Segundo o TRF2: “Diante de
provas carreadas aos autos de que a invenção já estava contida no estado da
técnica na data do depósito, o técnico do INPI, melhor do que ninguém, tem
condições de fazer tal avaliação - e é sabido por todos que militam na área da
propriedade industrial que o faz, sistematicamente - funcionando quase que como
um auxiliar do juiz, isto é, se não como perito do Juízo, ao menos como uma opinião
abalizada que pode e deve ser considerada, eis que dotada não de
imparcialidade, mas de uma tecnicidade desprovida de qualquer interesse
particular”.[1]
Segundo o TRF2[2]:
“O INPI atua como órgão responsável pela
concessão de registros e patentes no Brasil, de modo que sua atuação é pautada
em critérios técnicos e de acordo com o interesse público, sendo o ato
administrativo praticado pela autarquia dotado de presunção de legitimidade e
veracidade”.
Segundo o TRF2: “É
importante destacar que o reexame dos requisitos necessários à legalidade da
concessão do registro de patente, em geral, é feito por técnicos do INPI, que
são devidamente qualificados e gabaritados para tanto. Ainda que não sejam
infalíveis ou conhecedores de todas as atividades técnicas e científicas
mundiais, é certo que suas opiniões devem ser sempre levadas em conta pelo
juízo, eis que dotadas “de uma tecnicidade desprovida de qualquer interesse
particular [..] Outrossim, considerando-se que o parecer técnico da
Autarquia-ré é contundente no reconhecimento da inexistência de inventividade
no equipamento levado à registro, o qual, segundo o pesquisador da DIRPA,
encontra-se destituído de atividade inventiva, é de se reconhecer, na ausência
de comprovação das afirmações em sentido contrário, a impossibilidade de
manutenção da respectiva patente de invenção”.[3]
Segundo TRF4: “O INPI, que é
autarquia federal competente para a análise e subseqüente registro do desenho
entendeu pela registrabilidade/patenteabilidade. O entendimento, embora
revisável judicialmente, goza de presunção de higidez a qual somente pode ser
afastada por prova cabal em sentido contrário. A indústria autora não se
desincumbiu deste ônus”.[4]
A concessão de patentes por parte do INPI goza de presunção de
validade nas Cortes na medida em que somente uma análise pericial da matéria
poderá submeter os critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial a uma nova apreciação em juízo. Segundo o TRF2 em Unilever v.
Kolynos do Brasil[5] “A Lei nº 9.279/96, arts. 19 a 37, regula o procedimento para o
deferimento, junto ao INPI, de pedido de patente. Ao longo desse procedimento,
é possível a qualquer interessado opor-se ao pedido de patente, apresentando
argumentos contrários à sua concessão. No presente caso, a Kolynos não ofereceu
oposição alguma, embora tivesse ciência do pedido desde 1999, e, ainda que
tivesse oferecido, os argumentos e provas não teriam sido suficientes para sua
aceitação, não sendo, pois, viável suspender os efeitos de um ato
administrativo regular, sem demonstração inequívoca de direito e, pior ainda,
sem contraditório, sem exame cuidadoso das provas, sobretudo em se sabendo que
a questão não é essencialmente de direito, envolvendo exame técnico
especializado, tão especializado que a própria Kolynos e o INPI reconhecem a
necessidade de perícia. Se realmente a atividade econômica da Kolynos corresse
risco, não teria deixado fluir dois anos, ao longo do procedimento
administrativo do qual teve indiscutível ciência, para, depois de deferido o
pedido, em posição cômoda, obter uma liminar às pressas, protelando por longo
tempo a fruição de direito alheio, face, sobremaneira, à morosidade do processo
judicial e em detrimento da eficácia, juridicidade e presunção de validade dos
atos administrativos praticados pelo INPI”
[1]
Origem: TRF-2 Classe: EIARAC - EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL NA AC
- 308109 Processo: 1999.51.01.004669-5
UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data Decisão: 23/02/2006 Documento: TRF-200152183 Relator Desembargadora
Federal LILIANE RORIZ http://www.trf2.jus.br
[2]
TRF2, Apelação Cível n. 2011.51.01.803917-7 Ceamer Ind. Com. Ltda. v. Wilson
Santana, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Segunda Turma Especializada, Data
Decisão: 12/12/2013, Fonte: E-DJF2R - Data:: 10/01/2014
[3]
TRF2 AC 2012.51.01.058764-0 Unimed do Brasil v. INPI Relator: Eduardo André
Brandão de Brito Fernandes. Data Publicação 20/08/2013, p.314
[4]
TRF4, AC 5031154-65.2011.404.7000 UF: PR, Relator: Fernando Quadros da Silva
Data da Decisão: 27/06/2012 Orgão Julgador: Terceira Turma, Fonte D.E.
28/06/2012
[5]
Origem: TRF-2 Classe: AGR - AGRAVO REGIMENTAL - 76318 Processo: 2001.02.01.015208-8 UF : RJ Orgão
Julgador: SEGUNDA TURMA Data Decisão: 20/06/2001 Documento: TRF-200078380 Fonte: DJU - Data::13/11/2001 Relator Acordão: Desembargador Federal CASTRO
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