Em
G3/19 de 2020 o Enlarged Boards of Appeal mudou sua interpretação sobre o
Artigo 53(c) da EPC de considerar plantas e animais produzidos por processos
essencialmente biológicos como patenteáveis. Em T1063/18 o Board of Appeal
concluíra que a Regra 28(2) da EPC estava em conflito com a interpretação do Artigo
53(c) da EPC tal como divulgada em G2/12 e G2/13 (Broccoli/Tomato) de que
animais e plantas produzidos por processos essencialmente bilógicos estavam
excluídos de patenteabilidade. Segundo G3/19 a Regra 28(2) está em
conformidade com o Artigo 53(b) da EPC
na medida em que este exclui de patenteabilidade os produtos de processos
essencialmente biológicos e o Artigo 53(b) em nenhum momento explicitamente
permite a patenteabilidade de tais produtos.
G2/12, por sua vez, concluíra que produtos produzidos por processos
naturais são patenteáveis e que o Artigo 53(c) não seria um óbice para tais
patentes. O Enlarged Board of Appeal concluíra que o Artigo 53(c) explicitamente
excluiu os processos biológicos naturais mas nada conclui sobre os produtos de
tais processos. Subsequentemente foi introduzida pelo Administrative Council
(AC) a Regra 28(2) que exclui tais produtos produzidos por processos naturais
de patenteabilidade, tendo em vista que é mais fácil a emenda de uma Regra do
que de um Artigo da EPC o que exigiria nova conferência diplomática entre os
Estados contratantes. G3/19 confirmou este entendimento e que o AC não
extrapolou de suas prerrogativas ao redigir a Regra 28(2), apesar de G2/12. Em
G3/19 a Corte observou que uma interpretação de um artigo da EPC não são
“gravadas em pedra” e estão sujeitas a uma interpretação dinâmica tendo em
vista não ter havido nenhuma emenda no artigo 53(c) desde sua aprovação na
EPC2000: “O Enlarged Board of Appeal abandona a interpretação do Artigo 53
(b) EPC dada na decisão G 2/12 e, à luz da Regra 28 (2) EPC, considera que o
termo "processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou
animais" no artigo 53(b), entende-se e aplica-se como extensível a
produtos obtidos exclusivamente por meio de um processo essencialmente
biológico ou se a característica do processo reivindicado definir um processo
essencialmente biológico". O Enlarged Boards of Appeal reformoulou a
questão original colocada para a seguinte forma: “Tendo em conta os
desenvolvimentos ocorridos após uma decisão da EBA de interpretar o escopo da
exceção à patenteabilidade de processos essencialmente biológicos para a
produção de plantas ou animais no artigo 53 (b) EPC, essa exceção poderia ter
um efeito negativo sobre a permissibilidade de reivindicações de produtos
ou reivindicações de produto por processo direcionadas a plantas, materiais
vegetais ou animais, se o produto reivindicado for obtido exclusivamente por
meio de um processo essencialmente biológico ou se o recurso do processo
reivindicado definir um processo essencialmente biológico?” G3/19 respondeu
afirmativamente a questão.[1] Em
alinhamento à decisão G3/19 o manual de exame publicado em março de 2021 da EPO
admite a possibilidade de patentes de reivindicações de produto ou produto por
processo em que o produto é obtido exclusivamente por um processo
essencialmente biológico. Por exemplo, agora é declarado explicitamente que a
exclusão ao abrigo da Regra 28 (2) em relação a plantas e animais obtidos
exclusivamente por meio de um processo essencialmente biológico não se aplica a
patentes concedidas antes de 01 de julho de 2017 nem a pedidos de patentes
pendentes com dados de depósito e / ou data de prioridade antes de 01 de julho
de 2017. [2]
[1] http://ipkitten.blogspot.com/2020/05/breaking-eba-finds-plants-produced-by.html
[2] Overview of the revised EPO Guidelines for Examination
D Young & Co LLP, www.lexology.com 02/03/2021
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