Segundo o acórdão do TRF2: "Trata-se de apelação cível
interposta pelo INPI contra sentença proferida nos autos do mandado de
segurança impetrado por Palácio da Ferramenta, Máquinas, em face de omissão do presidente
do INPI quanto à análise e decisão do processo administrativo de nulidade apresentado
pela impetrante contra o registro nº 822.859.416, referente à marca mista
"Palácio das Ferramentas".
A
impetrante (Palácio Da Ferramenta Máquinas Ltda), na petição inicial, alega que
apresentou o referido processo administrativo de nulidade, em 14/07/2008, e
que, passado quase cinco anos do seu protocolo, os autos do processo ainda
encontram-se nas prateleiras do INPI sem qualquer previsão de prazo para uma
decisão. Sustenta que não há justificativa plausível para tamanha inércia
da Autarquia, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança
objetivando compelir a autoridade impetrada a proceder a imediata análise do
processo administrativo de nulidade apresentado contra o registro nº
822.859.416.
Em suas
razões recursais, de fls. 123/135, a apelante (INPI) sustenta que a decisão
fere princípios básicos que norteiam a Administração Pública, bem como viola a
independência e harmonia dos poderes, conforme estabelecido na Constituição
Federal. Assevera que não cabe ao Judiciário substituir a Administração
quanto à conveniência e oportunidade para exame do ato administrativo, como
também não lhe cabe atropelar o trâmite do processamento administrativo,
informando que no caso em tela não se tem um ato administrativo constituído,
mas sim um processo administrativo em curso, o que inviabilizaria a sentença
proferida. Enfatiza que a manutenção da sentença abrirá sério precedente,
com efeito de desorganização da vida administrativa e graves repercussões no
interesse público.
Com efeito,
não se afigura razoável, e tampouco atende aos ditames do art. 5º, LXXVIII, e
art. 37, caput, da
Constituição Federal, que a Autarquia Impetrada (INPI) demore mais de 5 (cinco)
anos para exarar decisão sobre matéria que está inserida em sua competência
institucional, afrontando, com isso, manifesto direito da impetrante de ter seu
pleito solucionado. Por outro lado, não há qualquer inconstitucionalidade que
objetivamente decorra do julgado, como alega o recorrente (INPI), uma vez que o
comando sentencial visa apenas resguardar direito da impetrante (Palácio da
Ferramenta Máquinas Ltda), necessitando desta forma, para que se alcance tal
mister, seja balizada a atuação do ente público.
[1] TRF2, Apelação Cível n. 2013.51.01.002775-4 INPI v. Palácio da Ferramenta Máquinas Ltda, Relator: Des. Antonio Ivan Athié, Primeira Turam Especializada, Decisão: 15/05/2014
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