Pela LPI a figura de “pedido de garantia de prioridade” deixa
de existir, sendo substituída pela prioridade
interna (artigo 17 da LPI). O pedido de patente de
invenção ou de modelo de utilidade que solicite prioridade interna, assegurará o
direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositada no
Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano.
No caso de acréscimos de matéria, estes
serão considerados com base no parágrafo 1o do artigo 17 da LPI “a prioridade será admitida apenas para a
matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova
introduzida”. O pedido original é definitivamente arquivado e o pedido
posterior é o que deve ser submetido a exame.
No caso do requerente retirar matéria
do pedido original e desejar manter o pedido original, então deverá solicitar a
divisão do pedido original (artigo 26 da LPI) ao invés de prioridade interna.
No caso de prioridade interna tanto o pedido original quanto o posterior são
pedidos de patente completos (com relatório descritivo, desenhos, quadro
reivindicatório) cada qual com sua numeração.
No CPI 5772/71 a garantia de prioridade
tinha a proposta se salvaguardar o direito do inventor quando este pretendesse
fazer demonstração, comunicação a entidades científicas ou exibição do
privilégio em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas (Artigo 7 da Lei
5772/71). O pedido de garantia de prioridade deveria ser circunstanciado e as
reivindicações poderiam ser dispensadas. No período de um ano o requerente
deveria apresentar pedido definitivo caso contrário a matéria apresentada na
garantia de prioridade passaria a integrar o domínio público.
Alexandre Gnocchi criticava a garantia
de prioridade tal como definida no CPI/71 pois, segundo ele, no caso do
requerente não apresentar o pedido definitivo no prazo legal, a garantia de
prioridade ao entrar em domínio público privaria o requerente de solicitar
pedido posterior sobre mesma matéria. Como a garantia de prioridade se tratava
de pedido incompleto, não teria condições de subsistir como pedido de patente
válido. [1] O
fato de ser um pedido circunstanciado causava problemas de interpretação quanto
a eventuais acréscimos de matéria.
Segundo Gabriel Di Blasi[2] o
instrumento de garantia de prioridade não era eficaz para resolver o problema
da divulgação do inventor antes do depósito do pedido de patente uma vez que
exigia de qualquer forma o depósito de um pedido circunstanciado: “Além do mais, basta ressaltar que o
mencionado pedido de garantia de prioridade tinha praticamente o mesmo tamanho
e conteúdo do pedido de patente propriamente dito, dando o mesmo trabalho para
ser preparado e depositado, o que fez com que tal instituto quase caísse em
desuso no período em que vigente o antigo CPI, tendo sido utilizado apenas em
situações excepcionais”.[3]
Segundo o Artigo 8º da Lei nº 5772/71 findos os prazos estabelecidos
no § 1° do artigo 7º, sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á
automaticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público a
invenção, modelos ou desenho. Nesse sentido o INPI publicou um total de 353
extinções de garantia de prioridade (código 15.13 na RPI). Com esta publicação
estes pedidos tornavam-se disponíveis para pesquisa no banco de patentes do
INPI em papel, desta forma tais documentos podem ser usados como estado da
técnica a partir da data de publicação do 15.13. O conteúdo destes pedidos não
foi enviado em formato eletrônico para bancos de patentes como o espacenet.
[1]
Propriedade Industrial: patentes de invenção, Alexandre Gnocchi, São
Paulo:Inventa, 1981, p.52
[2]
A propriedade Industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais
e transferência de tecnologia. Gabriel Di Blasi, Ed. Forense: 2010, p.39
[3]
Propriedade Intelectual: homenagem ao Ministro Carlos Fernando Mathias de
Souza. Eduardo Salles Pimenta, Ed. Letras Jurídicas, 2010, p.129
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