Na EPO T1963/17 analise uma relatório
descritivo que não correspondia às reivindicações. O requerente havia
depositado um novo relatório descritivo indicando a técnica anterior, repetindo
o mesmo conteúdo das reivindicações, bem como uma referência à FIG. 1 de modo a
conferir suporte das reivindicações no relatório descritivo. A Câmara observa
que a descrição apresentada não cumpriu a Regra 42 (1) (c) EPC, uma vez que não
mencionou o problema técnico a ser resolvido e sua solução. A recorrente
apresentou um parecer de Rudolf Teschemacher (ex-presidente da Câmara de
Recurso e ex-membro da Grande Câmara), com base no fato de que, se uma
reivindicação revelar um objeto que não é mencionado na descrição, é possível
modificar o relatório descritivo para incluir este objeto com base na regra 139
EPC (Erros linguísticos, erros de transcrição e erros em qualquer documento
arquivado no Instituto Europeu de Patentes podem ser corrigidos mediante
solicitação. No entanto, se o pedido de tal correção se referir à relatório
descritivo, reivindicações ou desenhos, a correção deve ser óbvia no sentido de
que é imediatamente evidente que nada teria sido planejado além do que é
oferecido como correção) e a regra 56 EPC (Se o exame formal nos termos do
artigo 90, parágrafo 1, revelar que partes do relatório descritivo ou desenhos
mencionados no relatório descritivo ou nas reivindicações parecem estar
ausentes, a EPO convidará o requerente a apresentar as partes ausentes no prazo
de dois meses). No que diz respeito ao artigo 139 da CEP, a Câmara recorda as
decisões G2 / 95 e J16 / 13 sobre a substituição de documentos apresentados ou
a descrição. Dadas as infinitas possibilidades de correção, a maneira pela qual
o relatório descritivo deve ser escrito não pode ser imediatamente evidente
para os especialistas na técnica. No presente caso, nem sequer é óbvio para os
especialistas na matéria que invenção é aquela que o requerente pretendia
prosseguir. A Regra 56 EPC também não se aplica, pois uma nova descrição
completa não corresponde a uma "peça que falta". De acordo com J27 /
10, a Regra 56 EPC não permite modificação, substituição ou exclusão de partes
da descrição já arquivada. A Câmara rejeita, portanto, o pedido de substituição
da descrição.[1] No INPI a Resolução
124/2013 item 3.96 estabelece que Quando determinada matéria objeto da proteção
é claramente revelada em uma reivindicação do pedido tal como depositado, mas
não é mencionada em qualquer parte do relatório descritivo, é permitido incluir
no relatório descritivo tal matéria, desde que o conteúdo da mesma atenda ao
artigo 24 da LPI.
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