terça-feira, 2 de setembro de 2014

Jurisprudência: novidade documento único

Segundo o TRF2 em Ind. Machina Zaccaria v. INPI [1]: “De acordo com as Diretrizes de Exame do INPI, "entende-se que há novidade sempre que a invenção ou modelo não é antecipado de forma integral por um único documento do estado da técnica". Não estando a matéria do objeto da patente de invenção PI 9805668 comprovadamente antecipada em uma única fonte, não há como afastar o requisito da novidade”. O julgada trata da análise da patente PI9805668 referente a máquina polidora de grãos aperfeiçoada. O perito observa que nenhum dos documentos acostados reproduz dentro de uma única estrutura um funcionamento integrado, como um todo, do conjunto que produza num só o que o objeto da lide indica. O perito aponta semelhanças da máquina reivindicada com o estado da técnica, são máquinas que visam cereais (arroz), utilizam água, utilizam energia elétrica, utilizam rolos metálicos ou pedras, se fazem através de estágios, possuem câmaras, utilizam talco que é um elemento abrasivo, etc. No entanto, segundo o perito nenhuma das patentes carreadas aos autos é capaz de indicar a coexistência, no mesmo, equipamento, dos itens da PI anulanda, inerentes à existência de compartimento reservatório de talco com vibrador e elemento de regulagem de abertura; a existência de disposição de dois motores que acionam os dois polidores; uma montagem dos dois estágios de polimento dosador montado sobre cuba do segundo conjunto polidor; e pontos para entrada de água em cada elemento polidor ou estágio de polimento.
Segundo parecer do INPI: “Vale dizer que a matéria contida em cada um desses documentos supra, quando analisadas em conjunto ou isoladamente, não apresenta, em nenhum momento, a mesma forma estrutural tal qual idealizada, introduzida e realizada na patente em questão, muito embora referindo-se ao mesmo assunto, evidenciam construtividades distintas quando comparadas à matéria da presente patente, conceitualmente em seus princípios particulares e genuínos, diferenciando-se, inclusive entre si, não só em seus respectivos aspectos construtivos, funcionais como operacionais”. O relator acolheu as opiniões do perito e do INPI considerando a patente como dotada de novidade e atividade inventiva.



[1] TRF2  Apelação Cível: 2010.51.01.807776-9 Ind. Machina Zaccaria v. INPI, Relator: Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Segunda Turma Especializada DJF2R: 11/02/2014

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