segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Legitimidade das decisões do INPI

Segundo o TRF2: “Diante de provas carreadas aos autos de que a invenção já estava contida no estado da técnica na data do depósito, o técnico do INPI, melhor do que ninguém, tem condições de fazer tal avaliação - e é sabido por todos que militam na área da propriedade industrial que o faz, sistematicamente - funcionando quase que como um auxiliar do juiz, isto é, se não como perito do Juízo, ao menos como uma opinião abalizada que pode e deve ser considerada, eis que dotada não de imparcialidade, mas de uma tecnicidade desprovida de qualquer interesse particular”.[1]

Segundo o TRF2[2]: “O INPI atua como órgão responsável pela concessão de registros e patentes no Brasil, de modo que sua atuação é pautada em critérios técnicos e de acordo com o interesse público, sendo o ato administrativo praticado pela autarquia dotado de presunção de legitimidade e veracidade”.

Segundo o TRF2: “É importante destacar que o reexame dos requisitos necessários à legalidade da concessão do registro de patente, em geral, é feito por técnicos do INPI, que são devidamente qualificados e gabaritados para tanto. Ainda que não sejam infalíveis ou conhecedores de todas as atividades técnicas e científicas mundiais, é certo que suas opiniões devem ser sempre levadas em conta pelo juízo, eis que dotadas “de uma tecnicidade desprovida de qualquer interesse particular [..] Outrossim, considerando-se que o parecer técnico da Autarquia-ré é contundente no reconhecimento da inexistência de inventividade no equipamento levado à registro, o qual, segundo o pesquisador da DIRPA, encontra-se destituído de atividade inventiva, é de se reconhecer, na ausência de comprovação das afirmações em sentido contrário, a impossibilidade de manutenção da respectiva patente de invenção”.[3]

Segundo TRF4: “O INPI, que é autarquia federal competente para a análise e subseqüente registro do desenho entendeu pela registrabilidade/patenteabilidade. O entendimento, embora revisável judicialmente, goza de presunção de higidez a qual somente pode ser afastada por prova cabal em sentido contrário. A indústria autora não se desincumbiu deste ônus”.[4]

A concessão de patentes por parte do INPI goza de presunção de validade nas Cortes na medida em que somente uma análise pericial da matéria poderá submeter os critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial a uma nova apreciação em juízo. Segundo o TRF2 em Unilever v. Kolynos do Brasil[5]A Lei nº 9.279/96, arts. 19 a 37, regula o procedimento para o deferimento, junto ao INPI, de pedido de patente. Ao longo desse procedimento, é possível a qualquer interessado opor-se ao pedido de patente, apresentando argumentos contrários à sua concessão. No presente caso, a Kolynos não ofereceu oposição alguma, embora tivesse ciência do pedido desde 1999, e, ainda que tivesse oferecido, os argumentos e provas não teriam sido suficientes para sua aceitação, não sendo, pois, viável suspender os efeitos de um ato administrativo regular, sem demonstração inequívoca de direito e, pior ainda, sem contraditório, sem exame cuidadoso das provas, sobretudo em se sabendo que a questão não é essencialmente de direito, envolvendo exame técnico especializado, tão especializado que a própria Kolynos e o INPI reconhecem a necessidade de perícia. Se realmente a atividade econômica da Kolynos corresse risco, não teria deixado fluir dois anos, ao longo do procedimento administrativo do qual teve indiscutível ciência, para, depois de deferido o pedido, em posição cômoda, obter uma liminar às pressas, protelando por longo tempo a fruição de direito alheio, face, sobremaneira, à morosidade do processo judicial e em detrimento da eficácia, juridicidade e presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI



[1] Origem: TRF-2 Classe: EIARAC - EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL NA AC - 308109  Processo: 1999.51.01.004669-5 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO  Data Decisão: 23/02/2006 Documento: TRF-200152183 Relator Desembargadora Federal LILIANE RORIZ http://www.trf2.jus.br
[2] TRF2, Apelação Cível n. 2011.51.01.803917-7 Ceamer Ind. Com. Ltda. v. Wilson Santana, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Segunda Turma Especializada, Data Decisão: 12/12/2013, Fonte: E-DJF2R - Data:: 10/01/2014
[3] TRF2 AC 2012.51.01.058764-0 Unimed do Brasil v. INPI Relator: Eduardo André Brandão de Brito Fernandes. Data Publicação 20/08/2013, p.314
[4] TRF4, AC 5031154-65.2011.404.7000 UF: PR, Relator: Fernando Quadros da Silva Data da Decisão: 27/06/2012 Orgão Julgador: Terceira Turma, Fonte D.E. 28/06/2012
[5] Origem: TRF-2 Classe: AGR - AGRAVO REGIMENTAL - 76318  Processo: 2001.02.01.015208-8 UF : RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data Decisão: 20/06/2001 Documento: TRF-200078380  Fonte: DJU - Data::13/11/2001  Relator Acordão: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR  

Nenhum comentário:

Postar um comentário