segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Tratados Internacionais em PI: quem decide ?

Nos Estados Unidos o artigo 1º seção 8º da Constituição[1] estabelece que as negociações de acordos internacionais sobre propriedade industrial devam são feitas pelo Congresso norte americano, ao contrário do Brasil em que estes acordos são negociados com o executivo e sua diplomacia. Para José Antonio Dias Toffoli, Ministro do STF, em Seminário promovido no Rio de Janeiro em 2010, o sistema de propriedade intelectual coloca em debate a questão da supremacia dos Tratados Internacionais perante a legislação interna. Em primeiro lugar por conta da globalização que ameaça a soberania nacional ao defender um direito supranacional e o status constitucional de Tratado Internacionais. Para o Ministro é questionável o procedimento de restringir as negociações destes Acordos à burocracia do Ministério das Relações Exteriores, quando questões constitucionais são democraticamente debatidas no Congresso Nacional[2].

A PEC 35/2011 do senador Eduardo Suplicy (PT) revoga o inciso I do art. 49, acrescenta inciso ao art. 52 e altera a redação do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, a fim de tornar privativa do Senado Federal a competência para decidir sobre tratados, acordos ou atos internacionais.[3]

    Nas discussões do Protocolo de Ouro Preto (POP) no âmbito do Mercosul a faculdade de enviar "Recomendações" ao Conselho foi objeto de controvérsias no Parlamento brasileiro. Segundo o art. 26 do POP a Comissão Parlamentar Conjunta apresenta Recomendações ao Conselho do Mercosul por intermédio do Grupo. Alguns parlamentares recorreram a Comissão de Constituição e Justiça no Senado Federal argumentando que este artigo conferia um poder de julgamento ao Grupo (formado exclusivamente por membros do Executivo) que feriria a cláusula constitucional de independência dos poderes. A Comissão respondeu que se tratava apenas de Recomendações e desta forma o Protocolo de Ouro Preto pode ser aprovado sem reservas.[4]


[1] The Congress shall have Power [...]To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective Writings and Discoveries http://www.archives.gov/exhibits/charters/constitution_transcript.html
[2] TOFFOLI, José Antonio Dias. A internalização de Tratados Internacionais e sua repercussão no desenvolvimento econômico e tecnológico do país. Seminário Parcerias tecnológicas e o ambiente jurídico de propriedade intelectual no Brasil e nos Estados Unidos”, realizado no Centro Cultural da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, no dia 10 de dezembro de 2010.
[3] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100215
[4] VENTURA, Deisy. As assimetrias entre o Mercosul e a União Europeia, Manole:Saõ Paulo, 2003, p.94

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