Segundo
Jochen Pagenberg, do Instituto Max Plank: “a
decisão sobre a não obviedade requer um julgamento que se baseia em fatos e na
sua avaliação, que devem servir como base para o que teoricamente será a única
resposta correta, uma resposta, que em teoria, deve ser a mesma independentemente
da identidade da pessoa que avalia, desde que essa pessoa tenha a mesma
informação e instruções. Não se pode deixar de enfatizar energicamente que a
não obviedade não é uma questão que seja deixada ao critério de cada examinador
ou juiz. Disto resulta que qualquer pessoa deve ser capaz de reconstruir cada
passo da decisão, uma vez que ela deve basear-se em elementos objetivos e não
resultar de uma inspiração divina. Portanto, examinadores e juízes têm a
obrigação de indicar as razões da sua decisão, não só para convencer as partes
quanto á correção de sua análise e, assim, estabelecer a paz judicial, mas também
porque todos os órgãos judiciais têm sobre os ombros uma responsabilidade para
com a comunidade e estão sujeitos ao controle público, este geralmente exercido
por uma instância recursal superior”. [1] Denis
Barbosa da mesma forma defende a objetividade e a fundamentação de todas as
argumentações dos examinadores em seus pareceres: “O exame técnico do pedido, realizado pelo INPI, procurará avaliar a
satisfação dos requisitos legais para a concessão da patente. O procedimento é
multilateral e dialogal, importando a participação de todos os interessados, e
cooperação recíproca entre o órgão público e o depositante”. Segundo Denis
Barbosa: “a eficácia da ponderação
realizada na lei ordinária exige extrema objetividade na avaliação em cada caso
singular, excluída a discricionaridade e a subjetividade”.[2] A
objetividade, transparência e harmonização das diretrizes de exame de patentes
diminuem os elementos discricionários do examinador ao oferecer oportunidade de
contraditório ao requerente. O exame de patente deixa, desta forma, de ser uma
ciência esotérica.
[1]
O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade,
distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo Souto Maior, Carolina
Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.35, 88
[2]
O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva,
originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo
Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p. 8, 28
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