Ser vivo ou parte de ser vivo
O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)
TBR3294/17 O pedido tal como ora reivindicado se refere a uma construção genética compreendendo um gene exógeno + um promotor + um ativador ou repressor de transcrição de tecido masculino, em que o produto do gene exógeno interrompe (ou rompe) a função do tecido masculino. A redação do artigo 6° da Lei de Biossegurança diz respeito apenas aos processos, e, portanto, uma reivindicação de produto é passível de proteção. Mesmo no caso em que um produto (p.ex. Construção gênica) esteja diretamente relacionado com a manipulação da fertilidade. Assim, dado que o recorrente retirou as reivindicações de método do quadro reivindicatório, retira-se aqui a objeção levantada pela primeira instância de incidência no Art. 6° (VII) da Lei de Biossegurança.
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