segunda-feira, 20 de junho de 2022

Caducidade de uma patente

 

Pela licença compulsória não há perda de titularidade, ao passo que pela caducidade o titular perde a patente que se torna domínio público. Pelo artigo 80 da LPI caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos dois anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

A caducidade está vinculada a uma licença compulsória anterior, desta forma também está vinculada a situação de abuso seja no uso dos direitos da patente ou se através da patente o titular praticar abuso de poder econômico. A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração. A patente, portanto, antes de caducar terá de ter sido submetida à licença compulsória.

Na Lei nº 7903/45 o Artigo 77 § 1º estabelecia que “Caducarão, ainda, as patentes de invenção, de modelo de utilidade e desenho ou modelo industrial, a requerimento de quem, com legítimo interesse, provar perante o Departamento que os respectivos titulares, ou seus representantes legais, sem motivo de força maior, não fizeram no país uso efetivo da invenção, modelo ou desenho, conforme for o caso, por tempo superior a três anos consecutivos”.

Na Lei nº 5772/71 o instrumento de caducidade era mais simplificado, pois pelo artigo 49, salvo motivo de força maior comprovado, caducará o privilégio, “ex officio” ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando: a) não tenha sido iniciada a sua exploração no país, de modo efetivo, dentro de quatro anos ou dentro de cinco anos, se concedida licença para sua exploração, sempre contados da data da expedição da patente; b) a sua exploração for interrompida por mais de dois anos consecutivos.

Alexandre Gnocchi aponta a pouca aplicabilidade do instrumento uma vez que somados o tempo médio de exame de 7 ou 8 anos com os 4 ou 5 anos de tolerância pela não exploração chegaríamos praticamente ao fim da vigência da patente (na época 15 anos) sem ter havido exploração. Gnocchi conclui: “o próprio Código, como se vê, se encarrega de expedir patentes, que na prática, se mostram inoperantes”.[1] Tinoco Soares destaca que a caducidade de uma patente dificilmente conduzirá à sua fabricação: “é opinião corrente que a caducidade, apesar de sua aparência, não beneficia a coletividade, toda a vez que uma invenção caia em domínio público, longe de ser utilizada pelos industriais, é por eles abandonada”.[2]

Segundo Maria Tereza Mello:[3] “O instrumento de caducidade por falta de exploração foi mais utilizado que a licença compulsória, embora não de forma significativa. Houve 58 pedidos de caducidade entre 1986 e 1991, a maior parte deles (50) deferidos em decisão de âmbito administrativo do INPI, embora alguns poucos ainda estivessem pendentes de recurso no Judiciário. A maior parte dessas patentes (48) já vigoravam há mais de 10 anos quando da decisão declaratória, portanto, eram patentes que se extinguiriam dentro de no máximo 5 anos pela decorrência do prazo legal de proteção (15 anos segundo a Lei nº 5772/71)”. Durante as décadas 70 e de 80 vários casos na Justiça discutiram a aplicabilidade do instrumento de caducidade mantendo-se a decisão do INPI (Apelação em Mandado de Segurança AMS 77429 John McMullen Associates, Inc. v. INPI declarou a caducidade da patente PI78584 por falta de uso; AMS 81111 van Der Lelly VS. INPI declarada a caducidade por terceiro interessado DJ de 22/10/1981 p.10557; AMS 81681 DJU 21/10/1980, p.8446; AMS 83671, DJU8/10/1981, p.9972).[4]

A caducidade sob a Lei 5772/71 era regulada pelos Artigo 49 a 54 da Lei e previa a extinção do privilégio concedido antes do término do prazo de proteção legal, por exemplo por falta de pagamento das anuidades devidas, por falta de procurador constituído no caso de titular domiciliado no estrangeiro ou por falta de exploração efetiva do objeto da patente dentro do prazo de quatro contados da concessão da patente ou de cinco anos do caso de terceiros licenciantes da patente. Paulina Ben-Ami destaca que o instrumento de caducidade na prática era muito mais frequente que o de licenças compulsórias: “No Brasil, sendo possível requerer caducidade da patente por falta de uso efetivo dentro de quatro anos contados da data de expedição da respectiva carta patente, ou cinco anos, se concedida licença para exploração, é de se entender que sejam raríssimos os pedidos de licença obrigatória frente às vantagens oferecidas pela caducidade. Caducada a patente, cai o objeto da mesma em domínio público, podendo qualquer interessado explorar a mesma sem pagamento de retribuição alguma ou mesmo importar o produto livremente”[5]


[1] GNOCCHI, Alexandre. Propriedade Industrial: patentes de invenção, São Paulo: Inventa, 1981, p. 154.

[2] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.453, 465

[3] MELLO, MariaTereza Leopardi .Estudo da Competitividade da indústria Brasileira, Regimes de apropriabilidade da inovação tecnológica e competitividade. Nota técnica temática do Bloco “Determinantes de natureza regulatória da competitividade”. Campinas: MCT, FINEP, PADCT, 1993.p. 6 http: //www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/ci000097.

[4] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.460

[5] BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial. São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.118

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