quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR2784/18

 Reivindicações Clareza


TBR2784/18 Reivindicação pleiteia Variante de uma alfa-amilase derivada das SEQ ID Nos: 1 ou 2 ou 4 contendo uma dupla deleção nas posições D183+G184, caracterizada pelo fato de que a referida variante tem atividade a -amilase e exibe uma melhorada estabilidade de Ca 2+ a um pH 8 a 10,5 com relação à a-amilase originária 5 correspondente e compreende uma das seguintes substituições: (a) K185R+A186T ou K185R+A186I ou K185R+A186T ou A186I, derivada da enzima de SEQ ID NO: 1 e em que as posições correspondem às posições na sequência de aminoácido mostrada na SEQ ID NO: 1; ou (b) M232L, M323L+R181S, M323L+A186T, M323L+A186R, P459T, K458R, T461P, ou E346Q+K385R, derivada da enzima de SEQ ID NO: 2, e em que as posições correspondem às posições na sequência de aminoácido mostrada na SEQ ID NO: 2; ou (c) N265R ou N265D, derivada da enzima de SEQ ID NO: 4 e em que as posições correspondem às posições na sequência de aminoácido mostrada na SEQ ID NO: 4. A requerente da nulidade reafirmou o seu entendimento de que o termo "derivada" pode dar margem à uma interpretação equivocada do escopo de proteção sobretudo por se confundir com a expressão "e suas derivadas" normalmente utilizada em redação de proteínas e que o INPI sempre exige retirar. Concorda-se com a pertinência do argumento da interessada de que houve um equívoco na interpretação anterior. A questão da possibilidade de inclusão de outras mutações é bem sedimentada dentro do INPI e resta claro que a definição de uma variante "por compreender uma mutação" resulta em escopo de proteção indefinido, podendo englobar qualquer outra variante derivada de Seq ID nº 2 e que compreenda qualquer outra mutação em qualquer posição de Seq ID nº 2. Tal proteção não condiz com o realizado no pedido, não sendo razoável e nem devida. Pois bem. Para garantir o entendimento de que a presente patente protege tão somente as sequências parentais + mutações nessas sequências específicas + atividade de alfa-amilase + estabilidade de cálcio a pH8 a 10,5 melhorada em relação à alfa-amilase originária, faz-se necessária a retirada do termo "derivada". Ainda que levemos em consideração o artigo 41 da LPI de que o teor das reivindicações deve ser interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos, não se pode olvidar o que dispõe o artigo 25, cuja importância e relevância é, inclusive, reiterada no artigo 50 que trata da nulidade da patente. Nesse sentido, concorda-se com o requerente da nulidade de que as reivindicações precisam ser emendadas de modo a garantir que estarão devidamente fundamentadas no relatório descritivo.


quarta-feira, 30 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR569/18

 Reivindicações Clareza

TBR569/18 Reivindicação proposta pleiteia Método para produzir um (i) aminoácido básico ou (ii) caldo de fermentação ou (iii) produto de fermentação em que (ii) e (iii) contém o aminoácido básico produzido pela fermentação, caracterizado pelo fato de que compreende a etapa de cultivar um microorganismo tendo uma capacidade para produzir o aminoácido básico em um meio líquido sob uma condição aeróbica para produzir e acumular o aminoácido básico no meio, em que: o pH do meio é controlado para estar entre 6,5 e 9,0 durante a cultura e de 7,2 a 9,0 no final da cultura, em que o pH controlado é aumentado e um período de cultura onde é assegurado 2g/l ou mais de íons hidrogeno carbonato e/ou íons carbonato no meio durante a cultura por meio de (a) controlando-se a pressão em um tanque de fermentação para ser uma pressão positiva durante a fermentação ou (b) fornecendo-se gás de dióxido de carbono ou um gás misto contendo gás de dióxido de carbono ao meio, adicionando assim íons hidrogeno carbonato e/ou íons carbonato ao meio. Nesse sentido, a redação proposta pela titular, apesar de superior à redação da patente tal como concedida, permanece sem definir a matéria com clareza e precisão, uma vez que: O processo continua sendo definido por compreender uma única etapa, etapa essa tautológica de cultivar o microorganismo capaz de produzir o referido aminoácido. A inclusão do trecho "em que o pH controlado é aumentado" não exclui a possibilidade que o processo comece em pH 9,0 e termine em pH 9,0, ou seja, sem que haja nenhum aumento; A inclusão do trecho sobre adicionar íons não altera o processo porque não se define uma etapa processual propriamente dita, mas uma consequência, tanto que se emprega o advérbio "assim", estando essa etapa 82 inter-relacionada com o controle de pH. Dessa forma, sugerimos a nulidade da Concessão da Patente uma vez que as reivindicações não apresentam clareza e precisão

terça-feira, 29 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR567/18

 Reivindicações Clareza


TBR567/18 Reivindicação pleiteia composição agroquímica, caracterizada pelo fato de que compreende dois compostos biologicamente ativos: (i) o composto ciantraniliprole, de fórmula (5), (ii) um outro composto selecionado do grupo consistindo em cienopirafen, espirotetramate ou ciflumetofen, em proporções efetivamente sinérgicas. A anulante alegou que a nova emenda proposta pelo INPI, incluindo a expressão "em proporções efetivamente sinérgicas", não definiriam claramente o escopo de proteção, uma vez que não seria fornecido ao técnico no assunto, ensinamento adequado sobre quando os ingredientes ativos reivindicados. No entanto, segundo o INPI um técnico no assunto é perfeitamente capaz de avaliar se a mistura utilizada na proteção de uma colheita está atuando de modo sinérgico (além do esperado), ou se trata apenas de mistura aditiva (somatório dos efeitos individuais de cada uma das substância ativa). Neste caso não há necessidade de se avaliar se as proporções estariam descritas caso a caso na Patente em questão, mas se o efeito sinérgico, descrito e protegido pelo privilégio de patente em todas as suas possíveis combinações de proporções, ainda que não especificamente reveladas na Patente, está sendo reproduzido no controle de pragas de uma colheita. Desta forma a reivindicação atende ao disposto no Art. 25 da LP

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR433/18

 Reivindicações Clareza


TBR433/18 A redação das reivindicações também fora considerada ampla por incluir métodos baseados em ácidos nucléicos definidos com base na sua atividade de alfa farnesil transferase e não na sua sequência de nucleotídeos, o que englobava, inclusive, ácidos nucléicos que poderiam ser descritos em data posterior a do depósito do presente pedido. Ao incluir as SEQ ID Nos. Específicas na reivindicação 1, o recorrente também superou essa objeção. Retira-se aqui o argumento levantado pela primeira instância de indefinição da matéria pleiteada e/ou não fundamentação no relatório descritivo e incidência no artigo 25 da LPI

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR422/18

Reivindicações Clareza

TBR422/18 A reivindicação 1 solicita proteção para um método para obter novos fungos das espécies Muscodor albus ou Muscodor roseus em que se contata uma amostra inicial, que supõe-se conter vários fungos Muscodor diferentes, com compostos voláteis produzidos pelas duas espécies de fungos que se deseja obter de tal maneira que se possa selecionar exatamente essas duas espécies ao final, haja vista que estas seriam resistentes aos compostos voláteis produzidos por elas mesmas. De pronto, já verifica-se que caracterização do método não está definida de maneira clara e precisa, que compostos voláteis são esses? Os experimentos apresentados no relatório descritivo não deixam dúvidas de que o fungo M. albus possui atividade de inibição do crescimento de organismos, mas nenhum desses experimentos é suficiente para fundamentar o método de obtenção de novos fungos Muscodor albus ou Muscodor roseus por meio de colocar em contato fungos Muscodor variados com compostos voláteira de Muscodor albus ou Muscodor roseus. Isso simplesmente não foi realizado. Os fungos de acordo com o presente pedido não foram obtidos dessa maneira. Assim, a reivindicação 1 não pode ser aceita por não estar fundamentada no relatório descritivo (Art. 25 da LPI).

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR319/18

Reivindicações clareza


TBR319/18 Reivindicação 1 pleiteia Processo fermentativo para a produção de xaropes de glicose a partir de matérias primas amiláceas, caracterizado pelo fato do microorganismo, agente da fermentação, ser um fungo produtor de amilases, Aspergillus awamori, cultivado â temperatura ambiente entre 29°C e 37°C, em um meio de crescimento que consiste em uma matéria prima amilácea na forma de suspensão aquosa muito concentrada, com uma relação C/N entre 175 e 406, previamente esterelizada e gelificada, de tal forma a permitir que o amido contido na matéria- prima seja convertido em um hidrolisado rico em glicose e açúcares redutores totais com Dextrose Equivalente (DE) 72 ou superior. A reivindicação 4 pleiteia Processo de acordo com a reivindicação 1 e 3 caracterizado pelo fato da matéria prima amilácea ser selecionada entre mandioca, babaçu e resíduos da agroindústria. Uma das vantagens do presente processo em relação aos processos descritos no estado da técnica reside no provimento de um processo (ora definido pelo micro-organismo utilizado, etapas processuais e condições de fermentação) que possibilite utilização de fontes de amido alternativas ao milho. Tais fontes alternativas encontram-se atualmente elencadas nas reivindicações 4 e 5. Para atendimento aos requisitos/condições de patenteabilidade de atividade inventiva e de clareza e precisão quanto à matéria objeto da proteção, as fontes de amido utilizadas (atuais reivindicações 4 e 5) devem ser incluídas na reivindicação 1. Ressaltase que a expressão "resíduos da agroindústria" não define clara e precisamente a fonte amilácea utilizada no processo, contrariando o disposto no artigo 25 da LPI. A fonte de amido deve ser definida de forma clara e precisa na reivindicação 1 como "selecionada entre mandioca, babaçu e resíduos da agroindústria que são a farinha de quirera de arroz e o farelo de mandioca" ou redação equivalente.

terça-feira, 22 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR298/18

 Reivindicações Clareza


TBR298/18 Pedido reivindica "método para concentração de gene que está presente em pequena quantidade caracterizado pelo fato de que uma amostra de DNA contendo gene que está presente em pequena quantidade e gene que está presente em grande quantidade é submetida às seguintes operações, de modo que o gene que está presente em pequena quantidade é separado do gene que está presente em grande quantidade [...] (d) o DNA alvo é misturado com uma quantidade em excesso do DNA condutor rotulado, depois, o DNA na solução de mistura é tornado de filamento único, sendo realizada uma hibridização [...]". Quanto a objeção à expressão "quantidade em excesso" do DNA condutor rotulado do item (d) da reivindicação 1, argumenta que seria difícil especificar a proporção de DNA alvo para DNA condutor rotulado, uma vez que a própria quantidade de DNA alvo é desconhecida. O argumento do recorrente é pertinente e a reivindicação tem clareza.

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR73/18

 Reivindicações Clareza

TBR73/18 No exame de primeira instância, a atividade inventiva da matéria foi reconhecida, porém entendeu-se que o relatório descritivo apenas revelara a proteína Cry2Ae inteira mencionando possíveis fragmentos, mas sem realmente identificar tais fragmentos e sem provar que tais fragmentos mantinham a atividade da toxina. A recorrente argumenta que o técnico no assunto já sabia à época da presente invenção que as proteínas inseticidas da família Cry2A são produzidas na forma de uma pró-toxina precisando ter sua região N-terminal clivada para ativar sua atividade inseticida no intestino do inseto de modo que a exigência de comprovação não faz sentido, trazendo como referência o documento D1. Tomando por base a argumentação trazida pelo recorrente, verifica-se que (i) as sequências foram reveladas no relatório tal como depositado, (ii) o relatório já falava de “fragmento inseticida da proteína” e “menor fragmento tóxico”, (iii) o RD possui um experimento de toxicidade contido no exemplo 3, cujos resultados estão expostos nas tabelas II e III, e (iv) o experimento do exemplo 3 pode ser combinado com a comparação do percentual de identidade das tabelas IV e também com o ensinamento do estado da técnica a respeito da toxicidade estar nos fragmentos. Dessa forma, conclui-se que a matéria revelada no relatório descritivo é suficiente para fundamentar a reivindicação dos fragmentos tóxicos ora pleiteada para proteção. Dito isto, retira-se aqui a objeção referente à incidência no artigo 25 da LPI.

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR810/18

Reivindicações Clareza


TBR810/18 Reivindicação 1 pleiteia Material resistente a desgaste, erosão e quimicamente resistente, produzido por deposição química de vapor, caracterizado pelo fato de compreender uma matriz de tungstênio metálico interdispersado com nanopartículas de carbeto de tungstênio tendo um tamanho de partícula não maior que 50 nanômetros para formar uma liga de tungstênio metálico com carbono, o carbono estando presente em uma quantidade de 0,01% em peso até 0,97% em peso do peso total, sendo que as nanopartículas de carbeto de tungstênio compreendem monocarbeto de tungstênio WC, semicarbeto de tungstênio W2C, ou uma mistura de monocarbeto de tungstênio WC e semicarbeto tungstênio W2C. No entanto, a reivindicação 1 apresenta falta de clareza e precisão, contrariando o disposto no Art. 25 da LPI, porque pleiteia um material que compreende uma matriz de tungstênio metálico interdispersado com nanopartículas de carbeto de tungstênio para formar uma liga de tungstênio metálico com carbono, em vez de se referir a um material que compreende uma liga de tungstênio metálico com carbono, a liga consistindo em uma matriz de tungstênio metálico interdispersado com nanopartículas de carbeto de tungstênio

quinta-feira, 17 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR407/18

 Reivindicações clareza


TBR407/18 Na reivindicação dependente 12, a recorrente esclarece que as partículas de óxido de metal são compostas de (i) 65 a 95% de dióxido de titânio, (ii) 2 a 12% em peso de revestimento inorgânico e (iii) de 4 a 18% de revestimento orgânico. Todavia, percebe-se que é matematicamente impossível quando a partícula é composta de 95% de dióxido de titânio e as menores quantidades possíveis de (ii) 2% e (iii) 4%, pois o resultado seria 103%. Desta forma, este colegiado verifica uma clara inconsistência na matéria pleiteada, não sendo atendido o disposto no Art. 25 da LPI

quarta-feira, 16 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR380/18

 Reivindicações Clareza


TBR380/18 pedido trata de Fio de vidro, compósito de fios de vidro e de material (is) orgânico (s) e/ou inorgânico(s) guarnição para sistemas de escapamento, composição de vidro e processo de fabricação de fios de vidro. Não há suporte no relatório descritivo para uma T log2,5 de pelo menos 1355°C, como pleiteado na reivindicação 1, porque no pedido em tela não é mencionado que a fibra de vidro tenha uma T log2,5 de pelo menos 1355°C. Apenas há dois exemplos, contendo B2O3, que são os exemplos 3 e 4, sendo que no exemplo 3 a T log2,5 é 1355°C e no exemplo 4 a T log2,5 é 1362°C. Cabe ressaltar que não é possível ampliar de 1355°C e de 1362°C para "pelo menos 1355°C", por força do Art. 32 da LPI

terça-feira, 15 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR445/18

 Reivindicações Clareza


TBR445/18 Reivindicação 1: Método para produzir um fio metálico revestido compreendendo um núcleo de metal e uma camada de revestimento produzida de um material de liga metálica incluindo pelo menos um primeiro componente metálico e pelo menos um segundo componente metálico, o método compreendendo as etapas de: a) conduzir o dito núcleo metálico ao longo de um trajeto predeterminado de uma maneira substancialmente contínua, o dito trajeto predeterminado sendo posicionado na proximidade de pelo menos um catodo produzido do dito material de liga metálica tendo uma primeira composição; e b) bombardear dito pelo menos um catodo sobre o dito núcleo metálico sendo conduzido ao longo do dito trajeto predeterminado para obter a dita camada de revestimento; em que pelo menos uma parte do dito trajeto predeterminado situa-se fora de um volume definido por uma geratriz substancialmente perpendicular a uma linha de contorno do dito pelo menos um catodo para que a camada de revestimento formada quando o dito núcleo metálico é conduzido em correspondência da dita pelo menos uma parte do dito trajeto predeterminado tenha uma segunda composição diferente da primeira composição; caracterizado pelo fato de que a dita pelo menos uma parte de trajeto situada fora do dito volume sobressai de pelo menos uma borda do dito pelo menos um catodo de uma extensão predeterminada, e em que a relação entre a dita extensão da parte de trajeto sobressaliente de pelo menos uma borda do dito pelo menos um catodo e da distância entre o dito pelo menos um catodo e o núcleo metálico fica compreendida entre cerca de 1,5 e cerca de 3,2. O exame do pedido evidenciou que o quadro reivindicatório apresenta falta de clareza, precisão e fundamentação no relatório descritivo, contrariando o disposto no Art. 25 da LPI, pelos seguintes motivos: a) A reivindicação independente 1 pleiteia um método para produzir um fio metálico revestido compreendendo um núcleo de metal e uma camada de revestimento produzida de um material de liga metálica, sem explicitar quais metais são adequados para tal revestimento, de modo que inclui qualquer metal da tabela periódica. No entanto, diferentes combinações metálicas demandam condições processuais distintas, de maneira que o pleito é inadequadamente amplo e genérico

segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR784/18

Reivindicações Clareza


TBR784/18 Na análise do quadro reivindicatório constata-se, de forma imediata, que este pleiteia o objeto de forma extremamente genérica, não o identificando de forma clara e especificada. Ao longo de todo o quadro reivindicatório, principalmente nas reivindicações independentes, são encontrados expressões e termos inespecíficos, tais como: "possíveis maneiras nas quais um macrobloco possa ser segmentado em blocos", "pelo menos um método de previsão disponível como um subconjunto predeterminado de possíveis métodos de previsão....", "número finito de pares do método de previsão ..." "um ou mais blocos de previsão usados....", "se baseia na minimização de uma função de custo", "um certo número de segmentações de macroblocos disponíveis que define possíveis maneiras...", etc, contrariando assim o Art. 25 da LPI

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR355/18

 Reivindicações Clareza

TBR355/18 O novo Quadro Reivindicatório apresentado na primeira instância pela Requerente apresenta nas reivindicações independentes a característica de “que o primeiro intervalo de transmissão ocorre durante dois quadros consecutivos e o segundo intervalo de transmissão ocorre dentro de um quadro”. A requerente alega que nenhuma das anterioridades apontadas apresenta um dos intervalos de transmissão em dois quadros consecutivos, ou seja, não existe nenhum quadro entre eles. Nota-se que nas novas reivindicações este intervalo é chamado de primeiro intervalo de transmissão apesar de se exemplificado como (311, 412), i.e. em um exemplo este intervalo é de fato o primeiro a ocorrer (311) enquanto que no outro exemplo este intervalo é o segundo a ocorrer (412). Em resumo, no presente pedido existem dois intervalos de transmissão de tamanhos diferentes ocorrendo dentro de um período de transmissão, porém não necessariamente o primeiro intervalo é o maior e o segundo intervalo é o menor, como sugerido pelas reivindicações, levando a falta de clareza no real objeto reivindicado. na fase recursal um novo quadro reivindicatório foi apresentado. Quanto à clareza, as modificações apresentadas ao Quadro Reivindicatório, especificamente a mudança de redação da característica técnica "primeiro intervalo e segundo intervalo" para "um intervalo e outro intervalo", retira o caráter sequencial dos intervalos maiores e menores, corrigindo a falta de clareza citada em 1ª instância, qual seja, a indefinição de qual intervalo é maior ou menor, o primeiro ou o segundo intervalos em um período de transmissão. Da forma como redigido nesta modificação, o objeto reivindicado não atribui intervalos maiores e menores sequencialmente. 

terça-feira, 8 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR117/18

 Reivindicações Clareza


TBR117/18 Na reivindicação independente 1, no trecho "ajustar um limite de Função de Coeficiente de Autocorrelação Normalizada, e selecionar um analisador de parâmetros de acordo com um ambiente de sinal" não fica definido de forma clara e precisa que, ao contrário do que afirma a requerente em sua manifestação, ambas as etapas "ajustar" e "selecionar" dependem do "ambiente de sinal". Nova reivindicação apresentada pleiteia: "ajustar um limite de Função de Coeficiente de Autocorrelação Normalizada, pela comparação de um parâmetro de informação de relação sinal/ruído a um valor de relação sinal/ruído predeterminado; selecionar um analisador de parâmetros de acordo com um ambiente de sinal". A nova redação corrige as inadequações referentes ao Art. 25 da LPI

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR406/18

 Reivindicações Clareza

TBR406/18 Reivindicação trata de Método para formar um transistor, o qual inclui uma camada semicondutora (4) e uma camada porta dielétrica (5), caracterizado pelo fato de compreender: depositar uma solução de um primeiro polímero em um primeiro solvente para formar uma primeira camada do transistor, cuja primeira camada é uma de ditas camadas semicondutora e porta dielétrica; e subsequentemente, enquanto a primeira camada do primeiro polímero permanecer solúvel no primeiro solvente, formar uma segunda camada do transistor, cuja segunda camada é a outra das ditas camadas semicondutora e porta dielétrica, depositando-se sobre a primeira camada do primeiro polímero uma solução de um segundo polímero em um segundo solvente para o qual o primeiro polímero exibe um parâmetro de interação D maior do que 10. O pedido está em desacordo com o Artigo 25 da LPI. Particularmente, os seguintes trechos da reivindicação independente 1 do quadro reivindicatório: "formar uma primeira camada do transistor, cuja primeira camada é uma de ditas camadas semicondutora e porta dielétrica" e "formar uma segunda camada do transistor, cuja segunda camada é a outra das ditas camadas semicondutora e porta dielétrica". Dessa forma, a reivindicação independente 1 não está descrevendo precisamente a matéria objeto da proteção; onde, a camada semicondutora (4) do transistor é formada pelo copolímero F8T2; enquanto que, a camada isolante (5) (porta dielétrica), é formada por um outro polímero, o PVP, por exemplo

sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR37/18

Reivindicações Clareza


TBR37/18 Bateria formada a partir de uma mistura que compreende hidroressonância, biomagnético, Polipropileno e Turmalina Negra. As modificações efetuadas no quadro reivindicatório não foram suficientes para superar a falta de clareza do objeto pleiteado, contrariando o disposto no Art. 25 da LPI, uma vez que não são claros os significados de: "recriar as anomalias da água que reproduzem os biorritmos naturais do planeta"; "oxidação redutiva", "mutação de área potencializada" e "sopa primordial hidroressonante". Além disso, embora seja pleiteada uma bateria, suas partes essenciais, como catodo, anodo e eletrólito não são mencionadas.

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR866/18

Reivindicações Clareza


TBR866/18 Reivindicação 1 pleiteia Redutor do aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, caracterizado pelo fato de que compreende palatinose como um ingrediente ativo e um carboidrato selecionado a partir do grupo consistindo em sacarose, farinha de trigo, dextrina e xarope de milho com alto teor de frutose, em que o peso da palatinose tem uma proporção de 10% a 30% em relação ao peso total do carboidrato no redutor. No entanto, apesar do requerente reivindicar para proteção uma composição contendo mais de um ingrediente, nada no relatório descritivo indica que os efeitos obtidos são decorrentes da combinação de ingredientes que caracterizam a composição, mas somente do ingrediente palatinose. Na própria redação da reivindicação está escrito que o ingrediente ativo é a palatinose. Não é possível observar nenhuma interação entre os ingredientes da composição ora em exame, todo o efeito obtido é em decorrência da palatinose que é o único ingrediente ativo. O recorrente deseja de fato proteger são os novos efeitos que ele surpreendentemente descobriu que a palatinose tem sobre o corpo quando ingerida antes, após ou simultaneamente ao consumo de um carboidrato. No entanto, a forma “Composição” não é a forma adequada para isso. Isso porque não se trata de uma composição de fato quando a composição só possui um ingrediente ativo. Nesse caso, a proteção é para o ingrediente. Que no presente caso, já era conhecido do estado da técnico e, portanto, não era novo. A redação confusa é consequência de uma tentativa de acomodação entre as diferentes proibições legais. Em última análise, a discussão sobre a atividade inventiva com o metabolismo da glicose e a influência da insulina no acúmulo de gordura no corpo só seria factível não fosse o Art. 10 (VIII), em primeiro lugar, e o Art. 32, na sequência. Na presença desses dois artigos, a discussão sobre atividade inventiva perde objeto porque está tudo na metodologia/segundo uso. Diante de todo o acima exposto, reitera-se a conclusão anterior de que o presente pedido não está redigido de maneira clara e precisa, incindindo, pois no artigo 25 da LPI

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR843/18

Reivindicações Clareza


TBR843/18 Revindicação 1 inicial pleiteia: "base de goma de mascar caracterizada por compreender um poliisobutileno de alto peso molecular e em que a dita base de goma de mascar é essencialmente isenta de carga não sílica". A expressão "é essencialmente isenta de carga não-sílica", descrita na reivindicação 1, é genérica, não definindo de maneira clara e precisa a matéria objeto de proteção. Assim, de modo a atender o estabelecido no artigo 25 da LPI, a Recorrente deverá reformular a reivindicação 1 definindo tal termo de maneira clara e precisa. Como modelo de reivindicação 1, sugere-se: "Base de goma de mascar, caracterizada por compreender um poliisobutileno de alto peso molecular, cujo peso molecular médio está compreendido entre 200.000 daltons e 600.000 daltons e em que a dita base de goma de mascar compreende uma carga não-sílica na quantidade de 0% a 5% por peso da dita base de goma de mascar."

terça-feira, 1 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR859/18

 Reivindicações clareza


TBR859/18 Reivindicação 1 pleiteia Processo de fabricação de um produto compreendendo uma massa bioplástica, caracterizado pelo fato de que compreende as etapas de: provimento de um constituinte tendo incluído um material expandido; e tratamento térmico, na presença de um componente não aquoso de formação de ligação de hidrogênio, de modo a fundir o constituinte e prover uma massa bioplástica coerente tendo não mais que 5% em peso sobre o produto do material expandido, em que a massa bioplástica compreende uma matriz polimérica; e o material expandido é arroz expandido. Com relação a este quadro reivindicatório, o que se tem a comentar é que o mesmo continua fazendo uso de termos e expressões vagos, amplos e indefinidos. São estes: "constituinte", "expandido", "componente não aquoso de formação de ligação de hidrogênio". Estes termos e expressões não definem de forma clara e precisa a matéria objeto de proteção, além de ampliarem o escopo das reivindicações de maneira excessiva, fazendo com que as mesmas não estejam completamente fundamentadas no relatório descritivo. Sendo assim, as reivindicações 1 e suas dependentes a não estão de acordo com o Artigo 25 da LPI.