quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Patente de interface gráfica na EPO


Em T543/11 se refere a dispositivo eletrônico portátil com um monitor sensível ao toque em que os ícones do aplicativo podem ser reconfigurados de acordo com o movimento dos dedos iniciando um modo de reconfiguração da interface predefinido pelo usuário distinto do modo normal de operação para o reposicionamento e fixação dos ícones exibidos em suas novas posições. A Câmara de Recursos entendeu que o método vai além das interações “normais” entre programas e computadores, de modo que tais características e efeitos técnicos devem ser levados em conta para avaliação de atividade inventiva. Estas invenção não está relacionada a apresentação de informações per se mas para proporcionar a indicação do estado técnico do dispositivo, a saber se o dispositivo está em seu modo normal ou no modo de reconfiguração. Uma vez que a indicação visual das condições técnicas de um dispositivo é uma característica técnica, tal característica possui caráter técnico. [1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 113

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Deferimento Sumário e os Tribunais

Rosa Weber em decisão de 16/12/2009 do TST (RR 644489-89.2000.5.03.5555) emitiu parecer que pode ser aplicado ao exame sumário em que as características de patenteabilidade não são aferidas: "A concessão de patente não se reveste da natureza de ato declaratório, e, sim, constitutivo do privilégio, não se tratando de mero requisito formal, ulterior à existência substancial do direito postulado. É, ao contrário, a única fonte de qualquer direito decorrente de autoria de invento ou de modelo de utilidade, nos estritos termos da lei n° 5772/71 e 9279/96 que não o próprio direito de requerer a sua expedição". 

Sobre o sumário outro julgado que trata do tema, ainda que de forma indireta é TJSP, 9ª Câmara de Direito privado, Des. Sérgio Gomes, Agravo de Instrumento 397.583.4/6-00 de 27.09.2005:
Seria contra senso deferir de maneira definitiva, sob o manto da coisa julgada, interditos e indenizações (principalmente) previstas na legislação específica antes de o autor ver reconhecido pela instância técnica competente suporte fático concreto desses direitos, sendo certo, como aponta o reu, que não cabe ao poder Judiciário antecipar-se e se substituir ao órgão especializado na tarefa de julgar o mérito da invenção ou modelo de utilidade, senão em situações próprias, dentre as quais não se enquadra a presente e serem julgadas  por justiça constitucionalmente competente. Não se cogita de negar a pretendida proteção constante nos artigos 41, 42 e 44 da LPI ao autor, mas para que tal proteção lhe seja conferida, é condição imprescindível a declaração pelo INPI quanto a ser patenteável a invenção ou modelo de utilidade apresentado e consequente concessão da carta patente

Segundo a Corte seria um absurdo o titular pleitear direitos sem ter os critérios de patenteabilidade aferidos  pelo INPI que é o que se ora propõe no dito deferimento sumário.[1]

[1] BARBOSA, Pedro; BARBOSA, Denis. O CPI conforme os tribunais, Rio de Janeiro:Lumen, 2018, p.513 , 622 

Patente para ícone em 3D

T1749/06 discute a patenteabilidade de ícone 3D usado em telefone celular. A disposição de luzes e sombras em faixas da imagens oferece uma ilusão de 3D em um display de duas dimensões. O efeito, contudo, depende da percepção do observador. A Câmara de Recursos observou que a apresentação de informações a que se refere o artigo 52 da EPC trata do que é exibido “what was displayed” na medida em que não é reivindicado o como isso é exibido “how it was displayed”. A reivindicação do pedido não se refere ao conteúdo cognitivo da informação sendo exibida. A forma do ícone, por exemplo, em formato borboleta de fato se trata de apresentação de informação, mas a técnica de dar aparência tridimensional a objetos de duas dimensões é matéria técnica que não se enquadra como apresentação de informação per se. O argumento de que o resultado é percebido no cérebro do observador não é relevante para se decidir o caráter técnico de uma invenção. Invenções como o cinematógrafo também são baseadas em fenômenos de ilusão de ótica, a projeção rápida de imagens estáticas, criando uma ilusão de movimento no cérebro do observador.

domingo, 26 de agosto de 2018

Emendas nas reivindicações segundo TRF2

Em 26/04/95, WANG CHIN FA, comerciante, depositou junto ao INPI o pedido de patente para o modelo de utilidade denominado “MACACO HIDRÁULICO”, contando com a seguinte e única reivindicação: 
          “MACACO HIDRÁULICO para levantamento de veículos caracterizado por apresentar uma forma totalmente nova em suas linhas e desenhos, com tamanho reduzido, pouco pesado e grande capacidade de levantamento, onde atinge até 2000kg, portátil para uso emergencial em veículos de pequeno e médio porte ou também para uso profissional, sempre integrando suas linhas modernas e bonitas a um ambiente agradável, limpo e bem cuidado.”

Diante da apresentação de anterioridade pelo INPI o depositante apresentou, então, a seguinte reivindicação: 
          “”MACACO HIDRÁULICO, do tipo utilizado para levantamento de veículos, apresentando tamanho reduzido e portátil, passível de ter haste removível (1) da base e caracterizado por apresentar alça central para carregamento (2). 
      O pedido de patente foi, então, deferido.

Não creio que seja aqui o momento apropriado para se fazer um exame profundo quanto ao alcance do art. 32 da LPI. Faço essa reflexão porque o objeto dos autos é a nulidade da patente, cujo pedido se fundamentou também na violação do art. 32, rechaçada pela ilustre e laboriosa juíza da causa, a meu ver, equivocadamente, posto que a alteração feita pelo depositante, após o requerimento de exame do pedido de patente, fez transmudar inteiramente a feição da única reivindicação que compunha o mencionado pedido, ora sob apreciação. 

      Observa-se da reivindicação apresentada com o pedido de depósito, ter sido ela, lamentavelmente, mal formulada, mal requerida, ressaltando o depositante os elementos meramente ornamentais do objeto, como se o depósito se referisse a um desenho industrial. 

      A reivindicação, tal como formulada, a meu ver, deveria ter sido indeferida, de plano, por não se visualizar, em sua formulação, nada que fosse protegível a título de modelo de utilidade. 

      De par com isso, observe-se que a alça - que se tornou o único objeto do substitutivo de reivindicação apresentado - sequer foi referida na reivindicação original. Conheço as controvérsias a respeito do que pode ser entendido como objeto “revelado” no pedido de patente e prefiro me filiar, não somente pelo caráter excepcional da patente, à corrente dos que consideram que a revelação deve estar contida no quadro reivindicatório, e não somente nos desenhos esquemáticos, resumo ou relatório descritivo. Afinal, está-se tratando de questões afetas ao desenvolvimento nacional e à segurança jurídica. E, aliás, antes mesmo disso, todavia, são as reivindicações que orientam o examinador de patentes na busca de anterioridades que lhe afetem a novidade, tal como, mal comparando, os pedidos deduzidos na inicial orientam o aplicador do direito a analisar prevenção e litispendência e, portanto, a já existência de processo anterior com aquela mesma matéria. 

      Tenho, demais disso, que não se pode ficar ampliando e estendendo, por interpretações analógicas, direitos exclusivos, quando no outro pólo da relação está toda uma coletividade. O papel do examinador de patentes é aferir a atividade inventiva e a novidade do pedido (a par da aplicabilidade industrial) e conceder patente aos depósitos que congreguem os requisitos exigidos na lei para esse efeito. Não é ser “bonzinho” ou condescendente com o depositante que formula mal o seu pedido ou não sabe, exatamente, o que está a pedir. Não se está no campo da insuficiência técnico-econômica. Pelo contrário. Os procedimentos administrativos não são baratos, como não o são os custos de pesquisa e desenvolvimento empenhados numa atividade inventiva. Sendo assim, não estamos falando em seara de despossuídos ou desinstruídos. O diálogo aqui se trava com pessoas com bastante capacidade de compreensão da lei e da realidade que as cerca. Sendo assim, é bastante razoável que se lhe exija a lei a clareza e precisão da matéria cuja proteção se requer. 

      Ou seja, o pedido deve estar definido, aceitando posteriores reformulações - até o requerimento de exame -, apenas para tornar mais claro, mais preciso, mais exato, mas NUNCA para alterar-lhe o escopo da proteção já pleiteada. 

      Exceção à regra temporal do requerimento do exame é a divisão do pedido, quando se observar que os elementos cuja proteção se requer não guardam, entre si, unidade técnica, e aí o pedido poderá ser dividido “até o final do exame” (art. 26 da LPI), por determinação de ofício, ou mesmo a requerimento do depositante. Todavia, ainda assim, os novos pedidos deverão cingir-se à matéria revelada no quadro reivindicatório. 

      Sendo assim, tenho por pertinente a alegação de nulidade da patente ora sob análise, por violação do art. 32 da LPI, posto que a reivindicação daquela patente foi inteiramente desfigurada após o requerimento de exame, passando a reivindicar a proteção a uma “alça” que sequer era referida no quadro reivindicatório original. 


TRF2 AC 2005.51.01.512657-9 Relatora: Maria Helena Cisne, Data: 23/10/2010

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Patente de segundo uso segundo o TRF2

No caso o que se visa a proteger é o uso de uma substância conhecida para fabricar um medicamento para um novo uso terapêutico. A substância tomoxetina já era conhecida e o processo para chegar a ela também e por óbvio não poderiam ser patenteados. Mas as duas coisas, o uso da substância mediante nova composição para fins terapêuticos, isso sim é o objeto da patente PI9606903.

Aqui sim parece que está o ponto nodal da divergência, pois segundo a autarquia (INPI), o recurso administrativo da ora embargante deveria ser negado porque: "... quanto à proposta de nova reivindicação, esta não tem como ser aceita, uma vez que o medicamento reivindicado não é novo em relação ao estado da técnica representado pelo documento EP 501705 citado nos pareceres técnicos anteriores, embora na proposta de reivindicação este medicamento esteja caracterizado por sua nova e inventiva aplicação, cabe lembrar que uma nova aplicação dada a um produto per se não o torna novo".

Com efeito, em que pese o denominado “segundo uso” não ser expressamente vedado por nosso ordenamento, há que haver em relação a ele, um inequívoco preenchimento dos requisitos da novidade e inventividade, os quais ainda devem ser aferidos de forma bem mais rigorosa, uma vez que se trata de partir de alguma coisa já conhecida (no caso o conjunto substância e processo), ambos no estado da técnica, para que se lhe estenda um outro monopólio.

O que se pretende agora (segundo o último quadro reivindicatório) é que a mesma substância (antes usada para tratamento de depressão e incontinência urinária) seja aplicada como “uso de tomoxetina na quantidade de 5 a 100 mg e um veículo farmaceuticamente aceitável, caracterizado pelo fato de ser para preparação de um medicamento para tratar de um distúrbio de hiperatividade/deficiência de atenção”. Assim a PI 9606903-1, consiste no “segundo uso” da tomoxetina, agora no tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade - TDAH

Acontece que não há como me convencer, pelas razões já expostas a respeito da análise dos documentos juntados aos autos, de que haja novidade no pretendido segundo uso. Por conseguinte, também não encontrei provas documentais ou de outra natureza que evidenciassem os passos da inventividade necessária à patente pretendida.

Nossa legislação não proíbe novos usos, ainda que não os preveja expressamente como patenteáveis, mas não contempla o que não seja novo, inventivo, mediante utilização de substância que nada tem de novidade.

TRF2 TRF2 2005.51.01.507811-1 Relator Abel Gomes , Decisão: 25/04/2013




quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Apresentação de informação na EPO


Em T862/10 a Câmara considerou tratar-se de uma situação distinta de T643/00. A invenção trata de um sistema de notificações compreendendo um mostrador que difere do estado da técnica nos seguintes aspectos: i) o objeto de exibição é movido dinamicamente para mais próximo do foco visual do usuário se uma notificação é indicada como urgente, ii) o focus visual do usuário é determinado levando-se em conta pelo menos a posição corrente do cursor, determinando o lugar de um cursor ativo usando um componente de rastreamento usando uma modelagem considerando a atividade do usuário e qualquer outra entrada sobre o focus visual de atenção. A Câmara observa que normalmente a tela inteira do mostrador está no campo visual do usuário. A apresentação  de um valor atribuído a um objeto por meio de sua posição relativa ou de sua movimentação na tela é claramente uma apresentação de informação. Os objetivos de minimizar a sobrecarga  de informação na tela ou minimizar a distração do usuário não podem ser considerados técnicos, pois dependentes de aspectos psicológicos do usuário. Embora a determinação do foco de atenção do usuário possa ser uma questão técnica , a decisão de onde dispor tal objeto na tela não é algo técnico. O único efeito causado pelo movimento contínuo de um objeto é o de atrair a atenção do usuário e permitir que ele saiba que uma mensagem é urgente. Isto implica um tempo de reação do usuário, antes que o objeto de ftao recebe o foco de atenção do usuário, entretanto, isto constitui apresentação de informação. [1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 112

terça-feira, 21 de agosto de 2018

INPI quando perde uma ação paga custas judiciais ?



No que se refere aos argumentos do INPI contra a sua condenação em
honorários  advocatícios  e  reembolso  das  custas  judiciais  adiantadas  pela
empresa-autora, os mesmos não procedem, na medida e que o ajuizamento da
ação  se  deu  justamente  pela  concessão  das  patentes  PI  0007979-0  e  PI
0007975-8 pelo INPI, não obstante a existência de insuficiência descritiva.

Ademais, o nosso sistema processual adotou o princípio da sucumbência,
consagrado no art. 20 do CPC. Neste sentido já decidiu esta Primeira Turma
Especializada  quando  do  julgamento  da  Apelação  Cível 
2000.51.01.531669-3 (DJII de 05.09.2007  - Fls. 40/48 –Relator:  DES.FED.
ABEL GOMES).

Por fim, destaque-se que o artigo 46 da Lei 5.010/66, o artigo 9º, inciso I,
da  Lei  6.032/74,  assim  como  o  artigo  24-A  da  Medida  Provisória  2180-
35/2001,  conferem  ao  INPI  a  isenção  das  custas  judiciais,  porém  não  o
isentam  do  reembolso  dos  valores  adiantados  a  esse  título  pela  empresa-
autora, no caso de sucumbência, tendo em vista que esta não é beneficiária da 
justiça gratuita.

Não  obstante  o  expresso  reconhecimento  do  pleito  autoral  pelo
INPI, a exclusão dos honorários, no caso em apreço, não se afigura razoável,
porquanto incumbia à autarquia a verificação prévia da insuficiência descritiva
dos  títulos  e  negado  sua  concessão.  A  falha  da  administração  ensejou  a
propositura  da  presente  demanda,  sendo  que  somente  através  da  prestação
jurisdicional logrou a empresa autora a declaração da nulidade das patentes da
1ª ré, como requerido.

O artigo 46 da Lei 5.010/66, o artigo 9º, inciso I, da Lei 6.032/74,
assim como o artigo 24-A da Medida Provisória 2180-35/2001, conferem ao
INPI  a  isenção  das  custas  judiciais,  porém  não  o  isenta  do  reembolso  dos
valores adiantados a esse título pela empresa-autora, no caso de sucumbência,
tendo em vista que esta não é beneficiária da justiça gratuita. [1]

TRF2, Apelação Civel / Reexame Necessário  2007.51.01.805602-0 Relator: Aluisio Mendes, INPI e Cia. Brasileira Carbureto de Calcio v. ItalMagnesio Nordeste S/A

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Patentes de vibradores sexuais são contra a moral ?



Os desenhos industriais DI6203518 (configuração erótica aplicável a balão inflável), DI6203106 (conjunto de dados cujas faces identificam partes do corpo humano e outro dado identificado por termos relacionados a ações como “acariciar”, “beijar”, “lamber”, etc, de forma a compor um jogo erótico), DI6203105 (dado em cujas faces são escritas ações imperativas relacionadas a um strip tease: “tire uma peça de roupa”, “tire tudo”, etc) e DI 6203313 (dado em cujas faces constam desenhos de posições sexuais a serem praticadas em um jogo amoroso) foram indeferidos com base no artigo 106 § 4o da LPI não por terem sido considerados contrário à moral e aos bons costumes, mas por descreverem posições ou ações sexuais consideradas comum ou vulgar. Escrevendo nos anos 1980, Paulina Ben-Ami destaca que dispositivos de estimulação artificial relacionados com atividades sexuais seriam considerados contrários à moral.[1] A patente PI9202816 foi concedida para dispositivo do tipo preservativo masculino ou feminino compreendendo saliências internas que proporcionam maior ancoragem das paredes do preservativo ao pênis do usuário, propiciando menor movimentação relativa entre os dois, de maneira a diminuir o acúmulo de tensões que podem levar ao rompimento da extremidade fechada do dito preservativo, cuja consequência pode ser uma gravidez indesejada ou contágio de moléstia sexualmente transmissível. Adicionalmente obtém-se um artigo com maior resistência mecânica, e que propicia maior prazer aos parceiros sexuais.

Nos Estados Unidos a TZU Technologies acionou judicialmente seis empresas concorrentes por alegar contrafação de sua patente US6368268 referente a estimulador sexual virtual pela internet.[2] No século XIX Ferdinand Mainié questiona a suposta falta de moralidade na concessão de uma patente para um cinto de castidade, e argumenta que o mesmo objeto pode ter uma finalidade terapêutica para crianças evitarem a masturbação.[3] Ferdinand Mainié observa que há que se distinguir o objeto do uso conferido pelo mesmo, este último passível de ofender os bons costumes. [4] Na Índia um dispositivo vibrador de estimulação sexual foi indeferido (IN4668/DELNP/2007, AU20150252143, US201161503679P, WO2012CA50442) sob o fundamento de ser imoral em contrariedade ao disposto na seção 3(b) do Patents Act: “o artigo 377 do código penal proíbe qualquer tupo de intercurso sexual  que possa ser denominado de biologicamente não natural. Portanto, brinquedos sexuais (dispositivo de estimulação sexual) também conhecidos como brinquedos para adultos são banidos com base em que eles conduzem á obscenidade e depravação moral dos indivíduos. A maioria destes dispositivos é considerada moralmente degradantes segundo a lei. A lei entende os brinquedos sexuais como algo negativo e nunca de forma positiva com a noção de prazer sexual [..] rais brinquedos não são considerados úteis ou produtivos”. A reivindicação pleiteia dispositivo de estimulação sexual compreendendo uma aba interior dimensionada para inserção na vagina, uma aba exterior dimensionada para contactar o clitóris quando a dita aba interior é inserida na vagina e uma porção de conexão flexível que conecta as abas interna e externa.[5] Shamnad Basheer critica a decisão e comenta que o dispositivo se assemelha a um fone de ouvido, nem parece um vibrador, está muito longe de ter um aparência obscena e ademais sua venda está restrita a adultos, tampouco deveria o escritório de patentes se colocar como “árbitro moral” das invenções.


[1] BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.26
[2] http://arstechnica.com/tech-policy/2015/07/teledildonics-patent-used-to-sue-six-nascent-cybersex-companies/
[3] BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 34
[4] MAINIÉ, Ferdinand. Nouveau traité des brevets d'invention, Paris:Marescq, 1896, p.220
[5] https://spicyip.com/2018/08/sexual-pleasure-is-immoral-so-says-the-indian-patent-office.html

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Método de operação de um robô cirúrgico


Em T1339/11 é analisado um console utilizado em procedimentos cirúrgicos reais ou simulados. O sistema fornece um feedback ao operador de modo a conferir melhor desempenho e realismo. O estado da técnica não revela o módulo processador adaptado para responder ao desempenho do operador em um procedimento cirúrgico de treinamento simulado ao fornecer um feedback que permite a comparação com um resultado alvo a ser alcançado. O programa de computador neste caso tal como reivindicado foi considerado técnico na medida em que é usado para controlar um equipamento técnico, o console cirúrgico. O fato do programa de computador ser armazenado em um meio técnico, uma mídia de computador, torna-o técnico e desta forma patenteável.[1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 109

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Estetico v. Técnico segundo a EPO


T548/13 trata de elemento de segurança com diferentes características de segurança, utilizado, por exemplo, em documentos de identidade ou notas bancárias. O elemento reivindicado foi distinguido do documento E35 pela característica G, segundo a qual os elementos de segurança representam diferentes vistas do mesmo padrão. A Câmara de Recursos observa que apenas as características que contribuem para o carácter técnico da invenção, isto é, que contribuem para produzir um efeito técnico no contexto da invenção, podem apoiar a existência de uma actividade. inventiva. A Câmara não examina se isso também se aplica à novidade, uma vez que E35 pertence ao estado da técnica sob o Artigo 54 (2) da EPC. Para o titular, o recurso G ajudou a melhorar a segurança contra falsificação. A Câmara não compartilha desta opinião, explicando, por exemplo, que uma nota representando de um lado a visão frontal de uma águia não é mais segura se, por outro lado, representar a visão traseira da mesma águia somente se ele representa uma borboleta. Em ambos os casos, o falsificador deve imitar duas figuras. O fato de que as duas visões podem diferir apenas ligeiramente, de modo que um falsificador mal-intencionado possa ser enganado, é irrelevante, porque a alegação não exige que as duas visões tenham pouca diferença. O efeito da característica G parece ser de natureza psicológica. Pode proporcionar prazer estético ou dar a impressão de ter um produto original ou cuidadosamente fabricado, mas esse efeito mental é puramente subjetivo e não pode ser considerado técnico. A invenção não pode, portanto, envolver uma etapa inventiva.[1]


[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2018/07/t54813-caracteristique-non-technique.html