever a metodologia de determinação de qual pai um alelo (ou gene) específico é herdado. A reivindicação representativa envolvia (i) receber dados de alelos, (ii) receber dados de linhagem, (iii) determinar um estado de herança com base nos dados de alelos, (iv) receber dados de probabilidade de transição; (v) receber dados de desequilíbrio de ligação e, em seguida, determinar uma fase de haplótipo com base nos dados de linhagem, o estado de herança para as informações descritas nos dados de alelo, os dados de probabilidade de transição e os dados de desequilíbrio de ligação de população; e armazenar a fase de haplótipo em um sistema de computador e fornecer a fase de haplótipo armazenada em resposta a uma solicitação. As etapas (i) a (iii) eram conhecidas na técnica para determinar a fase do haplótipo. O ponto crucial do processo dependia das etapas (iv) e (v). Os dados adicionais fornecidos como "dados de desequilíbrio de ligação" e "dados de probabilidade de transição" supostamente permitem que a fase do haplótipo seja inferida em regiões do gene onde o "estado de herança" pode não ser informativo. Os dados adicionais no método reivindicado resultaram em um aumento no número de previsões de fase do haplótipo feitas. Aplicando a estrutura de duas etapas estabelecida pela decisão da Suprema Corte de 2014 em Alice Corp. v. CLS Bank, o Circuito Federal primeiro determinou que as reivindicações eram direcionadas a um cálculo matemático abstrato sob a etapa um de Alice. Na etapa dois da abordagem usada em Alice, o Circuito Federal concluiu que as reivindicações não incluíam limitações adicionais que, tomadas como um todo, fornecem um conceito inventivo que transforma a ideia abstrata em matéria elegível para patente. O Tribunal argumentou que a reivindicação “não recita etapas que apliquem de forma prática o algoritmo matemático alegado; em vez disso, [a reivindicação] termina no armazenamento da fase de haplótipo e 'fornecendo' -a 'em resposta a um pedido' ”. Essas etapas por si só não foram suficientes para transformar a ideia abstrata em objeto de patente elegível. Para a Corte as reivindicações não faziam outra coisa senão "apenas melhorar um conceito inelegível".[1]



[1] Method for Determining Haplotype Phase Found Subject Matter Ineligible McDermott Will & Emery, www.lexology.com 17/03/2021

Decisões CGREC TBR3635/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 

TBR3635/17 Pedido reivindica método de controle de infestação por pragas de insetos em uma plantação de soja, caracterizado pelo fato de que compreende prover na dieta da referida praga de inseto uma célula de soja transformada para expressar um polipeptídeo Cry1 possuindo atividade inseticida contra a referida praga de inseto. Para atendimento ao requisito de clareza e precisão quanto à matéria objeto da proteção (artigo 25 da LPI), um método deve ser caracterizado por suas etapas. Assim sendo, o método ora pleiteado deve ser caracterizado como método de controle de infestação de uma planta de soja por um inseto da família Tortricidae caracterizado por compreender a transformação da planta com uma sequência de ácidos nucleicos como definida em Seq ID nº 1, Seq ID nº 3 ou Seq ID nº 4. 

quinta-feira, 18 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3365/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 

TBR3365/17 Composição para administração parenteral, e, método para prevenção ou tratamento de infecções ou infestações por helmintos, acarídeos ou artrópodo endo- ou ectoparasíticos em um animal de sangue quente. A reivindicação 1 do quadro reivindicatório supramencionado não atende ao disposto no Art. 25 da LPI já que não define de modo claro e preciso ao que exatamente se refere aos termos: álcool aromático, amida cíclica e cadeia média. A redação da reivindicação 1 citada dá margem ao entendimento de uma infinidade de compostos que tornaria infindável o trabalho do técnico no assunto em definir quais seriam as estes solventes e co-solventes para obtenção da formulação pleiteada 

quarta-feira, 17 de março de 2021

Patentes para coleta e análise dados abstratos

 

Em VeriPath, Inc. v. Didomi, (Fed. Cir. 2021) analisou patente que pretendia abordar as desvantagens dos atuais esquemas de coleta de dados / privacidade, fornecendo um "processo de adesão melhorado e mais transparente. A patente descreveu especificamente um acordo que permitiu a um componente do aplicativo determinar quais informações devem ser coletadas, como serão usadas e quais permissões são exigidas do usuário. Depois que as permissões foram obtidas, funcionalidades adicionais do aplicativo foram fornecidas ao usuário. A reivindicação peliteia Método para controlar o acesso às informações pessoais de um usuário, caracterizado pelo fato de que compreende: fornecer um componente de software para inclusão em um aplicativo, o componente de software tendo uma interface de programação de aplicativo (API); obter, a partir do aplicativo em execução em um dispositivo de um usuário do aplicativo, informações pessoais sobre o usuário do aplicativo, as informações pessoais obtidas por meio da API pelo componente de software em execução no dispositivo; identificar o tipo de informação pessoal obtida; determinar, com base em pelo menos o tipo de informações pessoais obtidas, uma permissão necessária do usuário para pelo menos um uso proposto das informações pessoais obtidas; apresentar, ao usuário, uma primeira oferta para fornecer acesso a pelo menos uma função aprimorada do aplicativo em troca da permissão necessária; e  responsivo ao usuário fornecendo a permissão necessária, fornecendo ao usuário acesso a pelo menos uma função aprimorada do aplicativo.  O titular argumentou que o sistema pode gerar diferentes divulgações de privacidade com base na localização de um usuário em tempo real, o banco de dados remoto que gerencia as "políticas de divulgação de privacidade sobre as quais a divulgação específica do usuário é gerada pode ser atualizado regularmente sem a necessidade dos usuários concordarem com as atualizações." OFederal Circuit discordou. "Despojada de excesso de verborragia, em seu nível mais básico, a reivindicação 1 está ancorada na ideia abstrata de troca de privacidade por funcionalidade." A afirmação não está focada em uma melhoria tecnológica, mas sim direcionada a uma melhoria na "noção abstrata de troca de privacidade por funcionalidade que utiliza uma API para atingir o resultado desejado." Segundo a Corte nada disso transformou a natureza da reivindicação em matéria elegível para patente. Em vez disso, a reivindicação compreendia a implementação da ideia abstrata usando etapas convencionais em um alto nível de generalidade.[1]



[1] Federal Circuit Confirms Data Privacy Patent Is an Invalid Abstract Idea under Section 101

Blog Section 101 Holland & Knight LLP, www.lexology.com 12/03/2021

Decisões CGREC TBR617/17

Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 

TBR617/17 Falta clareza e precisão na reivindicação 1 tendo em vista a frase “o pesticida solúvel em água compreendendo glifosato ou um sal ou éster do mesmo”, uma vez que o glifosato e seus análogos apresentam conhecida baixa solubilidade em água. 

terça-feira, 16 de março de 2021

Patentes de software no Canadá

 

Em 21 de agosto de 2020, o Tribunal Federal do Canadá proferiu sua decisão no recurso de Yves Choueifaty contra a rejeição de seu pedido de patente pelo Comissário de Patentes. O requerente argumentou que o CIPO errou ao usar a abordagem de problema solução (problem solution approach) ao interpretar suas reivindicações. O Tribunal concluiu que o Comissário de Patentes realmente "errou ao determinar os elementos essenciais da invenção reivindicada por Choueifaty usando a abordagem de solução de problemas", em vez desta abordagem a Suprema Corte ordenou que usasse a interpretação teleológica que leva em consideração a intenção do inventor e os termos da reivindicação tal como orienta outras decisões da Suprema Corte como Supreme Court of Canada in Free World Trust v Électro Santé Inc (2000 SCC 66) e Whirlpool Corp v Camco Inc (2000 SCC 67). Assim, remeteu o pedido ao CIPO, para que o Instituto reavaliasse os pedidos de decisão. O CIPO emitiu nota em que afirma categoricamente que qualquer interpretação de uma reivindicação que leve em consideração apenas a chamada "substância da invenção" é incorreta, e os examinadores são instados a aplicar o teste de interpretação intencional. Ou seja, os examinadores devem considerar todo relatório descritivo da patente e determinar o que um técnico no assunto teria determinado como sendo a natureza da invenção. Todos os elementos da reivindicação devem ser considerados essenciais, desde que eles "cooperem com outros elementos" para formar a "própria invenção".[1] O president do CIPO decidiiu não recorrer desta decisão em Yves Choueifaty v Attorney General of Canada (2020 FC 837) e emitiu novo guia de exame[2]. Para se terminar a patenteabilidade de uma invenção o examinador deve seguir três etapas: Etapa 1 - identificar os 'elementos essenciais' de uma reivindicação usando construção intencional de acordo com os princípios estabelecidos no Free World Trust e Whirlpool. Etapa 2 - determinar uma 'invenção real' da reivindicação, que pode consistir em uma combinação de elementos que cooperam entre si para fornecer uma solução para um problema. A presente invenção não inclui necessariamente todos os elementos identificados como essenciais na Etapa 1. Etapa 3 - determinar se a invenção real da reivindicação tem existência física ou efeito físico discernível.

Em CA2635393 (Em Commissioner's Decision 1556 (CD1556) de 2021) em 2021 o CIPO considerou patenteável uma invenção que se refere ao fornecimento de uma "carteira anti-benchmark". Ou seja, relaciona-se para a seleção e gestão de uma carteira de valores mobiliários de tal forma que geralmente tem um melhor retorno esperado e menor volatilidade esperada do que um determinado portfólio ou referência para o mesmo universo de títulos. A abordagem anti-benchmark tem como objetivo maximizar diversificação dentro de um determinado universo de valores mobiliários. A invenção reivindicadas transformou uma função côncava exigindo maximização em uma função convexa que poderia ser minimizada, e que usa significativamente menos poder de processamento do computador e velocidade necessários para realizar uma otimização de portfólio subsequente. A decisão destaca que é diferente de Schlumberger Canada Ltd contra Commissioner of Patents ([1982]  FCA) da seguinte forma: Os cálculos computadorizados citados nas reivindicações em questão na Schlumberger eram meramente uma informatização do processo mental de fazer cálculos de acordo com certas fórmulas matemáticas, sem nenhuma indicação de que "a invenção estava no computador calculando seus resultados com menos processamento ou maior velocidade". Por outro lado, os cálculos informatizados citados nas reivindicações em CA2635393 não se destinavam apenas a fornecer informações, mas a permitir ao computador realizar procedimentos de otimização de carteira com significativamente menos processamento e maior velocidade.[3]



[1] KESERIS, Denis. Mise à jour : brevetabilité des inventions mises en œuvre par ordinateur au Canada et aux États-Unis www.lexology.com 24/01/2021

[2] http://www.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/eng/wr04860.html

[3] Allowance of Choueifaty application provides insight into CIPO's future approach to patentable subject matter, Smart & Biggar, www.lexology.com 15/03/2021

Decisões CGREC TBR3013/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 

TBR3013/17 A reivindicação 13 é de equipamento, de acordo com a reivindicação 12, caracterizado pelo fato de que compreende: transmitir o código de identificação, o status do operador de veículo e a marca ou registro de hora correspondente à hora em que o status do operador de veículo foi alimentado; e receber o código de identificação, o status do operador de veículo e a marca de hora em uma estação central, em que um segundo dispositivo de armazenamento está localizado na estação central. Esta reivindicação 13 estabelece uma relação de dependência com uma reivindicação de método (reivindicação 12), além de ser caracterizado por um conjunto de etapas, o que está mais condizente como uma reivindicação de método, desta forma, esta reivindicação não atende ao critério de clareza.

domingo, 14 de março de 2021

Patenteabilidade de simuladores G1/19 na EPO

 

Em março de 2021 foi divulgada a decisão de G1/19. O pedido de patente WO2004023347 diz respeito à simulação implementada por computador do movimento de uma multidão de pedestres em um ambiente como um edifício. A Divisão Examinadora indeferiu o pedido por considerar que a invenção carecia de atividade inventiva, principalmente por considerar que a simulação não contribuía para o caráter técnico da invenção. A recorrente recorreu e, no processo que lhe foi submetido, a Câmara Técnica de Recurso que submeteu em 2019 três questões sobre a patenteabilidade das simulações implementadas por computador ao Enlarged Board of Appeal (EBA). O Artigo 52 (2) EPC contém uma lista não exaustiva de "não invenções", ou seja, matéria que não é patenteável porque não é técnica. Esta lista inclui "programas para computadores" (Artigo 52 (2) (c) EPC). No entanto, a exclusão da patenteabilidade é limitada ao "objeto ou atividades como tais" (Artigo 52 (3) EPC). Uma reivindicação para uma invenção implementada por computador geralmente consiste em uma mistura de características técnicas (por exemplo, um computador ou um telefone móvel) e características não técnicas (por exemplo, um programa de computador) em que é adotada o critério previsto em COMVIK (T 641/00, OJ EPO 2003) no qual apenas as características da reivindicação que contribuem para o caráter técnico da invenção sejam consideradas para a avaliação da atividade inventiva. Características que, consideradas isoladamente, não são técnicas podem, no contexto da invenção reivindicada, no entanto contribuir para a solução técnica de um problema técnico e, portanto, para o caráter técnico da invenção (por exemplo, um programa de computador controlando uma máquina para prolongar a vida útil dessa máquina). O problema técnico pode ser formulado com o objetivo de ser alcançado em um campo não técnico, e que, portanto, não faz parte da contribuição técnica prestada pelo invenção da técnica anterior.

O EBA confirmou a abordagem em Comvik e que tais simulações devem ser avaliadas de acordo com os mesmos critérios que qualquer outra invenção implementada em computador, inclusive no que diz respeito à questão de saber se uma característica reivindicada contribui para o caráter técnico da invenção. Os termos “sistema ou processo técnico” e “princípios técnicos que fundamentam o sistema ou processo simulados” devem ser tomados em sentido amplo. Qualquer efeito técnico que vá além das interações elétricas normais dentro do computador no qual a simulação é implementada (ou seja, qualquer "efeito técnico adicional") pode ser considerado para a etapa inventiva. A invenção subjacente à referência diz respeito a um processo de simulação compreendendo apenas entrada e saída numérica, sem qualquer interação com a realidade física (seguindo a formulação do conselho de referência, uma "simulação implementada por computador como tal"). O EBA declarou que uma característica reivindicada de uma invenção implementada por computador pode contribuir para o caráter técnico da invenção não apenas se estiver relacionada a um efeito técnico na forma de entrada (por exemplo, a medição de um valor físico) ou saída ( por exemplo, um sinal de controle para uma máquina). Essa ligação direta com a realidade física não é necessária em todos os casos. Em particular, os efeitos técnicos também podem ocorrer dentro do processo implementado por computador (por exemplo, por adaptações específicas de um computador ou de transferência de dados). Para avaliar se uma simulação contribui para o caráter técnico da invenção reivindicada, não é decisivo se um sistema ou processo técnico ou não técnico é simulado.[1] Embora o movimento de pessoas em si possa ser questionado sua natureza técnica, a simulação destes movimentos de pedestres para projetar a estrutura de um edifício possui natureza técnica.  

Em G2/07 na área de biotecnologia o EBA cita como válida a definição de invenção da Corte Federal de Justiça da Alemanha (Bundesgerichtshof) em decisão de 1969 Rote Taube (X ZB 15/67) na qual o termo invenção implica um aspecto técnico caracterizado “pelo ensino de metodicamente utilizar forças naturais controláveis  para atingir um resultado causal  perceptível” “a teaching to methodically utilize controllable natural forces to achieve a causal, perceivable result”. O conteúdo cognitivo de dados não é visto em T1000/09 como natureza técnica uma vez que a informação não pode ser percebida como “força da natureza”. A evolução da tecnologia contudo permite ampliar o conjunto de desenvolvimentos científicos enquadrados como técnicas. O uso do computador na patente em questão atende portanto ao conceito de natureza técnica exigido pelo artigo 52 da EPC. O EBA observa que não há necessidade de uma relação direta entre o simulador e a realidade física simulada (como por exemplo no processamento de imagens em VICOM T208/84) para que se caracterize sua natureza técnica, para que tal simulação contribua para o caráter técnico da invenção e seja, portanto, considerada na avaliação de atividade inventiva. O EBA distingue entre efeitos técnicos potenciais de que trata T1173/97 (efeitos que em algum momento posterior podem ser tornar-se interações diretas no mundo físico) de efeitos virtuais, ou de dados calculados que ficam restritos aos ambiente virtual e que não necessariamente se tornam efeitos técnicos reais. Para se caracterizar como técnico não é necessária um efeito tangível (T533/09) . O fato do efeito ser tangível não é uma abordagem que leve a uma delimitação mais precisa das invenções patenteadas. No caso de simuladores a contribuição ao estado da técnica reside exatamente nos modelos numéricos e algoritmos usados nas simulações de computador.

O EBA cita como exemplo de simulador de jogo de bilhar como não resolvendo um problema técnico enquanto que um sistema de previsão meteorológica é entendido como a simulação de um sistema que não é técnico (as condições atmosféricas) mas que contribui para a avaliação de atividade inventiva. Segundo a abordagem em COMVIK é irrelevante saber se o sistema simulado é técnico ou não. O que é importante é saber se a simulação do sistema contribui para a solução de um problema técnico de modo a que mera solução numérica do comportamento de um sistema não garante a presença de um efeito técnico do processo de simulação. Nestes sentido foi entendido como invenções técnicas T1127/07 simulação de ruído em circuitos eletrônicos, T625/11 simulação de reatores nucleares, T453/91 simulação de fabricação de chips semicondutores, T471/05 simulação de sistemas ópticos e como não técnico T531/09 simulação de pontos de segurança em um aeroporto, T1798/13 simulação financeira. Uma simulação numérica que contribui para uma solução de um problema técnico pode até refletir aspectos não técnicos, como comportamento humano, que podem ser descritos, por exemplo, por modelos de teoria dos jogos. Se o fato que um sistema ou processo simulado foi baseado em princípios não técnicos necessariamente significasse que a simulação não tem caráter técnico isso levaria a discriminação contra alguns modelos numéricos sem qualquer base legal para tal descriminação, logo não é necessária que esta simulação numérica seja baseada em princípios técnicos. Características relativas ao projeto de um produto podem contribuir para o caráter técnico da invenção reivindicada ainda que o processo de projeto de algo seja normalmente considerado uma característica cognitiva não técnica.



[1] https://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/communications/2021/20210310.html

Decisões CGREC TBR3307/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR3307/17 A reivindicação 1 não atende ao disposto no Art. 25 da LPI e na Instrução Normativa nº 30/2013 Art. 4º (III), pois a matéria pleiteada não está definida de maneira clara, precisa e positiva uma vez que se refere a categoria de comutador automático para na parte caracterizante a possibilidade desse comutador ser manual, o que torna a reivindicação contraditória sobre qual o objeto que está sendo protegido.

sexta-feira, 12 de março de 2021

Decisões CGREC TBR2817/17

 Definição em termos do resultado a ser alcançado 

Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida.  (Res. 124/13 § 3.52) 

TBR2817/17 O produto reivindicado na atual reivindicação 1 é caracterizado tanto pelo o seu processo de obtenção (parâmetro b) quanto pela sua propriedade físico-química, a saber, capacidade de absorção (parâmetro a). A caracterização a partir de propriedades físico-químicas é permitida quando a estrutura de um composto químico não é conhecida. Não é o caso do presente pedido, em que temos um produto manufaturado a partir de um processo de produção que, poderia muito bem ser descrito com base em sua composição química através da constituição do polímero absorvedor (A) e dos outros aditivos (B). O quadro reivindicatório alternativo apresentado na fase recursal supera o óbice referente a falta de clareza e precisão, por especificar nas reivindicações independentes as faixas de concentrações usadas para o ácido aminopolicarboxílico, para o agente de reticulação interna e para o agente de reticulação de superfície. 

quinta-feira, 11 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3403/17

  Definição em termos do resultado a ser alcançado 

Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida.  (Res. 124/13 § 3.52) 

TBR3403/17 A presente invenção se refere a uma partícula de composição de óxido de metal comprimida compreendida por um óxido de metal e um aglutinante, com o aglutinante preferencialmente sendo uma composição de celulose insolúvel em água. A inserção na reivindicação 1 de que as partículas possuem uma capacidade de retenção de uma quantidade média de enxofre igual a pelo menos 10% do peso das mesmas, também não evidencia nenhum efeito técnico novo, pois o estado da técnica já ensina que partículas semelhantes as do presente pedido suportem quantidades de enxofre igual a no máximo 20%, ou seja, o dobro do valor mínimo especificado na reivindicação 1. Portanto, também não é possível reconhecer algum efeito técnico nesta característica. Além disso, o item (d) da nova reivindicação 1 especifica uma capacidade de retenção de uma quantidade média de enxofre igual a pelo menos 10% do peso das mesmas, refere-se a um resultado ou objetivo desejado destas partículas e não uma característica técnica que conduza a este resultado. Desta forma, entende-se que as alegações do Recorrente não foram convincentes e a matéria objeto de proteção não atende ao requisito de atividade inventiva (D1 e D2).