Dupla proteção
O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141)
TBR4368/17 O pedido dividido simplesmente replicou a matéria que estava no quadro reivindicatório do pedido original e, restringiu a matéria do pedido original. O pedido dividido (tamanho de partículas não especificado) engloba a matéria do pedido original (partículas de tamanho específico) em sua íntegra, constituindo claramente em um não atendimento ao Art. 6º da LPI (dupla proteção). A diferença da referida matéria para aquela protegida pela patente original está no fato de que o tamanho das partículas dos princípios ativos não é relevante para a atribuição de atividade inventiva do presente pedido. Isto porque, o problema técnico do presente pedido dividido reside na falta de estabilidade de composições contendo os compostos de fórmula (I) e (II), o qual é resolvido pela presença de ácido na composição, independente, do tamanho das partículas.
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