Reivindicações Clareza
TBR2784/18 Reivindicação pleiteia Variante de uma alfa-amilase derivada das SEQ ID Nos: 1 ou 2 ou 4 contendo uma dupla deleção nas posições D183+G184, caracterizada pelo fato de que a referida variante tem atividade a -amilase e exibe uma melhorada estabilidade de Ca 2+ a um pH 8 a 10,5 com relação à a-amilase originária 5 correspondente e compreende uma das seguintes substituições: (a) K185R+A186T ou K185R+A186I ou K185R+A186T ou A186I, derivada da enzima de SEQ ID NO: 1 e em que as posições correspondem às posições na sequência de aminoácido mostrada na SEQ ID NO: 1; ou (b) M232L, M323L+R181S, M323L+A186T, M323L+A186R, P459T, K458R, T461P, ou E346Q+K385R, derivada da enzima de SEQ ID NO: 2, e em que as posições correspondem às posições na sequência de aminoácido mostrada na SEQ ID NO: 2; ou (c) N265R ou N265D, derivada da enzima de SEQ ID NO: 4 e em que as posições correspondem às posições na sequência de aminoácido mostrada na SEQ ID NO: 4. A requerente da nulidade reafirmou o seu entendimento de que o termo "derivada" pode dar margem à uma interpretação equivocada do escopo de proteção sobretudo por se confundir com a expressão "e suas derivadas" normalmente utilizada em redação de proteínas e que o INPI sempre exige retirar. Concorda-se com a pertinência do argumento da interessada de que houve um equívoco na interpretação anterior. A questão da possibilidade de inclusão de outras mutações é bem sedimentada dentro do INPI e resta claro que a definição de uma variante "por compreender uma mutação" resulta em escopo de proteção indefinido, podendo englobar qualquer outra variante derivada de Seq ID nº 2 e que compreenda qualquer outra mutação em qualquer posição de Seq ID nº 2. Tal proteção não condiz com o realizado no pedido, não sendo razoável e nem devida. Pois bem. Para garantir o entendimento de que a presente patente protege tão somente as sequências parentais + mutações nessas sequências específicas + atividade de alfa-amilase + estabilidade de cálcio a pH8 a 10,5 melhorada em relação à alfa-amilase originária, faz-se necessária a retirada do termo "derivada". Ainda que levemos em consideração o artigo 41 da LPI de que o teor das reivindicações deve ser interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos, não se pode olvidar o que dispõe o artigo 25, cuja importância e relevância é, inclusive, reiterada no artigo 50 que trata da nulidade da patente. Nesse sentido, concorda-se com o requerente da nulidade de que as reivindicações precisam ser emendadas de modo a garantir que estarão devidamente fundamentadas no relatório descritivo.