Ser vivo ou parte de ser vivo
O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)
TBR3423/17 O produto de soja pleiteado é uma substância derivada do feijão-soja, porém se distingue de produtos de soja naturais em função do conjunto das três características que definem o produto, a saber: (i) atividade inibidora de tripsina de pelo menos aproximadamente 15%, (ii) teor microbiano inferior a aproximadamente 1000 cfu por grama e (iii) constituição em pó com tamanho de partícula inferior a 10 micrômetros. Analisando-se a reivindicação 1, tem-se que a atividade inibidora de tripsina é natural e própria do feijão-soja, seja inteiro ou particulado, não tendo sido introduzida por intervenção humana. Diante do disposto no artigo 10 (IX) da LPI resta claro que partes de seres vivos naturais (partículas de soja com tamanho inferior a 10 micrômetros), ainda que isoladas do todo / retiradas do contexto natural (feijão-soja) e submetidas a processo de isolamento ou purificação (exposição à irradiação gama para eliminação de micro-organismos contaminantes de superfície) não são passíveis de proteção patentária.
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