Nos Estados Unidos o artigo 1º seção 8º da Constituição[1]
estabelece que as negociações de acordos internacionais sobre propriedade
industrial devam são feitas pelo Congresso norte americano, ao contrário do
Brasil em que estes acordos são negociados com o executivo e sua diplomacia. Para
José Antonio Dias Toffoli, Ministro do STF, em Seminário promovido no
Rio de Janeiro em 2010, o sistema de propriedade intelectual coloca em debate a
questão da supremacia dos Tratados Internacionais perante a legislação interna.
Em primeiro lugar por conta da globalização que ameaça a soberania nacional ao
defender um direito supranacional e o status constitucional de Tratado
Internacionais. Para o Ministro é questionável o procedimento de restringir as
negociações destes Acordos à burocracia do Ministério das Relações Exteriores,
quando questões constitucionais são democraticamente debatidas no Congresso
Nacional[2].
A PEC 35/2011 do senador Eduardo Suplicy (PT) revoga o inciso I do
art. 49, acrescenta inciso ao art. 52 e altera a redação do inciso VIII do art.
84 da Constituição Federal, a fim de tornar privativa do Senado Federal a
competência para decidir sobre tratados, acordos ou atos internacionais.[3]
Nas discussões do Protocolo de Ouro Preto (POP) no âmbito do Mercosul a
faculdade de enviar "Recomendações" ao Conselho foi objeto de
controvérsias no Parlamento brasileiro. Segundo o art. 26 do POP a Comissão
Parlamentar Conjunta apresenta Recomendações ao Conselho do Mercosul por
intermédio do Grupo. Alguns parlamentares recorreram a Comissão de
Constituição e Justiça no Senado Federal argumentando que este artigo conferia
um poder de julgamento ao Grupo (formado exclusivamente por membros do
Executivo) que feriria a cláusula constitucional de independência dos poderes.
A Comissão respondeu que se tratava apenas de Recomendações e desta forma o
Protocolo de Ouro Preto pode ser aprovado sem reservas.[4]
[1] The Congress shall have Power [...]To promote the Progress of Science
and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the
exclusive Right to their respective Writings and Discoveries http://www.archives.gov/exhibits/charters/constitution_transcript.html
[2] TOFFOLI, José Antonio Dias. A internalização de Tratados
Internacionais e sua repercussão no desenvolvimento econômico e tecnológico do
país. Seminário Parcerias tecnológicas e o ambiente jurídico de propriedade
intelectual no Brasil e nos Estados Unidos”, realizado no Centro Cultural da
Justiça Federal, no Rio de Janeiro, no dia 10 de dezembro de 2010.
[3]
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100215
[4]
VENTURA,
Deisy. As assimetrias entre o Mercosul e a União Europeia, Manole:Saõ Paulo,
2003, p.94
Nenhum comentário:
Postar um comentário