sexta-feira, 16 de abril de 2021

Patentes e a gestação de um elefante

 

Segundo o artigo 24 da lei 5772/71 O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais. No código de 1945 por sua vez o decreto 7903 no artigo  Art. 39 previa que o privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos contados da data da expedição da patente, findo o qual o invento cairá no domínio público. Em depoimento no Congresso Nacional no mês anterior a promulgação da Lei nº 5772/71 Thomas Thedim Lobo observa o acerto dos parlamentares em fixar a vigência das patentes contada da data de depósito dos pedidos “Todo o depósito de patente já significa uma prioridade para a sua proteção. Esta proteção é normalmente adquirida pelo depósito, dependendo a sua confirmação do exame que será levado a efeito pelo órgão, que julgará exatamente da novidade e da sua utilização industrial. Mas, a proteção em todos os países do mundo se inicia pelo depósito. O que acontecia aqui no Brasil é que por várias vezes estivemos dando uma proteção desmesuradamente grande. O processo de exame, pelas dificuldades técnicas, por naturais interesses daquele que desejava alongar o privilégio, se estendia, às vezes, por quarenta anos. Eu próprio este ano assinei patente cuja patente vai alongar-se exatamente a quarenta anos [...] A situação referida na vigência dos códigos anteriores ao Código de 1971, que contavam o privilégio a partir da expedição da patente, e com isso, até por interesse dos próprios requerentes, os pleitos arrastavam-se pachorrentamente por décadas, atravessando gerações, o que levou Thomaz Leonardos a afirmar pitorescamente que a concessão do privilégio brasileiro constituía verdadeira gestação de elefante ou dinossauro”.[1]



[1] Cf. BARBOSA, Denis. A inexplicável política pública por trás do parágrafo único do art . 40 da Lei de Propriedade Industrial, Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.19, n.1, nov.2013/abr.2014, p.127-186; DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes, Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 125, 237



Nenhum comentário:

Postar um comentário