sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR4414/17

 Metalurgia Atividade Inventiva


TBR4414/17 Pedido trata de método para tratar termicamente um pó de tântalo quimicamente reduzido. O método reivindicado apresenta como diferencial, em relação a D1, (i) a faixa de temperatura para o tratamento térmico, (ii) a faixa de energia do micro-ondas, (iii) o patamar de temperatura durante o tratamento térmico. As características citadas acima em relação ao método da presente invenção não são descritas nem sugeridas na anterioridade citada. O efeito técnico da presente invenção aumenta a capacidade de capacitância do pó metálico tratado termicamente mediante energia de micro-ondas, em 5% ou mais. O objetivo é alterar a estrutura de poro de metal ou do pós de óxido metálico com a energia de microondas. O efeito técnico descrito na invenção também não foi descrito ou sugerido em D1. Desse modo, a reivindicação independente 1 atende ao requisito de atividade inventiva

Patente de Invenção implementada por software na Índia

 

Em 2002, Ferid Allani apresentou um pedido de patente (IN/PCT/2002/00705/DEL) para sua invenção relacionada a computadores intitulado “método e dispositivo para acessar fontes de informação e serviços na web”. De acordo com o relatório descritivo, “a invenção propõe um método de acesso a fontes e serviços de informação na Web, mais rápido e fácil de usar do que os atuais métodos de acesso à informação na internet, notadamente com o objetivo de integração em terminais interativos e escritórios equipamentos de automação e comunicação”. O Indian Patent Office rejeitou este pedido afirmando que não tinha novidade e foi atingido pelas disposições da Seção 3 (k) da Indian Patents Act.

A Seção 3 (k) da Lei de Patentes diz o seguinte: 3. O que não são invenções. -Os itens a seguir não são invenções na acepção desta Lei, (k) um método matemático ou de negócios ou um programa de computador per se ou algoritmos. Allani recorreu ao Conselho de Apelação de Propriedade Intelectual (“IPAB”) contra a ordem do Controlador. No entanto, o recurso foi negado pelo IPAB afirmando que o pedido de patente não revelava qualquer efeito técnico ou avanço técnico. Allani então recorreu ao Tribunal Superior de Delhi no caso Ferid Allani v. Union of India & Ors W.P.(C) 7/2014 & CM APPL. 40736/2019 citando várias reivindicações no relatório descritivo da patente para mostrar que ele divulgou um "efeito técnico" e um "avanço técnico". Allani argumentou ainda que a invenção não é meramente uma invenção de software que pode ser simplesmente carregada em um computador, pois também requer um método particular de implementação. Ele se baseou no Draft Guidelines for Examination of Computer Related Inventions, 2013.

O Tribunal considerou que, “A proibição de patentear diz respeito a 'programas de computador per se...' e não a todas as invenções baseadas em programas de computador. No mundo digital de hoje, quando a maioria das invenções é baseada em programas de computador, seria retrógrado argumentar que todas essas invenções não seriam patenteáveis. A inovação no campo da inteligência artificial, tecnologias blockchain e outros produtos digitais seriam baseados em programas de computador, porém os mesmos não se tornariam invenções não patenteáveis ​​– simplesmente por isso. É raro ver um produto que não seja baseado em um programa de computador”. Assim, o Tribunal considerou que, à luz das alterações às Diretrizes com respeito a Invenções Relacionadas a Computadores e os precedentes judiciais a esse respeito, desde 2013, o significado de “efeito técnico” foi claramente estabelecido. Quando o pedido foi examinado pela primeira vez, em 2005 tais critérios não estavam claros. O Tribunal pediu ao Escritório de Patentes para reexaminar o pedido de patente à luz do acima exposto de acordo com as Diretrizes, precedentes judiciais, práticas estabelecidas de escritórios de patentes ao examinar tais pedidos de patentes.[1]



[1] RK Dewan & Co - Dr Mohan Dewan. Not all computer related inventions are non-patentable!, www.lexology.com 29/09/2022

Vídeos do youtube como anterioridades na EPO

 

Em T3071/19 a divisão de exame em primeira instancia rejeitou o pedido por falta de atividade inventiva tendo em vista o "documento" D2, no caso um vídeo do Youtube mostrando o uso do software Spotlight. A Câmara de Recurso observa que basear uma parte tão crucial de um raciocínio com base em informações acessíveis apenas em uma página da web é problemático, uma vez que não pode ser garantido que a página estará sempre acessível ou que seu conteúdo permanecerá inalterado após a decisão. Neste caso, o vídeo não está mais acessível, e a Câmara não pode, portanto, verificar o mérito da decisão ou avaliar a justeza do argumento do recorrente quanto à natureza insuficiente do ensino de D2. Com base em provas que já não se encontram à disposição da Câmara, a decisão não está devidamente fundamentada; é, portanto, uma violação processual substancial. A evidência era reconhecidamente acessível no momento em que a divisão de exame tomou sua decisão, mas a situação atual era previsível, e a divisão de exame poderia tê-la evitado usando imagens de tela. Dado que o vício processual resulta em reenvio sem real exame do mérito, a Câmara considera que o ressarcimento de a taxa de apelação é justa.[1] Em T3071/19 a Câmara de Recursos[2], o requerente recorreu da decisão da Divisão de Exame de indeferimento do pedido por falta de atividade inventiva sobre o documento D2. D2 mostra apenas um quadro pouco claro de um vídeo do YouTube, que não parece ser nada relevante, enquanto a decisão se refere a vários quadros de vídeo do referido vídeo, no entanto, na fase recursal o vídeo do YouTube não estava mais disponível no URL indicado. Portanto, o Conselho considera que não é mais possível rever a decisão e consequentemente, decidem anular a decisão recorrida, remeter o processo para divisão de exame para prosseguimento do processo e reembolsar a taxa de recurso.

O pedido de patente europeia EP2537358 foi dirigido a uma invenção relativa a um dispositivo móvel de comunicações sem fios e a um método para pesquisar dados em fontes de dados associadas a aplicações registadas. Durante o exame do pedido, a divisão de exame do EPO citou uma parte do estado da técnica relacionada a uma divulgação em um vídeo intitulado “Visão geral do Mac OS X Leopard: Mac OS X Leopard Dictionary”. O vídeo foi postado no YouTube em 2008, um ano antes da data efetiva de depósito do pedido. A divisão examinadora alegou que o objeto da reivindicação 1 do pedido carecia de atividade inventiva sobre a divulgação do vídeo quando considerado em combinação com “conhecimento geral comum e recursos notoriamente conhecidos”. Em outras palavras, as informações disponibilizadas no vídeo, quando combinadas com o conhecimento geral comum, foram consideradas para tornar a invenção reivindicada óbvia para um especialista na técnica. Como resultado, a divisão examinadora indeferiu o pedido. A recorrente recorreu desta decisão. Em T3000/19, a Câmara de Recurso considerou que o URL, citado pela divisão examinadora para acesso ao vídeo do YouTube, não estava mais funcionando. Ou seja, o vídeo não estava mais disponível no site do YouTube e, portanto, a Diretoria não pôde analisar integralmente a divulgação incluída no vídeo.

Em vez disso, o arquivo eletrônico do caso incluía apenas algumas capturas de tela do vídeo e comentários sobre o conteúdo do vídeo tanto pela divisão examinadora quanto pelo apelante. O Conselho considerou que as capturas de tela e comentários contidos no arquivo eletrônico eram simplesmente insuficientes para analisar a relevância da divulgação do vídeo. Como as provas em vídeo não eram mais acessíveis, o Conselho não pôde analisar o significado da divulgação para a inventividade do objeto reivindicado e, portanto, não pôde avaliar se a decisão impugnada estava correta. Consequentemente, o Conselho concluiu que ocorreu uma violação processual substancial e o caso foi remetido para a divisão de exame para prosseguimento do processo.

Em sua decisão, o Conselho observou que as Diretrizes do EPO para o Exame B-X, 11.6 especificam certos procedimentos para lidar com a técnica anterior relacionada a divulgações na Internet. Em particular, as diretrizes estabelecem que fragmentos relevantes de mídia de vídeo e/ou áudio disponíveis na Internet devem ser convertidos em uma citação de literatura não patenteada e que os dados bibliográficos para tais divulgações devem conter o URL do local original na Internet. As Diretrizes para Exame também afirmam que fragmentos de uma divulgação de vídeo na internet devem ser citados como uma captura de tela da primeira página da citação na internet. Portanto, embora as informações registradas pelo EPO fossem insuficientes para determinar a relevância da divulgação do vídeo, o Conselho considerou que a divisão examinadora havia de fato seguido as diretrizes recomendadas do EPO para registrar a divulgação do vídeo como prova.

O Conselho reconheceu a falha na seção 13 de sua decisão, afirmando que o procedimento estabelecido nas diretrizes “é insuficiente para preservar as evidências em vídeo e garantir sua acessibilidade ao longo do tempo, conforme necessário para os procedimentos do EPO ou para outros procedimentos judiciais perante os conselhos de recurso do EPO ou dos tribunais nacionais (artigo 131.º, n.º 1, EPC)”.O caso remete a T3071/19, a Câmara de Recurso foi novamente confrontada com a questão do mesmo vídeo YouTube desaparecido. Em ambos os casos, a objeção à atividade inventiva não pôde ser apreciada, uma vez que o estado da técnica pertinente não estava mais disponível, deixando as Câmaras sem outra opção a não ser remeter os casos à divisão de exame para prosseguimento.[3]



[1] T3071/19: décision basée sur une preuve éphémère, 02/11/2021 https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/11/t307119-decision-basee-sur-une-preuve.html

[2] https://www.nlo.eu/en/news/decision-based-no-longer-accessible-youtube-video-cannot-be-reviewed NLO - Liselot Arkesteijn, Aleksandra Zwolinska, Marta Alvarez Guede, Brigit den Adel and Vincent Verhoeven Decision based on a no longer accessible YouTube video cannot be reviewed www.lexology.com 07/02/2022

[3] Haseltine Lake Kempner LLP - Thomas Hoolaghan. Magic Disclosure: How to Make Prior Art Disappear, www.lexology.com 28/09/2022

Divisão de pedidos no México

No México, a Lei Federal de Proteção da Propriedade Industrial (FLPIP), em vigor desde 05 de novembro de 2020, prescreve que

 Artigo 100.- No caso de pedidos divisionários apresentados voluntariamente ou a pedido do Instituto, o requerente deve atender aos seguintes requisitos:

II.- Reivindicar invenção diferente da reivindicada no pedido inicial e, se for o caso, em outras divisões, sem conter matéria adicional ou que dê maior alcance à matéria originalmente depositada.

III.- Apresentar o pedido de divisão no prazo referido no artigo 111.º desta Lei ou, quando a divisão for voluntária, nos termos do seu artigo 102.º.

O pedido divisionário não pode consistir na divisão de outros pedidos divisionários, salvo se for julgado válido pelo Instituto ou exigido ao requerente, nos termos do artigo 113.º desta Lei. Se o pedido divisionário não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, não se beneficiará da data do depósito do pedido inicial do qual se pretende derivar, considerando-se depositado na data de seu recebimento, se atender o artigo 105 desta Lei.

Do exposto, parece claro que se o Instituto exigir diretamente que o requerente divida um pedido divisionário já arquivado, o requerente não enfrentará problemas com a apresentação de um ou mais pedidos divisionários em série.

No entanto, se o pedido divisionário em série for apresentado voluntariamente, o pedido enfrentará algumas considerações relevantes. A atual FLPIP descreve claramente uma possibilidade onde um pedido voluntário de divisão em série pode ser aceito pelo IMPI, uma vez que o artigo 100, fração II, especifica que esses pedidos voluntários em série não são aceitos “a menos que seja apropriado no julgamento do Instituto”. Esta possibilidade não está definida na FLPIP ou nos seus Regulamentos vigentes.[1]

[1] Uhthoff, Gómez Vega & Uhthoff SC - Luis Fernando Granados Castro. Filing divisional and serial divisional applications in Mexico in line with the moving practice, www.lexology.com 28/09/2022


quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR4413/17

Metalurgia - Atividade Inventiva


TBR4413/17 Pedido trata do processo para lixívia de montes de minérios de sulfeto com as etapas de aglomeração ou umectação de uma alimentação de minério. O processo reivindicado apresenta como diferencial, em relação a D1, a adição de inóculo bacteriano durante à aglomeração sendo que essa adição deve ocorrer próxima a extremidade de saída do aglomerador. Com essa modificação ocorre uma inoculação mais eficaz durante o processo. O efeito técnico da invenção promove uma inoculação mais eficaz, por meio da introdução do inócuo em uma região com condições físicas menos severas durante o processo de aglomeração, que minimiza a exposição da bactéria no inócuo. O efeito técnico alcançado através da reivindicação independente 1, não seria decorrente de maneira evidente ou óbvia do referido documento do estado da técnica D1

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3575/17

 Metalurgia Atividade Inventiva 


TBR3575/17 Trata a invenção de método para controle vibratório da formação de bolhas de um banho metálico em uma panela de fundição e dispositivo para o controle da formação de bolhas de um banho metálico em uma panela de fundição com a inclusão de um filtro analógico passa-alta e a substituição para método de filtragem RMS. D1 visa controlar o fluxo de gás em uma panela de fundição através da medição da vibração da panela de fundição, enquanto no presente pedido o objetivo é controlar a formação de bolhas, ainda que seja também pela medição da vibração, porém utilizando-se de meios diferentes para tal medição. D2 pertence ao ramo do processamento de sinais digitais e que um técnico no assunto precisaria ter conhecimento deste ramo tecnológico, logo, fica evidente a atividade inventiva do presente pedido, pois existe a necessidade do técnico no assunto ter conhecimento dos 169 ramos da siderurgia e de processamento de sinais digitais para se chegar à conclusão técnica encontrada. Não somente o campo de aplicação é distinto, mas também não há qualquer sugestão de que tais documentos deveriam ser combinados para se chegar à invenção e, mesmo que fossem combinados, não se realizaria a invenção tal como definida na reivindicação independente 1.

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Patentes relacionadas com bases de dados na EPO

 

As Decisões T1003/09 e T1965/11 consideraram que a otimização baseada em custos de uma consulta em um sistema de banco de dados relacional normalmente tinha caráter técnico. T1965/11 considerou que tal consulta baseada em custos otimização procurou planos de execução de consulta de baixo custo usando uma estimativa de custo para os recursos do computador (como CPU, memória principal ou disco rígido) necessários para executar um plano de consulta e, portanto, envolveu outras considerações técnicas relativas ao funcionamento interno do sistema. Embora as estruturas de dados usadas para armazenar dados cognitivos não sejam consideradas para o caráter técnico além do mero armazenamento de dados, as estruturas usadas para fins funcionais são consideradas como contribuindo para a produção de um efeito técnico. Na decisão T 1902/10, uma tabela de hash baseada em RAM de impressões digitais de URLs armazenados foram usados, no contexto de rastreamento da web, para determinar se um URL já existia em um banco de dados de páginas da web processadas. A tabela de hash foi considerado parte da solução do problema técnico. T2539/12, os índices de pesquisa usados ​​para fornecer acesso aos dados armazenados foram considerados como contribuindo para o caráter técnico do método reivindicado.[1]



[1] The luxury of consistent treatment of computer implemented inventions - a European perspective

AA Thornton, www.lexology.com 20/09/2022

Decisões CGREC TBR2903/17

 Metalurgia Atividade Inventiva


TBR2903/17 O pedido trata de composição chapa fina de aço de alta razão de elasticidade e alta resistência. O estado da técnica D1 trata da composição de um tubo de aço inoxidável martensítico soldado com excelente resistência à corrosão com uma microestrutura do metal base composta de mais do que 50% de fase martensítica, em volume, e 10% a 45% da fase ferrítica, podendo ser 0% de fase ferrítica. A microestrutura do metal de solda compreende a fase martensita de 70% a 95% e a fase austenita de 5% a 30%, em volume. As fases presentes no tubo de aço inoxidável da presente invenção são composta de uma microestrutura tendo 40% ou menos de fase austenita residual, de 10% a 60% da fase ferrita e 25% ou mais de martensita temperada, em volume, em uma fase dupla de ferrita e martensita, com a fase martensita como fase base. Desse modo, fica claramente observado que a microestrutura reivindicada no presente Recurso não foi descrita no documento citado no indeferimento. Os efeitos técnicos alcançados não seriam óbvios a partir dos conhecimentos descritos em D1. A capacidade de trabalho a quente é melhorada, significativamente, devido a microestrutura com fase dupla de ferrita e martensita e tendo uma quantidade residual da fase austenita

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Razoável tempo para decisão administrativa pelo INPI

 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA ORDEM PARA COMPELI-LO A APRECIAR RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS DE DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DAQUELA AUTARQUIA FEDERAL.(...) III - A Emenda Constitucional nº 45-2004, ao incluir o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Carta Magna ("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), passou a garantir de maneira inconteste a razoável duração do processo em esfera judicial e administrativa. IV - Em sede infraconstitucional e no que se refere especificamente aos procedimentos administrativos em curso no âmbito do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a Lei nº 9.279-96 prevê expressamente que os recursos administrativos devem ser apreciados em sessenta dias contados da finalização do procedimento em sede recursal. V - De acordo com os documentos constantes nos autos, mostra-se evidente a mora da autarquia federal na apreciação dos mencionados recursos administrativos, de modo a violar não apenas o prazo previsto na Lei nº 9.279-96, mas também a garantia da razoável duração do procedimento administrativo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, já que a impetrante teve indeferidos os seus requerimentos de patentes nº PI0307053-0, PI0110627-9 e PI0216119-2, respectivamente, em 15.09.2015, 17.05.2016 e 04.04.2017; sendo que, até a data da impetração do mandado de segurança, em 24.04.2018, ainda não tinham sido apreciados tais recursos administrativos. VI - A justificativa levantada pela autoridade tida por coatora para a demora na apreciação dos recursos administrativos, embora se mostre relevante, não afasta a observância do princípio da eficiência pela Administração Pública (caput do artigo 37 da Constituição da República), devendo a autarquia estabelecer diretrizes para o seu funcionamento que possibilitem prestar um serviço de forma célere e eficiente, independente de eventuais deficiências de recursos 1 materiais e humanos. (...) VIII - Provimento parcial da remessa necessária." (TRF2 2018.51.01.060048-8, Classe: Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão30/05/2019, Data de disponibilização 04/06/2019, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES) 


"PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSO ADMNISTRATIVO DE REGISTRO DE MARCA - DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - Insurge-se o INPI contra a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pela Apelada, para determinar que a Autarquia, proceda à apreciação e julgamento do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante, versando sobre o indeferimento do pedido de registro nº 828.665.095, depositado em 17/08/2006, referente à marca MAXICREDITO SC, no prazo de 60 dias; - O impetrante encontra-se há mais de 10 (dez) anos aguardando a apreciação do seu pleito, o que se traduz em morosidade e inércia por parte da Autarquia; - A Lei 9.279/96, que rege a matéria relativa à Propriedade Industrial, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a prática dos atos nos processos administrativos instaurados no âmbito do INPI - A Apelada tem direito líquido e certo a uma resposta acerca do seu recurso administrativo, considerando que a inércia administrativa injustificada é incompatível com o princípio constitucional da eficiência , previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2° da Lei 9.784/99. - O direito à razoável duração do processo é norma constitucional que abrange a atuação da autoridade competente na apreciação dos feitos administrativos, com fulcro no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88 e no artigo 49 da lei 9.784/99; - Precedentes jurisprudenciais. Recurso e remessa desprovidos." 5001156-94.2022.4.02.5101 510007899741 .V21 (TRF2 2017.51.01.011116-3, Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão30/11/2017, Data de disponibilização07/12/2017, Relator Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO) 


"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA. EXCESSO DE REGISTROS PENDENTES DE EXAME. O FENÔMENO DESIGNADO DE BACKLOG. A REGRA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O princípio constitucional da razoável duração dos processos vincula também a Administração Pública, devendo o INPI conciliar o imperativo da impessoalidade com o da eficiência, para reduzir a estocagem de pedidos em exame, segundo a natureza e o grau de complexidade dos registros em espécie. 2. O fenômeno designado de backlog, para justificar o atraso de exame dos registros e respectivos recursos, depende da explicitação dos motivos específicos determinantes, não valendo a mera indicação de dados estatísticos ou o temor do incremento de demandas judiciais em busca de antecipar decisões administrativas. 3. Apelação e remessa necessária improvidas". (APELREEX - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO 08032421320104025101, RELATORA DES. FED. NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, PUBLICAÇÃO E-DJF2R EM 03/05/2012)

Decisões CGREC TBR2912/17

 Metalurgia Atividade Inventiva


TBR2912/17 Trata a invenção de composição de produto de aço com alta resistência à HIC. D1 apresenta na composição do produto o elemento Nb como essencial, enquanto no presente pedido não existe a necessidade desse elemento. O efeito técnico alcançado com a composição química reivindicada no presente pedido não foi revelado em nenhum dos documentos citados no indeferimento sozinhos ou em combinação, a saber, obter uma resistência à HIC melhorada devido ao tamanho da partícula de TiN ser de 30 µm ou menos. Os ensinamentos descritos nos documentos citados no indeferimento, sozinhos ou em combinação, não revelam a presente invenção como ora reivindicada, tampouco conduzem um técnico no assunto a prevê-la. Portanto, o requisito de atividade inventiva é claramente atendido.

terça-feira, 20 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3603/17

Metalurgia Atividade Inventiva

TBR3603/17 Pedido trata de processo de fundição de liga de magnésio. D1 não descreve duas etapas na aplicação da pressão durante o processo de fundição sob pressão. Ademais, os valores descritos da pressão, na dita anterioridade, estão próximos de 50 MPa, enquanto no presente pedido variam até 180 MPa. Portanto, não seria óbvio para um técnico no assunto indicar as duas etapas de pressão e os respectivos valores das faixas de pressão reivindicadas, conforme descrito no presente pedido, a partir do estado da técnica citado e obter os efeitos técnicos inesperados nas propriedades dos produtos da presente invenção. O processo de fundição sob pressão descrito em D1 apresenta uma pressão sendo efetuada em uma única etapa e variando até 50 MPa. Logo, não foram descritos, ou sugeridos, motivos para o aumento da pressão nos valores indicados no presente pedido e que esse aumento ocorresse em duas etapas. Desse modo, o processo reivindicado, não poderia ser alcançado através dos ensinamentos descritos em D1. O efeito técnico alcançado com o processo do presente pedido possibilita uma alteração no ponto de fusão da liga devido à pressão, sendo obtido uma camada superficial com grãos finos. Quando o metal se torna pressurizado, o ponto de equilíbrio da fusão aumenta, isto é, o metal resfria abruptamente. Desse modo, foram obtidos produtos com características de excelente resistência à deformação em temperatura elevada, alta ductilidade e boas propriedades de resistência à corrosão. Portanto, o efeito técnico do processo da presente invenção não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica citado. Logo, a reivindicação independente 1 apresenta atividade inventiva. 

segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3594/17

 Atividade inventiva Metalurgia

TBR3594/17 O pedido se refere à adição de niábio a ligas que formam vidro baseada em ferro e vidros contendo Cr-Mo-W baseados em ferro. Mais particularmente, a presente invenção se refere a mudar a natureza da cristalização resultante na formação do vidro que pode permanecer estável em temperaturas muito mais altas, aumentando a capacidade de formar vidro e aumentando a dureza devitrificada da estrutura nanocompósita. A complexidade para a obtenção de uma liga amorfa/vítrea é dificílima. Portanto, não é trivial a sua obtenção devido, principalmente, ao desconhecimento sobre os mecanismos de formação dessas ligas amorfas. Ademais, as tentativas de obtenção de ligas amorfas utilizam uma tríade de regras empíricas, mas mesmo que sejam obedecidas podem não alcançar o êxito esperado. Logo, a combinação dos documentos contendo ligas completamente diferentes, como no caso dos documentos D1, D2 e D3, não seria óbvia para alcançar a composição da liga reivindicada no presente parecer. D1 tem por objetivo aumentar a temperatura de cristalização das ligas sendo esse objetivo completamente diferente do descrito no presente pedido. Logo, não seria óbvio para um técnico no assunto utilizar essa referência. D2 tem por objetivo criar novas composições de ligas amorfizáveis, sendo que as composições são completamente diferentes das apresentadas no presente pedido. D3 tem por objetivo cristalizar ligas amorfas, entretanto, nenhuma das composições apresentadas possuem os elementos descritos na reivindicação independente 1. O efeito técnico alcançado com a adição do elemento Nb na composição da liga do presente parecer pode provocar a supersaturação do nióbio com a ejeção do nióbio do sólido de modo a diminuir a cristalização e, possivelmente, resultando em tamanhos reduzidos da fase/granulometria conforme cristalizado. Logo, ocorreu um aumento da capacidade de amorfização da liga, sendo esse efeito técnico relevante quando comparado com o estado da técnica citado. A composição da liga, descrita na reivindicação independente 1 não foi sugerida nas anterioridades citadas no indeferimento, sozinhas ou combinadas, e não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3601/17

 Metalurgia Atividade Inventiva

TBR3601/17 Pedido trata de tubos de aço sem costura excelentes em resistência, dureza e capacidade de soldagem, particularmente adequados para linhas de fluxo submarinas, e ao método de produção do mesmo. Um tubo de aço sem costura na condição de temperado tendo uma composição química consistindo em, % em massa, C: 0,03 a 0,08%, Mn: 0,3 a 2,5%, AI: 0,001 a 0,10%, Cr: 0,02 a 1,0%, Ni: 0,02 a 1,0%, Mo: 0,02 a 0,8%, Ti: 0,004 a 0,01 0%, N: 0,002 a 0,008%, Ca: 0,0005 a 0,005%, e o saldo sendo Fe e impurezas, com não mais de 0,25% de Si, não mais que 0,05% de P, não mais que 0,005% de 5, menos de 0,005% de Nb, e menos de 0,0003% de B como impurezas, e tendo uma microestrutura consistindo em não mais que 20% em volume de ferrita poligonal, não mais que 10% em volume de uma microestrutura mista de martensita e austenita retida, e o saldo sendo bainita. B pode ser 0,0003 a 0,001%. Mg e/ou REM podem estar contidos. Destaca-se que na composição da liga do estado da técnica D1 existe a necessidade também dos elementos cobre e vanádio. Portanto, a referida liga em D1 contém os elementos vanádio e cobre que não são necessários no presente pedido. Ademais, o teor do elemento silício nessa liga em D1 também encontra-se fora da faixa reivindicada no presente pedido. Desse modo, não seria óbvio para um técnico no assunto realizar tantas modificações que não foram sugeridas ou descritas no documento D1 para alcançar a composição da reivindicação 1. O efeito técnico da invenção está relacionado com a formação de uma microestrutura, após ser temperada e antes de ser revenida, consistindo de até 20% em volume de ferrita poligonal, e até 10% em volume de uma microestrutura mista de martensita e austenita retida, e o saldo sendo bainita, e o tubo de aço após ser revenido apresenta um limite de elasticidade de 565 MPa ou mais e uma temperatura de transição de energia de -60°C ou menos. Desse modo, foi alcançado valores de resistência com uma quantidade de elementos de liga inferior aos apresentados no documento D1, bem como especificidades do método que também não foram descritas na referida anterioridade. Na análise técnica do recurso verificou-se que a composição do tubo reivindicado na reivindicação independente 1 não foi descrita ou sugerida no documento citado.

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3602/17

 Metalurgia Atividade Inventiva


TBR3602/17 Pedido trata de processo para a produção de tubos de aço de precisão produzidos a frio, especialmente estirados a frio, para a aplicação especialmente como tubos cilíndricos submetidos à pressão, com adição opcional de um ou mais elementos de liga, bem como impurezas devido à fundição. Na análise técnica verificou-se que as composições descritas em D1, apresentam o elemento Cr como essencial na composição da liga, enquanto na presente invenção esse elemento é opcional. Ademais, existe também o elemento Mo como essencial na composição da referida anterioridade. Desse modo, a composição reivindicada não poderia ser alcançada através dos ensinamentos descritos em D1. Portanto, a composição reivindicada possui atividade inventiva. O efeito técnico alcançado com a liga do presente pedido possibilita alcançar uma redução na espessura de parede dos revestimentos cilíndricos de até 30%. Portanto, o efeito técnico da composição da liga não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica citado

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3570/17

Metalurgia  Atividade Inventiva


TBR3570/17 Pedido trata de processo para reduzir a nocividade das veias segregadas de um aço, aço de alta resistência mecânica e alta resistência ao desgaste, processo para fabricar uma peça de aço e peça de aço. D1 não descreveu uma composição de liga de acordo com a apresentada neste parecer. No referido documento a composição da liga, utilizada para o indeferimento, apresenta o elemento Cu como elemento essencial na composição e o elemento S esta fora da especificação descrita na reivindicação independente 1 do presente parecer. Ademais, os elementos Ni, Ti e Zr estão presentes na composição da liga, conforme descrito nos exemplos da tabela 4 do relatório descritivo. Desse modo, as faixas iniciais das composições devem estar descritas na reivindicação independente do presente pedido. Portanto, a reivindicação independente do presente pedido deve ser reformulada para descrever a invenção de forma clara, precisa e inventiva em relação a D1. No referido documento do estado da técnica não foi descrita nem sugerida a composição da reivindicação independente 1 do presente parecer. Logo, o requisito de patenteabilidade referente a atividade inventiva existe na presente invenção. O efeito técnico da presente invenção produz um aço cujas veias segregadas apresentem uma nocividade sensivelmente reduzida. Desse modo, as propriedades do aço obtido são equivalentes às dos aços conhecidos, mas com o ganho de serem utilizados uma quantidade de elementos químicos inferior aos descritos nas ligas do estado da técnica.

quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3561/17

 Metalurgia Atividade Inventiva


TBR3561/17 O equipamento de fabrico de ferros compactados, de acordo com a reivindicação independente 1 é caracterizado ter ranhuras côncavas formadas continuamente ao longo de uma direção do cilindro com um passo (P) entre as pluralidade de partes protuberantes na faixa de 16 mm a 45 mm; e com a superfície de guia da calha de guia compreendendo uma superfície inclinada reta e uma superfície inclinada curva; com raio de curvatura da superfície inclinada numa faixa de 1700 mm a 1900 mm; e com relação de uma altura h1 da parte superior da superfície de guia para uma altura h2 da parte mais baixa da superfície da guia esteja numa faixa de 5,0 a 6,0. D1 descreve um equipamento de briquetagem de material contendo ferro tendo os cilindros ranhuras côncavas e protuberâncias. Entretanto, esse documento não descreve os formatos das ranhuras e as protuberâncias descritas no presente pedido. Ademais, os efeitos técnicos alcançados não foram descritos ou sugeridos, a saber: (i) o formato corrugado dos ferros compactados obtidos facilita a capacidade de esmagamento na etapa seguinte; (ii) o passo (P) descrito possibilita que os ferros compactados sejam 166 adensados corretamente para manter o rendimento do processo; e (iii) a superfície inclinada reta possibilita uma velocidade uniforme na calha de guia. As diferenças apresentadas no equipamento de fabrico de ferros compactados, conforme descrito na reivindicação independente 1 são suficientes para comprovar a inventividade e novidade do presente pedido em relação. 

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3593/17

 Metalurgia Atividade Inventiva


TBR3593/17 Pedido trata de aço inoxidável austenítico que consiste em porcentagens em peso, baseado no peso total do aço: 0,05 a 0,2 de carbono; 0,08 a 0,2 de nitrogênio; 20 a 23 de cromo; 25 a 27 de níquel; 1 a 2 de molibdênio; mais do que 1,5 a 4,0 de manganês; 0,20 a 0,75 de nióbio; até 0,1 de titânio; até 0,5 de silício; até 0,30 de alumínio; até 0,02 de enxofre; até 0,05 de fósforo; até 0,1 de zircônio; até 0,1 de vanádio; ferro residual e impurezas inevitáveis. Na análise técnica do recurso verificou-se que a faixa de composição do elemento Mn não foi sugerida ou descrita nas anterioridades citadas. A composição utilizada para identificar a falta de atividade inventiva, descrita em D1 está fora da faixa reivindicada no presente recurso. Ademais, no referido documento somente foi descrito que a adição do elemento Mn na composição da liga produziu um aumento da resistência à oxidação e da resistência a fluência. Entretanto, não foi sugerido ou descrito valores superiores aos apresentados no referido documento para a composição do elemento Mn. Logo, a faixa reivindicada no presente pedido não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O efeito técnico provocado pela adição intencional do elemento Mn na liga, dentro da faixa reivindicada, promoveu a mitigação dos efeitos da vaporização do óxido de cromo gerando uma depleção menor, com uma melhora da resistência ao ataque corrosivo em temperaturas elevadas. Portanto, a faixa reivindicada do elemento Mn representa uma contribuição ao estado da técnica e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica por promover um aumento da resistência à corrosão e da resistência a fluência da liga.

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3573/17

 Metalurgia Atividade Inventiva


TBR3573/17 O presente pedido trata de um fio revestido com papel molhado que resiste ao percurso denominado percurso livre do fio revestido que tem um comprimento de 1,4 m sendo essa a distância entre a saída do tubo de orientação (5) até antes da introdução no banho de metal líquido (6) da panela. O efeito técnico alcançado permite que o papel não queime durante o trajeto e ao entrar em contato com o metal líquido ocorra o processo de pirólise antes da degradação total, que deve ocorrer somente quanto o material estiver no fundo da panela. A simplicidade da técnica, com baixo custo de implementação e o efeito técnico alcançado possibilitam constatar a atividade inventiva da presente invenção. As anterioridades citadas no relatório de busca não conseguem descrever as características técnicas descritas na reivindicação independente 1 e nem alcançar o efeito técnico de garantir as propriedades necessárias para manter a integridade da camada de papel durante o percurso descrito, de modo a evitar qualquer combustão do papel.

sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3599/17

 Metalurgia - Atividade Inventiva


TBR3599/17 Pedido trata de material compósito para mancal liso, com uma camada de suporte de aço, com uma camada de metal do mancal de uma liga de cobre que apresenta de 0,5 a 5% em peso de níquel, 0,25 a 2,5% em peso de silício, menor ou igual a 0,1% em peso de chumbo e o resto de cobre e com uma camada de deslizamento aplicada sobre a camada de metal do mancal, caracterizado por a camada de metal do mancal apresentar um limite de escoamento de 150 até 250 MPa. D1 apresenta uma camada com uma liga binária ou ternária contendo pelo menos dois elementos diferentes da camada descrita na reivindicação independente 1. Portanto, não seria óbvio prever um limite de escoamento de 150 até 250 MPa em uma liga que não foi descrita ou sugerida no referido documento. D2 descreve ligas com uma quantidade de elementos superior ao reivindicados no presente pedido. Ademais, as composições de ligas para a referida camada são diferentes da reivindicada no presente recurso, bem como existe a necessidade de partículas duras nas camadas de D2 enquanto essas partículas e as composições das ligas não foram reivindicadas no presente pedido. O efeito técnico da camada de metal do mancal, que foi aplicada sobre a camada de suporte de aço, foi descrito pelo limite de escoamento de 150 até 250 MPa, tendo uma camada de deslizamento sobre a camada de metal do mancal. Ademais, os coeficientes de dilatação térmica oferecem vantagens em casos de aplicação como de carcaças de aço, enquanto a 165 resistência, a dureza, as propriedades tribológicas e corrosão apresentam faixa de valores similares aos mancais de chumbo e bronze clássicos

quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Decisões CGREC TBR3580/17

 Metalurgia - Atividade Inventiva


TBR3580/17 Pedido trata de processo de obtenção de metais valiosos, a partir de um material de alimentação que inclui as etapas sequenciais de: a) obter um material de alimentação na forma de polpa, b) passar a polpa através de um dispositivo de oxigenação e recircular a polpa através do dispositivo de oxigenação via tanque, c) passar a polpa oxigenada através da etapa de lixiviação com a introdução da polpa oxigenada nova. Na análise do processo de recuperação de metal descrito em D1 não foi apresentada a mesma sequência de etapas do processo reivindicado. Ademais, o procedimento de recirculação descrito no referido documento possui objetivo diferente do apresentado neste pedido, a saber, recuperar os voláteis do processo de lixiviação para reduzir o consumo de componentes químicos no referido processo de lixiviação. Portanto, não existe a descrição da etapa b conforme apresentada na reivindicação independente 1. Ademais, o objetivo do presente pedido é a reciclagem da polpa através do cisalhamento em múltiplos passes da polpa devido as minúsculas bolhas, desse modo, promovem um rendimento melhor na recuperação do ouro, em torno de 20% a 85%, em relação aos processos convencionais. O efeito técnico obtido com o cisalhamento em múltiplos passes da polpa provocado pelas minúsculas bolhas promovem uma melhora no rendimento na recuperação do ouro. Ademais, ocorreu uma redução significativa no tempo de lixiviação requerida, redução dos tempos de lixiviação de 75% a 70%; bem como um menor custo operacional pelo fato de requerer menos oxigênio, 20 a 200 kg/ton. Desse modo, o presente pedido possui atividade inventiva.