A patenteabilidade de invenções
implementadas por programa de computador tem sido admitidas na EPO desde o caso
VICOM em 1986. No caso VICOM a EPO adotou o chamado “contribution approach” na qual verifica-se se a reivindicação
descreve uma contribuição técnica ao estado da técnica. O caso tratava do
processamento de imagem de satélites com intuito de acelerar o tempo de análise
e, embora descrito como um hardware,
constituía essencialmente a aplicação de um método matemático. Caso tal
contribuição não seja considerada matéria técnica, então a reivindicação como
um todo é rejeitada por contrariar o disposto no artigo 52 da EPC: “uma invenção que seria patenteável com
critérios convencionais de patenteabilidade não devem ser excluídas de
patenteabilidade pelo mero fato de que para sua implementação utilize meios
modernos na forma de programa de computador. Decisivo é qual a contribuição
técnica da invenção tal como definida na reivindicação quando considerada como
um todo proporciona ao estado da técnica” (T208/84 OJ 1987). Em T318/10 a Câmara
de Recursos analisou patente de um método de distribuição de carga entre uma
pluralidade de servidores conectados em rede. A função de distribuição de carga
poderia ser instalada em qualquer servidor da rede. Embora a função de otimização
envolva uma fórmula matemática a Cãmara entendeu que a invenção não se refere a
um método matemático em si. Se um método matemático é usado em um processo técnico,
tal como atribuição de carga a servidores, o processo solicitado é executado em
uma entidade física através de meios técnicos e resulta em uma variação na
mesma entidade física, no caso, uma variação no cosumo de recursos por parte
dos servdiroes conectados em rede, o que constitui um efeito técnico: “uma diferença básica entre um método matemático
e um processo técnico pode ser visto pelo fato de que um método matemático é
executado sobre números e proporciona um resultado numa forma numérica, o método
matemático em si, portanto, sendo somente um conceito abstrato prescrevendo
como operar tais números e não produzidno nenhum resultado técnico direto”.[1]
[1] STEINBRENER, Stefan.
Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of
positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual
Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 18
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