sábado, 25 de julho de 2020

Patentes de apresentação de imagens médicas

Segundo o guia de exame da EPO o mero envolvimento de etapas mentais não significa que a matéria seja considerada não técnica (T643/00). Na EPO em T643/00 a Corte afirmou que uma disposição de items de um menu na tela pode envolver considerações técnicas, ao permitir o usuário gerenciar tarefas técnicas, tais como a busca e recuperação de imagens armazenadas em um aparelho de processamento de imagens de um modo mais eficiente ou mais rápido ainda que uma avaliação mental por parte do usuário possa estar envolvida. A apresentação simultânea de oito imagens em resolução reduzida garante ao usuário a possibilidade de compreender todas as imagens com uma única observada e selecionar a imagem desejada de modo rápido e eficiente. O fato do processo de seleção ser executado de forma automático ou com ajuda de uma interação humana não foi considerado decisivo para a conclusão. Embora tal avaliação per se não se enquadre no conceito de invenção pelo Artigo 52 EPC 1973, o mero fato de atividades mentais estarem envolvidas não necessariamente qualificam a matéria como não técnica, uma vez que qualquer solução técnica no fim tem como objetivo proporcionar ferramentas que possam assistir ou mesmo substituir atividades humanas de diferentes tipos, incluindo etapas mentais.[1] A Câmara concluiu que a invenção não se limita as aspectos de design para produzi uma aparência mais agradável nem ao conteúdo das informações sendo mostradas mas se refere á organização de uma estrutura de imagem tendo em vista um problema técnico. Em T1091/17 trata de método de pesquisa em um banco de dados de imagens médicas (neste caso, imagens de tumores), compreendendo uma etapa de pesquisa de imagens semelhantes. A invenção se diferencia do estado da técnica D2 por calcular estatísticas com base em informações clínicas associadas ao conjunto de imagens semelhantes, apresentando essas estatísticas ao usuário e recebendo informações do usuário com base nessas estatísticas. Para o Câmara, as características distintivas são o resultado de uma apresentação de informações e, portanto, não podem envolver uma etapa inventiva. A Câmara lembra que uma apresentação pode contribuir excepcionalmente para o caráter técnico, desde que ajude com credibilidade o usuário a executar uma tarefa técnica por meio de um processo contínuo e guiado de interação homem-máquina como em T336/14. No presente caso, a tarefa não é necessariamente de natureza técnica, pois diz respeito ao diagnóstico, que inclui fases puramente intelectuais de dedução e decisão. Se a tarefa é buscar e encontrar dados médicos em um banco de dados, a Câmara entende que não se pode fazer uma analogia com a decisão T643/00 onde uma técnica de exibição, definida por um critério técnico objetivo (uma resolução de imagem), cria um efeito fisiológico objetivo que pode ser qualificado como efeito técnico. Não é comparável a apresentar estatísticas clínicas, o que cria uma cadeia de efeitos interrompidos por processos semânticos ou cognitivos.[2]



[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 111

[2] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2020/07/t109117-presentation-dinformations.html


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