No Brasil a Gradiente Eletrônica S.A. e Cemaz Ind. Eletrônicas da
Amazônia S.A. CCE moveram processo contra a Philips [1] alegando abuso de posição dominante no mercado de aparelhos de DVD e abuso de
direito de propriedade industrial ao cobrar royalties de tecnologias das quais
é titular além da inclusão em pool de patentes negociado com outras fabricantes
de hardwares para reprodução de DVD’s de tecnologias que não possuem proteção
proprietária no Brasil, além de cobrando de preços abusivos para o
licenciamento de tais tecnologias. Para as autoras tais patentes ou não são
consideradas essenciais ou estão sendo questionadas na Justiça e, portanto, o
pagamento de royalties seria indevido. A Philips alegou que como titular de
patentes validamente depositadas no Brasil, apenas exercera, seus direitos
previstos na LPI de alertar terceiros sobre eventual uso não autorizado de
produtos patenteados. A empresa informou que treze patentes da Philips
relativas ao padrão DVD foram depositadas no Brasil sendo que nove concedidas (PI9002618,
PI9506787, PI9510741, PI9506449, PI9506826, PI9506587, PI9506773, PI9510769,
PI9605110) e quatro pedidos ainda patentes junto ao INPI referentes a pedidos
divididos. Destas patentes, três estão sendo objeto de questionamento na
Justiça (PI9506773, PI9506787, PI9510741).
A empresa alega ser autorizada pela Sony, Pioneer e LG a licenciar
as patentes por elas detidas em um programa de licenciamento conjunto, de modo
que a Philips pode licenciar tanto o pacote conjunto quanto apenas suas
próprias patentes. Desta forma, Sony não paga royalties no Brasil aos titulares
de tecnologia de fabricação de hardware leitor e reprodutor de DVD. Para a
Philips o fato de licenciar suas patentes em termos razoáveis e não
discriminatórios através de um pool permite a colocação no mercado dos produtos
com benefícios ao consumidor: “A partir
do momento em que as empresas envolvidas no desenvolvimento do padrão DVD
licenciam suas tecnologias e vinculam o pagamento de seus royalties ao número
de aparelhos fabricados por terceiros, essas empresas automaticamente passam a
ter incentivos para a adoção de práticas visando à venda de um maior número de
aparelhos, aumentando assim suas receitas totais com royalties – o contrário
jamais faria sentido”.
O representante do Ministério Público Federal perante o CADE José
Elaeres Marques Teixeira em parecer de 2008 concorda que embora tais patentes
estejam sendo questionadas na Justiça, os títulos de propriedade industrial das
representadas permanecem plenamente eficazes, opinando desta forma pelo
arquivamento da averiguação preliminar proposta. Segundo o SDE o pool de
patentes per se não configura prática abusiva de mercado ou infração antitruste:
“uma vez que o acordo firmado pelas
empresas prevê que os membros do Grupo não teriam de pagar royalties um para o
outro, mas poderiam utilizar livremente das patentes dos outros consorciados,
uma vez que foram eles que desenvolveram a tecnologia que compõe o produto
patenteado. Além disso, estas empresas formaram um consórcio e firmaram um
acordo de licenciamento conjunto que reduziu os custos de transação do mercado,
tornando-o mais eficiente, ao permitir que empresas que gostariam de produzir
um DVD player negociassem as patentes com apenas uma empresa, em vez de
negociar com todas”.[2]
A Philips informou que os royalties cobrados eram de US$ 3,50 por
aparelho comercializado além do pagamento inicial de US$ 10.000,00. Com base em
tais valores de royalties o CADE considerou que “a probabilidade que esse patamar de preços possa implicar a elevação
artificial dos custos dos rivais, ou uma recusa indireta de acesso aos direitos
objetos das patentes torna-se absolutamente inverossímil [...] Em suma, no caso
em tela, não há qualquer evidência da cobrança de preços "excludentes"
ou de que o valor dos royalties tenha sido artificialmente majorado a partir
de condutas anticompetitivas, não restando a menor justificativa para a
devolução dos autos à SDE”. Para o CADE “a alegação de inclusão de tecnologias no grupo de patentes também não
tem melhor sorte. Conforme muito bem explanou o SDE, a cobrança de patentes,
por motivo de eficiência, se dão em conjunto (pool), não se levado em conta o
número de patentes, mas sim o pool e a unidade produzida (aparelho
reprodutor/gravador) pois sem qualquer uma das patentes não se consegue
reproduzir a tecnologia DVD”. E ainda: “Finalmente
acerca da suposta venda casada de tecnologias patenteadas e não patenteadas,
afirmam as representadas que, das várias patentes da tecnologia DVD que
titularizam, todas são igualmente essenciais para a confecção do aparelho.
Assim a licença pelo uso de apenas uma das patentes pode ter o mesmo valor monetário de uma licença para o uso de um conjunto de patentes, de forma que o
valor das autorizações não depende do número de patentes negociadas”[3]. Eduardo Gaban mostra que a jurisprudência do CADE tem consolidado o
entendimento que a caracterização de venda casada (tying) como infração à ordem
econômica ocorre quando além da vinculação da aquisição de um bem ou serviço a
outro, não haja justificativas plausíveis ou racionalidade econômica que
fundamentem tal procedimento.[4] Segundo o relatório do CADE “A SDE/MJ, após investigar como se dá o processo
de fabricação de aparelhos de DVD e a dinâmica das relações entre as empresas
que atuam em cada uma das etapas de produção, concluiu que "(...) não
foram confirmados os indícios de infração à ordem econômica presentes na
instauração do presente processo. Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento
da presente Averiguação Preliminar, (...)". Na mesma linha, o Ministério
Público Federal e a Procuradoria do CADE pronunciaram-se pelo arquivamento da presente
Averiguação Preliminar”. Para o CADE “Assim, não há nada de abusivo no
fato de as representantes terem comunicado, a quem quer que seja, que seus
direitos devem ser respeitados, mesmo porque, não tendo havido decisão, judicial
ou administrativa, tomada por autoridade competente, que os desconstitua, o
exercício desses direitos pode se dar de forma plena.”