Ser vivo ou parte de ser vivo
O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)
TBR4341/17 Reivindicação 1 do pedido indeferido em primeira instância pleiteia “processo para identificar um fator que é modulado por ou interage com um polipeptídeo como definido pelas SEQ IDS Nos: 2, 4, 6 e 8, caracterizado pelo fato de que o processo compreende: (a) expressar um polipeptídeo codificado pelo polinucleotídeo de SEQ ID Nos: 1, 3, 5 e 7, em uma planta; e (b) identificar pelo menos um fator que é modulado por ou interage com o polipeptídeo”. Da forma como redigida, a reivindicação 1 pode englobar processo biológico natural, tendo em vista que não há nenhuma etapa que seja explicitamente realizada mediante intervenção humana direta, contrariando o disposto no artigo 10 (IX) da LPI. O INPI na fase recursal formulou exigências de modo a diferenciar a matéria reivindicada do processo biológico natural e o depositante apresentou emendas ao quadro reivindicatório em que a objeção ao artigo 10 foi superada. A patente foi concedida para “processo para identificar um fator que é modulado por ou interage com um polipeptídeo como definido pelas SEQ IDS Nos: 2, 4, 6 e 8, caracterizado pelo fato de que o processo compreende: (a) introduzir na planta um polinucleotídeo selecionado entre Seq ID nº 1, 3, 5 e 7 operacionalmente ligado a um promotor heterólogo; (b) cultivar a planta transformada para permitir a expressão do polipeptídeo de Seq ID nº 2, 4, 6 ou 8 e (c) identificar pelo menos um fator que é modulado por ou interage com o polipeptídeo”.
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