Dupla proteção
O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141)
TBR3279/17 O pedido dividido descreve um sistema de controle deslizante de uma planta aprimorado, no qual a convergência dos parâmetros do modelo em relação a perturbações momentâneas é melhorada através de uma operação diversa e única (não reprodutível) em relação àquela apresentada pelo sistema de controle pleiteado na reivindicação 1 da patente original, qual seja, a imposição de limites pré-estabelecidos aos coeficientes que determinam os vetores de parâmetros do modelo, dessa forma, os escopos de proteção do pedido dividido e da patente original definem objetos distintos, tanto na realização como na operação, não tipificando, portanto, violação ao Artigo 6 da LPI.
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