Dupla proteção
O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141)
TBR2962/17 Pedido dividido reivindica: “Processo para produzir um nucleosídeo 1,3-oxatiolano caracterizado pelo fato de reagir um 5-halo-2-protegido-oximetil-1,3-oxatiolano com uma base sililada de purina ou pirimidina em uma temperatura abaixo de 25°C na ausência de um ácido de Lewis”. Pedido original reivindica: “Processo para produzir um nucleotídeo 1,3-oxatiolano caracterizado por compreender: (i) preparar um 5-halo-2-protegido-oximetil-1,3-oxatiolano e (ii) reagir o 5-halo-2-protegido-oximetil-1,3-oxatiolano com uma base protegida de purina ou pirimidina em uma temperatura abaixo de 25°C na ausência de um ácido de Lewis.” É importante ressaltar que a especificação do tipo de proteção da base no pedido dividido (sililação) e já protegido de modo geral no pedido original não torna a matéria reivindicada diferente, já que sililação é um dos tipos de proteção de bases. Desta forma há uma clara sobreposição de matérias pleiteadas incorrendo em duplicação de matéria pleiteada, não observância do Art. 6º da LPI (dupla proteção).
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