terça-feira, 20 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR577/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 

 

TBR577/17 Um polipeptídeo deve ser definido por sua Seq ID específica para atendimento ao requisito de clareza e precisão (artigo 25 da LPI). A definição por função (aumento ou diminuição de ligação a receptores específicos, por exemplo) não pode ser aceita por acarretar ausência de clareza e precisão à matéria objeto da proteção

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