A violação do segredo industrial pode constituir crime de
concorrência desleal, nos termos do artigo 195 incisos XI e XII da LPI. Na tramitação
do projeto que resultou na LPI a redação original do inciso XI tratava de “conhecimentos,
informações ou dados confidenciais técnico científicos”, porém a LPI
aprovada trata apenas de “conhecimentos, informações ou dados confidenciais”,
ou seja, amplia o escopo originalmente proposto, de modo que
informações mercantis, tais como listas de fornecedores e clientes, pesquisas
de mercado também são protegidas por segredo industrial [1].
O segredo industrial, contudo, é muito mais complexo e oneroso
para se tornar um instrumento eficaz. Denis Barbosa[2] observa que não basta a intenção de se manter segredo: “a intenção de se
manter o sigilo deve ser exteriorizada numa relação entre as partes de caráter
confidencial. [...] Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num laço
obrigacional específico, a confidencialidade, em seu aspecto objetivo e
subjetivo, não há que se falar em ilícito. Dir-se-á: estes requisitos
dificultam a tutela judicial. Assim é em todos os países, em todas as jurisdições,
o número de casos judiciais sobre segredo industrial ou comercial é
infinitamente menor do que o de patente ou marcas. Quem quiser maior
transparência e facilidade na defesa de seus direitos, há que buscar outros
meios, especialmente a proteção patentária”.
O contrato é a manifestação da vontade de
duas ou mais partes estabelecendo obrigações legais recíprocas. O contrato é,
portanto, lei entre as partes apenas, de modo que, se terceiros, de forma
independente das partes, atingiram ao conhecimento do mesmo objeto antes em
segredo, não haverá qualquer ilegalidade.
Maria Fernanda Macedo elenca em seu livro alguns exemplos de contratos de sigilo, instrumentos
formalizados em que a parte detentora da informação busca coibir sua divulgação
ao público ou a terceiros, bem como o uso não autorizado por qualquer pessoa[3].
Em junho de 2005 documentos com os principais
segredos industriais da filial brasileira da Ford foram roubados, incluindo fotos de um novo
modelo de carro que a montadora lançaria em 2007. Os segredos industriais
teriam sido subtraídos por um funcionário de alto escalão e copiados em CD, o
que mostra que na era digital as empresas estão mais vulneráveis a quebra de
segredos industriais[4].
Muitas vezes o próprio avanço da tecnologia
torna os segredos industriais obsoletos. A Embraer na década de 1970 desejava incrementar a
capacidade computacionais dos recém adquiridos IBM360. A IBM especificou um acessório, denominado “vector
processor” o qual foi imediatamente encomendado, porém a compra foi
suspensa pelo Departamento de Estado do governo dos Estados Unidos sob o
argumento de que o equipamento era considerado secreto e não poderia ser
fornecido ao Brasil. Uma solução foi tentada por anos junto ao Itamaraty, até que
o problema morreu por si mesmo, superado por novos avanços tecnológicos[5].
[1] FURTADO,
Lucas Rocha, Sistema de Propriedade Industrial no Direito brasileiro,
Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1996. p. 29.
[2] BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 670.
[3] MACEDO, Maria Fernanda Gonçalves; BARBOSA, A. Figueira. Patentes, pesquisa e desenvolvimento. Rio de Janeiro: Ed. Fiocruz: , 2000, p. 97.
[4] Revista Época, n.371, 27 de junho de 2005, p. 60.
[5] SILVA, Ozires. A decolagem de um sonho: a história da criação da Embraer. São Paulo: Ed. Lemos Editorial, 1998, p. 294.
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