STF ADI5529 referente a inconstitucionalidade do parágrafo
único do artigo 40 da LPI.
Ministro Edson Fachin, voto em favor da inconstitucionalidade
O voto do relator foi um voto histórico em favor da ciência
solidário e pelo desenvolvimento contribuindo para uma sociedade mais justa e
igualitária, uma página indelével para história. O voto me fez lembrar o
presidente dos EUA Thomas Jefferson quando afirmou (citado por Stiglitz) o conhecimento
é como uma vela, quando uma vela acende outra não diminui sua chama, é nesta
linha que saúdo o voto do relator pelo seu voto histórico que conferiu. Tendo
em vista o profundo e exauriente voto do relator compartilho na mesma direção. Sabemos
que a história de patentes em medicamentos não é tão longa assim. O
conhecimento como ideia inovadora pode ser usado tanto para pesquisa quanto
para seu aperfeiçoamento em direção aos interesses dos inventores e da própria
sociedade como destaca Maria Fernanda Gonçalves Macedo no seu livro. A patente é um instituto
dotado de unidade perante a ordem jurídica, temporalmente limitada que deve
atingir o interesse público e social. Sendo o bem exclusivo um bem industrial
uma proteção jurídica deve ser dotada de limitação temporal como asseverou o
português Antonio José Avelâes Nunes no estudo de tema similar sobre a inconstitucionalidade
das patentes pipeline. Tais direitos devem ser vistos como exceções à regra
qual seja a regra geral da liberdade de agir. Tais direitos devem ser proporcionais
aos objetivos das exclusividades e verificados se o interesse da sociedade em
geral está atendido. A indefinição do prazo de exploração afronta direitos
fundamentais especialmente os sociais e a ordem econômica pois todos os
cidadãos são potenciais beneficiários da criação industrial por isso a
determinação da vigência de tais direitos é fundamental para manter os pilares
da ordem econômica diante do interesse de exploração difusa da invenção. Tais direitos
não respeitar o regime de concorrência a fim de garantir competitividade e
desenvolvimento. Eliminar a concorrência é um atentado à estrutura da própria
liberdade como mostra Técio Sampaio Junior sobre Propriedade Industrial e
defesa da concorrência publicado em 2019.
Ministro Luís Alberto Barroso voto pela constitucionalidade
Há muitos interesses em jogo aqui e cada setor legitimamente
defende seus interesses e assim é nas sociedades democráticas abertas. Há
diferentes visões sobre o papel da inovação, do Estado isso faz parte da
democracia. Vejo como saudável tantos amici curiae. Considero o voto do
Ministro Toffoli histórico e antológico pela densidade da pesquisa e ouviu as
fontes relevantes e lógicas. Trata-se de um voto extraordinário. Embora os fins
sejam os mesmos com os meus, ele se concretizam
de forma diferente como vou expor. Levei
em conta três fatos relevantes: 1) a normativa impugnada encontra-se em vigor
desde 1996, portanto 25 anos em vigor, 2) tal dispositivo só existe e só faz
sentido em razão do INPI levar mais de dez anos para conceder uma patente,
porque se levar menos o dispositivo é inócuo, temos de responsabilizar quem
deve ser responsabilizado pelo INPI demorar tanto, 3) precisamos saber se
estamos nos espaços da política ou da interpretação constitucional em que o STF
possa impor sua valoração à matéria. Neste caso temos como singularidade
pareceres extraordinários para os dois lados. A favor da constitucionalidade Ellen
Grace, Daniel Sarmento, Sepúlveda Pertence, Francisco Rezek, André Mendonça e
no sentido oposto Ministro Eros Grau, Eduardo Mendonça e Gesner Oliveira do
CADE. O sistema de patentes existe como um incentivo ao investimento por um
prazo determinado para que não se vulnere a livre concorrência todos concordam.
O regime geral em vigor é o do artigo 40
que diz que a patente vigora por vinte anos contados do depósito. Existe
exclusividade entre o deposito e a concessão ? o artigo 44 diz que cabe
indenização ao titular da patente (já concedida) entre publicação e concessão,
retroativamente. Portanto o sistema não assegura exclusividade desde o depósito
mas somente após o reconhecimento da patente. Se desde o depósito houvesse
exclusividade eu concordaria que haveria uma extensão indevida pelo parágrafo
único do artigo 40 da LPI, mas não é o caso. O próprio STF se manifestou sobre este
artigo 44 da LPI que mostram que antes da concessão da patente o que há é mera
expectativa de direito. Não há, pois, o que se cogitar de direito adquirido. Na
Justiça Estadual é unânime o mesmo entendimento TJSP de que mero depósito do
pedido não garante a proteção, TJRS simples depósito junto ao INPI é mera
expectativa de direito e ausência de exclusividade. Portanto é válido concluir
que o direito vigente no Brasil que entre o depósito e a concessão não existe o
direito de exclusividade. Nos outros países e nos EUA se prevê um prazo de extensão
máximo de cinco anos, na EU de cinco anos, no Japão e China também de cinco
anos. Porém nesses países o tempo de atraso é de apenas três anos bem menor que
no Brasil enquanto que no Brasil em 2016 a média era 10,6 anos, mais do que o
triplo do que Estados Unidos e mais do que o dobro na Europa. Isso não pode ser
ignorado, cada um lida com suas próprias circunstâncias. O sistema brasileiro é
produto de uma deficiência no INPI. Talvez
o melhor modelo seria uma extensão que correspondesse ao tempo de atraso. Nesse
sentido não acho a lei boa, mas não vejo em que viola a Constituição. Talvez a
melhor solução seria revogar o dispositivo, mas isso é outra questão. O
legislador fez uma escolha, talvez não tenha sido a melhor, mas concluo pela ausência
de inconstitucionalidade. O INPI instado pelo relator prestou informações e diz
que o backlog era em média de 10,6 anos em 2016, ou seja, teríamos 20,6 meses o
que não faria muita diferença. Essa média é enganosa por algumas outras
patentes leva muito mais do que isso. O INPI informa que conseguiu reduzir para
7.9 anos em 2021 em virtude das medidas adotadas, então o problema acabou. O
INPI informa que em 2021 irá reduzir em 80% até dezembro deste ano ! Portanto,
se o INPI cumprir o que afirma estamos lidando com um não problema a partir de
dezembro de 2021 , a situação portanto é menos grave do que se diz. O INPI informa
que até o momento o único medicamento de uso para covid é o remdesivir pendente
de exame com exame prioritário. Logo não estamos falando de patentes para covid.
O presidente dos EUA se manifestou a favor da quebra da vacina o que mostra que
as causas sociais devem prevalecer sobre a econômica. Não há que se falar em
violação da temporariedade patentária porque há um prazo determinado, dez anos
depois da concessão. Se O INPI atrasa, a culpa não recai no titular. Não vejo
violação a isonomia porque todos que tiveram exame em atraso se beneficiam. Não
vejo violação a livre concorrência ou defesa do consumidor pois a Constituição
pondera que há um período de exclusividade. É claro que a exclusividade compromete
a livre iniciativa mas isso é feito em troca da promoção da inovação. È um
equilíbrio. Não está transferindo a responsabilidade para a sociedade. Mas
responsabilidade é objetiva é isso mesmo, o depositante prejudicado quem banca
é a sociedade, isso é o que chamamos de responsabilidade objetiva. É isso
mesmo. Temos de privilegiar a deferência do legislador que votou e aprovou esta
norma. Não verificando inconstitucionalidade patente entende que esta matéria
deve ser decidida pelo Legislativo. O fato do Poder judiciário poder se pronunciar
sobre toda a matéria não significa que ele deva fazê-lo, mas tal matéria pode
estar fora das capacidades institucionais do tribunal, em especial em matérias
que exigem acentuada expertise técnica, como se trata desta questão. Tenho grande
preocupação com os efeitos destas decisões e que fogem ao interesse estritamente
jurídico. O STF deve ser autocontido em regra geral. Podem dizer aqui está em
jogo o direito a vida. Mas o direito a saúde é reservado porque as empresas tem
o estímulo para continuar inovando e assim beneficiando o público. Não acho que
estamos numa questão estritamente de direitos fundamentais, mas uma questão que
envolve questões políticas mais afeita ao Legislativo. Não acho que nesta
questão o Tribunal deva ser pró ativo. O verdadeiro problema está na deficiência
do INPI. Se ele funciona bem esse problema não acontece. As vezes podemos
produzir um efeito inverso nos tornando o país dos imitadores ou importadores. Portanto,
por ter mais dúvidas do que certezas pelos impactos deste dispositivo que vigor
há 25 anos e por não estarmos juma questão estritamente de direitos
fundamentais, e por ser o problema real melhor a eficiência do INPI. Pedindo
todas as vênias, divirjo do relator e demais colegas aqui votaram e considero a
matéria constitucional.
Ministro Dias Toffoli- comentário
Quanto a lei contar com 25 anos já decidimos que não existe
um usucapião para inconstitucionalidade, inclusive já decidimos aqui outros
casos a realidade dos fatos fez com que se tornasse inconstitucional o que era
constitucional. Quanto ao INPI devemos lembrar que não se trata simplesmente de
um atraso do INPI pois o depositante usa de prazos como os três anos para pedir
exame que prolongam esse prazo. O artigo 44 produz sim efeitos de exclusividade
ao depositante pois inibe os concorrentes. O atraso no INPI é retroalimentado e
várias gestões que voltavam com esse problema de backlog o que dá ensejo à
impessoalidade. Talvez em 1996 em razão
do backlog que existia e que não havia proteção de fármacos na lei anterior.
Esse dispositivo alimenta o atraso. Não há transparência nos pedidos nem nos
recursos do INPI. Há outro dado que mostra que pedidos de patentes feitos no
INPI e que se sabe será negado, acabam tendo protegidos em razão da demora do órgão.
Ministro Marco Aurélio- comentário
O artigo 44 trata de um ato ilícito por quem explora
indevidamente. Esse artigo gera a exclusividade de quem requereu. O segundo
fenômeno que ele produz a concessão havendo interregno entre o depósito e a
concessão.
Ministro Luiz Fux- comentário
O artigo 44 trata dessa indenização é retroperante, ao
conferir indenização retrorativa. Ele não tem proteção imediata, mas retro
operante. Não se trata de direito adquirido. Ele tem expectativa de direito.
Ministro Luís Roberto Barroso- comentário
O artigo 44 permite uma indenização mas não proíbe ninguém
de explorar aquela patente. Ele garante uma indenização retroativa. Essa prova
é dificílima, logo a proteção do artigo 44 é tênue, pouco eficaz.
Ministro Marco Aurélio- comentário
Quando o artigo 44 diz que a utilização da matéria, caso
venha a ser concedida a patente, só posso cogitar ato ilícito que isso só é possível
se o direito existir.
Ministro Luís Roberto
Barroso- comentário
Mas não pode ser desfrutado
Ministro Marco Aurélio- comentário
Esse período de 20 anos pode se projetar para além dos vinte
anos como mostra o relatório do Grupo Direito e Probreza que aponta patentes
farmacêuticas de 28 anos. O sistema não fecha em termos da necessidade de
privilegiarmos a liberdade de mercado.
Ministro Alexandre Morais - comentário
Não me parece que a proteção do artigo 44 seja tênue, é uma proteção
preventiva, mas já funciona como um alerta para concorrência que há risco de
indenizações futuras. Mesmo a posteriori ela já evita que uma série de empresas
entrem no mercado. O mercado já mostra isso. É uma proteção importante.
Ministro Marco Aurélio
Eu admitiria uma ação indenizatória nesse sentido. O
protocolo gera uma precedência.
Ministro Dias Toffoli - comentário
Esse sistema do artigo 44 com indenizações retroativas é assim
no mundo inteiro, os preços só caem quando a patente expira. Enquanto vige a
patente ele detém o monopólio da tecnologia. Os preços efetivamente só abaixam,
ou seja, a concorrência não existe antes. Esse sistema do artigo44 é no mundo
inteiro. TRIPS só garante vinte anos contados do depósito ele não garante os
tais dez anos contados da concessão. É por isso que temos medicamentos com
patentes de trinta anos aqui, e que já tem cinco anos de uso comum lá fora em
preços concorrenciais.
Ministra Rosa Weber, voto inconstitucionalidade
O voto do relator esgotou o tema. Acompanho o relator. Enfatizo
que pela dicção do artigo 5- XXIX de nossa Constituição somente se legitima
quando voltado para porção do interesse social a desenvolvimento tecnológico do
país. A imprevisibilidade ao permitir que a patente se prolongue por vigência
indeterminada viola a Constituição que exige proteção temporária e determinada,
pois o destino na patente é sua disponibilização ao público. Um prazo futuro e
incerto na prática permite a existência de patente com prazos indeterminados. TRIPS
exige apenas que a patente não tenha vigência a inferior a 20 anos. Esta norma
revela-se desproporcional e anti sistêmica, onerando a busca pelo bem social
constitucional. Os dados mostram que o dispositivo se mostra inadequado ao onerar
excessivamente o sistema e por isso afronta o inciso 5 XIX, e artigos 170, e 78
da Constituição. Divirjo quando o relator se refere a um estado de coisas
inconstitucional.
Ministra Carmen Lúcia voto inconstitucionalidade
Acompanho o relator. O dispositivo leva a indeterminação do
prazo da vigência o que fere a Constituição. Observo que o termo “privilégio” é
algo incompatível com a República, mas que consta da Constituição. Marie Curie
que ganhou duas vezes o Nobel dizia que cada pessoa deve se responsabilizar
pela humanidade, pois o conhecimento não é egoísta. Nem sei se esse direito
poderia ser considerado fundamental. José Afonso sugere outra topografia. A
incerteza e indeterminação não é compatível com a Constituição, que faz com que
a norma seja inadequada e desproporcional. Não considero que o artigo 44 seja uma garantia
tênue. Se houve dano o titular pode ressarcir seus prejuízos, porém não
considero um estado de coisas inconstitucionais como bem ponderado pela Ministra
Rosa Weber e Ministro Alexandre de Morais.
Ministro Ricardo Lewandowski voto inconstitucionalidade
Acompanho o relator. O Grupo Direito e Pobreza estudou este
dispositivo concede um período médio de patentes superior a encontradas em
qualquer outro país, chegando em alguns casos a 30 anos. O atraso pode revelar
falta de diligência dos examinadores do INPI. As nações que prorrogam patentes
são muito mais rigorosas na concessão de tais extensões ao contrário do Brasil
o que encoraja ações protelatórias pelo depositante. Nenhuma patente nos BRICS
tem vigências similares. Dentre os dez maiores prazos de patentes, nove
beneficiam fármacos, chegando a patentes depositados em 1987. Não há dúvida
quanto a total disfuncionalidade do dispositivo, dificulta a superação da
pobreza, onera o poder público em favor das multinacionais que não encontram
nos seus próprios países de origem tal benefício. A duração indefinida
contraria o preceito Constitucional. Esta situação em nada contribuiu para o
desenvolvimento social e econômica, milita contra uma sociedade justa e
solidária que leve a erradicação da pobreza. Tendo em conta a inusitada dilação
de tais vigências compromete o direito à saúde sobretudo pelo agravamento dos
preços superdimensionados.
Ministro Gilmar Mendes voto inconstitucionalidade
O direito de PI é extremamente relevante e fundamental
especialmente na economia globalizada e da indústria 4.0. O nível protetivo
estatal não pode ser esvaziado pela demora do INPI porque o investidor assume
ricos ao investir e por isso precisa dessa compensação jurídica. O INPI se ultrapassa
dez anos de exame ativa o dispositivo compensando os depositantes pelo atraso. É
uma solução engenhosa, mas flagrantemente inconstitucional pois levou a aumento
do prazo pela coletividade. A auditoria do TCU mostra que fármacos levam 13
anos para concessão, por isso, a exploração de tais patentes duram 23 anos.
Quase todos as patentes em fármacos tiveram tal extensão. O pico desse processo
foi 2018 com 68 patentes com bônus de sete anos totalizando 27 anos de vigência.
Um esforço tem sido feito com algum grau de sucesso. 46% das atuais 66 mil patentes
em vigor incidem no parágrafo único do artigo 40 da LPI. Em 2021 teremos 22%
das patentes concedidas pelo parágrafo único e em 2022 isso será bem residual. Não
se desconhece que a patente é necessária para o titular, mas tal atraso muitas
vezes é por conta do próprio inventor. Do prazo de 10 anos de atraso, 1/3 deste
tempo é por conta do depositante que leva 3 anos para pedir exame. Se ele não o
faz, não faz sentido se beneficiar desse atraso repassando as custas para a
sociedade. O impacto dessas extensões na prática mostra tentativas de se
estender a patente por vários anos como a patente de bifentrina que ficou em
vigor por 37 anos depositada em 1979. Esse caso mostra que estamos diante de uma
falha legislativa que precisa ser corrigida e que viola o princípio da proporcionalidade.
Está claro que o parágrafo único produz flagrante inconstitucionalidade. O
backlog do INPI tem sido combatido pelo Plano atual que busca eliminar 80% do
estoque. Contudo o próprio mercado tem entrado com inúmeros pedidos. Estudo da
London Economis mostra que este backlog causa prejuízos de 7 bilhões de libras
no exterior. No Brasil a demora da análise estende o prazo de tais patentes
retardando a entrada de genéricos tornando-se corriqueira, com praticamente 100%
das patentes concedidas após 1999, com prejuízos de bilhões de reais em compras
do governo. A dilatação do prazo de patentes de tais medicamentos é muito
oneroso à sociedade que não pode ser tolhida do acesso a preços concorrenciais.
Esse dispositivo não parece compatível com a defesa do consumidor e da concorrência.
O INPI pontuou que 38 mil patentes terá prazo superior a 20 anos atualmente
vigentes, 57% do total em vigor. Trata-se de um prazo sujeito a manipulação pelos
próprios depositantes. Por tudo isso acompanho relator.
Ministro Marco Aurélio voto inconstitucional
Nada surge sem causa. O advogado deve sempre respeito ao
juiz e a recíproca é verdadeira. A norma é a da liberdade de expressão.
Excessos devem ser apurados no campo cível e penal. Não cabe qualquer censura. O
artigo 40 está acordo com TRIPS e com a Convenção Europeia de Patentes.
Privilégio é sempre odioso. A patente confere monopólio e direito a indenização
pela exploração indevida após publicação pelo artigo 44. O parágrafo único é um
drible na sociedade brasileira e ao caráter temporário da patente previsto na
Constituição. Sou favorável a liberdade de concorrência, mas com essas patentes
que podem chegar a 30 anos não se pode cogitar de opção e assim os interesses
da cidadania ficam em segundo plano. Não sei como isso surgiu, mas ele conflita
com o caput do artigo. Concordo com voto do relator no entanto não imagino em
uma ADIN determinação a uma autarquia federal como INPI e ANVISA, não estou
aqui a substituir-me aos órgãos do Executivo. Isso não cabe em processo objetivo
a uma obrigação de fazer. A ADIN visa apenas constatar ou não a
constitucionalidade e ponto. Não se está diante de ação cominatória com determinação
de fazer. Não subscrevo esta parte do relator, principalmente quando diz para
refazer seu quadro de servidores. Nunca vi isso. Não compartilho com essas
providências. Modulação sou contra. Se é inconstitucional não pode salvar
situações existentes. Se existem patentes que já passaram desses 20 anos e
estão surtindo efeitos por conta desse parágrafo único não cabe prosseguir com
as mesmas.
Ministro Luis Fux voto pela constitumcionalidade
O voto do ministro Toffoli tem uma densidade ímpar. Este é
um tema interdisciplinar. Eric Hobsbawn destacou que as invenções de nosso
século e a PI tem um papel importante nisso. O tema é previsto no artigo 5 XXIX
com privilégio temporário, ou seja, não é perpétuo. A LPI no artigo 40 prevê
vinte anos contados do depósito. Antevendo a disfuncionalidade do INPI a LPI
prevê um mínimo de 10 anos contados da concessão. A Constituição prevê a
duração razoáveis dos processos. A licença do artigo 44 não gera direito
adquirido como prêmio de consolação, que é muito frágil. Nos fármacos a ANVISA
também demora e tudo isso vai contra o depositante. As Cortes tem que analisar
os riscos sistêmicos e a falta de capacidade expertise que leva o INPI demorar
a conceder esta patente. Não podemos puder o depositante. Como demora muito o depositante
que arque com os custos dessa demora ? Um dos riscos sistêmicos vai gerar
perdas consideráveis aos titulares pois contratos forma firmados com base nesse
dispositivo o que aumenta o risco Brasil. Temos um risco sistêmico grave.
Contratos serão rompidos e teremos fuga de investidores.
Ministro Dias Toffoli comentário
Como o registro do estado inconstitucionalidade de coisa não
teve a unanimidade eu registro isso no meu voto que restei vencido neste ponto.
Transformo aquilo que seria uma cominação para um mero apelo ao Estado e retifico
assim meu voto. Não integra o dispositivo sobre o estado de coisas
inconstitucionais, portanto, trata-se de mera recomendação tal como obter dictum.
Conclusão do voto Ministro Luís Fux
O STF julgou procedente o pedido no mérito como
inconstitucional nos termos do voto do relator com voto discordante dois votos
do Ministro Marco Aurélio e Ministro Luís Fux.
Ministro Dias Toffoli
Proponho uma modulação de modo que os efeitos de
inconstitucionalidade ex nunc a partir
da data deste julgamento de modo a manter as patentes atuais com ressalva as
patentes em ações judiciais e patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas
a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e materiais de uso em saúde,
para as quais os efeitos são ex tunc ou seja retroativos.
Ministro Marco Aurélio
Posso dar o dito pelo não dito e agasalhar as patentes que em
vigor. Como posso agora concordar, sem ouvir as partes interessadas, que essas
patentes em vigor há 21 anos vão continuar ? Se é inconstitucional isso tem que
valer para todos. Não há espaço para modular nada.
Ministro Dias Toffoli
O Canadá foi questionado por conta das SPCs e isso não foi
adiante, foram arquivadas, ou seja, não é violação de TRIPs.
Ministro Luis Albert Barroso
Compartilho do item 1 mas não do item 2 porque não cabe
excluir os processos farmacêuticos. A discriminação de um setor violaria TRIPs
em seu artigo 27.
Ministro Dias Toffoli
O inistro Luis Barroso não deveria contar voto quanto a
modulação,m porque ele foi pela constitucionalidade
Ministro Luis Barroso
Discordo, os vencidos podem votar sim pela modulação
Ministro Luis Fux
Mesmo os vencidos podem votar porque senão não teremos quórum
porque senão não chegaremos aos oito votos. Não posso caçar a voz dos Ministros.
Ministro Gilmar Mendes
Mesmo que haja restrição aos fármacos estamos falando de 3
mil patentes em vigor impactadas. Dentre as patentes em vigor no enfrentamento a
COVID com priorização solicitada corresponde a apenas 9 potenciais medicamentos,
incluindo o rendesivir. Creio que a retroação caiba apenas aos produtos no combate
a atual pandemia apenas a estes poucos patentes. Acompanho, portanto em menor
extensão ex tunc, mais restrita do que aquela proposta pelo relator. Temos de
avaliar o impacto sobre estas 3 mil patentes para deliberarmos tendo em fato um
sistema que esteve em vigor por 25 anos. Temos de delimitar direito isso.
Ministro Luis Barroso
Estou de acordo com Ministro Gilmar mas quero saber se eu
posso votar.
Ministro Luis Fux
Setores com agronegócio serão atingidos. Eu havia entendidos
com retroativo somente ara pandemia. Senão teremos que ter o conhecimento destas
3 mil patentes. Este Tribunal não está bem informado quanto os riscos sistêmicos
disso.
Ministro Dias Toffoli
Pode votar sim Ministro Luis Barroso.
Ministro Gilmar Mendes
Eventuais vencidos podem votar sim, senão nunca modularemos
nada porque nunca teremos quórum de 2/3 quando for 6.5 por exemplo.
Ministro Alexandre Morais
Votos vencidos podem votar. Não é verdade que efeitos
retroativos levarão o país ao colapso. Mesmo com efeitos retroativos que estas
patentes irão desaparecerem mas apenas aquelas que já excederam os 20 anos. O
que estes titulares não terão é lucros adicionais pois os 20 anos eles já
tiveram. Mas e quantos aos pedidos pendentes há mais de 20 anos ?
Ministro Dias Toffoli
Sugiro nós conversamos isso nos gabinetes. Se não modularmos
isso atingiremos retroativos todas as áreas inclusive o agronegócio. Sugiro
deixarmos isso para quarta feira. Com relação a proposta do Ministro Gilmar Mendes
fico preocupado como operacionalizar isso. Quem sou para dizer que um
medicamento não serve para covid ? A proposta de modulação que eu faço preserva
90% de todas as patentes estendidas hoje concedidas. Estas patetes de fármacos são
apenas 10% do total.
Ministro Ricardo Lewandoski
Corroboro com Ministro Toffoli que é muito difícil
distinguir os medicamentos de covid. Há um caos no sistema de patentes, um
estado inconstitucional de coisas, embora não declarado. Há um consenso na
inconstitucionalidade desse artigo. Temos uma oportunidade de colocar uma ordem
nesse setor e a modulação é um instrumento precioso para isso para passar tudo
isso a limpo.
Ministro Luis Fux
Minha insistência no consequencialismo está intimamente
ligado a segurança jurídica. A sessão de quarta feira portanto irá decidir sobre a modulação.