Clareza
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25).
TBR2923/17 Composição multienzimática que apresenta atividades glicoamilásica, proteolítica e xilanásica, caracterizada pelo fato de ser constituída de farelo de trigo umidificado e tratado termicamente, fermentado com uma cepa de Aspergillus niger [...] as ditas atividades glicoamilásica, proteolítica e xilanásica estando presentes em valores mínimos a seguir: glicoamilásica pelo menos 100 UG por grama de matéria seca, proteolítica: pelo menos 100 UP por grama de matéria seca, xilanásica: pelo menos 100 UX por grama de matéria seca. reivindicação de composição quanto pelo fato dela, somente, possuir um único ingrediente, o farelo de trigo, o que, numa análise, a priori, até confunde o leitor sobre se de fato é ou não uma composição já que não contém uma mistura de elementos. Um exame mais aprofundado, entretanto, revela que o referido ingrediente passou por um procedimento e que, em consequência, contém uma mistura de enzimas. Mas, tais elementos somente existem porque o farelo de aveia foi fermentado (verbo no particípio, etapa processual) de modo a adquirir propriedades particulares inexistente na natureza ou no estado da técnica. A redação da reivindicação prossegue listando os valores mínimos de atividade enzimática aceitáveis. Essa redação não é precisa porque atividade enzimática não é característica técnica, mas propriedade. Propriedades não caracterizam composição; ingredientes caracterizam composição
Nenhum comentário:
Postar um comentário