domingo, 28 de fevereiro de 2021

Patente em simuladores em reator nuclear na EPO

 

Em T1227/05 a reivindicação trata de método implementado por computador para simulação numérica de ruído em circuitos eletrônicos. A Câmara de Recursos entendeu que a aplicação em circuitos eletrônicos confere um caráter técnico para a reivindicação sendo assim considerada invenção pelo Artigo 52 da EPC. Tais etapas de simulação são vistas como uma etapa intermediária no processo mais amplo de fabricação de circuitos eletrônicos. Em T625/11 OJ 2017 foi analisado um simulador de operação de um reator nuclear. A patenteabilidade foi determinada considerando-se que a natureza técnica da reivindicação deriva da natureza dos dados processados na simulação e o objetivo a ser alcançado que diz respeito a otimização do funcionamento do reator nuclear, mas que isto não precisa estar explicitado nas reivindicações [1]. O método inclui etapas que limitam a aplicação da reivindicação ao problema técnico específico da otimização de um reator nuclear, [2] o que se contrapõe com a abordagem usada em T641/00 que afirma que a característica técnica deva estar explicitada nas reivindicações de forma direta. A invenção teria como objetivo determinar pelo menos um valor limite de um parâmetro operacional de um reator nuclear, a fim de permitir um melhor uso das capacidades deste último. A implementação por computador foi considerada o único aspecto técnico da reivindicação 1, mas não a simulação real realizada pelo método. Segundo a Câmara de Recursos: “A determinação, como valor limiar, do valor do primeiro parâmetro operacional conferia à reivindicação um carácter técnico, ultrapassando este carácter técnico a simples interação entre o algoritmo de simulação numérica e o sistema informático. A natureza do parâmetro assim identificado está, de fato, intimamente ligada ao funcionamento de um reator nuclear, quer este parâmetro seja realmente utilizado dentro de um reator nuclear ou não”.[3]



[1] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/03/t-062511-how-technical-is-determining.html

[2] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.ru/2017/03/t62511-activite-inventive-dune-methode.html

[3] Determining a threshold of operational parameters of a nuclear reactor: technical, Bardehle Pagenberg www.lexology.com 02/02/2021

Patente em inteligência artificial na Inglaterra

 

Em Reaux-Savonte v Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks (EWHC, 2021) trata de um Genoma de Inteligência Artificial (AIG) que compreende uma estrutura modular e hierárquica de dados independentes que é usado para dar a uma IA características, habilidades e / ou funções. O IPO indeferiu o pedido por considerar um programa de computador e portanto destituído de caráter técnico. O Tribunal  identificou a contribuição da invenção para o estado da técnica como sendo uma forma particular de estruturar e organizar dados que podem permitir a produção e evolução de código de IA futuro, a palavra "genoma" sendo usada no aplicativo puramente por meio de analogia com a biologia refere-se às características de um tipo específico de código de computador. Tal contribuição foi entendida como não sendo de caráter técnico. O Tribunal fez referência a AT&T Knowledge Ventures/CVON Innovations v Comptroller General of Patents [EWHC, 2009] e apontou os três indicativos de enquadrar uma invenção como matéria patenteável: 1) se o efeito técnico reivindicado tem um efeito técnico sobre um processo que é realizado fora do computador (no caso a invenção atua de forma análoga aos genes biológicos na natureza, permitindo assim a criação de sistemas físicos fora de um computador, no entanto, tal impacto é uma possibilidade teórica), 2) se o efeito técnico reivindicado opera no nível da arquitetura do computador (a invenção em exame estava intrinsecamente relacionada com a organização e estruturação dos dados em tratamento que não era ao nível da arquitetura), 3) se o efeito técnico alegado resulta no computador sendo feito para operar de uma nova maneira (na presente invenção não há nada no aplicativo que sugerisse que um sistema de computador estava sendo feito para operar de uma nova maneira).[1]



[1] Excluded subject matter - a reminder of the importance of applying the statutory test, Bird & Bird LLP, www.lexology.com 10/02/2021

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #29

 

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #29

https://iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/European%20IPR%20Helpdesk%20Bulletin%20%2831%29.pdf#page=23


Decisões CGREC TBR4393/17

 Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR4393/17 Pedido descreve caixa com parede de fundo para sistema de intertravamento e empilhamento de unidades pela construção de seu fundo (2), um sistema de intertravamento simultâneo pela sobreposição de unidades, sendo o empilhamento efetuado tanto pelo encosto entre os lados de maior extensão (3), quanto pelo encosto entre os lados de menor extensão (4) alternando-se a sobreposição e entrelaçando as caixas (1) de modo que se forme um agrupamento de unidades totalmente intertravadas. Diante de D3 que revela caixa empilhável de construtividade distinta observa-se que por proporcionar melhoria funcional na medida em que permite um empilhamento diferenciado a melhor forma de proteção do pedido em exame é a natureza de modelo de utilidade uma vez que tal disposição possibilita melhoria na função de empilhamento. D3 mostra caixa empilhável com fundo com seis 41 quadros com ressaltos e com uma canaleta central entrecortada por duas canaletas transversais. Tais canaletas, contudo, ao contrário do presente pedido não possuem espaçamento idealizado para receber as bordas duas caixas justapostas de modo que não se encaixam de forma justa na caixa adjacente e, portanto, não proporciona o mesmo tipo de intertravamento a que se refere o presente pedido. Contudo por meramente aperfeiçoar funcionalidade já existente em D3, tal disposição reivindicada embora dotada de novidade é destituída de atividade inventiva diante de D3 (caso examinado como patente de invenção). Diante de D3 que revela caixas empilháveis de construtividade distinta observa-se que por proporcionar melhoria funcional na medida em que permite um empilhamento diferenciado a melhor forma de proteção do pedido em exame é a natureza de modelo de utilidade uma vez que tal disposição possibilita melhoria na função de empilhamento. Como modelo de utilidade o pedido possui ato inventivo.  



sábado, 27 de fevereiro de 2021

Patente de invenção implementada por software na Austrália

A Corte Federal da Australia em Commissioner of Patents v Rokt Pte Ltd [2020] considerou que a patente não era patentável dentro do sentido da seção 18(1A)(1) do Patents Act 1990 pois se tratava de  “mero (s) esquema (s) que podem ser implementados usando algum aplicativo de software não identificado para fazer com que um computador servidor e smartphone execute as etapas identificadas na reivindicação”. A patente era referente a Método de fornecimento de informações para gerenciamento de risco a um usuário de um dispositivo de computação pessoal portátil realizando trabalhos no campo, o referido método caracterizado pelo fato de que compreende: selecionar um documento a ser preenchido pelo usuário relacionado a um trabalho a ser executado pelo usuário; baixar informações para o dispositivo de computação pessoal portátil; exibir as informações baixadas para seleção de itens nas informações de modo a completar o documento selecionado; em que as informações baixadas compreendem informações fornecidas por um ou mais outros usuários com função administrativa e informações fornecidas por um ou mais outros usuários com função de trabalhador de campo ... recebendo entrada para o dispositivo de computação pessoal portátil.  As emendas incluíam (entre outras coisas) o método reivindicado sendo direcionado à configuração de um servidor e dispositivo de computador portátil pessoal para permitir a execução das etapas no método. A Corte conclui que o depositante Repipe estava tentando adicionar detalhes às reivindicações das patentes, a fim de criar uma forma de fabricação que criava duas possibilidades: (a) se devidamente elaborado a partir do relatório descritivo tal emend ainda assim não pode transformar a substância da invenção em uma matéria patenteável porque já foram feitas conclusões de que nenhuma matéria patenteável foi divulgada; ou (b) tal emenda não é suportada no relatório descritivo e vai além do que é divulgado no depósito. De qualquer forma, portanto, a adição de detalhes genéricos às reivindicações, ou a elaboração de detalhes divulgados na especificação, não pode elevar uma forma de fabricação não existente a uma matéria patenteável.[1]



[1] Patent claims directed at solving the volume of workplace health & safety paperwork are a good idea but unpatentable: Federal Court of Australia, Bird & Bird LLP, www.lexology.com 23/02/2021 

Atividade inventiva e o CGK na Inglaterra

 

Em Coloplast v Salts [2021] EWHC 3 (Pat) se refere a patente de bolsas coletoras de estomia, que são utilizadas para coletar os resíduos descartados do corpo humano. A patente reivindicou a invenção de uma construção têxtil integrada usada para a camada de conforto desses sacos de ostomia. A Corte conclui que a patente era inválida por falta de atividade inventiva sobre o conhecimento geral comum ("CGK") e os documentos da técnica anterior. Nas bolsas do estado da técnica as camadas de conforto inicialmente eram separadas e removíveis, mas na data de prioridade, os fabricantes muitas vezes integraram a camada de conforto na construção da bolsa de ostomia. O alegado aspecto inovador da construção de uma bolsa de ostomia, que foi o assunto da patente, foi o uso de um material tecido pela Coloplast para a camada de conforto integrada. A Corte considerou que na determinação do técnico no assunto não é necessário que o especialista tenha realmente implementado essa ideia, o que pode não ter sido feito devido a outras considerações comerciais. No caso da patente trata-se do de um material conhecido pelo especialista de uma forma que era sabidamente possível.  As razões pelas quais os materiais tecidos não tinham sido usados ​​para a camada de conforto integrada na data de prioridade eram os maiores custos, mudanças em máquinas e sistemas de fabricantes de produtos de ostomia e maiores preocupações ambientais associadas ao uso de material tecido em sua construção. O especialista deveria estar bem ciente por meio do CGK que um material tecido ofereceria maior resistência a forças externas devido à sua estrutura entrelaçada, e foi, portanto, uma consequência óbvia de seu uso.[1]



[1] Coloplast v Salts [2021] EWHC 3 (Pat) - Is it inventive if the skilled person could, but would not produce the invention? CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP www.lexology.com 22/02/2021

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #28

  Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #28

https://iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/European%20IPR%20Helpdesk%20Bulletin%20%2830%29_0.pdf#page=18



Decisões CGREC TBR4372/17

  Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR4372/17 O pedido trata de módulo de barreira rodoviária de extensão variável que compreende uma primeira (20a) e uma segunda (20b) estrutura de módulo de barreira movíveis uma em relação à outra e meios de controle (22) associados ao conector (26) que acopla as ditas duas estruturas para habilitar seletivamente a extensão e uma retração da primeira estrutura em relação á segunda estrutura. D4 mostra placas elastoméricas em que os módulos irão alongar-se ou contrair-se em resposta à imposição de uma carga ao sistema. Nenhum dos documentos citados mostra estruturas telescópicas como as mostradas no presente pedido, de modo que esta nova forma proporcionada apresenta ato inventivo. 



sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Decisões CGREC TBR4369/17

 Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR4369/17 O pedido trata de grampo de crochê (1) formado por duas bases contrapostas concentricamente superior (2) e inferior (3) nas quais se engastam por interferência duas hastes cilíndricas longitudinais (4), pela existência de furos de alocação (5) e assentamento que as estabilizam em três posições equidistantes possíveis, podendo ser envolvidas sucessivamente por elementos filamentar de enlace (6) os quais produzem tramas com três dimensões de pontos, menor, intermediário e maior em função de cada posição de encaixe atribuído às hastes (4) cuja produção do artigo de vestidura em crochê se processa como auxílio de uma agulha de crochê (7), sendo que em sua base inferior (3) ostenta um elemento de pega (8) para facilitar sua condição de manipulação. D1 antecipa a matéria pleiteada: tratase de um dispositivo em forma de U para execução de crochê, constituído por duas bases (1 e 4), conectadas por duas hastes (3), por onde a malha é elaborada, sendo que ambas as bases possuem furos (5 e 6) para o posicionamento das hastes de acordo com a dimensão do ponto que se pretende trabalhar. O pente (4) possui um número de perfurações (6) idêntico ás perfurações (5) do elemento (1). D1 possui empunhadura (2) para facilitar a manipulação do aparato. Desta forma a matéria reivindicada não possui novidade e ato inventivo diante de D1. 



quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Suficiência descritiva e o bule de chá

 

Em Illumina v MGI (High Court, 2021) trata de relacionadas a nucleotídeos modificados aprimorados para uso em sequenciamento de DNA em que foi questionada a suficiência descritiva (Seção 72 (1) (c)). Em 2020, o Supremo Tribunal da Inglaterra considerou que as reivindicações de patente da Regeneron relativas à produção de anticorpos humanos usando ratos transgênicos eram insuficientes, pois o ensino da patente permite apenas alguns, mas não todos, os produtos dentro da faixa relevante reivindicada. Segundo a Suprema Corte a divulgação exigida do titular da patente é tal que, juntamente com o conhecimento geral comum existente na data de prioridade, seja suficiente para permitir que o especialista execute substancialmente todos os tipos ou modalidades dentro do escopo da reivindicação. O requisito de mostrar suficiência descritiva em todo o escopo de uma reivindicação se aplica apenas a um intervalo relevanteo que abre espaço para se questionar o que significa  'uma faixa relevante', tema que voltou a ser discutido no caso Illumina. Para que uma 'faixa relevante no sentido Regeneron' seja suficiente, deve haver suficiência descritiva em todo o escopo da reivindicação dentro da faixa relevante sem ônus indevido (sujeito a pequenas exceções) na data relevante. A reivindicação não será considerada insuficiente simplesmente porque seu escopo cobre coisas que não foram inventadas na data relevante do pedido. Illumina portanto recorre a um conceito presente em outras decisões que buscam o conceito de essência ou núcleo de uma invenção, por exemplo, na aplicação do conceito de equivalência em contrafação. Em Illumina o juiz citou como exemplo, bem típico dos costumes ingleses, de uma patente para um bule que não goteja. A característica de não gotejamento seria determinada pelo comprimento e forma do bico, mas o material do qual o bule é feito seria irrelevante. A reivindicação pode, portanto, cobrir materiais convencionais, futuros tipos de materiais ainda desconhecidos e até materiais inadequados, como chocolate. Em suma, o tipo de material do qual o bule de chá é composto seria importante para permitir que o bule de chá funcione como pretendido, mas não se relacionaria com o conceito inventivo central do recurso de não gotejamento. A a variedade de materiais não é uma faixa relevante no sentido do Regeneron. No caso da patente da Illumina a seleção de nucleotídeos, polimerases, ligantes e rótulos adequados não seria um fardo indevido, pois o especialista seria capaz de realizar o sequenciamento de DNA dentro da faixa relevante das reivindicações de patente da Illumina, exercendo "habilidade e alguns testes de rotina", o que não seria um fardo indevido. A patente, portanto, possui suficiência descritiva: “Uma vez que o conceito de uma faixa relevante seja devidamente compreendido, acho que será um caso incomum em que o tipo de linguagem descritiva ou funcional comum que se vê na maioria das reivindicações de patentes será considerado uma faixa relevante no sentido Regeneron”. [1]



[1] Patents court illuminates sufficiency requirements, Pinsent Masons, www.lexology.com 24/02/2021

Decisões CGREC TBR3336/17

  Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR3336/17 Pedido consiste em uma borracha protetora acoplada ao para-choque dianteiro e traseiro, aerofólio traseiro, laterais e portas dos veículos automotores, em substituição aos frisos e/ou faixas decorativas destas partes dos veículos automotores. D1 um descreve um adesivo de espuma (PVA) colado nos carros com a função de proteger a pintura e a lataria destes, quando os mesmos sofrem pequenas colisões e arranhões. D1 especifica a colocação da faixa protetora por partes na carroceria como portas, para-lamas, etc. Uma patente de modelo de utilidade protege a nova forma ou disposição que resulte em uma melhoria funcional, no presente caso a melhoria não decorre da forma ou disposição da faixa protetora, mas do material empregado nela de modo que a matéria reivindicada carece de ato inventivo. 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Declarações ambíguas e falta de clareza na reivindicação

 

Em Infinity Computer Products v. Oki Data Americas (Fed. Cir. 2021) analisa patente que reivindica método para criar uma capacidade de digitalização de uma máquina de fax para um computador, com sinais de dados digitais de imagem digitalizada transmitidos por meio de uma conexão direta bidirecional por meio de um link passivo entre a máquina de fax e o computador. A invenção reivindicada é direcionada a "usar uma máquina de fax como uma impressora ou scanner para um computador pessoal." De acordo com o relatório descritivo, seu objetivo é "fornecer um circuito para fazer a interface entre um PC e um fac-símile para permitir que o fac-símile seja utilizado como um scanner ou uma impressora para um PC e para cumprir todos os objetivos de um scanner ou impressora. " O termo que aparece na reivindicação “link passivo” foi uma emenda apresentada durante o processamento do pedido, pois é o que distingue a invenção do estado da técnica pois “a invenção vínculo passivo entre a máquina de fax e o computador para acomodar a transferência do sinal para impressão ou digitalização. Portanto, o Requerente não requer nenhum aparelho intermediário como D1”. No entanto ao ter sua patente questionada após a concessão, a titular adotou um entendimento diferente do que seria “link passivo” especificamente, se termina no barramento de E / S dentro do computador (como argumentado para distinguir D1) ou simplesmente na porta de saída do computador (como alegado na oposição). Com base na ambiguidade das explicação da própria titular o Federal Circuit alegou problemas de clareza na reivindicação: "uma patente é inválida por indefinição se suas reivindicações, lidas à luz do relatório descritivo que define a patente, e o histórico do processamento do pedido junto ao USPTO, deixarem de informar, com razoável certeza, aqueles versados na técnica sobre o escopo da invenção."[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2021/02/infinity-computer-products-inc-v-oki-data-americas-inc-fed-cir-2021.html

Organização de fila: não patenteável na EPO

 

Em T552/14 A Câmara de Recurso conclui que notificar um cliente que solicitou um recurso, como um ingresso de evento ou ingressos, se o recurso provavelmente estará disponível quando a solicitação for atendida é uma questão organizacional e, portanto, não técnica. Além disso, o enfileiramento de solicitações por si só é considerado um conceito administrativo (ou matemático abstrato): “segue-se desta forma que melhorar essa atividade não técnica, permitindo que ela seja executada com mais eficiência, não é um problema técnico”. Baseado na notificação o usuário pode decidir sair da fila. Sobre o exame de novidade a Câmara argumenta: “G2/88 inclui a seguinte declaração:Uma invenção reivindicada carece de novidade, a menos que inclua pelo menos uma característica técnica essencial que a distinga do estado da técnica”. A declaração foi feita no contexto específico de reivindicações de uso, em que o único recurso novo estava na finalidade do uso. O Enlarged Board of Appeals em G2/88 discutiu a diferença entre uma finalidade com efeito técnico e uma finalidade que simplesmente existia na mente da pessoa que executou a invenção e, portanto, era mais subjetiva do que objetiva. Enquanto o primeiro conferia novidade ao uso conhecido, o último não. G2/88 não considerou se a distinção objetiva de características que envolvem aspectos não técnicos, por exemplo etapas de métodos implementados por computador, poderiam constituir novidade em relação a, digamos, um computador”. A Cãmara observa que esta decisão G2/88 não pode ser usada para fundamentar o argumento de desconsiderar características não técnicas no exame de novidade. O caso COMVIK considerou que na análise de atividade inventiva aspectos não técnicos podem ser considerados. Quando a análise de novidade permanece em aberto se tais fatores não técnicos devam ser levados em conta: “A questão da “novidade técnica” é complexa e tem implicações potenciais em muitas áreas da lei de patentes, como a avaliação da mesma invenção no Artigo 87 EPC, bem como matéria adicionada nos Artigos 76 e 123 (2) EPC. No presente caso, o Conselho não precisa decidir sobre esta questão, porque o sistema de computador notório é claramente estado da técnica anterior sob o artigo 54 (2) EPC [não se trata portanto de pedido em sigilo, e portanto passível de uso apenas por novidade]. Portanto, o caso pode ser decidido com base na falta de atividade inventiva”.[1]



[1] Checking whether a resource is likely to be available when a corresponding request is serviced: non-technical Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 16/02/2021

Decisões CGREC TBR4315/17

  Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR4315/17 Pedido refere-se a disposição introduzida em brinquedo de montar na forma de um animal formado por elemento longitudinal cilíndrico (1) incorporando o rabo (2) do animal 38 dotado de um pequeno degrau (3) de modo que as argolas coloridas (8) possam ser encaixadas e a montagem finalizada com a inserção da cabeça (7) de modo que tais argolas somente podem ser inseridas e retiradas a partir da liberação da cabeça (7) do animal. O desenho mostrado em D1 não revela detalhes construtivos do brinquedo tais como o degrau (3) ou o ressalto (5), tampouco é possível se certificar que se trata de argolas móveis ou um corpo inteiriço, ou seja, D1 não revela conteúdo técnico que possa ser considerado útil para avaliação do ato inventivo da presente patente. 

 


terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Decisões CGREC TBR4314/17

  Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR4314/17 A invenção trata de dispositivo para abertura de panela (DAP) e válvulas (EBT) para fornos elétricos que compreende uma cápsula de material exotérmico e não explosivo (2) suportada por uma haste metálica (1), o DAP estando totalmente introduzido na extremidade da lança de oxigênio (6), a lança compreendendo ainda uma parte oblíqua (3) contínua a uma porção perpendicular (4), dotada de ressaltos em outra extremidade (5). D1 apresenta uma cápsula de material exotérmico (13) com a presença de vara com características geométricas distintas (8 e 10), e tendo uma haste retilínea (11) que facilita o manuseio e permite a introdução do DAP na vara, e não o contrário. As características reivindicadas na patente, não antecipadas por D1, se relacionam ao fato da lança possuir uma parte oblíqua (3) e ressaltos na outra extremidade (5). A nova forma envolve ato inventivo no dispositivo devido ao formato da lança de oxigênio ser composta de uma extremidade (6), uma parte oblíqua (3) contínua a uma porção perpendicular (4) e dotada de ressaltos na outra extremidade (5). A nova forma ou disposição apresentada não foi descrita ou sugerida em nenhuma das anterioridades citadas. Ademais, a mudança resultou em melhoria funcional no seu uso, pois favoreceu a segurança do operador durante a operação de desobstrução da válvula, sendo relevante essa melhoria devido a se tratar de uma operação extremamente perigosa para o operário. Portanto, a presente patente de modelo de utilidade atende aos requisitos descritos nos artigos 9° e 14 da LPI.



segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Decisões CGREC TBR4317/17

 Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR4317/17 Aperfeiçoamento em conjunto de roldana dupla oscilante onde uma carcaça (1) com paredes laterais (4) vazada por furos (5) de passagem de um parafuso (6) com porca (7) recebe um par de roldanas (8), para uso em trilho (T) de portão de correr (P). Apesar dos dispositivos da patente em questão, de D2 possuir duas roldanas, devidamente fixadas por seus eixos nas paredes laterais de fato de que o conjunto todo recebe uma alça/capa protetora que é unida por um parafuso central responsável pela fixação de toda a peça, disposto entre as roldanas, existem diferenças construtivas que agregam ao objeto em análise novidade, ato inventivo e melhoria funcional no seu uso. D2 não possui um chassis contornante e contínuo e nem a alça que é presa a uma das roldanas. Portanto, o objeto em questão é novo frente a D2. As diferenças fundamentais são a presença de uma cinta/chassis contornante e contínuo (11), a alça (13) que é presa por parafuso a apenas uma das roldanas, e a presença de uma luva (14) de estruturação do chassis onde um parafuso central trava o cinto à luva transversal. Estas diferenças construtivas provocam a minimização da carga contra o eixo central, sendo aquela distribuída pelo cinto/chassis de modo a preservar o parafuso central e os eixos das duas roldanas dos esforços sofridos pelo conjunto ao longo do trilho. Desta forma, o movimento oscilatório das roldanas e do conjunto é preservado durante o abre e fecha do portão, acompanhando e compensando desníveis do solo, ao longo trilho inferior, obtendo uma melhoria funcional no uso do sistema de roldanas na abertura e fechamento de portões. Desta forma, entende-se que a matéria protegida pela patente em questão é nova, apresenta ato inventivo com melhoria funcional no seu uso, atendendo aos requisitos legais para patentes de modelo de utilidade. 



domingo, 21 de fevereiro de 2021

Decisões CGREC TBR3324/17

 Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR3324/17 Reivindicação trata de “escada com elementos de proteção individual de segurança para serviço em estruturas eletrificadas, compreendendo: uma escada, uma base da escada (6) apoiada no solo e uma parte superior da escada (9); um toldo (3) com sistema de conectores de fixação fixados à parte superior da escada (9); um suporte (1) provido de dois conectores (4) de fixação, em que os conectores (4) fixam o suporte na estrutura eletrificada (5) e o suporte (1) sustenta a parte superior da escada (9); a escada com elementos de proteção individual de segurança caracterizada por ainda compreender uma plataforma dobrável (2) disposta em um degrau adequado (8) à altura do serviço”. Refere-se o presente pedido a um dispositivo de segurança para escadas utilizadas em serviços em altura (tipo em manutenção de cabos aéreos) composta por três peças: i) suporte com conectores para fixar a escada nos cabos aéreos, ii) plataforma dobrável e iii) toldo fixado à parte superior da escada. D1 não ensina uma escada com plataforma dobrável que é ajustável do objeto, que pode ser instalada in loco, pelo próprio usuário no degrau adequado de acordo com a necessidade do trabalhador e condições do local de trabalho. A plataforma de D1 é rígida e fixa em dada posição lateral. Desta forma, entende-se que o objeto pleiteado atende aos requisitos de patenteabilidade exigidos para patentes de modelo de utilidade. 



sábado, 20 de fevereiro de 2021

Nos Estados Unidos, para contrafação, preâmbulo também deve ser considerado

 

Em SIMO Holdings v. Hong Kong uCloudlink Network Technology (Fed. Cir. 2021) reivindicações direcionadas a aparelhos e métodos para reduzir tarifas de roaming em redes celulares em que o preâmbulo da reivindicação uma pluralidade de memória, processadores, programas, circuitos de comunicação e banco de dados de chamadas não locais. Se o preâmbulo era limitante, então não há clareza quanto a "uma pluralidade de" significar que a invenção reivindicada requer uma pluralidade de cada um dos componentes listados, de modo que não está claro se um objeto que não use bando de dados está infringindo a patente. O Federal Circuit considerou que "uma pluralidade de" requer pelo menos dois de cada um dos itens listados na frase do preâmbulo. Embora a construção de reivindicações para abranger modalidades divulgadas seja geralmente favorecida, essa regra não é absoluta. Por exemplo, "não devemos inferir que qualquer modalidade particular do relatório descritivo está incluída em uma reivindicação quando há evidência probatória que indica suficientemente o contrário." Aqui, a linguagem da reivindicação e a evidência intrínseca demonstram que uma modalidade particular (sistema sem bando de dados) está de fato excluída do escopo da reivindicação. Portanto, o Federal Circuit Federal considerou que não havia violação [1] O caso reforça a jurisprudência de que nos Estados Unidos não importa a posição da expressão caracterizante para identificação de contrafação.



[1] It Is Improper To Read a Claim in a Grammatically Incorrect Way Simply To Include a Disclosed Embodiment. Blog Federal Circuit Update – Intellectual Property Decisions, Winston & Strawn LLP www.lexology.com 11/02/2021

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #27

 Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #27

https://www.iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/European%20IPR%20Helpdesk%20Bulletin%20Issue%20%2829%29_0.pdf#page=17



Decisões CGREC TBR 2972/17

 Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR2972/17 Disposição construtiva aplicada em conjunto parafuso do montador e montador de implante odontológico. O conjunto formado pelo montador e parafuso possui um perfil cônico de adaptação entre o montador e parafuso, parafuso com cabeça tipo quadrada para acoplamento com os referenciadores de torque e corpo do parafuso projetado para cisalhamento em cargas pré-definidas. Observa-se que D1 ensina o contato do montador com o parafuso ou com o pilar proteico utilizando uma superfície de contato cônica. Desta forma, entende-se que o uso de superfícies cônicas na interface entre o montador e o pilar ou entre o montador e o parafuso já são conhecidas do estado da técnica, além disso projetar a cabeça de um parafuso que se adeque ao ferramental disponível é algo comum para um técnico no assunto. Assim, entende-se que a matéria pleiteada no presente pedido é nova frente aos documentos citados, porém não apresenta ato inventivo com melhoria funcional.






sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR2943/17

  Modelo de Utilidade Sistemas 

O Modelo de Utilidade é a criação de algo resultante da capacidade intelectual do seu autor, referindo-se a um objeto de uso prático ou parte deste. Este objeto deve ser tridimensional (como instrumentos, utensílios e ferramentas), apresentar nova forma ou disposição, que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Este deve ser suscetível de aplicação industrial. Sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não estão inclusos neste tipo de proteção. (Res. 85/13 § 2°) 

TBR2943/17 A matéria reivindicada referente a um sistema de monitoração de veículos e controle de frotas ao descrever um equipamento eletrônico composto por diferentes blocos caracterizado por ser constituído por um receptáculo, o qual possui, na sua parte frontal externa de led indicativo e dispositivo para contato, na sua parte posterior dispõe de dois plugs tipo macho para conecta-lo à rádio base e um plug para conectar a antena internamente dispõe de placa de circuito impresso dotado de transmissor UHF. O sistema não se ajusta ao conceito de uma melhoria funcional no uso de objeto de uso prático.  

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #26

  Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #26

https://www.iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/European%20IPR%20Helpdesk%20Bulletin%20Issue%20(28).pdf#page=16



Decisões INPI CGREC TBR3030/17

 Modelo de Utilidade Sistemas 

O Modelo de Utilidade é a criação de algo resultante da capacidade intelectual do seu autor, referindo-se a um objeto de uso prático ou parte deste. Este objeto deve ser tridimensional (como instrumentos, utensílios e ferramentas), apresentar nova forma ou disposição, que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Este deve ser suscetível de aplicação industrial. Sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não estão inclusos neste tipo de proteção. (Res. 85/13 § 2°) 

TBR3030/17 Pedido trata de conjunto debulhador de grãos dividido em estágios para uso em colheitadeiras caracterizado por compreender num cilindro debulhador (01), com ponta cônica (02), tampa do cilindro (11), conjunto de peneiras (16) com anéis (17) na primeira metade e peneira semiaberta na segunda metade, formada por arcos (14) e tubos (19), de forma que o 27 dito cilindro debulhador (01) é dividido em três estágios de debulha, com diferentes tipos de martelos em cada um dos estágios, distribuídos de forma circular/helicoidal e, o primeiro estágio é formado por uma aba frontal (05) montada em espiral com martelos em “L” (06), dispostos espaçadamente, contendo dentes debulhadores (07) e o segundo estágio é formado em continuidade espiral à dita aba frontal (05), por fileiras de martelo debulhador (08) contendo dedo debulhador (8-A), o terceiro estágio é formado pela fixação, também em espiral, da aba inferior (09), cuja forma triangular helicoidal recebe na parte superior, dentes debulhadores traseiros (10). É acertado modificar a natureza do pedido de patente de modelo de utilidade para pedido de patente de invenção, uma vez que não se trata de uma simples modificação na forma ou disposição em um objeto já conhecido, mas da implementação de vários estágios e modificações no cilindro debulhador, nos elementos que o compõem, nas peneiras e na tampa formando um conjunto com funcionamento diferenciado com três estágios. 



Federal Circuit alega que não está obrigado a seguir a diretriz de exame do USPTO

 

Michael Borella [1] analisa a falta de clareza como as Cortes tem se decidido no enquadramento de uma matéria como sendo abstrata. Após Alice v. CLS havia alguma esperança de que essa categoria pudesse se limitar a transações financeiras ou a certos tipos de métodos de negócios implementados por computador, no entanto, por exemplo, estações de carregamento de carros elétricos controlados por rede (ChargePoint v. SemaConnect) e abridores de portas de garagem foram considerados abstratos (The Chamberlain Group v. Techtronic Industries). De acordo com o Tribunal, o transmissor sem fio reivindicado era uma melhoria óbvia em relação aos transmissores com fio convencionais. Em Interval Licensing v. AOL, o juiz Plager do Federal Circuit  escreveu: "uma busca por uma definição de 'idéias abstratas' nos casos do § 101 da Suprema Corte, bem como deste tribunal, revela que não existe uma definição única, sucinta e utilizável em qualquer lugar disponível". Na tentativa de esclarecer a questão em 2019 o USPTO publicou diretrizes para o exame de elegibilidade de patentes que definiam três classes de idéias abstratas (processos mentais, conceitos matemáticos e métodos de organização da atividade humana) no entanto, o Federal Circuit declarou explicitamente que não está vinculado aos critérios do USPTO, o que gera dúvidas quanto a validade das patentes concedidas. Michael Borella  observa que o conceito de abstrato remete a algo sem uma existência física concreta, no entanto por várias decisões do Federal Circuito algo foi considerado abstrato mesmo havendo um hardware, e mesmo o software não é algo imaginário, mas que é armazenado em algum meio tangível: “a idéia abstrata é uma ficção jurídica elaborada que tem pouco a ver com a compreensão do leigo sobre o que pode ou não ser abstrato”.

Em  cxLoyalty, Inc. v. Maritz Holdings (Fed. Cir. 2021) a Corte reverteu uma decisão do PTAB e novamente reforçoçu que não está vinculada às diretrizes de exame do USPTO USPTO’s Subject Matter Eligibility Guidance: “Notamos que a orientação [do USPTO] não é, em si, a lei de elegibilidade de patente, não tem força de lei e não é vinculativa em nossa análise de elegibilidade de patente [...] E na medida em que a orientação contradiz ou o faz não está totalmente de acordo com o nosso jurisprudência, será na nossa jurisprudência e no precedente do Supremo Tribunal no qual ele se baseia, que devemos nos basear”. A reivindicação pleiteia “sistema informatizado para uso por um participante de um programa que concede pontos ao participante, em que os pontos concedidos são mantidos em uma conta de pontos para o participante, o referido sistema para permitir que o participante transacione uma compra usando os pontos premiados com um sistema de fornecedor que transaciona compras em moeda, o referido sistema compreendendo um processador incluindo instruções para definir: uma interface de programação de aplicativo (API) para fazer a interface com o sistema do fornecedor; uma conta de programa oculta do participante conectado ao programa para uso em transações de moeda; uma interface gráfica de usuário (GUI) para fornecer uma interface entre o participante e a API e para se comunicar com o programa [...] de modo que, da perspectiva do participante, o participante use a GUI para realizar uma transação de compra com o sistema do fornecedor com base no todo ou em parte nos pontos da conta de pontos do participante; e de modo que, da perspectiva do sistema do vendedor, o sistema do vendedor conduz a transação de compra com o participante como uma transação de moeda com base na conta do programa do programa oculta do participante, em que o participante não está ciente de que a transação de compra com o sistema do vendedor está sendo transacionadas usando a conta do programa”. O PTAB havia concluído que a matéria seria patenteável mas o Federal Circuit discordou do PTAB e considerou se tratar de uma prática econômica fundamental há muito prevalecente no comércio e, portanto, uma ideia abstrata.: “O depositante argumenta que a limitação adicional constitui uma solução tecnológica para um problema tecnológico. No entanto, não afirma que a invenção reivindicada aprimora o uso de computadores como uma ferramenta ao recitar uma nova maneira de os computadores conduzirem a conversão de formatos. Nem as reivindicações fornecem qualquer orientação sobre como essa função pretendida é alcançada. Assim, a reivindicação 16 não reivindica uma solução tecnológica elegível por patente para um problema tecnológico”. [2]



[1] https://www.patentdocs.org/2020/03/what-is-an-abstract-idea-anyway.html

[2] Eileen McDermott, Federal Circuit Reiterates It Will Not Be Bound by USPTO Eligibility Guidance , 08/02/2021 https://www.ipwatchdog.com/2021/02/08/federal-circuit-reiterates-will-not-bound-uspto-eligibility-guidance/id=129793/

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Avaliação em Exame de Patentes: Questão #16

O examinador conclui que uma reivindicação independente possui atividade inventiva. Neste caso, podemos concluir que as reivindicações dependentes respectivas vinculadas a esta reivindicação independente necessariamente também tem atividade inventiva ?

(I) SIM

(II) NÃO

Resposta: (I) SIM . Segundo a Instrução Normativa nº 30 artigo 6(I): "reivindicações dependentes são aquelas que, mantida a unidade de invenção, incluem todas as características de outra(s) reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou características adicionais que não sejam consideradas características essenciais da invenção". A reivindicação dependente incorpora, em totalidade, o conjunto de limitações da reivindicação principal, ou seja a dependente é acessória desta. Desta forma, uma reivindicação dependente deve ser lida sempre em conjunto com a(s) reivindicação(ões) da(s) qual(ais) depende e o conjunto analisado como um todo. As reivindicações dependentes contêm uma remissão, direta ou indireta, a uma reivindicação independente e não subsistem por si só, mas apenas em conjunto com a ou as reivindicações às quais se subordinam.  Desta forma podemos afirmar se a reivindicação independente tem atividade inventiva então necessariamente suas reivindicações dependentes também terão atividade inventiva.



Avaliação em Exame de Patentes: Questão #15

Um pedido tem publicado uma exigência técnica (6.1). O requerente apresenta manifestação dentro do prazo onde alega que não foi possível atender a exigência porque não teve tempo para preparar a resposta. Este pedido deve ser arquivado (11.2) ? 

(I) SIM

(II) NÃO

Resposta: NÃO. O requerente atendeu o Artigo 36 da LPI pois respondeu exigência ao apresentar uma petição tempestivamente, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação. Nesta petição, havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame. Uma eventual decisão de indeferimento deve apontar claramente o artigo da LPI violado, não basta dizer simplesmente que o requerente não cumpriu as exigências técnicas. Se a dita manifestação estivesse fora do prazo legal, o INPI desconsideraria tal petição, e neste caso sim, o pedido seria arquivado em definitivo por não manifestação (11.2)

Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #25

  Dicas de Busca - IPRHelpDesk Quiz #25

https://www.iprhelpdesk.eu/sites/default/files/newsdocuments/European%20IPR%20Helpdesk%20Bulletin%20Issue%20(27).pdf#page=15



Métodos matemáticos no USPTO

 

Em Ex parte Okura (PTAB, 2021) reivindica um método para cromatografia líquida, o método compreendendo as etapas de: calcular o tempo de eluição "trc" com base na Equação (1), o tempo de eluição "trc" sendo desde o início do fluxo da amostra para a coluna até a eluição de um componente "c" que é um dos componentes do coluna; selecionar a coluna com base no tempo de eluição calculado “trc”; e conduzindo a cromatografia líquida usando a coluna selecionada. O PTAB reconheceu que a reivindicação recitava uma fórmula matemática e, portanto, recitava uma ideia abstrata. No entanto, concluiu que a reivindicação não foi direcionada a uma ideia abstrata porque a ideia abstrata é integrada em uma aplicação prática "o processo reivindicado requer a geração de um eluente por meio da mistura de dois solventes, seleção da coluna de cromatografia com base no tempo de eluição calculado e condução da cromatografia líquida [...] esta combinação de etapas adiciona significativamente mais do que a ideia abstrata para a qual as reivindicações são direcionadas, de modo a transformar a ideia abstrata em um conceito inventivo". Além disso, o PTAB concluiu que a reivindicação “reflete uma melhoria em relação ao que estava disponível na técnica anterior, logo, o objeto reivindicado não é direcionado meramente para a execução de processos matemáticos, mas para um aprimoramento técnico” Assim, o Conselho reverteu a rejeição sob a seção 101.[1]





[1] PTAB Reverses § 101 Abstract Idea Rejection Involving Mathematical Formula in Claimed Method Element IP www.lexology.com 12/02/2021

Decisões INPI CGREC TBR3270/17

 Modelo de Utilidade Sistemas 

O Modelo de Utilidade é a criação de algo resultante da capacidade intelectual do seu autor, referindo-se a um objeto de uso prático ou parte deste. Este objeto deve ser tridimensional (como instrumentos, utensílios e ferramentas), apresentar nova forma ou disposição, que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Este deve ser suscetível de aplicação industrial. Sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não estão inclusos neste tipo de proteção. (Res. 85/13 § 2°) 

TBR3270/17 Pedido descreve um processo de marcação de peças com utilização de máquina codificadora de micro pulsão através de sistema de gravação direta em peça ou gravação por etiqueta refletiva emborrachada de intensa luminosidade, para proteção do conjunto de peças de caminhões e veículos em geral, que tem por finalidade inibir o furto e consequente comércio ilegal de peças. Uma vez que o modelo de utilidade deva se referir a um objeto de uso prático tridimensional em sua forma ou disposição específica, podemos concluir que tal conceito não se ajusta à matéria reivindicada que trata de processo. Desta forma, o pedido não se adequa à natureza de um modelo de utilidade.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Avaliação em Exame de Patentes: Questão #14

A Justiça Estadual (TJ/SP) numa ação de contrafação entre a empresa de Y depositante de um pedido de patente de modelo de utilidade contra empresa de X, sem que o INPI seja parte na ação, o juiz conclui, que como não há patente concedida, a empresa pode continuar fabricando X. No processo, contudo, o juiz conclui que D1 destitui Y de ato inventivo. Quando o INPI examinar este pedido de patente Y, ele está vinculado à conclusão de falta de ato inventivo já manifestada pelo TJ/SP diante do mesmo documento D1 ?

(I) SIM

(II) NÃO


Resposta: (II) NÃO. A decisão do juiz é baseada no fato de que na ocasião ainda não havia uma patente concedida mas mera expectativa de direito, de modo que não havia motivos para negar o direito de produção à empresa frente a uma mera expectativa de direito. O objeto da ação não era averiguar os critérios de patenteabilidade do pedido de patente, cuja patente sequer ainda havia sido concedida, mas a verificação de contrafação entre o objeto do pedido de patente Y e o produto comercializado X. De qualquer forma, tal ação judicial ocorrida na Justiça Estadual de São Paulo de forma alguma poderia vincular a decisão do INPI conforme ensina decisão do TJ/PR (Recurso Especial nº 1132.449/PR) de autoria da ministra Nancy Andrighi: “A discussão sobre a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos termos da Lei, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao Judiciário, deve ser empreendida em ação proposta perante a Justiça Federal com a participação do INPI na causa. Sem essa discussão, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito”. De acordo com esse entendimento, a nulidade da patente só poderia ser arguida como matéria de defesa na ação de violação de patente, caso o reu também ajuizasse uma ação própria, de nulidade dessa patente, perante a Justiça Federal.


Método de combate de fraudes em cartões de crédito

 

Em In re. Sarada Mohapatra (Fed. Cir. 2021) o pedido de patente trata de um método para combater a fraude de cartão de crédito, permitindo ao titular do cartão alterar o código de segurança do cartão a qualquer momento. O método previa que o novo código de segurança do cartão de crédito fosse diferente do código impresso no cartão. A PTAB, no entanto, decidiu que seu pedido de patente foi direcionado a matéria não patenteável sob a Seção 101, especificamente "a ideia abstrata de um método de organizar a atividade humana na forma de práticas econômicas fundamentais." O Circuito Federal também concordou com o PTAB: "Os benefícios que fluem da realização de uma ideia abstrata não tornam o assunto patenteável se tais benefícios são alcançados por meio da realização de uma ideia abstrata em conjunto com uma estrutura de banco de dados bem conhecida." A ideia de um número de identificação pessoal (PIN) alterável pode ser benéfica, mas também é abstrata e, portanto, não patenteável sem reivindicar nada mais além disso pois a reivindicação "apenas anunciaram os próprios objetivos" pois não especificam como isso deve ser feito. As funções reivindicadas de gravar, armazenar e verificar o código de segurança e as alterações no código "representam não mais do que a implementação de uma ideia abstrata em um computador operando de maneira convencional". O Circuito Federal, portanto, manteve a decisão da PTAB de que as reivindicações do pedido eram direcionadas ao objeto não elegível para patente. Reivindicação pleiteia: Método para combater a fraude de cartão de crédito decorrente de informações de cartão de crédito comprometidas, utilizando o código de segurança do cartão alterável do titular do cartão compreendendo: a) Um emissor de cartão que permite a alteração do código de segurança do cartão impresso no cartão, permitindo que o titular do cartão escolha um novo valor de código de segurança tão frequentemente quanto desejar, facilitando a gravação do código de segurança do cartão escolhido pelo titular do cartão, fornecendo um gerenciamento de conta de cartão conectado à Internet facilidade, usando o código de segurança do cartão registrado mais recentemente para verificar as solicitações de autorização de transação subsequentes sem exigir qualquer alteração nos cartões de crédito existentes e negar transações quando o código de segurança do cartão fornecido durante a autorização não corresponder ao código de segurança do cartão registrado; b) O titular do cartão altera o código de segurança do cartão a qualquer momento que julgar necessário para mitigar o risco de possível comprometimento do código de segurança do cartão, selecionando um novo valor de código de segurança para ser usado como segredo pessoal separado do cartão, sem a necessidade de assistência de qualquer programa de software em execução em qualquer dispositivo, garantindo que o valor do novo código de segurança selecionado seja diferente do código impresso na primeira alteração e seja diferente do último código registrado nas alterações subsequentes, registrando o novo valor do código de segurança do cartão usando o recurso de gerenciamento de conta do cartão conectado à Internet fornecido pelo emissor e lembrando e fornecer o novo código de segurança do cartão quando solicitado durante as autorizações de cartão de crédito subsequentes.[1]

[1] Patent Directed to Countering Credit Card Fraud is an Invalid Abstract Idea Under Section 101

Blog Section 101 Holland & Knight LLP www.lexology.com 12/02/2021

Zoom com novo tipo de feedback

 

Em T2004/17 conclui que fornecer feedback contínuo ao usuário, em que há uma resposta ininterrupta ao toque contínuo do usuário, e indicar um estado interno do dispositivo para o usuário, ou seja, que atingiu o nível máximo de zoom para exibição persistente, é uma técnica efeito. O pedido refere-se a refere-se a gestos de toque para dimensionar documentos em uma tela sensível ao toque permitindo uma melhor interação em interfaces compactas de dispositivos tais como celulares. O objetivo da invenção reivindicada foi, portanto, fornecer uma escala fácil e intuitiva de documentos eletrônicos em um dispositivo com uma tela de toque. A diferença da reivindicação 1 em relação à técnica anterior mais próxima D3 é que para uma respectiva porção do documento eletrônico exibida com uma ampliação predefinida, ao detectar o término do gesto, o sistema verifica se a ampliação excede a ampliação predefinida. Enquanto isso D3 implementa uma parada brusca, em que se um nível máximo de zoom é atingido durante o gesto, a ação de zoom é interrompida durante o gesto e o documento é persistentemente exibido neste nível máximo de zoom, mesmo se o gesto do usuário continuar. O efeito técnico desta característica distintiva é que o feedback é fornecido continuamente ao usuário, em que há uma resposta ininterrupta ao toque contínuo do usuário e que um estado interno do dispositivo, ou seja, que atingiu o nível máximo de zoom para exibição persistente, é indicada ao usuário fornecendo o efeito de retorno de zoom. Em contraste, o dispositivo de D3 não responde ao gesto do usuário quando a parada forçada é alcançada, e o usuário não sabe se o fato de o zoom ter parado é devido a um mau funcionamento do dispositivo ou não. O problema técnico objetivo pode, portanto, ser formulado como a forma de indicar ao usuário que o nível máximo de zoom persistente permitido foi alcançado, fornecendo feedback visual contínuo para indicar que o dispositivo está respondendo ao gesto do usuário. Nada no próprio D3 solicita que o especialista forneça um recurso de zoom excessivo e um recurso de recuperação de zoom, conforme definido na reivindicação 1. Além disso, o recorrente argumentou de forma persuasiva que em D3 a ausência de feedback quando a parada brusca é alcançada pode confundir o usuário, que pode então tentar repetidamente realizar o gesto de aumentar o zoom sem receber qualquer resposta antes de entender que o documento não pode ser visualizado em um maior nível de zoom. Em contraste, o retorno do zoom na reivindicação 1 definitivamente fornece um feedback claro de que o nível máximo de zoom foi atingido e que nenhuma entrada adicional é necessária. A Câmara considerou o pedido dotado de atividade inventiva.[1]



[1] Zoom bounce-back effect on a touchscreen: technical, Bardehle Pagenberg www.lexology.com 09/02/2021

Decisões INPI CGREC TBR3328/17

Modelo de Utilidade Sistemas 

O Modelo de Utilidade é a criação de algo resultante da capacidade intelectual do seu autor, referindo-se a um objeto de uso prático ou parte deste. Este objeto deve ser tridimensional (como instrumentos, utensílios e ferramentas), apresentar nova forma ou disposição, que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Este deve ser suscetível de aplicação industrial. Sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não estão inclusos neste tipo de proteção. (Res. 85/13 § 2°) 

TBR3328/17 O modelo de utilidade refere-se a “sistema de arco para desinfecção de veículos, por ser um arco para desinfecção, o mesmo possui e libera uma mistura através de bicos pulverizadores, esta mistura dos fluidos estarem armazenados separadamente e ocorrer dentro do duto, através da sucção da bomba, caracterizado pelo fato dos bicos pulverizadores possuir inclinação de 15 graus, os bicos estão inseridos na parte inferior e lateral até o rodado com um leque de largura 40 centímetros e altura de 1,2 metro, já os bicos estão localizados na lateral acima do rodado e na parte superior, com um leque de 80 centímetros de largura e 80 centímetros de comprimento, e por possuir uma válvula dosadora”. A anulante não procede em seu argumento de que a reivindicação de sistema per se desqualifica a patente como modelo de utilidade. O conceito de nova disposição para um modelo de utilidade presume tais elementos já conhecidos, dispostos de outra forma, o que não é o caso de sistemas complexos em que invariavelmente novos blocos ou componentes necessariamente terão de ser agregados para permitir a interconexão de tais elementos. Por exemplo, um sistema de transmissão e recepção em telecomunicações não poderia ser objeto de modelo de utilidade. Na presente patente, o sistema proposto, de construtividade mais simples, mesmo como sistema se adequa à proteção de um modelo de utilidade na medida em que a disposição de bicos pulverizadores dispostos em um arco constitui uma criação de forma ou disposição em objeto conhecido.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR4397/17

Modelos de Utilidade - Anterioridade dentro do mesmo campo técnico 

No caso de Modelo de Utilidade, a busca por anterioridades deve sempre levar em conta a classificação do objeto pleiteado. É importante dizer que a busca de anterioridades de um pedido de Modelo de Utilidade deve, sempre, ser feita entre objetos com a mesma função. Entretanto, o examinador deve montar o campo de busca de acordo com a função e a aplicação do objeto, pois em ambos poderão ser encontrados objetos com mesma funcionalidade da proposta do pedido em exame. (Res. 85/13 § 4.2) 

TBR4397/17 O pedido descreve um vaso biodegradável, projetado para se decompor depois de enterrado e servindo de adubo para a planta; não é necessário retirar a planta do vaso no transplante, pois ela é plantada juntamente com o vaso. O vaso é preparado a partir da moagem de resíduos orgânicos adicionados de aglutinante alimentar e seguida da adição da resina acrílica de secagem oxidativa, essências ou corantes. O vaso é então moldado e secado em estufa. D2 descreve um recipiente adequado para ser usado com líquidos perigosos como concentrados agroquímicos que é feito de material de fibra comprimida, reciclável e biodegradável e tendo uma barreira de material polimérico solúvel em água. Este documento não é adequado à análise da matéria em questão, pois não se destina ao plantio de mudas ou plantas, também não prevendo seu transplantio dentro do próprio vaso que é biodegradável.

Avaliação em Exame de Patentes: Questão #13

 Assinale a alternativa correta para um pedido de patente de invenção:

(A) cada pedido de patente deve se referir a uma única invenção.

(B) não se admite mais de uma reivindicação independente de mesma categoria.

(C) A expressão “características técnicas especiais” que garante unidade de invenção entre duas invenções refere-se às características técnicas que representam uma contribuição ao estado da técnica e que sejam comuns ou correlacionadas a cada uma das invenções reivindicadas.


Resposta: opção C . Segundo o Art. 22. "O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo". Note que ela fala de grupo de invenções em um pedido, logo pode sim ter mais de uma invenção em um pedido. A opção A portanto está errada. Segundo Instrução Normativa nº 30/2013 "somente será admitida mais de uma reivindicação independente da mesma categoria se tais reivindicações definirem diferentes conjuntos de características alternativas e essenciais à realização da invenção, ligadas pelo mesmo conceito inventivo", logo é possível mais de uma reivindicação independente de mesma categoria por pedido, por exemplos duas reivindicações independentes de aparelho no mesmo pedido. A opção B está, portanto, errada. Segundo Diretriz Resolução nº 124/2013 item 3.103 “Por conceito inventivo único, ou unidade de invenção, entende-se que as diversas invenções reivindicadas apresentam uma relação técnica entre si representada por uma ou mais características técnicas especiais que são as mesmas ou correspondentes para todas as invenções reivindicadas”. Segundo Resolução nº 124/2013 item 3.104 "A expressão “características técnicas especiais” refere-se às características técnicas que representam uma contribuição ao estado da técnica e que sejam comuns ou correlacionadas a cada uma das invenções reivindicadas. Uma vez identificadas as características técnicas especiais para cada uma das invenções, deve-se determinar se existe ou não uma relação técnica entre as invenções conferida pelas referidas características técnicas especiais". A opção correta, portanto é a letra C. Note um detalhe, a LPI em nenhum lugar usa a expressão "unidade de invenção" textualmente mas a "conceito inventivo", logo podemos considerar os dois termos como sinônimos. E de fato assim é que a Resolução nº 124/2013 trata os dois termos no item 3.99 "Por conceito inventivo único, ou unidade de invenção, entende-se que as diversas invenções reivindicadas apresentam uma relação técnica entre si, representada por uma ou mais características técnicas especiais que são as mesmas ou correspondentes para todas as invenções reivindicadas".


sábado, 13 de fevereiro de 2021

Avaliação em Exame de Patentes: Questão #12

Um pedido foi examinado pelo INPI e sofreu ciência de parecer (7.1) onde o examinador aponta falta de novidade das reivindicações 1 a 5 e adicionalmente indica a necessidade de divisão do pedido, uma vez que as reivindicações 6 a 10 não possuem unidade de invenção. O requerente mantém as reivindicações 6 a 10 no pedido principal e apresenta um pedido dividido com as antigas reivindicações 1 a 5 do pedido principal. O pedido dividido poderá receber em seu primeiro exame um parecer de indeferimento (9.2).

(I) CERTO

(II) ERRADO

Resposta: (I) CERTO. Sim, o pedido dividido é considerado como estando na mesma fase processual em que se encontra o pedido original. Segundo a Instrução Normativa nº 31/2013 artigo 28 "Art. 28 O pedido dividido será considerado como estando na mesma fase processual em que se encontra o pedido original, cabendo ao INPI reduzir a termo a referência aos documentos e petições que se encontram no pedido original". Em face deste entendimento, caso o pedido original tenha sido objeto de questionamento antes da divisão, o pedido dividido pode ter como primeira publicação, referente ao exame técnico, o seu indeferimento (9.2), desde que esta mesma matéria já tenha sido objeto de análise deste exame do pedido original. Por exemplo, o pedido original descreve X e Y. O exame original conclui pela falta de unidade de invenção e faz a busca e análise apenas de X. Após a divisão o pedido principal mantém X e o pedido dividido apresenta Y. O pedido dividido Y não pode ter um parecer de indeferimento em primeiro exame, pois Y não foi em nenhum momento objeto de busca ou análise, antes da divisão. Segundo a Resolução nº 93/2013 "uma vez que já houve infração do Pedido Original frente ao disposto no artigo 32 da LPI, e considerando que o Pedido Dividido se encontra na mesma fase processual do Pedido Original (conforme o item 6.6 da Resolução PR nº 17/2013), o pedido de patente deve ser indeferido, com base no disposto no artigo 32 da LPI". No caso o texto se refere a infração do artigo 32 da LPI no pedido original, mas a mesma lógica se estende para qualquer outra infração do pedido original como por exemplo, falta de atividade inventiva, a que se refere a questão.  É importante destacar que é possível um indeferimento (9.2) quando o requerente ao longo do processo administrativo teve oportunidade de se manifestar de modo a respeitar o direito ao contraditório e neste caso a mesma matéria foi objeto de discussão no pedido original. Portanto, no caso de um primeiro exame do pedido principal caso o requerente deposite pedidos divididos desta mesma matéria, já considerada não inventiva no pedido principal, o examinador da mesma forma, poderá indeferir tais pedidos divididos em primeiro exame, uma vez que a busca e análise de tais pedidos já foi realizada no pedido principal. Em 2020 de 1311 primeiros exames publicados de pedidos divididos, um total de 123 foram indeferidos neste primeiro exame, o que corresponde a uma média de 9% dos pedidos.

Conhecimento Geral Comum (CGK) na EPO

 

Segundo o CaseLaw de 2016 da EPO quando uma afirmação sobre conhecimento geral comum é questionada, a pessoa que faz tal afirmação deve fornecer provas de que a matéria em questão faz parte de fato do conhecimento geral comum. A Câmara de Recursos em T1090/12 OJ 2017, contudo, observa que o guia de exame não constitui uma provisão legal. Não há obrigação da Câmara de Recursos em seguir o guia de exame, de modo que não há uma obrigação geral para que a Câmara de Recursos forneça evidências documentais de que uma matéria faz parte do conhecimento geral comum como alegado. O requerente, contudo, tem a oportunidade de comentar o argumento da Câmara de Recursos e mostrar porque as premissas da Câmara de que tal matéria faça parte do conhecimento geral comum estão erradas. Uma mera negação de que tal matéria faça parte do conhecimento geral comum não é suficiente.[1] O artigo 114(1) da EPC estabelece que em procedimentos diante da EPO, o escritório deve examinar os fatos, no entanto não deve se limitar aos argumentos do depositante ou terceiros. Em T1370/15 a Câmara de Recursos observou que em um processo de recurso contra a oposição embora a patente tenha sido questionada no procedimento de oposição por falta de novidade em relação a D1, a Câmara pode alegar na fase recursal, adicionalmente, a combinação de D1 com o conhecimento geral comum e não está obrigada a provar tais conhecimentos gerais comuns, mantendo assim a não patenteabilidade por falta de novidade sem a necessidade de reencaminhar a patente para novo exame na Divisão de Oposição para que avalie a atividade inventiva. A Câmara considerou que os examinadores do recurso possuem bons conhecimentos na área técnica para saber o que pertence ao conhecimento geral comum. A decisão fez referência a T1090/12 para mostrar que a Câmara pode em processos ex parte tal como a fase recursal introduzir argumentos de conhecimento geral comum sem a necessidade de prová-los.   O Conselho relembra, no entanto, que embora os recursos contraditórios sejam por natureza menos inquisitoriais do que os procedimentos perante as divisões de oposição, o Artigo 114 (1) EPC ainda se aplica. Uma Câmara pode, portanto, levantar novos fatos e provas ex officio. Não há nada de inquisitorial no fato de uma Câmara apresentar fatos que são notórios ou do conhecimento da Câmara e o risco de parcialidade não existe porque se trata aqui apenas de um conhecimento pré-existente transmitido às partes. Como a Câmara possui esse conhecimento, nenhuma prova é necessária. [2]

[1]http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/08/t-109012-common-general-knowledge.html

[2]https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/02/t137015-pas-dobligation-pour-un-chambre.html

Avaliação em Exame de Patentes: Questão #11 (INPI/CESPE2013)

 A documentação de patente é considerada, no presente estágio de desenvolvimento do sistema produtivo mundial, uma fonte subsidiária de pesquisa. Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), essa fonte, conquanto raramente utilizada por empresas norte-americanas, europeias e japonesas, é utilizada em larga escala pelos países emergentes ou em vias de desenvolvimento.

(I) CERTO

(II) ERRADO

Resposta: (II) ERRADO. Geert Asche confirma o percentual de que 80% da informação técnica é encontrada apenas em documentos de patentes, embora considere algumas precauções nesta aproximação [1].  A informação tecnológica representada pela base de dados é importante para os países desenvolvidos [2] Richard Posner destaca que a publicação das informações técnicas de uma patente permite que os concorrentes iniciem pesquisas em torno da tecnologia, possibilitando novos desenvolvimentos. Além de facilitar o inventing around [3]a informação contida nos pedidos de patente permite o concorrente avaliar a viabilidade de uma tecnologia sem ter que incorrer em custos de experimentação. Nos países desenvolvidos as patentes são úteis também como indicadores de inovação tecnológica e de prospecção tecnológica, ou seja, para uma firma monitorar o desempenho tecnológico e as estratégias de seus concorrentes [4], identificar tendências tecnológicas [5], bem como a identificar empresas e pesquisadores atuantes na vanguarda tecnológica de um setor específico, que poderão a se constituir futuros parceiros [6]. Estudos mostram a utilidade das patentes como indicadores de inovação tecnológica [7][8] por outro lado em países subdesenvolvidos como o Brasil de baixa inovação tecnológica o uso das patentes como fonte de inovação tecnológica é raramente utilizada. Dados do PINTEC de  2005 [9] mostra que para Fontes de informação para inovação, segundo atividades selecionadas da indústria e dos serviços Brasil - período 2003-2005, as empresa do setor indústria (na barra em azul) apenas que apenas 5,9% do total de empresas disseram que usaram Aquisição de licenças, patentes e know how como fonte de informação tecnológica. Na pesquisa seguinte em 2008 [10], este item sequer foi listado nas opções do questionário, no gráfico relativo ao período 2006-2008. Na PINTEC seguinte em 2011 o própria propriedade industrial foi suprimida do questionário. 
 


[1] ASCHE, Geert. “80% of technical information found only in patents” – Is there proof of this ? World Patent Information, v.48, march 2017, p.16-28

[2] (STRAUS, Joseph. Patent documentation and information: its significance and actual development, IIC, International Review of Industrial Property and Copyright Law, 1976, p.1
[3] LANDES, William; POSNER, Richard. The economic structure of intellectual property law. Cambridge:Harvard University Press, 2003, p.299

[4] LIU, Snah Jyh; SHYU, Joenson. Strategic planning for technology development with patent analysis. International Journal Technology Management, v.13, n.5/6, 1997, p. 661-680.

[5] PEETERS, Carine; POTTERIE, Bruno van Pottelsberghe de la. Complex innovation strategies and patenting behaviour. In: PEETERS, Carine; POTTERIE, Bruno van Pottelsberghe de la. Economic and management perspectives on intellectual property rights. New York: Palgrave Macmillan, 2006, p. 204.

[6] FEDERMAN, Sônia Regina. Patentes: desvendando seus mistérios. Rio de Janeiro: Ed. QualityMark, 2006, p. 18; ABBAS, Assad; ZHANG, Limin; HKHAN, Samee. A literature review on the state of the art in patent analysis. World Patent Information, janeiro 2014.

[7] The measurement of scientific and technological activities using patent data as science and technology indicators, Patent Manual 1994, Paris, OECD/GD(94)114.

[8] PAVITT, Keith. Patent Statistics as Indicators of Innovative Activities: Possibilities and Problems, Scientometrics, 1985, v.7, p. 77-99.

[9] https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv35636.pdf

[10] https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv46495.pdf