quarta-feira, 16 de maio de 2018

Interfaces gráficas na EPO


No caso T125/04 da EPO, o pedido trata de um sistema de avaliação visual comparativa em que os parâmetros a serem analisados são apresentados de forma vetorial na tela do computador. A Corte entendeu que em geral, a tarefa de representação de diagramas constitui matéria não técnica, ainda que tais diagramas contenham informações de um modo que o usuário possa considerar mais intuitiva, lógica, lúcida ou atraente. Como a reivindicação cita meios técnicos, a Corte entendeu que satisfaz os critérios de tecnicidade, no entanto, não configura atividade inventiva.

Em T49/04 de 2005 foi analisado um método de destaque da representação de trechos de texto que facilitam a visualização ao usuário. A Corte entendeu que o método por ser implementado em computador possui aspectos técnicos e que uma característica relativa ao elemento cognitivo, tais como imagens, pode ser considerado como contribuindo para a formulação de um problema técnico. A apresentação de linguagem natural na tela do computador de modo a aumentar a legibilidade, permitindo o usuário realizar tarefas de forma mais eficiente constitui matéria técnica.

Em T1188/04 foi analisado uma interface gráfica em um apontador de mouse é usado não apenas para arrastar e colar um ícone (representando um documento) em um segundo ícone (disparando algum tipo de processamento neste documento) mas também par modificar os parâmetros de processamento durante sua execução, por exemplo, parâmetros de impressão. Conseguiu-se isto pela operação do primeiro ícone segundo uma forma pré determinada, como movimentos recíprocos do primeiro ícone e condições de processamento que dependem do número de vezes com que este primeiro ícone é movimentado de forma recíproca em relação ao segundo ícone. A Câmara de Recursos conclui que a operação de um dispositivo apontador tal como o mouse de um computador e o controle de uma interface gráfica constitui matéria técnica. No caso em questão a operação de uma interface homem máquina foi definida em termos de características funcionais ao invés de seu conteúdo estético ou cognitivo.[1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 24

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