Programa de computador em si
O inciso V do art. 10 da LPI, ao mencionar que o “programa de computador em si” não é considerado invenção, apenas separa e distingue os sistemas de proteção quando se está diante de criações que envolvam programas de computador. Criações envolvendo programa de computador possuem duas formas de proteção: por direito autoral, para o programa de computador em si, e por patentes, para processos ou produtos que solucionem problemas técnicos alcançando efeitos técnicos não relacionados exclusivamente a mudanças no código.(Res. 411/20 [017])
TBR2998/17 A reivindicação descreve um método de operação de um aparelho de processamento de vídeo que executa um programa de software e que inclui um anúncio associado com um programa de televisão que, por sua vez, pode ser selecionado para desencadear ações no modo de operação do dito aparelho de processamento de vídeo de tal forma que tal reivindicação não está solicitando proteção seja para um programa de software específico em si, seja para um método de propaganda, de modo que analisada a reivindicação como um todo esta não se enquadra nas restrições do artigo 10 da LPI.
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