Segundo o guia de exame da EPO o
mero envolvimento de etapas mentais não significa que a matéria seja
considerada não técnica (T643/00). Na EPO em T643/00 a Corte afirmou que uma
disposição de items de um menu na tela pode envolver considerações técnicas, ao
permitir o usuário gerenciar tarefas técnicas, tais como a busca e recuperação
de imagens armazenadas em um aparelho de processamento de imagens de um modo mais
eficiente ou mais rápido ainda que uma avaliação mental por parte do usuário
possa estar envolvida. A apresentação simultânea de oito imagens em resolução
reduzida garante ao usuário a possibilidade de compreender todas as imagens com
uma única observada e selecionar a imagem desejada de modo rápido e eficiente.
O fato do processo de seleção ser executado de forma automático ou com ajuda de
uma interação humana não foi considerado decisivo para a conclusão. Embora tal
avaliação per se não se enquadre no conceito de invenção pelo Artigo 52 EPC
1973, o mero fato de atividades mentais estarem envolvidas não necessariamente
qualificam a matéria como não técnica, uma vez que qualquer solução técnica no
fim tem como objetivo proporcionar ferramentas que possam assistir ou mesmo
substituir atividades humanas de diferentes tipos, incluindo etapas mentais.[1] A Câmara concluiu
que a invenção não se limita as aspectos de design para produzi uma aparência
mais agradável nem ao conteúdo das informações sendo mostradas mas se refere á
organização de uma estrutura de imagem tendo em vista um problema técnico. Em
T1091/17 trata de método de pesquisa em um banco de dados de imagens médicas
(neste caso, imagens de tumores), compreendendo uma etapa de pesquisa de
imagens semelhantes. A invenção se diferencia do estado da técnica D2 por calcular
estatísticas com base em informações clínicas associadas ao conjunto de imagens
semelhantes, apresentando essas estatísticas ao usuário e recebendo informações
do usuário com base nessas estatísticas. Para o Câmara, as características
distintivas são o resultado de uma apresentação de informações e, portanto, não
podem envolver uma etapa inventiva. A Câmara lembra que uma apresentação pode
contribuir excepcionalmente para o caráter técnico, desde que ajude com
credibilidade o usuário a executar uma tarefa técnica por meio de um processo contínuo
e guiado de interação homem-máquina como em T336/14. No presente caso, a tarefa
não é necessariamente de natureza técnica, pois diz respeito ao diagnóstico,
que inclui fases puramente intelectuais de dedução e decisão. Se a tarefa é
buscar e encontrar dados médicos em um banco de dados, a Câmara entende que não
se pode fazer uma analogia com a decisão T643/00 onde uma técnica de exibição,
definida por um critério técnico objetivo (uma resolução de imagem), cria um
efeito fisiológico objetivo que pode ser qualificado como efeito técnico. Não é
comparável a apresentar estatísticas clínicas, o que cria uma cadeia de efeitos
interrompidos por processos semânticos ou cognitivos.[2]
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 2, p. 111
[2] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2020/07/t109117-presentation-dinformations.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário