quarta-feira, 31 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3276/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 

TBR3276/17 A invenção reivindica um “Processo para a preparação de um produto de fermentação de material lignocelulósico, caracterizado pelo fato de que compreende as seguintes etapas: a) opcionalmente, pré-tratamento; b) opcionalmente, lavagem; c) hidrólise enzimática; d) fermentação; e e) opcionalmente, recuperação de um produto de fermentação; em que na etapa c) uma composição enzimática é usada que tem uma temperatura ideal de 55ºC ou mais, e compreende atividade de endoglucanase e/ou atividade de celobiohidrolase e/ou atividade de β-glucosidase, o tempo de hidrólise é de 40 horas ou mais e a temperatura de hidrólise é de 55°C ou mais, o teor de matéria seca na etapa de hidrólise c) é 14% (peso/peso de matéria seca) ou mais, e em que na etapa d) a fermentação é conduzida com uma levedura do gênero Saccharomyces que é capaz de fermentar pelo menos um açúcar C5”. O relatório descritivo descreve tudo o que um técnico no assunto precisa para chegar à composição enzimática utilizada na presente invenção, mas apenas para uma delas. O que o relatório descritivo não oferece é suporte para todo o escopo tal como reivindicado. Ou seja, o cerne do problema está na redação da reivindicação que está redigida de maneira muito ampla. Para além do que foi descrito. Como as reivindicações devem ser lidas em conjunto com o relatório descritivo para a determinação do escopo a ser protegido, temos um caso de combinação do artigo 25 com o artigo 24 da LPI. Na reivindicação 1, apenas consta as propriedades que ela deve conter. Assim, a referida composição pode ser qualquer enzima que: tem uma temperatura ideal de 55°C ou mais; compreende atividade de endoglucanase e/ou atividade de celobiohidrolase e/ou atividade de ß-glucosidase; Mas, o que de fato ela é ? Que componentes contém essa composição enzimática? De onde ela vem ? É a ausência dessas informações no texto da reivindicação que a torna imprecisa e ampla. Da maneira como definida, a composição em questão pode até mesmo incluir enzimas ainda sequer conhecidas. Não é que uma reivindicação não possa definir de maneira ampla uma característica em termos de sua função , mas quando todo o conteúdo do pedido transmite a impressão de que uma função deve ser realizada de uma maneira particular, como é o caso do presente pedido, em que a composição enzimática empregada na etapa (c) é claramente a enzima obtida de Talaromyces, então, tal reivindicação não é admissível, devendo ser restringida

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