Em 1984 a Corte Regional de Israel (United Technologies v. the Commissioner of Patents) discutiu a patenteabilidade de um sistema de aviônicos que compreendia dispositivos físicos que periodicamente mediam em tempo-real, controlados por software de uma unidade de controle, e realizavam a coordenação dos sinais de modo a controlar válvulas e realizar as mudanças necessárias para gerenciar o consumo de combustível da aeronave (App. 23/94 United Technologies Corp. V. The Patent Registration). A Corte entendeu que havia uma interação peculiar entre o software e os componentes físicos, e não apenas a mera coordenação entre as duas entidades adaptadas para alcançar a redução de combustível. Havia no caso um processo tecnológico tangível e, portanto, esta combinação particular de software e hardware foi considerada patenteável. [1] Por outro lado em App 80/501 Rosental v. The Patent Registration a Corte entendeu que uma invenção baseada principalmente em cálculos ou programação não poderia ser protegida por patentes uma vez que a lei protege apenas os processos de tratamento de um material específico de modo a alterar sua forma ou condição. Assim uma invenção cuja contribuição ao estado da técnica reside unicamente no software não é considerada como um processo patenteável uma vez que não possui influência em um material específico.[2]
Em 2010 Israel reformulou suas diretrizes de exame alinhando-se com a prática européia[3]. Israel publicou novas diretrizes de exame sobre a matéria em março de 2012 nas quais estabelece que a análise da reivindicação deva ser realizada considerando-a como um todo e não em partes separadas. A Diretriz se referencia a decisão G 3/08 da EPO de modo a definir um caráter tecnológico concreto, numa tentativa de tornar as diretivas israelenses compatíveis com o critério europeu. Métodos de processamento de imagem, por exemplo, podem ser objeto de patente se conectados a algum aspecto técnico concreto tal como a melhoria da operação do computador ou pela definição de uma relação de comunicação entre os componentes do sistema. [4] Pelo guia de exame de 2012 serão patenteadas as invenções implementadas por software quando isto trouxer modificações de características físicas que estejam além da operação regular de operação do sistema de computação, ou quando a invenção faz o computador operar de um novo modo que permita melhorar seu desempenho, tal como velocidade confiabilidade, armazenamento de dados, por exemplo, ou que proporcione uma nova interligação de componentes do sistema de computação. A automação de tarefas manuais será patenteada quando a mesma indicar um aspecto tecnológico concreto, ou seja, for realizada de forma substancialmente diferente do procedimento manual de tal modo que não seja prático realizar o processo reivindicado de forma manual, ou que a automatização de tal procedimento não tenha qualquer significado prático fora do ambiente computadorizado.
Um processo de edição de um documento que torna o espaçamento entre palavras otimizado, em que as etapas realizadas por este método não sejam substancialmente diferentes daquelas que seriam dadas ao designer gráfico para chegar ao mesmo resultado, não é considerado patenteável por não constituir um processo tecnológico concreto. Por outro lado a apresentação de informação em um guia de programas em uma tela que permite ao usuário selecionar opções, no qual é apresentada uma combinação de diversos elementos de memória associados a uma tela única evidencia aspectos tecnológicos concretos. Da mesma forma também será patenteável um método implementado por software para filtragem de ruído em um sinal de imagem. A apresentação de um gráfico hierarquizado de patentes que mostra as relações entre as diferentes patentes, por ser uma distribuição possível de ser alcançada por meio de etapas mentais não constitui matéria patenteada. Por outro lado, a construção de um gráfico hierarquizado como parte de um processo de reconhecimento automático de texto, usado especificamente no processamento de sinais de áudio é patenteado mesmo que nenhum meio eletrônico específico seja reivindicado. [5][6]
[1] ARCHONTOPOULOS, Eugenio. Spot the differences: a computer-implemented invention or a software patent ? European Policy for Intellectual Prop, September 2011 http://www.epip.eu/conferences/epip06/papers/Parallel%20Session%20Papers/ARCHONTOPOULOS%20Eugenio.pdf
[2] ASSIA, Naomi. The Legal Aspects of Software Protection in Israel, http://www.computer-law.co.il/Software_Protection
[3] Cohn, Ilan, Shmailov, Maya. Israel: Incorporated by reference in a patent aplication. Israeli Newsletter, nov. 2010, p.1-2
[4] BIRNBAUM, Michal. New examiner guidelines for software-related inventions, 21/03/2012 http://www.iam-magazine.com/r.ashx?i=2892512&l=7GC6KLN
[5] LUNDBERG, Steve. Israel’s Guidelines for Examining Software Patents, 06/2012 http://www.patents4software.com/2012/06/israels-guidelines-for-examining-software-patents/
[6] http://www.patents4software.com/wp-content/uploads/2012/06/Software-Inventions-Examination-Gudelines-Israel.pdf
[6] http://www.patents4software.com/wp-content/uploads/2012/06/Software-Inventions-Examination-Gudelines-Israel.pdf
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