Em In re McAward (PTAB
2017) a patente reivindica um detector de vazamentos de água que é facilmente
conectável a mangueiras flexíveis e pode ser conectado a monitores a partir de
fontes quentes ou frias e em que ”o
detector de água é configurado para ser instalado de forma segurapor um
instalador não treinado e por não exigir serviços de um bombeiro hidráulico ou
eletricista para sua instalação”. A Corte distrital considerou tal limitação
como indefinida pela seção 35 USC 112 parágrafo segundo porque não é descrita
uma estrutura ou aparelho que permita tal configuração por instalador não
treinado. À luz da decisão da Suprema
Corte em Nautilus o PTAB confirmou que a reivindicação não tinha clareza (indefiniteness). O PTAB confirmou que o
padrão a ser usada é o de uma interpretação o mais ampla e razoável (broadest reasonable interpretation BRI)
conforme Philips v. AWH 415 F.3d 1303 9Fed. Cir. 2005) e confirmado pela
Suprema Corte em Cuozzo Speed Techs v. Lee 136 (S.Ct. 2131 (2016)). Citando In
re Packard o PTAB observa que o padrão de clareza seguido pelo escritório de
patentes ao conceder a patente é diferente do usado nos tribunais: “as diferentes abordagens quando à falta de
clareza indefiniteness diante do USPTO e dos tribunais decorrer não de
interpretação divergentes da seção 112 mas devido aos diferentes papéis que o
USPTO e os tribunais exercem no sistema de patentes. O limiar mais baixo faz
sentido diante do exame de patentes porque o processamento administrativo da
patente está em desenvolvimento e não é algo fixo, o escritório interpreta as
reivindicações de forma ampla durante este período, e o depositante pode
emendar livremente suas reivindicações”. Nesse sentido a reivindica não tem
clareza porque tenda definir a estrutura do detector de vazamentos pelo nível
exigidio do instalador, sendo tal nível ambíguo e vago. [1]
quinta-feira, 31 de agosto de 2017
terça-feira, 29 de agosto de 2017
Deferimento sumário aumenta o número de nulidades ?
Uma estatística de nulidades 17.1 por ano, mostra que de fato houve um aumento de nulidades em 1983-1985 período em que havia exame com deferimento sumário. A média de 1983 a 1985 foram 113 nulidades, enquanto que nos anos seguintes 1986-1988 quando já não havia sumário retornou a média histórica de 85-69-68 ou seja 74, ou seja, a média de 74 subiu para 113 com o sumário, ou seja, um aumento de 50% aproximadamente no número de nulidades.
O processo de nulidade (judicial) era previsto pelo artigo 55 e o de cancelamento (administrativo) pelo artigo 58 da Lei 7772/71. O artigo 19 parágrafo 7° previa a figura do recurso contra o deferimento no prazo de sessenta dias do deferimento.
Art. 55. É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9° e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
Parágrafo único. A nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.
Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 58, a argüição de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo a competente ação ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.
Art. 57. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interêsse.
Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente.
§ 1º O processo de cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
§ 2° Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
§ 3º A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
§ 4º Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
segunda-feira, 28 de agosto de 2017
Como questionar o Conhecimento Geral Comum
Segundo o Case Law Book seção I.C.2.8.5 quando uma afirmação sobre conhecimento geral comum é questionada, a pessoa que faz tal afirmação deve fornecer provas de que a matéria em questão faz parte de fato do conhecimento geral comum. A Câmara de Recursos em T1090/12 OJ 2017 contudo observa que o guia de exame não constitui uma provisão legal. Não há obrigação da Câmara de Recursos em seguir o guia de exame, de modo que não há uma obrigação geral para que a Câmara de Recursos forneça evidências documentais de que uma matéria faz parte do conhecimento geral comum como alegado. O requerente, contudo tem a oportunidade de comentar o argumento da Câmara de Recursos e mostrar porque as premissas da Câmara de que tal matéria faça parte do conhecimento geral comum estão erradas. Uma mera negação de que tal matéria faça parte do conhecimento geral comum não é suficiente.
http://dp-patentlaw.blogspot.
domingo, 27 de agosto de 2017
Metodo terapêutico e dietas para animais
Em
T1139/13 OJ 2017 a Câmara de Recursos analisou patente de uso de uma composição
alimentar compreendendo a mistura de cisteina e metionina em dadas concentrações
para produzir uma composição de dieta para animais domésticos como gatos
aumentarem os níveis de antioxidantes no sangue. A Câmara de Recursos observa
que embora a reivindicação não cite um medicamento explicitamente isso não
significa que não se trata de uma reivindicação na fórmula suíça porque ela usa
expressões equivalentes como dieta. A Câmara de Recursos conclui tratar-se de método
terapêutico excluído pelo artigo 53(c) da EPC porque abrange o tratamento usado
em doenças como diabetes ou em problemas gastrointestinais. Trata-se portanto
de uma reivindicação na fórmula suíça. A Câmara de Recursos não concordou com o
argumento do oponente de que as concentrações citadas de metionina e cisteína são
relativas somente à composição de partida e não ao porduto final e que,
portanto, tal produto não esta limitado a tais concentrações. Para a Câmara de
Recursos destituir tais concentrações de qualquer significado é retirar da
reivindicação seu aspecto técnico, uma vez que o técnico no assunto tem
conhecimento de que tanto a ceisteína como a metionina devam estar presentes no
porduto final para que se produza os efeitos antioxidantes mencionados. [1]
[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/08/t113913-regime-alimentaire-pour-chatons.html
Atividade inventiva Samsung Electronics Co. v. Straight Path IP Group
Em Samsung Electronics Co. v. Straight Path IP Group, Inc. (Fed. Cir.
2017) a reivindicação da patente US6108704 pleiteia um produto de programa de
computador que trata do estabelecimento de um link de comunicação ponto a
ponto. Uma primeira unidade de processamento automaticamente transmite seu
endereço de email associado e endereço IP para um servidor de conexão que por
sua vez armazena estas informações em um banco de dados e desta forma
estabelece a primeira unidade de processamento com uma parte ativa da
comunicação. A primeira unidade de processamento envia uma consulta (query) ao
servidor de conexão que faz uma busca na base de dados para saber se uma
segunda unidade de processamento está ativa e online. Em caso positivo o
servudor de conexão envia o endereço IP da unidade chamada à primeira unidade
de processamento, ou seja, estabelece uma comunicação ponto a ponto. A Corte
interpretu que a reivindicação ao se referir a “está conectado á rede de
computador” se refere ao momento em que a consulta (query) é enviada e que,
portanto, nenhuma das anterioridades citadas tinham esta limitação, em que a
verificação era feita em outro momento. A sutil diferença de quando o sistema
faz a verificação do status foi suficiente para distinguir a invenção do estado
da técnica. [1]
[1] http://www.patentdocs.org/2017/07/samsung-electronics-co-v-straight-path-ip-group-inc-fed-cir-2017.html
quinta-feira, 24 de agosto de 2017
O exame sumário no INPI na década de 1979-1984
O exame sumário foi adotado na década de 1980. O que era provisório acabou se prolongando por cinco anos...
Texto extraído de, Patentes, marcas e transferência de tecnologia durante o regime militar: um estudo sobre a atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (1970- 1984) / Leandro Miranda Malavota. Rio de Janeiro, 2006. http://livros01.livrosgratis.com.br/cp057281.pdf
Texto extraído de, Patentes, marcas e transferência de tecnologia durante o regime militar: um estudo sobre a atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (1970- 1984) / Leandro Miranda Malavota. Rio de Janeiro, 2006. http://livros01.livrosgratis.com.br/cp057281.pdf
Conforme podemos observar a partir da Tabela II, entre 1971 e 1984 o índice anual de
depósitos de patentes manteve-se praticamente estável. Entre 1972 e 1977, bem como em
1979, o número de depósitos superou o de decisões, contribuindo para que o backlog herdado
do DNPI não fosse solucionado, a despeito do expurgo de processos pendentes realizado em
1971 — a exemplo do que foi feito na área de marcas.340 Já em 1978 e a partir de 1980, a
tendência se inverte, passando o índice anual de decisões a superar o de depósitos. Tal fato se
explica pela mudança, ocorrida entre 1976 e 1978, da sistemática de análise de patentes, na
busca de uma aceleração da tramitação dos processos e, consequentemente, da redução do
backlog. Identificados neste interstício como “exames técnicos sucintos”, eram resultado de
uma nova metodologia de trabalho, baseada na diminuição do rigor nos exames prévios, isto
é, o relaxamento da busca por anterioridades e abrandamento das exigências processuais.
De fato, pode-se observar neste curto período um crescimento no índice anual de decisões, se
comparado com os números apresentados nos cinco anos anteriores, embora só em 1978 a
nova sistemática promovesse, pela primeira vez desde 1971, um maior número de decisões do
que de entradas. O número de indeferimentos e arquivamentos, entretanto, permaneceu superando o de deferimentos, acompanhando o período anterior, embora a diferença entre
ambos tenha diminuído. Com a mudança de administração em 1979 esta nova sistemática foi
provisoriamente abandonada, sendo retomada a partir de 1980, atendendo agora pela
denominação de “exame sumário”. Isto permitiria novo acréscimo nos índices anuais de
decisões entre 1980 e 1984
terça-feira, 22 de agosto de 2017
Patente de modelo de utilidade no mundo
Brasil
(artigo 9º da Lei nº 99279/96 de 14 de maio de 1996)
É patenteável como
modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricaçãp.
Comunidade
Andina (artigo 81 do Decreto 486 de 14 de setembro de
2000)[1]
qualquer forma, configuração, ou disposição de componentes de um
dispositivo, ferramenta, implemento, mecanismo ou outro objeto, ou qualquer
parte do mesmo, que permite a operação aperfeiçoada ou diferenciada, uso, ou
fabricação do objeto incorporando este, ou que o dota com qualquer utilidade,
vantagem, ou efeito técnico que não possuía previamente
Argentina (artigo 53 Ley nº 24572 de 22 de
março de 1996) [2]
toda disposição ou forma
nova obtida ou introduzida em ferramentas, instrumentos de trabalho,
utensílios, dispositivos ou objetos conhecidos que se prestem a um trabalho
prático, e que importem em uma melhor utilização na função para a qual são
destinados
Uruguai
(artigo 81 da Ley N° 17.164 de 2 de setembro de 1999)[3]
considera-se modelo de utilidade patenteável a toda nova disposição ou
conformação obtida ou introduzida em ferramentas, instrumentos de trabalho,
utensílios, dispositivos, equipamentos ou outros objetos conhecidos, que
importem uma melhor utilização ou um melhor resultado na função a que estão
destinados ou outra vantagem para seu uso ou fabricação
São considerados como modelos de utilidade os instrumentos, aparelhos,
ferramentas, dispositivos e objetos ou partes dos mesmos, em que a forma seja
reivindicada, tanto em seu aspecto externo como em seu funcionamento, desde que
produza uma utilidade, isto é, que aporte à função a que são destinados um
benefício, vantagem ou efeito técnico que antes não possuía
México
(artigo 28 da Ley de la propriedade Industrial de 27 de junho de 1991)[5]
considera-se como modelo de utilidade os objetos, utensílios, aparelhos
ou ferramentas que como resultado de uma modificação em sua disposição,
configuração, estrutura ou forma, apresentem uma função diferente a respeito
das partes que o integram ou vantagens relativas quanto à sua utilidade
invenções que sejam novas, impliquem uma atividade inventiva e sejam
suscetíveis de aplicação industrial e que consistam em uma configuração,
estrutura ou constituição de um produto ou de suas partes, que resulte alguma
melhoria funcional para sua utilização
Itália
(artigo 82 do Legge N.30 de 10 de fevereiro de 2005)[7]
novos modelos capazes de conferir eficácia particular, facilidade de
aplicação ou uso de máquinas ou partes das mesmas, instrumentos, ferramentas ou
objetos de uso em geral, tais como novos modelos que consistem em conformações
particulares, disposições, configurações ou combinações de peças
Alemanha
(artigo 1º do German Utility Model Law – Gebrauchsmustergesetz de 31 de julho de 2009)[8]
modelos de
utilidade protegem as invenções que sejam novas, envolvam atividade inventiva e
sejam suscetíveis de aplicação industrial
Hungria
(artigo 1º do Act XLVIII de 1 de março de 2011)[9]
qualquer solução relativa à configuração ou construção de um artigo ou
para a disposição de partes dos mesmos as quais seja nova, envolva atividade
inventiva e seja suscetível de aplicação industrial
República
Tcheca (artigo 1º do Act Np. 116 Coll. de 6 de abril de 2000)[10]
Soluções
técnicas que sejam novas, excedam o âmbito dos conhecimentos do profissional na
área e tenha aplicação industrial
solução técnica, que seja nova, e seja resultado de uma atividade
inventiva, com aplicação industrial
invenções novas que diferem distintamente do que se conhece do estado da
técnica
Grécia
(artigo 19 da Lei nº 1733/87 de 20 de novembro de 1987) [13]
o certificado de modelo de utilidade deve ser concedido a cada objeto
tridimensional novo e suscetível de aplicação industrial com formato e forma
definidos, tais como uma ferramenta, um instrumento, um dispositivo, um
aparelho ou mesmo partes dos mesmos, dotado de novidade e aplicação industrial
e capaz de dar solução a um problema técnico
Espanha
(artigo 143 da Ley Nº 14/2011, de 1 de junho de 2011)
[14]
invenções
que sendo novas e com atividade inventiva consistam em dar a um objeto uma
configuração, estrutura ou constituição que confira uma vantagem prática
apreciável para seu uso ou fabricação
Portugal
(artigo 117 do Decreto Lei nº 143/2008 de 25 de julho
de 2008)[15]
as invenções
novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação
industrial
Japão
(artigo 3º do Act Np. 123 de 3 de abril de 1959,
emendado Act Np. 16 de 18 de abril de 2008) [16]
dispositivo
relativo à forma ou estrutura de um artigo ou combinação de artigos, aplicável
industrialmente
Coreia
(artigo 4º do Utility
Model Patent Act de 2009 Act Np. 9371)[17]
criações de
forma ou estrutura de um artigo ou uma combinação de artigos que não seja
facilmente decorrente de objeto conhecido do estado da técnica
China
(Regra 2, Parágrafo 2 das Regras do Decreto Np. 306 de 15 de junho de 2001)[18]
qualquer nova solução
técnica relativa à forma, a estrutura, ou sua combinação de um produto, que
seja apropriada para o uso prático
Taiwan
(artigo 104 do Patent Act de 21 de dezembro de 2011)[19]
criações de ideias
técnicas com relação à forma ou construção de um artigo ou combinação de
artigos, utilizando as leis da natureza
Austrália
(artigo 18 da Lei nº 140/ 2000 de 24 de novembro de
2000)[20]
Uma invenção
é patenteável para os propósitos de uma patente de inovação se a invenção tal
como reivindicada é uma manufatura e comparada ao estado da técnica é nova,
envolve atividade inventiva e é útil
Filipinas (Regra 1400 das regras do Republic Act nº 8293 de 1 de
janeiro de 1998)[21]
qualquer solução técnica em qualquer campo da atividade humana o qual
seja novo e com aplicação industrial
Malásia
(Seção 12 do Patent Act 291 de 1983 emendado pelo Act A1264 de
16 de agosto de 2006) [22]
uma ideia de um inventor que permite na prática a solução de um problema
específico em um campo da tecnologia
solução técnica relativa a um dispositivo que seja nova e tenha
aplicação industrial
[1]
http://www.comunidadandina.org/ingles/normativa/D486e.htm
[2]
http://www.inpi.gov.ar/pdf/LeyPatentesyModelos.pdf
[3]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=177879
[4]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=270135
[5]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=199389
[6]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=274849
[7]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=229339#LinkTarget_3302
[8]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=229677
[9]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=181839
[10]
http://www.jpp.gp.jp/shiryou_e/s_sonota_e/fips_e/pdf/czech_e/e_zituan.pdf
[11]
http://www.upv.sk/swift_data/source/pdf/legislation/pravo_07517.pdf
[12]
http://www.finlex.fi/fi/laki/kaannokset/1991/en19910800.pdf
[13]
http://www.obi.gr/OBI/OBI_EN/Misc_EN/Law173387_EN/tabid/238/Default.aspx
[14]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=267461
[15]
http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=423
[16]
http://www.cas.gp.jp/jp/seisaku/hourei/data/UMA.pdf
[17]
http://www.kipp.gp.kr/upload/en/download/UtilityModelAct.pdf
[18]
http://www.sipp.gov.cn/sipo_English/laws/lawsregulations/200804/t20080416_380326.html
[19]
http://www.tipp.gov.tw/en/index.aspx
[20]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=214970
[21]
http://ipophil.gov.ph/index.php/utility-models/
[22]
http://www.jpp.gp.jp/shiryou_e/s_sonota_e/fips_e/pdf/malaysia/patents_act.pdf
[23]
http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=189119
sábado, 19 de agosto de 2017
Sistema de memória cache é patenteável ?
Em Visual Memory LLC v. NVIDIA Corp. (Fed. Cir. 2017) acompanhando
Amdocs v. Openet a Corte decidiu-se pela patenteabilidade com base nos
aperfeiçoamentos técnicos atribuídos às reivindicações. A patente US5953740
trata de sistema de memória com características operacionais programáveis que
podem ser projetadas para diferentes processadores sem redução de desempenho. O
estado da técnica organiza as memórias em três níveis: no nível mais baixo as
memórias não voláteis tais como memorias flash, disk drives e dispositivos de
estado sólido. No nível intermediário memória voláteis para execução de
programas. No nível mais elevado memórias cache tipicamente dispostas na
própria pastilha do processador contendo apenas instruções e dados sendo usados
ou usados recentemente. Quanto mais se avança nesta hierarquia mais rapidez se
alcança com um custo maior por byte. O gerenciamento dos dados gravados em
cache é crucial no desempenho de sistemas de memória. O sistema possibilita tal
gerenciamento para diferentes tipos de processador organizando a memória cache
em três níveis: cache interno, cache pre fetch e cache de buffer de escrita. A NVIDIA
alegou que a reivindicação de sistema de memória não é matéria patenteável. Se
por um lado a Suprema Corte em Alice decidiu que uma implementação em
computador genérico de um processo de outra forma considerado abstrato não pode
ser considerada algo que se seja qualificado como capaz de tornar tal processo
patenteável, por outro lado, o aperfeiçoamento de um processo tecnológico não é
algo abstrato. O Federal Circuit conclui que a matéria reivindicada não se
trata de ideia abstrata na medida que a utilização de diferentes processadores
sem perda de desempenho constitui um aperfeiçoamento de um processo tecnológico
de um sistema de computação conhecido. Para a Corte uma técnica de
gerenciamento de memória cache flexível era o aspecto não abstrato da
reivindicação ao invés da programação necessária para sua implementação. A
decisão mostra que as informações reveladas no relatório descritivo são muito
importantes para se decidir se a matéria reivindicada não se trata de ideia
abstrata.[1]
domingo, 13 de agosto de 2017
Métodos terapêuticos e aplicação industrial
Nuno Carvalho comenta que TRIPs ao tratar no artigo 27 da exclusão
de métodos de diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de
seres humanos ou de animais reconhece que estas possam ser invenções, e nesse
sentido há um erro claro de muitas legislações tais como a brasileira: “em se tratando de soluções novas, criativas
e práticas para os problemas técnicos, esses métodos podem constituir efeutivas
invenções. Aliás se não contribuíssem, não haveria necessidade de os TRIPs se
referirem á possibilidade de excluí-los de patenteabilidade, posto que só
invenções são patenteáveis. Por outro lado, não ´o fato de esses métodos serem
aplicados no corpo de seres humanos ou de animais que os torna insuscetíveis de
aplicação industrial. A aplicação industrial consiste na possibilidade de
utilização repetida do invento com fins econômicos. Ora, métodos de diagnose,
de terapêutica e de cirurgia são suscetíveis de utilização repetida com fins
econômicos. È por isso que eles são patenteáveis em alguns países, nomeadamente
nos Estados Unidos. Mas, enfim o que importa é que eles podem ser excluídos da
patenteabilidade sem que se dê para isso qualquer justificativa”.[1]
[1] CARVALHO, Nuno. XIX
Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, ABPI, Rio de Janeiro, 16 e 17 de
agosto de 1999. Questões de patentes no Acordo sobre os TRIPs, parágrafo 19
Erro de tradução em TRIPs ?
Segundo o UNCTAD Artigo 4quarter da CUP estabelece que a concessão
de uma patente não pode ser negada baseado no fato de que a venda do produto patenteado
está sujeita a restrições de venda no comércio por proibição da legislação
local. No entanto a não patenteabilidade prevista no artigo 27.2 de TRIPs
somente poderá ser aplicada nos casos em que, objetivamente justificada, a
exploração comercial do produto deva ser evitada tendo em vista o interesse
público mencionado no mesmo artigo. TRIPs não exige que para aplicação deste
artigo deva se exigir um banimento formal de comercialização para o produto
objeto da patente.[1] O conceito de moralidade é
relativo aos valores que prevalecem em uma sociedade, que podem, portanto, não
ser os mesmos para diferentes culturas e podem mudar com o tempo. Desta forma
segundo o UNCTAD seria inadmissível que os escritórios de patente concedessem
patentes a qualquer invenção sem levar em conta qualquer consideração sobre
moralidade. Por outro lado, outros autores observam que os examinadores de
patentes não são treinados especificamente para avaliar questões de ética e,
portanto, não deveriam julgar tais questões. Ademais as patentes não conferem
um direito de uso, mas o de excluir terceiros do uso, e, portanto, caberia a
terceiros a responsabilidade de decidir se certas tecnologias devem ser postas
em prática.[2] Nuno Carvalho[3]
observa que pelo artigo 27 a patenteabilidade poderá ser eexcluída quando
houver a necessidade de impedir a exploração comercial da invenção : “Members may exclude from patentability
inventions, the prevention within their territory of the commercial
exploitation of which is necessary to protect ordre public or morality,
including to protect human, animal or plant life or health or to avoid serious
prejudice to the environment, provided that such exclusion is not made merely
because the exploitation is prohibited by their law”.[4] No
texto brasileiro o adjetivo “comercial”
foi omitido : “Os Membros podem
considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território
seja necessário evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive
para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios
prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas
por que a exploração é proibida por sua legislação”[5]. Nuno
Carvalho observa que isso pode fazer diferença porque podem existir explorações não
comerciais, como por exemplo atendendo critério ambientais: “demonstrada a ameaça ambiental de um
determinado produto, um governo de um membro da OMC poderia, com base nos TRIPs,
autorizar a sua produção e utilização desde que para fins não comerciais, e
ainda assim exclui-lo de patenteabilidade. À luz do texto brasileiro, nem isso
seria possível. Mas observe-se que essa distinção talvez não seja muito
relevante. È que na falta de perspectiva de uma atividade comercial, será pouco
provável que alguém se disponha a investir tempo de recursos em desenvolver
inventos”.
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